STJ analisa recurso do IBAMA contra redução judicial de multa por fauna silvestre
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Paulo Aercio Jorge foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (passeriformes) sem autorização do órgão ambiental, conduta enquadrada no art. 70 c/c art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Discutida a validade da autuação em juízo, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a regularidade do auto de infração, mas deu parcial provimento à apelação do autuado para reduzir o valor da multa, considerando a hipossuficiência econômica e a ausência de prova de que os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, autuado no STJ como REsp 2257933/MG (2025/0508448-2).
Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir o valor de multa administrativa ambiental fixada com base em parâmetro regulamentar de valor fechado (art. 11 do Decreto nº 3.179/1999), à luz da delegação normativa dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. Debate-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRF da 6ª Região, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
A decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, no âmbito do REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), STJ, de 1º/9/2026, submete a exame as alegações do IBAMA de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998, diante da redução do valor por unidade abaixo do parâmetro regulamentar de R$ 500,00. O acórdão recorrido do TRF da 6ª Região havia mantido integralmente a legalidade da autuação e da tipificação, limitando-se a modular a dosimetria da multa por razoabilidade e proporcionalidade. O trecho da decisão disponibilizado encerra-se antes do dispositivo final, de modo que o desfecho conclusivo do recurso não consta do documento analisado.