AREsp 3286630/RS (2026/0228650-5) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : RODRIGO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : KAROLYNY ALBERTINA OLIVEIRA GERICÓ - SP432110 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CORRÉU : CRISTIANO ESEQUIEL LEITE CORRÉU : ANTONIO NARDINO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO ALVES DOS SANTOS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 776/777):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 402, CPP). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TIPICIDADE. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. A jurisprudência do STJ afirma que em delitos permanentes e continuados, quando praticados em múltiplas jurisdições, a competência é firmada pela prevenção, considerando o juízo que deferiu medidas investigativas relevantes (art. 71 do CPP). 2. A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência das falhas apontadas no art. 41 do CPP. Ademais, trata-se de tema superado a partir da prolação da sentença penal condenatória. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. As diligências requeridas pelas partes na forma do art. 402 do CPP deverão se originar das circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução, podendo o juízo indeferir, de forma fundamentada e amparada em elementos concretos, as diligências tidas por irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 401, § 1º, do CPP). 5. Eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, pelo magistrado, a fim de aferir se a prova é confiável. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada. 6. Consoante o entendimento reiterado desta Corte, a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei 9.296/96. 7. O bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de drogas é a saúde pública. Trata-se de delito comum, de modo que pode ser praticando por qualquer pessoa. Cuida-se, ainda, de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário. 8. De acordo com a concepção tripartida do domínio do fato concebidda por Roxin (domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional), o domínio da vontade ocorre não só no específico contexto dos aparatos organizados de poder (neles não inclusas empresa regulares), mas também nos casos de autoria mediata por utilização de executor material como instrumento que, dentre outras hipóteses, tenha agido por erro (em contexto empresarial ou não). Já o domínio funcional do fato ocorre em um contexto de coautoria. Diz-se funcional porque cada coautor desempenha determinadas funções, estando vinculados pelo pactum sceleris. 9. A natureza e a quantidade do entorpecente constituem vetoriais autônomas e preponderantes, ensejando aumento em patamar superior. 10. A adoção de modus operandi sofisticado autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito. 11. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, "a transnacionalidade da conduta nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06". 12. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 possibilita a redução das penas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Trata-se de causa de diminuição da pena que visa a beneficiar o traficante eventual, razão pela qual resta excluída sua incidência aos agentes que se dedicam às atividades delitivas ou integram organização criminosa.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.030 dias-multa, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduzido a pena de multa imposta ao corréu. Os embargos de declaração opostos na sequência foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 795/825), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 7º, 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014; 158-A, 158-B e 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal; 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006; e 29, 59 e 68 do Código Penal. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, porquanto fixado apenas o marco temporal inicial — 1º de janeiro de 2018, cerca de nove meses anterior aos fatos —, sem termo final, o que converteria a medida em devassa ilimitada no tempo, caracterizando pescaria probatória; (ii) a quebra da cadeia de custódia, na medida em que os extratos fornecidos pela operadora de telefonia jamais foram juntados em sua integralidade, subsistindo apenas imagem reproduzida em relatório policial e na denúncia, sem os dados brutos e sem código de verificação, sendo do Estado, e não da defesa, o ônus de assegurar a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio; (iii) a atipicidade material da conduta, porquanto o único comportamento concreto a ele imputado consiste na realização de cinco ligações telefônicas ao corréu motorista, e o verbo "ligar" não integra o tipo do art. 33 da Lei de Drogas; (iv) a inidoneidade do recurso à teoria do domínio funcional do fato, cuja aplicação exigiria a demonstração concreta de divisão de tarefas previamente ajustada, de contribuição essencial, de conhecimento do plano global e de poder de decisão sobre a execução, elementos ausentes no acórdão, bem como a falta de fundamentação idônea quanto à ciência da destinação internacional da carga, para os fins do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006; (v) a absolvição por insuficiência probatória, uma vez que o conteúdo das ligações é desconhecido e a coincidência de horários constitui indício que admite outras explicações; (vi) a impossibilidade de utilização, como reforço de mérito para afirmar a autoria, de condenação proferida em outra ação penal ainda sem trânsito em julgado e de prisões em operações diversas; e (vii) a ilegalidade da dosimetria, ante a fixação da pena-base em 8 anos de reclusão com base em culpabilidade que o próprio acórdão reputou usual à espécie, o bis in idem decorrente da valoração das circunstâncias do crime na primeira fase e da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal na segunda, bem como do emprego da quantidade de droga na primeira fase e, novamente, para afastar a minorante na terceira, a ausência de prova concreta da relação de ascendência, a desproporção em face do tratamento dispensado ao corréu que efetivamente transportou o entorpecente e, por fim, a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com apoio em ação penal ainda em curso, em afronta ao Tema n. 1.139/STJ e à Súmula n. 444/STJ.
O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 944/951. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 953/968.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, às e-STJ fls. 1.059/1.068.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo, então, à análise do recurso especial.
De início, quanto à alegada nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 760/761):
Da análise da decisão impugnada (10.1), verifica-se ter sido deferido o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, formulado na representação da autoridade policial e endossado pelo Ministério Público Federal, no intuito de obter-se informações contidas nos dados cadastrais dos telefones de titularidade dos investigados, bem como dos números com os quais se comunicaram. Para tanto, o magistrado a quo estabeleceu como marco temporal inicial 01/01/2018, data cerca de nove meses anterior à descoberta do crime.
Conforme o entendimento reiterado desta Corte, a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei 12.965/2014, não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação do fluxo das comunicações telemáticas em curso, as quais estão sujeitas ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei 9.296/96.
[...]
Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram a pertinência e a proporcionalidade da medida em relação aos fatos investigados, de modo que não se vislumbra pescaria probatória (fishing expedition), a qual ocorre quando há procura especulativa pelos elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém, sem justificativa plausível, alvo determinado, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados, em verdadeiro desvio de finalidade.
Especificamente quanto ao art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014, mencionado pela defesa, entende o STJ que, apesar de o diploma legal "determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais" (HC 587.732/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, D Je 26/10/2020).
Como se observa, a Corte regional não se limitou a afirmar a desnecessidade de termo final. Firmou premissa fática autônoma: a de que a medida foi pertinente e proporcional aos fatos investigados, com alvo determinado e finalidade tangível, descaracterizando a alegada procura especulativa. Essa conclusão apoiou-se, ainda, no contexto de que a representação da autoridade policial foi apresentada poucos dias após a descoberta do delito, diante de fortes indícios de materialidade e autoria e da impossibilidade de produção da prova por outros meios.
Alterar essa conclusão para afirmar que a diligência foi genérica, indiscriminada ou destituída de pertinência com os fatos investigados exigiria exame das circunstâncias concretas da representação e do material investigativo, providência inviável em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, a conclusão da origem harmoniza-se com a orientação desta Corte Superior, atraindo o enunciado n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cabe registrar que a referida vedação sumular incide sobre os recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS. DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138, 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com base em indícios colhidos em diligências preliminares, que vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de certificados fraudulentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária;
e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing expedition (pescaria probatória).
6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio de finalidade quando presente a justa causa originária.
7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o contraditório ou a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação do ato."
(AgRg no RHC n. 216.025/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . CONTRABANDO DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IM PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial impetrado em favor do agravante, visando à nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados em celular apreendido.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a fundamentação suficiente para demonstrar a necessidade da medida para investigação de crimes de tráfico e porte irregular de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados telefônicos do agravante carece de fundamentação suficiente, especialmente quanto à delimitação do período de abrangência dos dados a serem acessados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da medida.
5. No caso, a decisão judicial destacou a necessidade da medida para apurar o envolvimento do agravante nos crimes investigados, o que é suficiente para amparar a decisão.
6. Não há exigência legal de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos, diferentemente das interceptações telefônicas, que possuem regramento específico.
7. A inversão do acórdão, de modo a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores para a medida, demandaria reexame fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Os argumentos da parte agravante sobre o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico pode ser fundamentada de forma concisa, desde que demonstre a necessidade da medida. 2. Não há exigência de delimitação temporal para a quebra de sigilo de dados estáticos.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 926.771/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 929.100/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789841/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.10.2021.
(AgRg no REsp n. 2.139.660/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
De outro lado, no que concerne à arguida quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido assentou que o documento impugnado — extrato fornecido pela operadora de telefonia — não foi trazido aos autos apenas pela acusação, mas já constava do relatório final do inquérito policial, anexado em 24/5/2021, e que "as defesas técnicas dos acusados tiveram ao menos duas oportunidades para solicitar o acesso à íntegra da documentação ora em debate, posto que, nos autos da ação penal, houve intimação da denúncia (27/07/2021) e, nos autos do inquérito policial, do relatório policial (26/01/2022). Nesse sentido, a prova impugnada pelo impetrante foi produzida durante a investigação e juntada aos autos do inquérito policial, não se tratando de acesso exclusivo da acusação, como quer fazer crer a defesa" (e-STJ fl. 762).
Consignou, ademais, que "No caso dos autos, quanto aos materiais apreendidos nos itens 5 a 11 do auto de apreensão nº 304/2018, quais sejam: bolsas, rede de pesca, corda, mosquetão, coletes salva-vida, sinalizadores e pilhas (1.1 - fl. 9), eventual manuseio "sem nenhuma forma de proteção", como alega a defesa, não indica que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada. Não há prova, portanto, de que a confiabilidade da prova tenha sido comprometida, tornando-a potencialmente inválida ou questionável. Ademais, como se depreende dos autos da investigação, os referidos instrumentos não foram empregados como indícios da autoria delitiva, inclusive sequer sendo cogitada pela autoridade policial a realização de perícia papiloscópica neles. Com efeito, a autoridade policial limitou-se a solicitar a elaboração de laudo pericial com descrição detalhada dos itens 5 a 11 (1.1 - fl. 91-93), o qual foi solicitado, conforme salientado pelo magistrado sentenciante, "em contexto no qual se deliberava sobre potencial utilidade para atividades de polícia marítima, [...], nada tendo que ver com produção de elementos de prova destinados à instrução do inquérito policial" (e-STJ fls. 759/760).
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a inobservância de etapa dos procedimentos relativos à cadeia de custódia não acarreta, por si só, a nulidade automática da prova. Eventuais irregularidades devem ser sopesadas com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade do material, exigindo-se, ainda, a demonstração de que a fonte de prova tenha sido efetivamente modificada ou adulterada e de que disso tenha resultado prejuízo concreto. Essa é precisamente a premissa adotada pelo Tribunal de origem, o que faz incidir o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Ademais, ainda que superado tal óbice, aferir se a reprodução do extrato constante do relatório policial teve sua confiabilidade comprometida, se houve efetiva impossibilidade de contra-análise e se disso decorreu prejuízo à defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que reconduz à Súmula n. 7/STJ. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
11. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de fundo referente à alegada quebra de cadeia de custódia dos áudios demandaria efetivo reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
12. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é consolidada no sentido de que a quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.061.508/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, REPDJEN de 20/8/2026, REPDJEN de 24/06/2026, DJEN de 09/02/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.270.536/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. EFICÁCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre a cadeia de custódia das drogas situa-se no plano da eficácia da prova, e não no das nulidades: a inobservância do procedimento dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a imprestabilidade do material apreendido, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo, que a defesa não apresentou.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.014.218/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Quanto à atipicidade material e à inexistência de autoria, sustenta a defesa que o quadro fático assentado na origem se resume à realização de cinco ligações telefônicas, de conteúdo desconhecido, e que a subsunção de tal comportamento aos verbos nucleares do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por meio da teoria do domínio funcional do fato, constituiria puro erro de qualificação jurídica, sindicável na via especial.
A premissa, contudo, não corresponde ao que efetivamente ficou assentado pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido não fixou como moldura fática a existência isolada de cinco chamadas telefônicas; concluiu, a partir da análise conjunta dos elementos de prova, que o recorrente acompanhou e coordenou, à distância, a empreitada criminosa. Confira-se (e-STJ fls. 769/770):
O réu ANTONIO, na condição de motorista contratado pela empresa DMX Logística LTDA para transporte do referido contêiner, saiu da empresa Safrio (Itajaí/SC), no dia 16/10/2018, às 16h08 (65.1 - fl. 22), e ingressou no terminal Portonave (Navegantes/SC) para entrega da carga, no dia 17/10/2018, às 00h04, permanecendo no local até 00h19 (65.1 fl. 4-5).
Nesse sentido, o réu ANTONIO percorreu o trajeto de cerca de 25 km entre os locais de estufamento e de entrega do contêiner em quase cinco horas, sendo que, conforme consignado no relatório da polícia federal, seria "plausível supor que fosse vencido por um caminhão carregado entre 30 e 40 minutos" (65.1 - fl. 32). Por esse motivo, a contaminação do contêiner provavelmente deu-se durante esse período.
À ocasião do ingresso do caminhão no terminal portuário de Navegantes/SC, a carga transportada por ANTONIO foi submetida à rotina padrão de monitoramento por scanner, cuja imagem demonstrou "inconsistência de padrão na alocação da carga em porção próxima à porta do contêiner" (1.2 - fl. 9). Apesar da suspeita, como o contêiner já havia sido embarcado no navio MSC Adelaide, a sua abertura e a consequente apreensão dos entorpecentes e dos demais instrumentos foi efetuada somente no porto de Santos/SP (1.1 - fl. 9).
Somam-se a tais provas as informações obtidas a partir da quebra de sigilo de dados telefônicos do terminal registrado em nome de ANTONIO - (49)998168284, as quais evidenciaram o recebimento de cinco ligações realizadas por terminal em nome de RODRIGO - (47)999548628 - no dia 16/10/2018, às 18h27 e 19h59, e 17/10/2018, às 00h04, 00h22 e 00h22 (65.1 - fl. 26).
A análise conjunta dos elementos probatórios, aliada ao relato da polícia federal a respeito do modus operandi comumente aplicado em delitos de tráfico internacional de drogas na rota transatlântica mediante uso de contêineres, mediante sistema rip on/rip off (1.2 - fl. 19-22), evidencia que, no caso dos autos, a contaminação do contêiner, com inserção da carga de drogas em meio à carga lícia e próxima à porta, foi realizada no trajeto entre o armazém Safrio e o porto de Navegantes. Tal operação somente pode ter ocorrido com atuação de ANTONIO, enquanto motorista responsável pelo transporte.
O sucesso da empreitada delitiva teve participação, ainda, de RODRIGO, com o qual ANTONIO se comunicou por telefone durante todo o trajeto, com ligações efetuadas desde duas horas após a saída do local de estufamento do contêiner, até dois minutos após a saída do terminal Portonave. Frisa-se que a ligação telefônica realizada por RODRIGO no dia 17/10/2018 às 00h04 converge precisamente com o horário em que ANTONIO ingressou no porto com a carga contaminada, conforme acima destacado.
Em suma, nas palavras do magistrado sentenciante, "em face do adiantado horário e da própria circunstância de anormalidade no tempo decorrido para que Antônio transcorresse trecho de apenas 25 km, é evidente que não há mera coincidência na chamada telefônica promovida no exato momento em que o motorista ingressou no terminal portuário. Tamanha convergência entre tais atos apenas pode derivar de acompanhamento, pelo réu Rodrigo, da movimentação da carga, agora estufada com cocaína, até o Porto de Navegantes".
A conclusão de que o recorrente exerceu função de coordenação da empreitada — e não a de que apenas efetuou chamadas telefônicas — constitui, portanto, premissa fática, extraída da valoração conjunta do horário e da sequência das comunicações, do tempo anômalo despendido no percurso, do agendamento alterado para o ingresso no terminal portuário e do modus operandi próprio da inserção clandestina de carga em contêiner destinado à exportação.
Assentada essa premissa, a adequação típica é consectário natural: quem coordena e acompanha a execução, no contexto de divisão de tarefas, responde pelo delito na condição de coautor, à luz do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante que não tenha executado pessoalmente o verbo nuclear, dada a natureza de crime de ação múltipla do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A pretensão de concluir que as chamadas telefônicas não possuíam relação com a operação, que Rodrigo não exercia função de coordenação ou que desconhecia a destinação internacional da carga pressupõe alteração da moldura probatória estabelecida pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A superação desse entendimento, ainda que sob invocação do art. 386, V e VII, do CPP, implicaria revisar o conjunto indiciário, a correlação temporal das ligações e o modus operandi, providências incabíveis em sede especial.
Nessa linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação penal na qual o réu foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de 166 dias-multa.
2. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, postulando, em síntese, (i) absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, à luz do princípio in dubio pro reo, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, com droga apreendida na geladeira de corréu e ausência de elementos pessoais contra o recorrente; e (ii) subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena-base, por entender indevida a fração de 1/10 aplicada pelo tribunal de origem, em desacordo com orientação pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal para cada circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria no crime de tráfico de drogas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, diante das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a adoção, pelo tribunal de origem, da fração de 1/10 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo legal, em razão de circunstância judicial negativa na pena-base, contraria a orientação desta Corte pela fração de 1/8, ou se tal escolha se insere na discricionariedade motivada do julgador, notadamente quando eventual aplicação da fração de 1/8 implicaria reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instância ordinária reconheceu a materialidade delitiva com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial toxicológico definitivo e prova testemunhal, notadamente a apreensão de 1,414 kg de maconha na geladeira de imóvel compartilhado, bem como firmou a autoria em relação ao recorrente a partir do cenário fático de local de acesso comum, da abordagem policial guiada por tornozeleira eletrônica, dos depoimentos dos policiais e da confissão extrajudicial do corréu de que vendia drogas a serviço do recorrente.
6. Diante do conjunto probatório coeso, a conclusão das instâncias ordinárias pela coautoria no tráfico não revela dúvida razoável a ensejar absolvição com base no princípio in dubio pro reo, promover alteração do quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Quanto à dosimetria, o tribunal de origem fixou a pena-base de forma fundamentada em circunstância judicial negativa referente à culpabilidade, destacando o cometimento do delito enquanto o acusado se encontrava em gozo de liberdade provisória e descumprindo acordo de não persecução penal, circunstância apta a justificar elevação da pena-base.
8. A adoção da fração de 1/8, como postulado pela defesa, resultaria em majoração superior àquela aplicada (1/10), de modo que eventual alteração do critério acarretaria reformatio in pejus, o que é vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada no princípio in dubio pro reo, não pode ser acolhida em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando o crime de tráfico de drogas é praticado durante o gozo de liberdade provisória e com descumprimento de acordo de não persecução penal.
3. Em recurso exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus, não se admitindo a alteração do critério de aumento da pena-base para fração mais gravosa, ainda que em tese alinhada a orientação jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.
(AgRg no AREsp n. 3.124.718/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
De outro lado, a alegação de que a autoria teria sido firmada com apoio em condenação proferida em ação penal diversa, ainda sem trânsito em julgado, vem deduzida sob a exclusiva invocação do princípio da presunção de inocência, sem a indicação de qualquer dispositivo de lei federal que teria sido malferido no ponto. A deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Registre-se, ainda, que o recurso especial não constitui via adequada ao exame de alegada afronta a preceito constitucional, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ademais, a condenação aqui examinada não está baseada exclusivamente nesse dado. Como visto, o Tribunal de origem indicou elementos próprios da presente ação penal para concluir pela participação consciente de Rodrigo, especialmente a dinâmica do transporte e as comunicações realizadas durante a execução da empreitada.
No tocante à transnacionalidade, o acórdão aplicou a Súmula n. 607/STJ (“A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”), ressaltando a destinação do contêiner à Arábia Saudita, com transbordo em Barcelona, e os elementos objetivos do fato, incidindo, no ponto, a Súmula n. 83/STJ. E a pretensão de infirmar a ciência do recorrente quanto à destinação internacional da carga, tal como assentada na origem, esbarra igualmente na Súmula n. 7/STJ.
Convém atentar, por fim, para os pleitos relativos à dosimetria.
Nessa seara, cabe registrar que a fixação da pena constitui atividade dotada de discricionariedade juridicamente vinculada, na qual o magistrado avalia as circunstâncias do caso concreto segundo critérios que escapam a qualquer parâmetro aritmético predeterminado. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação matemática, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas exercício de valoração orientado pela proporcionalidade e pelo elementar senso de justiça.
Não há, na espécie, direito subjetivo do réu a frações específicas de aumento ou de diminuição: o que se exige é motivação idônea, calcada em elementos concretos que transcendam os limites do tipo penal básico. À instância especial cabe, portanto, o controle de legalidade do critério eleito pela origem, e não a substituição do juízo de valor ali formado.
No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, ademais, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso, a pena-base foi elevada a 8 anos de reclusão com apoio em três circunstâncias concretamente demonstradas: as circunstâncias do delito, consubstanciadas no modus operandi adotado — ocultação da droga em contêiner com carga lícita destinada à exportação, método que, além de mais audacioso, expõe terceiros de boa-fé ao comprometimento de sua reputação comercial —, a natureza do entorpecente (cocaína) e a sua quantidade (932 kg, isto é, quase uma tonelada). O Tribunal de origem reputou o quantum proporcional às circunstâncias do caso concreto e à sua própria jurisprudência em hipóteses de apreensão de cocaína em volume e modus operandi similares.
A pretensão de reduzir a pena-base ao mínimo legal, nesse contexto, demandaria a rediscussão do peso atribuído a cada vetor pelas instâncias ordinárias, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. E a valoração negativa da natureza e da quantidade do entorpecente, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir também a Súmula n. 83/STJ.
Não subsiste, igualmente, a alegação de bis in idem. Na primeira fase, valorou-se o modus operandi da empreitada — a ocultação da droga em carga lícita destinada à exportação; na segunda, reconheceu-se a agravante do art. 62, I, do Código Penal em razão da atuação do recorrente como coordenador da empreitada delitiva. Cuida-se de substratos fáticos distintos, sendo certo, ademais, que o acréscimo operado na segunda fase (10 meses) situou-se em patamar inferior ao de 1/6, expressamente para evitar reformatio in pejus.
Já a afirmação de que faltaria prova concreta da relação de ascendência esbarra na conclusão fática firmada na origem quanto ao papel de coordenação exercido pelo recorrente, cuja revisão é vedada na via eleita. Nessa linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PERDIMENTO DE BENS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PENA DE MULTA. ÓBICES DA SÚMULA N. 284 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu que o agravante organizava e dirigia a atuação de corréu na associação para o tráfico, coordenando transporte, rotas falsas, pousos e vigilância, de modo que o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
[...]
2. É legítima a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base na prova dos autos, a posição de liderança do agente na organização criminosa, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.740.020/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Tampouco aproveita ao recorrente a invocação do tratamento dispensado ao corréu. A individualização da pena é operação necessariamente concreta e pessoal, de modo que a comparação entre reprimendas impostas a agentes cujas condições subjetivas e cujo grau de participação foram reputados diversos pela origem não configura, por si só, ilegalidade — e sua aferição, uma vez mais, demandaria o exame do acervo probatório.
Por fim, no que concerne à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é certo que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.139, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da minorante.
Sucede que o Tribunal de origem não se limitou a invocar a ação penal ainda pendente de trânsito em julgado. Assentou, com apoio nos elementos desta ação penal, fundamentação autônoma e concreta a respeito da dedicação do recorrente a atividades criminosas (e-STJ fls. 774/775):
[...] as circunstâncias do episódio de tráfico de drogas apurado, em especial a complexidade e a audácia do episódio criminoso, tornam evidente que a apreensão apurada nos autos está relacionada à atividade de associação estável voltada à operacionalização de inserção clandestina de grande quantidade de cocaína em contêiner com destino internacional.
O réu em questão foi o coordenador à distância da contaminação do contêiner com a carga ilícita de alto valor financeiro, de modo que desempenhou função de confiança da organização que articulou o evento criminoso.
Há, assim, elementos concretos que apontam para a dedicação do réu à atividade criminosa, sendo inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A minorante do tráfico privilegiado destina-se ao traficante eventual — aquele que não faz do comércio ilícito de entorpecentes o seu meio de vida — e exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. Reconhecida na origem, a partir do modus operandi complexo da operação, do volume do entorpecente e da função de confiança desempenhada pelo agente na articulação do evento, a sua dedicação a atividades criminosas, a revisão dessa conclusão reclamaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
De fato, "A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada em dedicação a atividades criminosas extraída de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 2.260.227/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM TRANSPORTE COLETIVO. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO INCOMUM E VOLUME NA CINTURA COMO BASE OBJETIVA. AUTONOMIA POLICIAL NA FISCALIZAÇÃO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM MERA TRANSPORTADORA EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a demonstração de que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com fundamento nas circunstâncias concretas da empreitada delitiva, caracterizada por estrutura organizada, suporte logístico e atuação coordenada entre os envolvidos, elementos reputados suficientes para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades criminosas.
3. A desconstituição desse entendimento demanda a revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.209.848/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de recurso especial, negou-lhe provimento quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Instâncias ordinárias afastaram a minorante com base nas circunstâncias do caso (quantidade e natureza dos entorpecentes e elementos do conjunto probatório que evidenciam dedicação à atividade criminosa).
3. Pretende-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, alegando questão jurídica sobre a suficiência da quantidade de droga para afastar o redutor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundado na conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do agente à atividade criminosa, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos fático-probatórios que evidenciam dedicação à atividade criminosa; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a pretensão recursal busca rediscutir a própria existência da dedicação ao tráfico, matéria eminentemente fática já apreciada nas instâncias ordinárias.
7. Os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são cumulativos; reconhecida a dedicação a atividades criminosas, é inviável a concessão do redutor, em consonância com a jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 3.225.118/PE, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Alinhado o acórdão recorrido à orientação desta Corte Superior, incide, também no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA