STJ analisa cadeia de custódia e quebra de sigilo de dados
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa cadeia de custódia e quebra de sigilo de dados em tráfico (AREsp 3286630)

31/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 5008165-71.2021.4.04.7208

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Rodrigo Alves dos Santos foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.030 dias-multa, no bojo do processo nº 5008165-71.2021.4.04.7208. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduziu a pena de multa imposta ao corréu, tendo os embargos de declaração subsequentes sido desprovidos. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3286630/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).

Questão jurídica

Discute-se a validade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos com fixação apenas de marco temporal inicial, sem termo final, à luz dos arts. 7º, 22 e 23 da Lei nº 12.965/2014, bem como as consequências da alegada quebra da cadeia de custódia dos extratos da operadora (arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal). Debate-se, ainda, a tipicidade material da conduta consistente em cinco ligações telefônicas ao corréu motorista, a idoneidade do recurso à teoria do domínio funcional do fato para afirmar a coautoria e a legalidade da dosimetria, inclusive quanto ao alegado bis in idem entre primeira, segunda e terceira fases.

Resultado

O acórdão do TRF da 4ª Região, reproduzido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, assentou que a autorização de acesso a dados armazenados nos termos da Lei nº 12.965/2014 não exige limitação temporal, ao contrário da interceptação do fluxo de comunicações telemáticas, sujeita ao prazo de 15 dias prorrogáveis da Lei nº 9.296/1996, e que a quebra da cadeia de custódia só conduz à ilicitude quando somada a indícios de modificação ou adulteração da fonte de prova. Manteve, também, a coautoria com base no domínio funcional do fato, a valoração autônoma da natureza e quantidade do entorpecente e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O texto disponibilizado da decisão monocrática (AREsp 3286630/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, STJ, 31/08/2026) encontra-se truncado na exposição das razões recursais, não registrando o dispositivo final.

Contexto do julgamento

A decisão examinada foi proferida no AREsp 3286630/RS (2026/0228650-5), sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no Superior Tribunal de Justiça, em 31/08/2026, tendo como origem o processo nº 5008165-71.2021.4.04.7208. O agravante, Rodrigo Alves dos Santos, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.030 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, reduziu a pena de multa aplicada ao corréu, desprovendo, na sequência, os embargos de declaração.

Inadmitido o recurso especial na origem, a defesa interpôs agravo, sustentando, entre outros pontos, a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos por conter apenas marco temporal inicial (1º de janeiro de 2018, cerca de nove meses anterior aos fatos), sem termo final, o que configuraria devassa ilimitada no tempo. Alegou, ainda, quebra da cadeia de custódia, porque os extratos fornecidos pela operadora não teriam sido juntados em sua integralidade, subsistindo apenas imagem reproduzida em relatório policial e na denúncia, sem dados brutos nem código de verificação.

No mérito, a defesa invocou a atipicidade material da conduta, ao argumento de que o único comportamento concreto imputado seria a realização de cinco ligações telefônicas ao corréu motorista, e o verbo “ligar” não integra o tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, além de questionar a dosimetria, com apontamento de bis in idem entre a valoração das circunstâncias do crime na primeira fase e a agravante do art. 62, I, do Código Penal na segunda, bem como o emprego da quantidade de droga na primeira fase e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O texto da decisão disponibilizado encontra-se truncado na exposição das razões recursais, não registrando o dispositivo final.

Fundamentos da decisão

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reproduzido na decisão do Superior Tribunal de Justiça, fixou distinção relevante para toda a disciplina da prova digital: a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados, nos termos da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não necessita conter limitação temporal da diligência, diferentemente da interceptação do fluxo de comunicações telemáticas em curso, sujeita ao limite de 15 dias, prorrogáveis, nos termos da Lei nº 9.296/1996. A ratio está na natureza estática do dado já registrado, que não se confunde com o monitoramento prospectivo da comunicação.

Quanto à cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem consignou que eventuais irregularidades devem ser sopesadas pelo magistrado com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova, exigindo-se, para o reconhecimento da ilicitude, não apenas a ruptura formal, mas também indícios de que a fonte de prova tenha sido modificada ou adulterada. O raciocínio tem repercussão direta na esfera ambiental, em que a rastreabilidade de amostras de água, solo e efluentes, de laudos de fiscalização e de imagens de satélite frequentemente sustenta autos de infração e medidas como o embargo ambiental, cuja higidez probatória segue lógica semelhante de aferição concreta do prejuízo.

Na análise da autoria, o acórdão recorreu à concepção tripartida do domínio do fato — domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional —, assentando que o domínio funcional se verifica em contexto de coautoria, no qual cada agente desempenha função determinada, vinculado pelo pactum sceleris, na moldura do art. 29 do Código Penal. Na dosimetria, reafirmou que a natureza e a quantidade do entorpecente constituem vetores autônomos e preponderantes, que o modus operandi sofisticado autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito (art. 59 do Código Penal) e que a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável a quem se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

Teses firmadas

Conforme registrado na própria decisão do AREsp 3286630/RS (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Superior Tribunal de Justiça, 31/08/2026), consolidam-se as seguintes orientações: em delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência firma-se pela prevenção, considerado o juízo que deferiu medidas investigativas relevantes (art. 71 do Código de Processo Penal); a inépcia da denúncia só se acolhe diante de deficiência inequívoca que impeça a compreensão da acusação ou das falhas do art. 41 do Código de Processo Penal, tema superado após a sentença condenatória; e é inexigível fundamentação complexa no recebimento da denúncia, dada sua natureza interlocutória, não se lhe aplicando o art. 93, IX, da Constituição Federal — entendimento atribuído, no acórdão, à jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça e à orientação do Supremo Tribunal Federal.

Firmou-se, ainda, que as diligências do art. 402 do Código de Processo Penal devem originar-se de circunstâncias apuradas na instrução, podendo o juízo indeferir fundamentadamente as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal), e que a transnacionalidade da conduta, para fins do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato. Não constam do texto fornecido outros precedentes com identificação completa, razão pela qual a análise se limita às teses expressamente reproduzidas na decisão.

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