STJ: Peculato Culposo de Escrivão e Limites do Recurso Especial
JOEL ILAN PACIORNIK
Alexandre Menezes de Ávila Ribeiro, escrivão de polícia, foi condenado por peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal) por não encaminhar aparelho celular apreendido para perícia e por remeter substâncias entorpecentes com relevantes divergências documentais para realização de laudo, somente meses após os fatos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a condenação à pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, rejeitando os embargos de declaração opostos pela defesa. A defesa então interpôs recurso especial ao STJ, que foi inadmitido na origem.
A questão jurídica central consistia em verificar se houve inversão indevida do ônus da prova e insuficiência probatória para a condenação por peculato culposo, bem como se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e inerente ao tipo penal. Subsidiariamente, discutia-se a possibilidade de reforma da dosimetria para o mínimo legal. O STJ também foi instado a examinar a regularidade formal do recurso especial, especialmente quanto à exigência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
O Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, não conheceu do recurso especial no tocante à alínea 'c' do permissivo constitucional, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido. Quanto à alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o recurso esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da matéria exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão manteve, portanto, a condenação proferida pelo Tribunal paulista.