PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000987-17.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A, LUCAS BRANDAO PETENGILL - PR111997-A, JOSE ANTUNES - PR8792-A e VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997 DESTINATÁRIO(S): TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - (OAB: PR133997) JOSE ANTUNES - (OAB: PR8792-A) LUCAS BRANDAO PETENGILL - (OAB: PR111997-A) RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - (OAB: PR36897-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469055895) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000987-17.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000987-17.2025.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE MENDES ANTUNES - PR36897-A, LUCAS BRANDAO PETENGILL - PR111997-A, JOSE ANTUNES - PR8792-A e VINICIUS AUGUSTO DE SOUZA LIMA - PR133997 RELATOR(A):RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA RELATÓRIO Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (Relator em Auxílio): Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido de restituição do veículo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa QVC7989, ano fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, Renavam n. 01212306322, formulado por Tonilda Aldenisa de Aguiar Prado, que havia sido apreendido em poder da investigada Alessandra de Aguiar Prado nos autos da Medida Cautelar n. 1022822-95.2024.4.01.3900, requerida pela autoridade policial no interesse da Operação Cobiça (IPL 2023.0093028-SR/PF/PA, Processo n. 1064351-31.2023.4.01.3900). Ids. 456013232 e 456013234. Em suas razões, o apelante requer “[...] o conhecimento e o provimento da apelação, a fim de reformar a decisão recorrida, de modo que o bem apreendido seja mantido sob a custódia do Estado-Juiz, por estar sujeito a efeito de eventual sentença condenatória (art. 91, II, CP).” Id. 456013234, grifos suprimidos. Em sede de contrarrazões, a apelada pugna pelo “[...] DESPROVIMENTO do recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente o incidente de restituição do automóvel Toyota Hilux SW4, ano 2019/2020, placas QVC7989, de propriedade da apelada Tonilda.” Id. 456013237, caixa alta no original, grifo suprimido. Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR), “[...] manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação.” Id. 456366843. É o relatório. Sem revisão, uma vez que se trata de apelação criminal contra sentença que deferiu pedido de restituição de coisa apreendida, não se aplicando, portanto, o Art. 613 do CPP. VOTO Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (Relator em Auxílio): I) A. Sobre as medidas cautelares no processo penal, o jurista Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal, Volume Único, 8ª edição - revista, atualizada, ampliada, JusPodium, 2020, Pág. 930, grifos suprimidos), esclarece que: Essas medidas cautelares processuais penais estão elencadas de modo atécnico no Código de Processo Penal, podendo ser encontradas tanto no título que versa sobre provas, como também no título pertinente à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória (nova denominação do Título IX do Livro I do CPP), ou, ainda, dentre os incidentes relativos às medidas assecuratórias. Além dessas medidas cautelares, também não podemos nos esquecer das chamadas medidas de contracautela, as quais visam à eliminação do dano provocado pela concessão da medida cautelar, funcionando como uma espécie de antídoto em relação às medidas cautelares, tal como acontece com a prisão em flagrante legal, que tem como substitutivo a liberdade provisória, com ou sem fiança. É bem verdade que, com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, o legislador procurou dar uma nova disciplina às medidas cautelares no processo penal, porém tais modificações atingiram apenas os provimentos cautelares relativos à liberdade de locomoção do agente. A despeito dessa falta de técnica do legislador, é possível apontar uma classificação própria das medidas cautelares no processo penal: a) medidas cautelares de natureza patrimonial: são aquelas relacionadas à reparação do dano e ao perdimento de bens como efeito da condenação. Como exemplos, podemos citar as medidas assecuratórias dispostas entre os artigos 125 e 144 do estatuto processual penal (sequestro, arresto e hipoteca legal), e a restituição de coisas apreendidas, prevista nos arts. 118 a 124 do CPP, quando requerida e deferida pelo juiz. Quanto a esta última, é bem verdade que a apreensão de coisas, prevista no art. 6º, I e II, do CPP, não tem a natureza estrita de medida cautelar, por se tratar de mera medida assecuratória administrativa. Porém, a restituição de coisas apreendidas, mormente quando pleiteada em juízo, funciona como medida cautelar (ou contracautela patrimonial), pois é o instrumento de que se utiliza o interessado para reincorporar ao seu patrimônio os bens apreendidos no processo; b) medidas cautelares relativas à prova: são aquelas que visam à obtenção de uma prova para o processo, com a finalidade de assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento. A título de exemplo, podemos citar a busca domiciliar (e pessoal), prevista nos arts. 240 e seguintes do CPP, assim como a produção antecipada de prova testemunhal, disposta no art. 225 do CPP, também conhecida como depoimento ad perpetuam rei memoriam, que também está prevista no art. 366 do CPP. Outro bom exemplo de medida cautelar probatória consta do art. 19-A, parágrafo único, da Lei nº 9.807/99, com redação dada pela Lei nº 12.483/11, que passou a prever que, qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos na referida Lei; c) medidas cautelares de natureza pessoal: são aquelas medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau de intensidade (v.g., prisão preventiva, temporária), ora com menor lesividade (v.g., medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP). B. O art. 4º da Lei n. 9.613/1998 disciplina a decretação das medidas assecuratórias penais patrimoniais nos seguintes termos: Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O caput do dispositivo admite, pois, a decretação de medidas assecuratórias incidentes sobre bens que sejam instrumento, produto ou proveito de crimes de lavagem de dinheiro ou das infrações penais antecedentes, em sintonia com o art. 91 do Código Penal. Os §§ 2º e 4º do mesmo artigo, contudo, expandem o espectro de incidência das medidas assecuratórias. O § 2º determina que, mesmo comprovada a licitude da origem dos bens, o juiz manterá “a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.” Por sua vez, o § 4º dispõe, de forma expressa, que “poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.” Tem-se, portanto, que os §§ 2º e 4º do art. 4º constituem exceções ao caput, autorizando a constrição de bens de origem lícita, desde que necessários e suficientes à reparação dos danos e ao adimplemento das demais obrigações pecuniárias decorrentes da infração penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao decidir que a medida assecuratória de indisponibilidade de bens prevista no Art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 permite a constrição de quaisquer bens, direitos ou valores, sendo desnecessário verificar se têm origem lícita ou ilícita, ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal (STJ, AgRg no Inq 1.190/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2021, DJe de 24/09/2021 — Informativo 710). No mesmo julgamento, o STJ assentou que as medidas cautelares patrimoniais previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, destinam-se a garantir, em caso de condenação, tanto a perda do proveito ou produto do crime, como o ressarcimento dos danos causados e o pagamento de pena de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. Ademais, a decretação de medidas assecuratórias penais não está condicionada à existência de prova acima de dúvida razoável quanto à culpabilidade do suspeito. Prova desse quilate somente é necessária à prolação de sentença penal condenatória. Bastam, portanto, indícios suficientes de infração penal, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.613/1998, e indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, conforme o Art. 126 do CPP (STF, RHC 117772, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe-023 04-02-2014). Quanto ao periculum in mora, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dissipação patrimonial pelos acusados (STF, Pet 7069 AgR, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe-095 09/05/2019). C. Restituição de coisas apreendidas. Aspectos gerais. A restituição das coisas apreendidas está sujeita ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a comprovação, de plano, por meio de prova documental idônea, quando legalmente exigível, do direito de propriedade (CPP, Art. 120, § 1º); (ii) a ausência de interesse à investigação, ou ao processo criminal (CPP, Art. 118); (iii) o não enquadramento como “instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” (CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, a); (iv) o não enquadramento como “produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” CPP, Art. 121; CP, Art. 91, II, b. Assim, “[a]s coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que seja comprovada sua propriedade (art. 120/CPP), não sejam confiscáveis (art. 91, II, do CP) e não mais interessem ao processo (art. 118/CPP).” (TRF1, ACR 2004.37.00.007038-2/MA, Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, Quarta Turma, DJ p. 29 de 21/06/2005.) Igualmente, “[a] restituição, ainda que apreciada pelo magistrado, deve atender aos mesmos pressupostos exigidos no seu exame pela autoridade policial: a) comprovação de propriedade; b) o bem não ser confiscável (art. 91, II, do CP); e c) o bem não mais interessar ao IPL ou à ação penal.” (TRF1, ACR 2000.01.00.015543-2/RO, Rel. Desembargador Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Terceira Turma, DJ p. 9 de 31/01/2003.) Ainda nesse sentido: “A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.” (TRF1, ACR 10207151120204014000, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 28/10/2021.) “A prova inequívoca da propriedade do bem é requisito indispensável à sua restituição.” (STJ, AgRg na Pet 10.042/AP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 14/02/2014.) Na mesma direção: TRF1, ACR 2004.41.00.004625-9/RO, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 p. 357 de 28/04/2009; ACR 2007.34.00.033364-0/DF, Rel. Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 272 de 03/04/2009; STJ, AgRg na Pet 5.563/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 05/09/2007, DJ 08/11/2007 p. 155; RMS 2.604/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Sexta Turma, julgado em 07/02/1995, DJ 27/03/1995 p. 7193; HÉLIO TORNAGHI, Curso de Processo Penal, 9ª edição atualizada, volume 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 197-202; DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição atualizada, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 115-117. D. Perdimento de bens. Para a decretação do perdimento de bens em favor da União, na hipótese prevista no Art. 91, inciso II, alínea b, do CP[1], é necessário, primeiramente, que os bens tenham sido adquiridos em data contemporânea com a da prática da infração penal. (TRF1, ACR 2001.35.00.005233-2/GO, Rel. Desembargador Federal PLAUTO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 05/12/2003, P. 57; MS 2003.01.00.040420-8/MT, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, DJ de 03/05/2005, P. 3; ACR 2000.38.00.035955-8/MG, Rel. Desembargador Federal I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Turma, e-DJF1 de 31/07/2008 p. 98; TRF4, ACR 200572000024239, Rel. Desembargador Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Oitava Turma, DJ 03/05/2006 P. 612; STF, Inquérito 705/DF AgR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/1993, DJ 20-10-1995 P. 35254.) Por outro lado, é necessária a existência de relação de causalidade, em relação direta e imediata, entre a prática criminosa e a aquisição ou uso (no caso do tráfico de drogas) do bem apreendido, ou seja, o chamado “nexo etiológico”. (TRF1, ACR 0001942-06.2012.4.01.3000/AC, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 de 13/01/2017; ACR 0009411-20.2010.4.01.3600/MT, Rel. Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 195 de 10/12/2010; ACR 0000174-61.2007.4.01.3601/MT, Rel. Conv. Juíza Federal JAIZA MARIA PINTO FRAXE (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 78 de 09/11/2007; ACR 0001743-21.2006.4.01.9199/AC, Rel. Conv. Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 51 de 01/12/2006.) Incumbe ao interessado o ônus de provar que, a despeito de o bem ter sido adquirido no período em que praticado o crime, não foi obtido com recursos provenientes dele (delito), mas, sim, de fonte lícita. (TRF1, ACR 2001.35.00.005233-2/GO, Rel. Desembargador Federal PLAUTO RIBEIRO, Terceira Turma, DJ de 05/12/2003, p. 57; TRF5, ACR 200784000033385, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, DJ 19/03/2008 P. 137; MS 200405000017925, Rel. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, DJ 12/03/2008 P. 916.) II) A. Na sentença impugnada, o juízo acolheu o pedido da apelada nos seguintes termos: A requerente, Tonilda Aldenisa de Aguiar Prado, alega, em síntese, que é legítima proprietária do veículo Toyota Hilux, placa QVC7989, ano 2019, apreendido durante a cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de PEDRO PAULO e ALESSANDRA DE AGUIAR PRADO no âmbito do IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (PJe 1064351-31.2023.4.01.3900) "Operação Cobiça"; sustenta que não é investigada no inquérito policial e que o bem foi apreendido na residência de sua filha, Alessandra, investigada na operação, enquanto a requerente se encontrava em viagem para Navegantes/SC. Afirma, ainda, que a posse temporária do veículo por sua filha não descaracteriza sua propriedade, e que a apreensão foi indevida, pois não há qualquer vínculo entre ela e os fatos investigados; finalmente, salienta que a autoridade policial apresentou relatório final da investigação e a requerente sequer foi mencionada no referido relatório (ID 2219208508), por essa razão requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositária, com base nos arts. 118 e 119 do CPP e art. 674 do CPC. De forma a comprovar sua narrativa, a autora acostou ao feito os seguintes documentos: (i) nota fiscal de aquisição do veículo em seu nome; (ii) Certificado de Registro de Licenciamento de veículo; (iii) comprovante de residência em Itaituba-PA; (iv) passagens aéreas que demonstram a verossimilhança da sua narrativa; (v) documentos relacionados à T. A. DE AGUIAR PRADO - empresa titularizada pela requerente -; e (vi) declarações de arrecadação do Simples Nacional (ID 2166113800 e ID 2167107807 a ID 2167107698). O Ministério Público Federal foi contrário ao pedido, em resumo, porque o veículo foi apreendido na posse da filha da requerente, investigada por crimes graves como lavagem de dinheiro, organização criminosa e falsificação de procedência de ouro. Argumenta que a titularidade formal pode ser apenas aparente, sugerindo possível ocultação patrimonial por meio de interpostas pessoas, prática comum em delitos dessa natureza e, por essa razão, requereu a manutenção da apreensão e a oitiva da Polícia Federal quanto ao interesse investigativo no bem. A restituição de coisas apreendidas encontra amparo nos artigos 118 e ss. do Código de Processo Penal, sendo cabível quando o bem não mais interessa aos autos, desde que o requerente comprove a propriedade e a origem lícita do bem. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a restituição é possível quando, cumulativamente: (i) há comprovação da propriedade; (ii) demonstração da origem lícita; e (iii) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. [...] O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado no sentido de que a restituição pode ocorrer antes do trânsito em julgado, desde que não haja dúvidas quanto ao direito do reclamante e o bem não seja instrumento ou produto do crime:[...] A contrário senso, a restituição não é recomendada quando: (i) o bem foi utilizado na prática do crime; (ii) foi adquirido com recursos ilícitos; (iii) está vinculado à investigação como prova relevante; ou (iv) há dúvida sobre a titularidade ou sobre a boa-fé do requerente. Nesses casos, o bem pode ser mantido sob custódia judicial, e o Ministério Público deve ser previamente ouvido. Apesar dos argumentos declinados pelo Ministério Público Federal, contrários à restituição do bem, a partir das provas acostadas aos autos em cotejo com a narrativa da requerente, bem como tendo em consideração demais informações constantes do inquérito policial e da medida cautelar 1022822-95.2024.4.01.3900, avista-se verossimilhança nas alegações da autora. Isso não bastasse, conforme se observa do relatório final do inquérito policial acostado aos autos no ID 2219208508: (i) não há qualquer menção à requerente; (ii) ALESSANDRA DE AGUIAR PRADO, embora investigada, não foi indiciada pela prática do crime de lavagem de capitais; (iii) e, não fosse o bastante, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA COELHO não foi indiciado pela prática do delito de lavagem de capitais, o que, no entender, deste Juízo - apesar de a percepção da PF não vincular a conclusão do MPF - enfraquece a narrativa ministerial com relação a dúvida quanto a origem e licitude do bem. [...] Diante do exposto, nos termos do art. 3º, 118 e ss. do CPP c/c art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TONILDA ALDENISA DE AGUIAR PRADO (CPF 206.016.382-04), a fim de determinar a RESTITUIÇÃO do veículo TOYOTA HILUX/SW4, 2019/2020, PLACAS QVC7989 e RENAVAM 01212306322 (ID 2166096781, p. 22 autos 1022822-95.2024.4.01.3900). Id. 456013232, caixa alta no original, grifos suprimidos. B. Em suas razões, o MPF sustenta, em síntese, que: No caso sob exame, não se encontram preenchidos quaisquer desses requisitos, o que desautoriza o deferimento da restituição. Em que pese os bens móveis sejam transferidos por meio da tradição (art. 1.267 do CC), a restituição é incidente de cunho processual penal, exigindo-se a prova cabal da propriedade. No caso, o veículo encontrava-se em posse da investigada ALESSANDRA, sendo muito provável que sua mãe, ora apelada, seja falsa proprietária do bem. ALESSANDRA DE AGUIAR PRADO (esposa de PEDRO PAULO e filha da apelada Tonilda) foi investigada após a constatação de que não foi encontrado nada de anormal em relação ao patrimônio do investigado PEDRO PAULO, apesar de sua evidente atuação ilegal. Ficou constatado que ALESSANDRA, com registro profissional de enfermeira, ostenta em seu patrimônio um veículo no valor de R$ 312.593,00 e uma fazenda na região de Itaituba (Fazenda Paraná-Miry), com expressiva porção de terra, mesmo tendo uma renda média anual entre os anos de 2018 e 2021 que não ultrapassa R$ 9.000,00 (nove mil reais). Percebeu-se, também, uma movimentação muito intensa, envolvendo os policiais militares e Alessandra, num valor total R$ 1.338.560,00. Considerando a natureza dos crimes investigados, em que ocorrem muitas ocultações e dissimulações de propriedade, é necessário analisar quem detém efetivamente a propriedade do veículo, haja vista que não deve ser descartada a eventual possibilidade de ter sido utilizado nome de terceiro para a aquisição do bem, situação essa que precisa ser apurada pela autoridade policial no decorrer da investigação. Outrossim, não foi juntado aos autos nenhum documento de identificação da apelada, bem como não há informações sobre suas atividades desenvolvidas, ocupação, comprovação de renda, entre outros, fato este que dificulta a identificação da mesma e eventual análise da apreensão do veículo no contexto das investigações. De modo geral, a jurisprudência exige a presença (cumulativa) dos seguintes requisitos para o levantamento da constrição: a) propriedade do bem, b) licitude da origem do valor do bem; c) boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal (TRF-1-APR: 00001591220194014300, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, julgado em: 28/01/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 07/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado no sentido de que a restituição pode ocorrer antes do trânsito em julgado, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante e o bem não seja instrumento ou produto do crime: [...] 1. A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. 4. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). (AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025) (grifo nosso) Portanto, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, o bem permanece vinculado com os fatos apurados na investigação policial e a apelada não se desincumbiu de seu ônus legal de provar, por meio idôneo e cabal, a) a propriedade do bem, b) a licitude da origem do valor do bem e c) a sua boa-fé, razão pela qual é caso de reforma da decisão impugnada. Id. 456013232, caixa alta no original, grifos suprimidos. C. Nas contrarrazões, a apelada alega, em suma, que demonstrou possuir renda financeira compatível com a aquisição do veículo, tanto em período anterior quanto em momento posterior à compra do bem, conforme nota fiscal e declaração de arrecadação do simples nacional da Empresa T. A. de Aguiar Prado, da qual é proprietária. Id. 456013237. A prova documental converge com as alegações da apelada e confirma a origem lícita da aquisição do veículo. Ademais, a apelada sequer foi citada nas investigações promovidas pela autoridade policial no IPL n. 1064351-31.2023.4.01.3900, o que afasta a alegação do recorrente de que seu nome foi utilizado para a compra do automóvel com recursos financeiros de origem ilícita. A defesa acrescenta que, ao final das investigações policiais, a apelada, sua filha Alessandra e seu genro Pedro Paulo não foram indiciados pela prática do crime de lavagem de capitais, sendo que tal circunstância, aliada ao CRLV do ano de 2024, comprovam a propriedade e a licitude na aquisição do veículo pela recorrida. Ao final, a defesa enfatiza que “[d]essa forma, considerando que o Parquet não suscitou qualquer fato novo, tampouco desconstituiu o cenário jurídico exposto na sentença singular, imprescindível o desprovimento do apelo ministerial, permanecendo a decisão incólume.” Id. 456013237, grifo suprimido. III) A. Numa breve contextualização fática, consta da sentença impugnada que a Operação Cobiça surgiu a partir do compartilhamento de provas relativas à Operação Ganância. O inquérito da Operação Ganância, instaurado em 05/02/2021 e distribuído à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Rondônia (IPL 2021.002937 - SR/PF/RO, Processo n. 1005823-54.2021.4.01.4100), destinou-se a apurar, inicialmente, supostos desvios de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS envolvendo contratos firmados pelo Governo do Estado de Rondônia/SESAU, para a prestação de serviços de UTI aérea (duas aeronaves da PEC TAXI AÉREO LTDA, CNPJ 07.087.233/0001-12) e UTI móveis (dez ambulâncias da INSTRUAUD SISTEMA INTEGRADO DE CUIDADOS E ADMINISTRAÇÃO, CNPJ 16.658.376/0001-28). No curso das investigações da Operação Ganância, o juízo decretou medidas cautelares de interceptações telefônicas e telemáticas (Processo n. 1004539-11.2021.4.01.4100, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO), e de afastamento do sigilo bancário e fiscal (Processo n. 1013021-45.2021.4.01.4100, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO), cujo cumprimento possibilitou a descoberta de novos fatos delituosos referentes à existência de organização criminosa com atuação na extração ilegal de ouro e outros delitos ambientais conexos em garimpos na cidade de Itaituba/PA, assim como possível crime de lavagem de dinheiro oriundo daquela prática criminosa. Então, o juízo compartilhou os elementos de informação referentes a esses novos fatos delituosos com a Polícia Federal do Estado do Pará, que, em 01/11/2023, instaurou o procedimento investigativo da denominada Operação Cobiça, que foi distribuído à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (IPL 2023.0093028-SR/PF/PA, Processo n. 1064351-31.2023.4.01.3900). No que concerne aos novos fatos delituosos, ao decretar as medidas cautelares contra a apelada e os demais investigados no interesse da Operação Cobiça (Medida Cautelar n. 1022822-95.2024.4.01.3900), o Juízo da 4ª Vara Federal da SJPA, fazendo referência ao compartilhamento de provas autorizado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJRO, consignou que: De modo sintético, importa compreender, da intelecção do decisum proferido na SJ/RO, que a empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA obteve cessão parcial de área de mineração da MM GOLD MINERAÇÃO, que declararia extrair minérios de locais onde a) satélites não detectaram atividade humana, b) a extração teve início antes que a mineradora protocolasse requerimento para permissão de lavra; c) a área poligonal de processo de permissão de lavra abarca terras indígenas. Constatou-se ainda, por meio de provas periciais, que a GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA e a MM GOLD MINERAÇÃO teriam causado dano ambiental em área correspondente a 212ha, além de extrair quantidade de minérios superior à permitida na guia de utilização expedida pela ANM. Da decisão do juízo da 3ª Vara Federal da SJ/RO, colhe-se o seguinte excerto, que bem resume as impropriedades nas atividades mineradoras das pessoas jurídicas retrocitadas: As irregularidades mencionadas até o momento podem ser sintetizadas da seguinte forma: (i) que a licença ambiental municipal é irregular, por não ser o órgão ambiental competente e não ter havido a elaboração do plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e com as medidas mitigadoras a serem adotadas (art. 1º e parágrafo único da Resolução CONAMA n. 9/90), bem como pelo fato de não ter havido a anuência do ICMBio, órgão gestor da área de proteção Ambiental – APA do Tapajós; (ii) que a licença ambiental estadual também é irregular, por não ter havido a elaboração do plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto ambiental e com as medidas mitigadoras a serem adotadas (art. 1º e parágrafo único da Resolução CONAMA n. 9/90), bem como pelo fato de não ter havido a anuência do ICMBio, órgão gestor da área de proteção Ambiental – APA do Tapajós; (iii) que o grupo econômico tem autorização (Guia de Utilização) para as atividades de pesquisa com lavra experimental, porém, realizou verdadeira operação de mineração em grande escala; (iv) que o grupo econômico extrapolou em 26 vezes a Guia de Utilização, na medida em que a ANM autorizava a extração de 100. de minério (100 mil toneladas de solo visando coletar outro) no período de dois anos, tendo sido extraído e/ou removido 2,6 milhões de toneladas no mesmo período visando coletar ouro; (v) que o grupo econômico Gold Mineração Ltda comercializou, segundo dados da CFEM, cerca de 787.071 g de ouro (setecentos e oitenta e sete mil e setenta e um gramas) em 2020, e aproximadamente 3.140.308 g (três milhões, cento e quarenta mil, trezentos e oito gramas) de ouro em 2021, até 11 de outubro, data da consulta; logo, a produção de ouro comercializada pelo grupo econômico no período de 20/03/2020 (data da emissão da GU) até 11/10/2021 foi igual a 3.927.379 g Au (Laudo Pericial n. 1738/2021 SETEC/SR/PF/PR); (vi) que o grupo econômico tinha autorização (Guia de Utilização) para extrair e/ou remover cerca de 50.000 t anuais, totalizando no máximo uma produção de 100.000 t (com teor estimado de 0,7 g/t), com recuperação de 50% no circuito gravimétrico, razão pela qual a sua produção máxima deveria ser igual a 35.000 g Au (Laudo Pericial n. 1738/2021 SETEC/SR/PF/PR) e NÃO 3.927.379 g Au; (vii) que na área do garimpo Água Branca há, inclusive, local para pouso e decolagem de aviões, visando a viabilizar o transporte de barras de ouro, o que evidencia, portanto, a escala industrial do empreendimento; (viii) entre 2020 e 2021, o grupo econômico teve um rendimento estimado de R$ 1.118.530.210,67 (um bilhão, cento e dezoito milhões, quinhentos e trinta mil, duzentos e dez reais e sessenta e sete centavos) (Laudo Pericial n. 1738/2021 SETEC/SR/PF/PR); (ix) que o grupo econômico extrai ouro em Terras da União sem prévia autorização do INCRA, e provavelmente extrai, direta ou indiretamente, ouro em Terras Indígenas. Id. 456013201, caixa alta no original, grifos suprimidos, Medida Cautelar n. 1022822-95.2024.4.01.3900. As investigações apontaram que o investigado Márcio Alves de Macedo ou Márcio Macedo Sobrinho seria o sócio-proprietário da Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA., bem como que as empresas em nome do referido investigado teriam repassado à Empresa AD PEREIRA & DE JESUS LTDA., a partir do mês de junho do ano de 2020, valores que alcançariam o montante de R$ 29.418.620,63. O investigado Domingos Dadalto Zoboli, por sua vez, seria o encarregado da gestão administrativa da Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA. O conteúdo dos áudios interceptados revela que o investigado seria o responsável pelas seguintes funções da empresa: determinar a política salarial; deliberar pela dispensa de colaboradores; alienar aeronaves do grupo econômico, além de queixar-se do uso de recursos da pessoa jurídica, para fins particulares, pelo investigado Márcio Alves de Macedo ou Márcio Macedo Sobrinho. Ainda com relação aos novos fatos delituosos, os dados extraídos do celular de propriedade do investigado Domingos Dadalto Zoboli, apreendido no interesse da Operação Ganância, revelaram indícios de que policiais militares do Estado do Pará teriam atuado, mediante o recebimento de propinas, para evitar a prisão de integrantes da organização criminosa e, assim, facilitar e defender os interesses escusos dos proprietários da Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA. Veja-se: Consta da representação que, em etapa posterior da investigação, a 3ª Vara Federal da SJ/RO autorizou o cumprimento de mandados de busca e apreensão que culminaram na arrecadação do aparelho de telefonia móvel de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI, cujo conteúdo serviu de lastro à presente fase da apuração. Narra, a polícia judiciária, que DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e MÁRCIO MACEDO mantiveram diálogo em que externaram insatisfação com a prisão de RAÍLTON MACEDO PESSOA DE ALBUQUERQUE, inferindo-se, das falas dos interlocutores, acerto com o grupo de policiamento do município de Itaituba/PA, buscando evitar prisões de membros do grupo. Assevera a autoridade policial que a empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA manteve seus gastos planilhados de modo tal que foi possível perceber repasses mensais a postos da Polícia Militar do Estado do Pará, e também à pessoa do Coronel PEDRO PAULO COELHO, responsável pelo Comando de Policiamento Regional X, que abarca a região de Itaituba/PA. Ele seria responsável por atender a interesses privados das mineradoras da região, tendo, por exemplo, relotado o sargento que participou da prisão de RAÍLTON MACEDO PESSOA DE ALBUQUERQUE. Lê-se, na representação, que PEDRO PAULO COELHO alçou o Sargento OTACY CARDOSO a uma posição de comando, para acomodar os anseios de DOMINGOS DADALTO ZOBOLI e MÁRCIO MACEDO, fato que coincidiu com o aumento de repasse de verbas aos policiais militares lotados na região. As transferências de recursos argentários teriam aumentado depois que o Coronel PEDRO PAULO COELHO ascendeu ao posto de Comandante do Comando de Policiamento Regional X. Id. 456013201, caixa alta no original, grifos suprimidos, Medida Cautelar n. 1022822-95.2024.4.01.3900. Em 19/07/2024, o Juízo da 4ª Vara Federal da SJPA acolheu representação da autoridade policial no Processo n. 1022822-95.2024.4.01.3900 e decretou medidas cautelares contra os investigados (busca e apreensão, bloqueio de bens e de ativos financeiros, afastamento de função pública e prisão preventiva), conforme decisão Id. 456013201. Em cumprimento à referida ordem judicial, a polícia apreendeu o veículo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa QVC7989, ano fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, Renavam n. 01212306322, na residência dos investigados Alessandra de Aguiar Prado e Pedro Paulo de Oliveira Coelho, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação. Id. 456013202. Posteriormente, em 25/03/2025, no julgamento do HC n. 1041629-29.2024.4.01.0000, esta Turma, de ofício, concedeu ordem para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia para processar e julgar os fatos da Operação Cobiça, com fundamento no critério da prevenção (CPP, Arts. 71 e 83), e não o Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. Veja-se trecho do respectivo voto: Em conformidade com a fundamentação acima, voto: [...] E) pela concessão da ordem de ofício (CPP, Art. 647-A) para fixar a incompetência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará para supervisionar a Operação Cobiça, e, em consequência, determinar a remessa dos autos relativos à aludida operação ao Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, por ser essa operação um desmembramento da Operação Ganância, que tramita nesse juízo desde 2021, quando foram deferidas medidas cautelares investigatórias que firmaram a competência desse juízo pelo critério da prevenção. CPP, Art. 71 e Art. 83. Id. 433182375, grifo suprimido, HC n. 1041629-29.2024.4.01.0000. Em consequência, tanto o IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (Processo n. 1064351-31.2023.4.01.3900), quanto a Medida Cautelar n. 1022822-95.2024.4.01.3900, bem como todos os feitos relativos à Operação Cobiça, incluindo o presente pedido de restituição de bem, que antes tramitavam na 4ª Vara Federal de Belém/PA, foram remetidos à 3ª Vara Federal de Porto Velho/RO. Em 16/10/2025, a autoridade policial elaborou o relatório final do IPL 2023.0093028-SR/PF/PA (Processo n. 1064351-31.2023.4.01.3900), oportunidade em que imputou aos indiciados a suposta prática dos delitos de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei n. 12.850/2013), Usurpação de bens de União (Art. 2º, Lei n. 8.176/1991), Lavagem de Capitais (Art. 1º, Lei n. 9.613/1998), Corrupção Passiva (Art. 317 do Código Penal) e Corrupção Ativa (Art. 333 do Código Penal). Id. 456013231, Págs. 02-90. Em 13/11/2025, o juízo proferiu sentença em que julgou procedente o pedido de restituição do veículo, formulado por Tonilda Aldenisa de Aguiar Prado, o que motivou a interposição da presente apelação pelo MPF. Ids. 456013232 e 456013234. B. A defesa argumenta, em suma, que a apelada reside no município de Itaituba/PA, onde exerce, desde 05/10/2006, a profissão de empresária no ramo de hotel/restaurante, sendo proprietária da Empresa T. A. de Aguiar Prado. Ids. 456013211 e 456013213. Em 31/10/2019, a recorrida comprou o veículo reclamado pelo preço de R$ 264.750,00, conforme nota fiscal Id. 456013212, e apresentou o CRLV do automóvel, referente ao exercício do ano de 2024, registrado em seu nome. Id. 456013203. A defesa esclarece que a empresa da apelada é optante do Simples Nacional (regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas), e apresentou os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional, referentes às competências de dezembro de 2019 (com informações de receitas brutas dos anos 2018/2019), e de dezembro de 2024 (com informações de receitas brutas dos anos 2023/2024). Ids. 456013214 e 456013215. O automóvel foi apreendido em Santarém/PA, em 28/11/2024, na residência dos investigados Alessandra de Aguiar Prado e Pedro Paulo de Oliveira Coelho, respectivamente, filha e genro da apelada, porque esta havia empreendido viagem, no período de 26/11/2024 a 02/12/2024, de Santarém/PA para Navegantes/SC, conforme cópia da passagem aérea Id. 456013210. Os documentos apresentados pela defesa (nota fiscal e CRLV), são hábeis à comprovação de que a propriedade formal do veículo pertence à apelada (I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, placa QVC7989, ano fabricação/modelo 2019/2020, cor branca, Renavam n. 01212306322), atendendo assim ao requisito do Art. 120, caput, CPP. Entretanto, em que pese a conclusão do juízo, algumas questões não foram suficientemente esclarecidas pela defesa. É que, embora haja documento indicando a profissão da apelada como empresária, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade econômico-financeira da recorrida para a aquisição do automóvel de alto custo. Nesse sentido, consta na nota fiscal que a apelada adquiriu o veículo em 31/10/2019, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor do Banco Toyota do Brasil. Em virtude da ausência de juntada de cópia do referido contrato nos autos, inexistem informações sobre a quantidade de parcelas, o valor de cada uma delas e as datas previstas para o início e o fim dos respectivos pagamentos. No que concerne à capacidade econômico-financeira da apelada, a defesa apresentou as informações sobre as receitas brutas da sua empresa somente quanto aos anos de 2018, 2019, 2023 e 2024, conforme cópias dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional. Ids. 456013214 e 456013215. Vale dizer, relativamente aos anos de 2020, 2021 e 2022, período que sucedeu a compra do veículo e que provavelmente deveria ocorrer o pagamento do financiamento, a defesa não juntou documentos contábeis (demonstração do resultado do exercício), fiscais (declaração de imposto de renda) e bancários (extratos e saldos), tanto da apelada quanto da sua empresa, que demonstrassem o ganho de rendimentos econômico-financeiros que fossem suficientes para a aquisição do veículo em questão. No CRLV do ano de 2024 ainda consta a informação de que o veículo é objeto de alienação fiduciária, porém a defesa não apresentou cópia de nenhum boleto do financiamento e demonstrou que foi pago com recursos financeiros próprios oriundos do exercício da profissão de empresária da apelada. Id. 456013203. Ademais, a defesa também não apresentou qualquer outro documento que vincule a recorrida ao veículo, tais como fotografias, cópia de apólice de seguro, comprovantes de gastos com a manutenção do bem, ou seja, gastos ordinários que recaem sobre quem detém a propriedade do bem, mormente se tratando de veículo de luxo e de elevado valor comercial. Por outro lado, embora a defesa tenha razão ao afirmar que a apelada não figurou como investigada no âmbito da Operação Cobiça, não se pode ignorar que as investigações policiais apontaram a existência de indícios concretos da participação dos investigados João Altevi do Prado, Alessandra de Aguiar Prado e Pedro Paulo de Oliveira Coelho, respectivamente, cônjuge, filha e genro da recorrida, na organização criminosa com atuação na extração ilegal de ouro e outros delitos ambientais conexos na região da cidade de Itaituba/PA, assim como possível crime de lavagem de dinheiro oriundo daquela prática delitiva. Ids. 456013200, 456013201 e 456013231. Relembrando que, segundo a autoridade policial, a Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA., sob a direção dos investigados Márcio Alves de Macedo ou Márcio Macedo Sobrinho (sócio-proprietário), e Domingos Dadalto Zoboli (gestor administrativo), extraiu ouro de garimpos ilegais em terras da União e em terras indígenas no Estado do Pará, sem qualquer autorização das autoridades competentes, revendeu o metal e, na sequência, promoveu a lavagem dos recursos financeiros resultantes dessa atividade ilícita. Com o objetivo de assegurar o êxito da empreita criminosa, os investigados Márcio e Domingos cooptaram policiais militares do Estado do Pará, os quais, mediante o recebimento de propinas, atuaram para defender os interesses escusos da Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA., como por exemplo evitar a prisão de integrantes da organização criminosa e, assim, facilitar para que o ouro extraído ilegalmente fosse transportado e comercializado sem qualquer fiscalização. Dentre os agentes policiais cooptados e integrantes do núcleo policial da organização criminosa, destaca-se o investigado Pedro Paulo de Oliveira Coelho, Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará. Na época dos fatos, o investigado ocupava o cargo de Tenente-Coronel e era responsável pelo Comando de Policiamento Regional X (CPR X), sediado em Itaituba/PA. Segundo as investigações, o investigado Pedro Paulo, genro da recorrida, atuava e mobilizava as forças policiais para atender aos interesses ilegais do grupo criminoso mediante o recebimento de vantagens financeiras indevidas. Em resumo, os elementos informativos apontaram que o investigado Pedro Paulo: 1) Em janeiro de 2022, transferiu o 3º Sargento Mendes, do comando do destacamento policial do Distrito de Jardim de Ouro para a sede em Itaituba/PA, porque aquele policial prendeu em flagrante, em dezembro de 2021, Railton Macedo Pessoa de Albuquerque, primo do investigado Márcio e investigado na Operação Ganância, por porte ilegal de arma de fogo. Em fevereiro de 2022, o investigado Pedro Paulo nomeou o 2º Sargento Otacy da Silva Cardoso, também investigado, para o comando do destacamento policial do Distrito de Jardim de Ouro, objetivando garantir que as atividades ilícitas da Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA., não fossem fiscalizadas pela polícia militar. 2) Recebeu em sua conta bancária, a título de vantagem ilícita, depósitos feitos pela Empresa M. M. GOLD MINERAÇÃO LTDA., nos dias 13/04/2021, 11/05/2021, 09/06/2021, 09/07/2021, 11/08/2021, 10/09/2021, 06/10/2021, 10/12/2021, 10/01/2022, 10/02/2022, todos no valor de R$ 4.000,00. Além disso, recebeu dois depósitos no valor de R$ 2.000,00, nos dias 10/03/2022 e 11/03/2022. 3) Conforme Relatório de Informações Financeiras n. 96927.2.10032.12157, realizou transações financeiras anômalas envolvendo o comércio de semoventes, com indicação de possível incompatibilidade entre os rendimentos familiares e pessoais e os valores das referidas transações financeiras. 4) Realizou operações bancárias suspeitas, tais como: a) em abril de 2022, recebeu R$ 70.000,00, que foram depositados em sua conta bancária, a pedido do seu sogro e investigado João Altevi do Prado, pelo também investigado e policial militar Antônio Edideus Sousa Pontes. b) em dezembro de 2022, recebeu R$ 70.000,00, que foram depositados em sua conta bancária por João Vitor Loureiro Assunção. c) em janeiro de 2023, recebeu R$ 3.000,00, de Wellington da Silva Moreira, que possui relação com a COOPERATIVA COOPERMINE, empresa que já foi alvo da Polícia Federal por suspeita de emissão de notas fiscais fraudulentas relacionadas à extração ilegal de minérios. d) entre março a maio de 2022, depositou R$ 4.500,00, em conta bancária de Gilson Paiva de Sousa, que, segundo o COAF, movimentou, no período de 45 dias no ano de 2022, um valor superior a R$ 2.000.000,00. e) entre maio a julho de 2022, depositou R$ 43.000,00, em conta bancária da sua esposa, a investigada Alessandra de Aguiar Prado. f) em outubro de 2022, depositou R$ 101.400,00, em conta bancária da Empresa R. BRANCO ENGENHARIA LTDA. 5) Colocou policiais militares que lhe eram subordinados à disposição da Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA., com o objetivo de assegurar a exploração minerária ilegal por parte daquela empresa. Os diálogos também sugerem que uma viatura da polícia militar estaria à disposição da empresa, caso ela não dispusesse de motorista particular para a retirada do “material” (ouro) na entrada do São Domingos com a Transgarimpeira. 6) O afastamento do sigilo bancário dos investigados na Operação Ganância e os relatórios de inteligência financeira produzidos na Operação Cobiça, revelaram que, entre os anos de 2019 a 2024, policiais militares vinculados ao Comando de Policiamento Regional X (CPR X), e, portanto, subordinados ao investigado e Coronel Pedro Paulo de Oliveira Coelho, realizaram vultosas movimentações bancárias incompatíveis com os salários recebidos em função dos respectivos cargos públicos exercidos. Os dados bancários e financeiros obtidos demonstraram que esses policiais militares foram beneficiados com valores depositados em suas contas bancárias pela Empresa GANA GOLD MINERAÇÃO LTDA., assim como por outras empresas e pessoas físicas que, segundo a polícia, contra as quais há robustos indícios do envolvimento com a exploração aurífera ilegal nas áreas dos municípios de Itaituba, Novo Progresso, Aveiro, Jacareacanga, Trairão, Rurópolis e Placas, todos no Estado do Pará. Em virtude das condutas do investigado Pedro Paulo de Oliveira Coelho, a autoridade policial imputou a ele, no relatório final da Operação Cobiça, a prática, em tese, das infrações penais de Organização Criminosa (Art. 2º, Lei n. 12.850/2013) e de Corrupção Passiva (Art. 317 do Código Penal). Relativamente à investigada Alessandra de Aguiar Prado, filha da recorrida e cônjuge do investigado Pedro Paulo de Oliveira Coelho, a autoridade policial destacou que ela exerce a profissão de enfermeira e que sua renda média anual foi de R$ 8.871,15 (ano 2018), R$ 8.723,95 (ano 2019), R$ 6.836,12 (an 2020) e R$ 6.147,85 (ano 2021). Entretanto, no período do ano de 2018 a 2023, a investigada Alessandra movimentou em sua conta bancária o montante de R$ 1.338.560,00, sendo R$ 683.337,00, movimentação a crédito, e R$ 655.223,00, movimentação a débito, fato este que permite concluir que a referida movimentação financeira reveste-se de evidente suspeição, tendo em vista que ela é incompatível com os rendimentos salariais percebidos pela investigada no período em questão. A análise da referida movimentação financeira demonstra que a investigada Alessandra recebeu e pagou valores para diversas pessoas físicas (muitos deles policiais militares) e jurídicas investigadas na Operação Cobiça e em outras operações policiais. No ponto, conforme bem concluiu o juízo, embora não haja elementos que vinculem a investigada Alessandra diretamente à atividade de extração ilegal de ouro, as investigações apontaram indícios de que “[...] sua participação na presente ORCRIM é como testa de ferro no recebimento, pagamento e transferência de propina entre os responsáveis por empresas mineradoras e policiais militares, inclusive seu marido Pedro Paulo.” Id. 456013201. Quanto ao investigado João Altevi do Prado, cônjuge da recorrida, o juízo destacou que: Pai de ALESSANDRA PRADO e, portanto, sogro do Coronel PEDRO PAULO COELHO, JOÃO ALTEVI DO PRADO teve movimentações financeiras anômalas detectadas, para além de evolução patrimonial incomum, devidamente mencionada na representação da autoridade policial (ID 2129663536, pp. 23/24): Ocorre à medida que a investigação teve avanço, o que foi notado é que a relação de João Altevi do Prado pode ser ainda maior do que simplesmente laço familiar. O relatório de inteligência financeira fez constar que João Altevi depositou R$ 70.000,00 em favor de Pedro Paulo de Oliveira Coelho tendo como depositante o policial militar Antônio Edideus Sousa Pont