TRF1 reforma sentença e mantém apreensão de caminhonete
Jurisprudência Ambiental

TRF1 reforma sentença e mantém apreensão de caminhonete em apuração de garimpo ilegal

15/10/2026 TRF-1 Apelação Criminal Processo: 1000987-17.2025.4.01.3900

Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES

Fato

No curso de operação da Polícia Federal que apura extração ilegal de ouro, danos ambientais conexos, organização criminosa, usurpação de bens da União, lavagem de capitais e corrupção na região de Itaituba/PA, foi apreendida uma caminhonete de alto valor na residência de dois investigados. A mãe de uma das investigadas, que não figura como investigada no inquérito, pediu a restituição do bem alegando ser sua legítima proprietária e tê-lo adquirido com recursos da própria atividade empresarial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples apresentação de nota fiscal e de certificado de registro em nome da requerente é suficiente para a restituição de coisa apreendida, à luz dos arts. 118 a 121 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. A controvérsia envolveu, ainda, o alcance do ônus de demonstrar a capacidade econômico-financeira para a aquisição do bem e a efetiva desvinculação do veículo dos fatos investigados.

Resultado

O acórdão da 4ª Turma do TRF1 reconheceu que a nota fiscal e o certificado de registro comprovam a propriedade formal do veículo, atendendo ao art. 120, caput, do CPP, mas rejeitou as teses da defesa de que estaria demonstrada a capacidade econômico-financeira para a compra e de que a ausência de investigação contra a requerente bastaria para desvincular o bem da apuração. Com isso, acolheu a apelação do Ministério Público Federal e reformou a sentença que havia determinado a restituição, mantendo o automóvel sob custódia judicial.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em desdobramento de investigação federal que, a partir do compartilhamento de provas de operação anterior, passou a apurar a atuação de organização criminosa voltada à extração ilegal de ouro e a delitos ambientais conexos em garimpos da região de Itaituba, no Pará, bem como a possível lavagem do dinheiro obtido com essa atividade. Conforme consignado nas decisões que decretaram as medidas cautelares, as apurações indicaram licenças ambientais municipal e estadual irregulares, ausência de plano de pesquisa mineral com avaliação de impacto e de medidas mitigadoras, falta de anuência do órgão gestor da unidade de conservação e exploração em escala industrial amparada apenas em guia de utilização para lavra experimental, com extração muito superior à autorizada e dano ambiental apontado em cerca de 212 hectares, além de indícios de extração em terras da União e proximidade de terras indígenas.

No cumprimento de mandados de busca e apreensão, a polícia arrecadou uma caminhonete de elevado valor comercial na residência de dois investigados — um coronel da Polícia Militar estadual, a quem se imputa, em tese, participação em organização criminosa e corrupção passiva, e sua esposa, apontada como intermediária de repasses financeiros. A mãe de uma das pessoas investigadas, que não figura no rol de investigados, requereu a restituição do bem, juntando nota fiscal de aquisição em seu nome, certificado de registro e licenciamento do veículo e documentos de arrecadação do Simples Nacional de sua empresa.

O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Rondônia — competente após redistribuição dos feitos da operação — julgou procedente o pedido e determinou a restituição do automóvel. Contra essa sentença, o Ministério Público Federal interpôs apelação criminal, sustentando que o bem permanece vinculado aos fatos apurados e que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar, de modo cabal, a propriedade, a licitude da origem dos recursos e a boa-fé. A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso.

Fundamentos da decisão

O acórdão retomou o regime da restituição de coisas apreendidas, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos: comprovação documental idônea da propriedade (art. 120, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal), ausência de interesse da investigação ou do processo na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e não enquadramento do bem nas hipóteses de confisco do art. 91, II, alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal (art. 121 do CPP). Nesse sentido foi invocado, entre outros, o julgado do TRF1 na ACR 10207151120204014000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe de 28/10/2021; já nas razões de apelação do MPF foi citado o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp nº 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 10/4/2025, segundo o qual a restituição condiciona-se à ausência de dúvida sobre a legitimidade da propriedade, à licitude da origem e à demonstração de que o bem não serviu de instrumento do crime.

A decisão também destacou o alcance das medidas assecuratórias patrimoniais no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, cujos §§ 2º e 4º autorizam a constrição de bens ainda que de origem lícita, quando necessários e suficientes à reparação do dano e ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas decorrentes da infração penal — compreensão alinhada ao entendimento do STJ no AgRg no Inq nº 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/09/2021, DJe de 24/09/2021. Registrou, ainda, que a decretação dessas medidas não exige prova acima de dúvida razoável sobre a culpabilidade, bastando indícios suficientes de infração penal e indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (STF, RHC 117772, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013), e que o perigo na demora é ínsito às medidas assecuratórias penais (STF, Pet 7069 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019). Esse contexto é relevante para o direito ambiental porque, em cadeias de extração mineral irregular, a constrição patrimonial funciona como garantia de reparação do dano ao meio ambiente, cuja apuração começa, muitas vezes, na verificação das falhas do licenciamento ambiental e dos títulos minerários.

Na aplicação ao caso, o relator reconheceu como provado que a nota fiscal e o certificado de registro atestam a propriedade formal do veículo em nome da requerente, atendendo ao art. 120, caput, do CPP. Rejeitou, porém, a tese de que estaria demonstrada a capacidade econômico-financeira para a aquisição: o automóvel foi comprado em 31/10/2019 mediante financiamento com alienação fiduciária, sem juntada do contrato, de boletos ou de comprovantes de quitação com recursos próprios; as receitas brutas da empresa foram informadas apenas quanto a 2018, 2019, 2023 e 2024, faltando os exercícios em que presumivelmente corria o pagamento do financiamento; e o registro de 2024 ainda indicava a alienação fiduciária. Rejeitou, igualmente, a tese de que a ausência de investigação contra a requerente bastaria para afastar a vinculação do bem aos fatos apurados, diante dos indícios relativos a familiares investigados e da apreensão do veículo justamente na residência de dois deles.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença de primeiro grau que havia deferido a restituição. O relator, em seu voto, apontou que a defesa não comprovou a capacidade econômico-financeira para a aquisição do veículo e destacou indícios envolvendo familiares da requerente, em linha com a pretensão ministerial de manutenção da apreensão. Não se trata, portanto, de decisão que reconheceu a ilicitude da origem do bem ou que decretou seu perdimento: o julgamento apenas concluiu que, no estado atual dos autos, não foram preenchidos cumulativamente os requisitos da restituição, notadamente a demonstração da origem lícita dos recursos e a desvinculação do bem dos fatos investigados.

A decisão tampouco antecipa juízo sobre a responsabilidade penal de quem quer que seja, nem sobre a eventual aplicação do art. 91, II, do Código Penal, matéria reservada a futura sentença. Os precedentes invocados pelo relator — STJ, AgRg no Inq nº 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, 15/09/2021; STF, RHC 117772, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, 26/11/2013; STF, Pet 7069 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, 12/03/2019; e TRF1, ACR 10207151120204014000, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 28/10/2021 — delimitam o raciocínio empregado neste julgamento específico, que não se confunde com orientação geral sobre todos os pedidos de restituição. Já o STJ, AgRg no AREsp nº 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 1º/4/2025, consta apenas das razões de apelação do Ministério Público Federal transcritas no acórdão.

Perguntas Frequentes

Quais requisitos o TRF1 exigiu para a restituição de bem apreendido em investigação criminal?
Neste acórdão, o TRF1 exigiu três requisitos cumulativos. O primeiro é a comprovação documental idônea da propriedade, conforme o art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal. O segundo é a ausência de interesse da investigação ou do processo na manutenção da apreensão, prevista no art. 118 do CPP. O terceiro é que o bem não se enquadre nas hipóteses de confisco do art. 91, II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, como determina o art. 121 do CPP.
Nota fiscal e certificado de registro em nome de terceiro bastam para reaver veículo apreendido?
Neste caso, não bastaram. O relator reconheceu que os documentos provavam a propriedade formal da requerente, mas considerou não demonstrada a capacidade econômico-financeira para a compra. O veículo foi adquirido com financiamento e alienação fiduciária, sem a juntada do contrato, de boletos ou de comprovantes de quitação. Além disso, as receitas da empresa foram informadas apenas para alguns exercícios, e o registro de 2024 ainda indicava a alienação fiduciária.
Bem de origem lícita pode ser bloqueado em investigação de lavagem ligada a garimpo ilegal?
Segundo a decisão, sim. O acórdão destacou que os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 9.613/1998 autorizam a constrição de bens, ainda que de origem lícita. Para isso, os bens devem ser necessários e suficientes à reparação do dano e ao pagamento de prestação pecuniária, multa e custas decorrentes da infração penal. O tribunal apontou que essa compreensão está alinhada ao entendimento do STJ no AgRg no Inq nº 1.190/DF.
Manter a apreensão do veículo significa perdimento do bem ou culpa da proprietária?
Não. O acórdão não reconheceu a ilicitude da origem do bem nem decretou seu perdimento. O julgamento apenas concluiu que, no estado atual dos autos, os requisitos da restituição não foram preenchidos cumulativamente, sobretudo a origem lícita dos recursos e a desvinculação do bem dos fatos investigados. A decisão também não antecipa juízo sobre a responsabilidade penal de ninguém nem sobre a aplicação do art. 91, II, do Código Penal, matéria reservada a futura sentença.
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