TRF1 reforma sentença e mantém apreensão de caminhonete em apuração de garimpo ilegal
Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
No curso de operação da Polícia Federal que apura extração ilegal de ouro, danos ambientais conexos, organização criminosa, usurpação de bens da União, lavagem de capitais e corrupção na região de Itaituba/PA, foi apreendida uma caminhonete de alto valor na residência de dois investigados. A mãe de uma das investigadas, que não figura como investigada no inquérito, pediu a restituição do bem alegando ser sua legítima proprietária e tê-lo adquirido com recursos da própria atividade empresarial.
Discutiu-se se a simples apresentação de nota fiscal e de certificado de registro em nome da requerente é suficiente para a restituição de coisa apreendida, à luz dos arts. 118 a 121 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. A controvérsia envolveu, ainda, o alcance do ônus de demonstrar a capacidade econômico-financeira para a aquisição do bem e a efetiva desvinculação do veículo dos fatos investigados.
O acórdão da 4ª Turma do TRF1 reconheceu que a nota fiscal e o certificado de registro comprovam a propriedade formal do veículo, atendendo ao art. 120, caput, do CPP, mas rejeitou as teses da defesa de que estaria demonstrada a capacidade econômico-financeira para a compra e de que a ausência de investigação contra a requerente bastaria para desvincular o bem da apuração. Com isso, acolheu a apelação do Ministério Público Federal e reformou a sentença que havia determinado a restituição, mantendo o automóvel sob custódia judicial.