TRF2 inadmite recurso especial sobre embargo do IBAMA
Jurisprudência Ambiental

TRF2 inadmite recurso especial sobre embargo do IBAMA na Mata Atlântica

11/09/2026 TRF-2 Apelação Cível Processo: 5002438-05.2024.4.02.5003

Assessoria de Recursos

Fato

Produtor rural foi autuado pelo IBAMA em 22/11/2004 por supressão não autorizada de 3 hectares de vegetação nativa em área inserida no bioma Mata Atlântica, com imposição de embargo administrativo e multas. Posteriormente, o órgão ambiental constatou o descumprimento do embargo e a continuidade da atividade agrícola na área. Ajuizada ação para anular os processos administrativos, cancelar o embargo e as autuações, ou, subsidiariamente, assegurar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau.

Questão jurídica

No juízo de admissibilidade, discutiu-se se o recurso especial interposto contra o acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 preenchia os requisitos constitucionais e regimentais de cabimento. Examinou-se a existência de prequestionamento dos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, a individualização do dispositivo supostamente violado da Lei nº 11.428/2006 e a possibilidade de rever a incidência concreta dos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal sem reexame de fatos e provas.

Resultado

Em decisão monocrática proferida no exercício do juízo de admissibilidade na origem, o TRF2 inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconheceu ausência de prequestionamento quanto aos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, deficiência de fundamentação quanto à Lei nº 11.428/2006 e necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 61-A e 61-B do mesmo diploma. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea 'c' restou prejudicado pelos mesmos óbices.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em autuação lavrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 22 de novembro de 2004, por supressão não autorizada de 3 hectares de vegetação nativa em imóvel rural situado no bioma Mata Atlântica. Além do auto de infração e da multa, foi imposto embargo da área. Em fiscalização posterior, o órgão ambiental constatou o descumprimento da medida administrativa e a continuidade da atividade agrícola no local.

O produtor rural ajuizou ação pleiteando a nulidade dos processos administrativos ambientais, o cancelamento do embargo e dos autos de infração e a anulação das multas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação, mantendo a validade das autuações e do embargo. Contra esse acórdão não foram opostos embargos de declaração.

Em seguida, o particular interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012 e à Lei nº 11.428/2006, além de divergência jurisprudencial. Alegou que a legislação especial da Mata Atlântica não excluiria os mecanismos de regularização do Código Florestal, que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a adesão ao PRA demonstrariam a adoção de providências de regularização e que a área desmatada estaria consolidada e destinada à atividade produtiva — alegações que não foram acolhidas como premissas fáticas pelo julgador.

Fundamentos da decisão

No juízo de admissibilidade exercido na origem, a decisão registrou, quanto aos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, a ausência do indispensável prequestionamento. Embora o acórdão recorrido tenha examinado a aplicação do Código Florestal e a possibilidade de regularização ambiental do imóvel, a fundamentação da Corte de origem concentrou-se nos arts. 59, §§ 4º e 5º, e 60 da Lei nº 12.651/2012, na legislação especial de proteção à Mata Atlântica e, ainda, nos arts. 61-A e 61-B do Código Florestal, sem pronunciamento específico sobre o conteúdo normativo daqueles outros dispositivos. Como não foram opostos embargos de declaração para provocar tal exame, incidiram, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Em relação à Lei nº 11.428/2006, a decisão apontou deficiência de fundamentação: o recorrente sustentou interpretação incompatível da Lei da Mata Atlântica sem individualizar o dispositivo reputado violado e sem demonstrar, a partir de comando normativo específico, de que modo o acórdão teria contrariado a legislação federal. A indicação genérica do diploma legal impede a exata compreensão da controvérsia federal, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Quanto aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012, a pretensão de reconhecer a incidência concreta do regime das áreas rurais consolidadas e, assim, afastar os efeitos do embargo ambiental esbarrou na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Tribunal de origem não decidiu apenas em abstrato sobre a aplicação da legislação da Mata Atlântica: firmou, com base nos elementos dos autos e dos procedimentos administrativos, que a totalidade da área embargada permanecia ocupada por cultivo de café, que não houve regeneração natural da cobertura florestal e que a atividade produtiva continuou em área embargada, com descumprimento de determinações administrativas. Consignou, ainda, que a inscrição no CAR e a adesão ao PRA não instituem anistia universal e incondicionada, nem afastam o dever de recuperação da área degradada ou convalidam o descumprimento do termo de embargo, fundamento autônomo das autuações. Rever essas premissas exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. Por fim, os mesmos óbices prejudicaram o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea ‘c’ do permissivo constitucional.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática proferida em juízo de admissibilidade no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Não é um julgamento de mérito da controvérsia ambiental pelo Superior Tribunal de Justiça, nem firma tese sobre a compatibilidade entre o regime das áreas rurais consolidadas da Lei nº 12.651/2012 e a proteção especial do bioma Mata Atlântica prevista na Lei nº 11.428/2006. O que a decisão afirma é que, naquele recurso, faltavam requisitos formais de cabimento: prequestionamento, individualização do dispositivo violado e questão estritamente de direito.

Os fundamentos invocados foram as Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por ser decisão de admissibilidade, permanece sujeita ao controle pela via própria perante a instância superior, e seus efeitos se restringem ao caso concreto analisado, não autorizando generalização sobre o entendimento dos tribunais a respeito do tema.

Perguntas Frequentes

A inscrição no CAR e a adesão ao PRA afastam um embargo ambiental na Mata Atlântica?
No caso analisado, o TRF2 entendeu que não. O acórdão da 5ª Turma Especializada registrou que a inscrição no CAR e a adesão ao PRA não instituem anistia universal e incondicionada. Também não afastam o dever de recuperar a área degradada nem convalidam o descumprimento do termo de embargo. Essa conclusão se restringe ao caso concreto e não autoriza generalizar o entendimento dos tribunais sobre o tema.
Por que o recurso especial contra o embargo do Ibama foi inadmitido?
O recurso foi inadmitido por falta de requisitos formais de cabimento. Quanto aos arts. 61-C, 63 e 67 da Lei nº 12.651/2012, faltou prequestionamento, com aplicação por analogia das Súmulas 282 e 356 do STF. Em relação à Lei nº 11.428/2006, não houve individualização do dispositivo violado, o que atraiu a Súmula 284 do STF. Quanto aos arts. 61-A e 61-B, a revisão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Essa decisão define se as áreas rurais consolidadas do Código Florestal se aplicam à Mata Atlântica?
Não. Trata-se de decisão monocrática de admissibilidade proferida no próprio TRF2, com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ela não é um julgamento de mérito pelo STJ e não firma tese sobre a compatibilidade entre o regime das áreas consolidadas da Lei nº 12.651/2012 e a Lei nº 11.428/2006. A decisão permanece sujeita a controle pela via própria perante a instância superior.
Por que a falta de embargos de declaração prejudicou o recurso especial nesse caso?
Porque o acórdão não se pronunciou especificamente sobre os arts. 61-C, 63 e 67 do Código Florestal, e ninguém provocou esse exame. A fundamentação concentrou-se nos arts. 59, §§ 4º e 5º, e 60, na legislação da Mata Atlântica e nos arts. 61-A e 61-B. Como não foram opostos embargos de declaração, faltou prequestionamento desses dispositivos. Por isso, incidiram por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF.
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