Embargos corrigem nome da ré e mantêm recuperação de APP em São José dos Campos
2ª Vara Federal de São José dos Campos
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a áreas de preservação permanente situadas em terreno urbano no Município de São José dos Campos (SP), embargadas pelo órgão ambiental nos autos de infração 20170516004053-1 e 20170913003709-1. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré à recuperação integral das áreas, em extensão mínima de 0,18 hectare, mediante Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além do pagamento de R$ 36.000,00 por danos intermediários e residuais.
Discutiu-se se a sentença condenatória padecia de omissão, contradição ou erro material aptos a serem sanados por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A empresa ré apontava, entre outros pontos, divergência quanto à área degradada, falta de análise de pedidos alternativos de reflorestamento ou conversão em pecúnia, ausência de critérios para a indenização e falta de prazos para o PRAD.
A 2ª Vara Federal de São José dos Campos deu parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material na grafia do nome da empresa ré no dispositivo. No mais, manteve íntegra a sentença, inclusive a obrigação de recuperação das áreas de preservação permanente e a condenação ao pagamento de R$ 36.000,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal a respeito de áreas de preservação permanente localizadas em terreno urbano no Município de São José dos Campos (SP). Segundo consta da própria condenação, a recomposição integral abrange as áreas embargadas pelo órgão ambiental nos autos de infração 20170516004053-1 e 20170913003709-1, nas quais a ré deve interromper imediatamente qualquer atividade.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e impôs à empresa ré obrigação de fazer consistente na recuperação integral das áreas de preservação permanente, em extensão mínima de 0,18 hectare. A condenação abrange a imediata interrupção de qualquer atividade nas áreas embargadas, a remoção total do material irregularmente depositado e a adoção das medidas de recomposição previstas em Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo Centro Técnico Regional da Coordenação de Fiscalização e Biodiversidade, com anuência da gestão da Área de Proteção Ambiental Mananciais do Rio Paraíba do Sul, vinculada ao ICMBio, ou por outro órgão ambiental competente. A sentença fixou ainda o pagamento de R$ 36.000,00 a título de ressarcimento por danos intermediários e residuais, destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, além das custas processuais.
Contra essa sentença, a empresa ré opôs embargos de declaração sustentando contradição, omissão e erro material. Alegou divergência entre a área apontada na prova pericial e a extensão de 0,18 hectare constante do dispositivo, omissão quanto à abrangência do setor identificado no laudo, falta de exame dos pedidos alternativos de reflorestamento equivalente ou conversão da obrigação em pecúnia, ausência de análise específica sobre suposta canalização clandestina atribuída a terceiros ou à Municipalidade, contradição entre os fundamentos da responsabilidade objetiva, da omissão da proprietária e da natureza propter rem da obrigação, ausência de critérios para a fixação do valor indenizatório, omissão quanto a processo conexo e falta de prazos para elaboração e execução do PRAD. Todas essas afirmações permaneceram no plano da alegação da parte, não tendo sido acolhidas como fundamento pelo juízo.
Fundamentos da decisão
O juízo recordou que os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar erro material, omissão ou contradição e a esclarecer obscuridade do julgado. Ao examinar os pontos suscitados, concluiu que as alegações tinham nítido caráter infringente, pois buscavam a modificação do resultado do julgamento mediante reapreciação da prova e revaloração do mérito, pretensão que, por não se enquadrar nas hipóteses legais, somente pode ser deduzida em razões de apelação.
A decisão consignou que a sentença embargada enfrentou expressamente os tópicos necessários ao deslinde da demanda, havendo coesão entre fundamentação e dispositivo, de modo que não se verificavam omissão, obscuridade ou contradição. Destacou, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que motive a conclusão com as razões que considerou suficientes à formação de seu convencimento.
Reconheceu-se apenas uma inexatidão material: a referência, em um único trecho do dispositivo, ao nome da empresa ré com grafia equivocada. Por se tratar de erro que não depende de novo julgamento e não altera a fundamentação nem o resultado, procedeu-se à retificação do dispositivo. Mantida a condenação, permanece íntegra a determinação de pagamento de R$ 36.000,00 ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, destinação fundada no art. 13 da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a reversão das indenizações obtidas em ação civil pública a fundo específico de reconstituição dos bens lesados. O juízo afastou, por fim, a providência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, por não haver alteração substancial da decisão questionada.
Alcance da decisão
Trata-se de sentença proferida em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de São José dos Campos, vinculada ao TRF3, em sede de embargos de declaração. Não é decisão provisória nem pronunciamento de tribunal: o que houve foi o julgamento de recurso integrativo contra sentença de mérito já proferida na própria vara, com provimento parcial restrito à correção da grafia do nome da parte ré no dispositivo, sem efeitos infringentes.
A decisão não reexaminou a extensão da área degradada, os critérios de fixação do valor indenizatório, a responsabilidade pelos fatos ou os prazos para elaboração e execução do Plano de Recuperação de Área Degradada, temas que o juízo entendeu próprios de eventual apelação. Também não firma tese de caráter geral sobre responsabilidade ambiental, limitando-se ao caso concreto e preservando integralmente o conteúdo condenatório da sentença embargada. A decisão não cita precedentes de outros órgãos julgadores.