AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5011346-53.2025.4.04.7204/SC
RÉU : CARBONIFERA BELLUNO LTDA ADVOGADO(A) : Efstathios Nicolaos Anastasiadis (OAB SC032538)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de apreciação do cumprimento, pela parte ré, das providências determinadas na audiência do evento 32 , conforme manifestação do evento 48 , bem como de novo pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público Federal ( evento 51 ), para que seja determinado à Carbonífera Belluno Ltda., sob pena de multa diária:
1.1) a proibição de qualquer alteamento operacional ou disposição de novos rejeitos minerais nos Módulos A e B;
1.2) a obrigação de implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a captação e tratamento químico integral da nova surgência ácida detectada no talude do Módulo A e de sanar o vazamento no sistema de bombeamento junto à Boca de Mina Lazarin, estancando a poluição do Rio Bonito;
1.3) a obrigação de executar imediatamente as obras de conformação e estabilização física emergencial dos taludes e do sistema de drenagem pluvial exigidas cumulativamente pela ANM (Ofício nº 30295/2026/CORPINS/ANM) e pelo IMA (IT nº 849 /2026/IMA/CRS), vedando-se quaisquer alteamentos de caráter operacional/produtivo;
1.4) a obrigação de apresentar, no prazo de 90 dias, um Plano Executivo de Desmobilização Planejada e Fechamento Definitivo das Pilhas de Rejeitos (Módulos A e B) para aprovação conjunta dos órgãos fiscalizadores.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na audiência do evento 32 , foi concedido à ré o prazo de 90 dias para comprovar:
a) a atualização perante a ANM do local exato do depósito de rejeitos, bem como a obtenção da respectiva anuência da agência;
b) a comprovação, perante o IMA, do atendimento de todos os apontamentos constantes da Informação Técnica nº 2871/2024/IMA/CRS, bem como eventual atualização do cronograma de intervenções anteriormente apresentado.
Eventual demora na anuência da ANM quanto à atualização referida no item "a", após o efetivo cumprimento da obrigação pela empresa, deverá ser comunicada nos autos.
No que tange ao item “a”, a parte ré comprovou ter protocolado, em 04/03/2026, o expediente ENG-024/2026 perante a ANM, no âmbito do Processo nº 815.750/2014, por meio do qual requereu a formalização da anuência quanto à atualização da localização dos Depósitos de Rejeitos dos Módulos A e B ( evento 48, DOC3 e evento 48, DOC2 ). Informou, contudo, que, até o momento, não houve manifestação da Agência e, por essa razão, requereu a expedição de ofício à autarquia para que informe o estado do procedimento administrativo e se manifeste sobre o pedido de anuência.
Ainda em relação à ANM, o MPF apontou possível incompatibilidade entre o Plano Integrado de Adequação Geotécnica apresentado pela Carbonífera Belluno, que prevê o alteamento operacional do Módulo B e a continuidade da disposição de rejeitos, e a orientação do IMA, que considerou a estrutura inviável e recomendou seu fechamento e desmobilização definitiva no menor tempo possível.
Em razão dessa aparente divergência entre as medidas preconizadas pelos órgãos fiscalizadores, o Parquet requereu o ingresso da ANM no feito, na qualidade de interessada ou, subsidiariamente, de amicus curiae , a fim de compatibilizar as exigências relacionadas à estabilidade física da estrutura com as diretrizes de desoneração hídrica e desmobilização definitiva estabelecidas pelo IMA, de modo que eventuais intervenções tenham caráter exclusivamente emergencial e preparatório para o descomissionamento, sem alteamento operacional ou nova disposição de rejeitos.
Considerando que a adequada definição e o cumprimento das medidas necessárias à estabilização e eventual desmobilização da estrutura dependem de providências inseridas nas atribuições da ANM, reputo pertinente sua participação no feito.
Assim, deverá a autarquia ser intimada para informar eventual interesse em integrar a lide como litisconsorte, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985. Em caso negativo, deverá ser cadastrada como interessada. Na mesma oportunidade, deverá informar o andamento do Processo nº 815.750/2014 e manifestar-se especificamente sobre o expediente ENG-024/2026 e sobre o Plano Integrado de Adequação Geotécnica objeto dos expedientes ENG-137/2026 e ENG-144/2026, inclusive quanto à sua compatibilidade com as diretrizes de fechamento e desmobilização definitiva estabelecidas pelo IMA.
Respeitante ao item “b”, embora o IMA tenha constatado, em vistoria realizada em 16/03/2026, a implantação, pela ré, de ações corretivas e melhorias no depósito de rejeitos destinadas a sanar as irregularidades apontadas na Informação Técnica nº 2871/2024/IMA/CRS, a fiscalização revelou a persistência de grave quadro ambiental e estrutural na área (Informação Técnica nº 849/2026/IMA/CRS)
Com efeito, extrai-se da Informação Técnica nº 849/2026/IMA/CRS ( evento 48, ANEXO6 ):
(...)
III. DAS CONSTATAÇÕES DA VISTORIA
(...)
Através de um caminhamento realizado ao longo do depósito de rejeitos, foi possível identificar a correção dos apontamentos do ano de 2024 e a identificação de novas situações principalmente quanto a ocorrência de uma nova surgência no talude localizada nas imediações das coordenadas UTM SIRGAS 2000 654.300 x 6.856.161 y com fluxo contínuo de ausência de sistema de captação e atingindo o corpo receptor (Rio Bonito).
No tocante as surgências no depósito de rejeitos, para o Módulo A foi constatada a presença de duas, sendo a com maior vazão a anteriormente identificada e outra nas imediações do limite nordeste (base do depósito).
Para a principal surgência identificada no ano de 2024 para o Módulo A, a empresa implantou o poço de coleta e bombeamento não ocorrendo o lançamento do efluente no corpo receptor conforme anteriormente identificado.
Em relação a presença de área alagada nas imediações do ponto de captação da drenagem de fundo do depósito de rejeitos do Módulo A, a empresa implantou melhorias que demonstram a ausência de descarte irregular. Por outro lado lado, foi identificado a presença de vazamento no sistema de bombeamento (mangueira) das águas coletas do depósito nas imediações da antiga boca de mina (Lazarin).
Ainda foram identificados locais onde a cobertura superficial (camada de argila) no talude do depósito de rejeitos se apresenta reduzida com a presença de rejeitos exposto estando sujeito a processos erosivos, lixiviação e a consequente geração de drenagem ácida de mina.
Quanto a ocorrência de movimentos de massa e instabilidade nos taludes, verificou-se que a empresa implantou medidas corretivas, mas ainda persistindo locais a serem corrigidos.
A figura a seguir ilustra alguns locais onde foi possível identificar anomalias no depósito de rejeitos da Carbonífera Belluno Ltda referente a presença de movimentos de massa, fendas (rupturas) e surgências originadas de infiltrações.
(...)
IV. DOS ENCAMINHAMENTOS
Conforme análise da documentação apresentada através do Processo SGP-e IMA nº 00007631/2026 datado de 04/03/2026 e confrontada com a vistoria realizada no dia 16/03/2026, conclui-se que a empresa vem implantando melhorias de modo a corrigir os apontamentos da Técnica nº 2871/2024/IMA/CRS de 14/08/2024.
Para aquelas deficiências anteriormente apontadas a empresa implantou de forma satisfatória ações corretivas e melhorias no depósito de rejeitos, sendo verificada a captação das surgências identificadas na ocasião (módulo A e B), supressão de vegetação de grande porte, correção de locais com a ocorrência de processos erosivos.
Por outro lado, mesmo com as melhorias e ações corretivas, novas situações foram identificadas através da presença de uma surgência no talude do depósito de rejeitos do Módulo A sem a devida captação e tratamento, locais com a presença de processos erosivos, áreas pontuais com reduzida cobertura de argila no talude resultando em rejeito exposto sujeito a processos erosivos e lixiviação, e áreas com rupturas nos taludes e movimento de massa.
Oportuno informar que não se trata do não atendimento dos apontamentos conforme verificado no ano de 2024, mas a ocorrência de novas situações que necessitam de medidas e ações corretivas de caráter imediato e de forma contínua, das quais cita-se a captação de novas surgências quando ocorrentes, controle dos processos erosivos, melhorias na camada de argila de cobertura nos taludes nos locais em que se apresentar deficiente e correções nos locais de rupturas e movimentos de massa.
Considerando que está ocorrendo intervenções no Módulo A através da remoção dos rejeitos, este fato pode ter influenciado no comportamento da circulação da água no interior do depósito de rejeitos e resultando na surgência identificada durante a vistoria.
Devido a dificuldade na comprovação da camada de impermeabilização dos taludes quanto ao isolamento hídrico, caso ocorra o confinamento da água no interior do depósito de rejeitos em um ponto, o mesmo pode surgir em outro local, não sendo visualizado uma solução técnica definitiva dos problemas. Frente ao exposto, vislumbra-se que o melhor caminho tende para a desmobilização do depósito de rejeitos, desde que não seja em um tempo prolongado e até esta etapa empresa deverá coletar todas as surgências que possivelmente ocorreram com o devido tratamento dos efluentes a serem descartados no corpo receptor em atendimento aos padrões de lançamento.
Ainda conforme o cronograma de execução apresentado, as coletas das infiltrações pelos poços de drenagem dos depósitos, os processos erosivos dos taludes e bancadas e o controle da vegetação consistem em atividades que não possuem prazo de finalização devendo a empresa executar estas ações por um período indeterminado.
Considerando que a empresa é detentora da LAO nº 3435/2023 expedida em 22/08/2023 e válida até 22/08/2027 para a atividade de disposição final de rejeitos de carvão mineral contemplando o Módulo A com área de 12,82 ha e Módulo B com área de 7,13 ha, salientando que em relação ao Módulo B a mesma se apresenta suspensa.
Considerando a ocorrência de novas situações além daquelas identificadas no ano de 2024 e que merecem o controle de forma imediata e contínua, recomenda-se o envio da presente informação técnica para ciência e adoção de medidas urgentes referente a captação de todas as surgências existentes e que por ventura possam aparecer de modo a impedir o descarte do efluente no corpo receptor sem o devido tratamento além das demais que segue descritas:
Vigilância contínua e constante nos sistemas de bombeamento de modo a evitar possíveis vazamentos;
Revegetação das áreas com plantio de gramíneas, forrageiras e leguminosas e outras, que não comprometam a impermeabilização da cobertura do depósito de rejeitos realizando as devidas correções nos locais necessários;
Controle das surgências oriundas da pilha de rejeitos com registro do volume dos efluentes;
Adoção de medidas corretivas e/ou melhorias nos locais com movimento de massa, fendas (rupturas) e processos erosivos;
Controle das águas pluviais incidentes no Módulo B, principalmente no topo devido ao possível escoamento superficial pela ausência taludes marginais para contenção das águas pluviais incidentes sobre a área.
Dar continuidade ao atendimento integral das condições de validade da licença ambiental vigente (LAO nº 3435/2023).
Alerta-se que a suspensão das atividades para o Módulo B se restringe a operação da atividade (disposição de rejeitos), mas não impede a implementação de medidas corretivas, melhorias e controles ambientais inerentes a atividade.
(...)
Portanto, conforme destacado pelo MPF ( evento 51, MANIF_MPF1 ), o órgão ambiental constatou nova surgência de efluente altamente ácido no talude do Módulo A, com fluxo contínuo, sem sistema de captação ou bombeamento e lançamento direto no Rio Bonito. Verificou, ainda, redução da camada de argila de cobertura dos taludes, com exposição dos rejeitos de carvão às intempéries e consequente intensificação dos processos de lixiviação, erosão e geração de drenagem ácida. Foram também identificadas áreas com rupturas nos taludes e movimento de massa, subsidência nos patamares, além de vazamento na tubulação de bombeamento das águas ácidas nas proximidades da antiga Boca de Mina Lazarin, com alagamento e contaminação do solo.
O quadro constatado não pode ser qualificado como simples conjunto de “intercorrências operacionais de rotina”. O próprio IMA ressaltou que as novas situações identificadas exigem medidas e ações corretivas de caráter imediato e de forma contínua , além da adoção de medidas urgentes , diante da presença de efluente ácido lançado diretamente no Rio Bonito, rejeitos expostos e anomalias estruturais nos taludes.
Nesse contexto, o eventual saneamento das pendências identificadas em 2024, a ser oportunamente examinado por ocasião do julgamento do mérito, não afasta a necessidade de intervenção judicial cautelar diante dos fatos supervenientes constatados. Embora a ré tenha adotado medidas corretivas, a vistoria demonstra a persistência de impactos ambientais relevantes e de anomalias estruturais que exigem providências imediatas. A ocorrência de novas surgências reforça, ademais, a insuficiência de intervenções pontuais para a solução definitiva do problema. Nesse sentido, o próprio IMA apontou a desmobilização do depósito de rejeitos, em período não prolongado, como o caminho mais adequado para sua solução definitiva.
Por conseguinte, estão presentes elementos suficientes para caracterizar, em relação aos itens 1.1, 1.2 e 1.3 do pedido de tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. A documentação técnica demonstra a continuidade da degradação ambiental na área objeto da ação, inclusive com lançamento contínuo de drenagem ácida sem tratamento no Rio Bonito, além de anomalias capazes de comprometer a estabilidade dos Módulos A e B. O risco é, portanto, atual e contínuo, o que justifica a adoção imediata de medidas destinadas a interromper a contaminação e prevenir o agravamento das condições ambientais e estruturais do depósito.
Diversa, contudo, é a questão relativa à apresentação de Plano Executivo de Desmobilização Planejada e Fechamento Definitivo das Pilhas de Rejeitos (item 1.4 do pedido). Conquanto a Informação Técnica nº 849/2026/IMA/CRS aponte a desmobilização do depósito como solução tecnicamente adequada, a determinação de apresentação do referido plano, neste momento processual, mostra-se prematura. Isso porque a medida pressupõe definição acerca da desmobilização definitiva da estrutura, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e exige exame mais aprofundado, inclusive sob o aspecto técnico, com a participação da ANM, conforme requerido pelo próprio MPF. Não se justifica, portanto, a adoção da providência em sede de tutela de urgência.
Por fim, quanto ao pedido da ré de reconhecimento do cumprimento das obrigações previstas nos itens "a" e "b" da audiência do evento 32, TERMOAUD1 ( evento 48, PET1 ) , sua apreciação ocorrerá conjuntamente com o mérito.
III - DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré:
(a) a proibição de qualquer alteamento operacional ou disposição de novos rejeitos minerais nos Módulos A e B;
(b) a obrigação de implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, a captação e tratamento químico integral da nova surgência ácida detectada no talude do Módulo A e de sanar o vazamento no sistema de bombeamento junto à Boca de Mina Lazarin, estancando a poluição do Rio Bonito;
(c) a obrigação de executar, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras de conformação e estabilização física emergencial dos taludes e do sistema de drenagem pluvial exigidas cumulativamente pela ANM (Ofício nº 30295/2026/CORPINS/ANM) e pelo IMA (IT nº 849/2026/IMA/CRS), vedados quaisquer alteamentos de caráter operacional/produtivo.
Comino multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento ou atraso no cumprimento das determinações acima.
Intime-se a ANM para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse em integrar a lide como litisconsorte, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985. Em caso negativo, deverá ser cadastrada como interessada. No mesmo prazo, a autarquia deverá informar o andamento do Processo ANM nº 815.750/2014 e manifestar-se sobre a anuência pleiteada por meio do expediente ENG-024/2026, bem como sobre o Plano Integrado de Adequação Geotécnica, objeto dos expedientes ENG-137/2026 e ENG-144/2026.
Após, intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, contestar e especificar as provas que pretende produzir.
Na sequência, dê-se vista ao MPF (e à ANM, se litisconsorte) para, no prazo legal, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Designo inspeção judicial para o dia 26/11/2026, às 10h, e nova audiência de conciliação para a mesma data, às 15h.
Intimem-se.