Liminar proíbe novos rejeitos e impõe captação de drenagem
Jurisprudência Ambiental

Liminar proíbe novos rejeitos e impõe captação de drenagem ácida em mina de carvão

21/09/2026 TRF-4 Ação Civil Pública Cível Processo: 5011346-53.2025.4.04.7204

4ª Vara Federal de Criciúma

Fato

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, discute-se a situação de um depósito de rejeitos de carvão mineral dividido em dois módulos, operado por empresa carbonífera no sul de Santa Catarina. Após prazo concedido em audiência para que a empresa comprovasse a regularização do local do depósito perante a Agência Nacional de Mineração e o atendimento de apontamentos do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), nova vistoria do órgão ambiental identificou situações supervenientes, entre elas uma surgência ácida no talude de um dos módulos sem captação, com lançamento no Rio Bonito, rejeitos expostos pela redução da camada de argila, rupturas e movimentos de massa nos taludes e vazamento no sistema de bombeamento junto a antiga boca de mina.

Questão jurídica

A controvérsia consistiu em definir se os fatos supervenientes apurados em vistoria do órgão ambiental autorizavam a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para proibir alteamento operacional e nova disposição de rejeitos e impor obrigações emergenciais de contenção da poluição e estabilização física da estrutura. Discutiu-se, ainda, se seria cabível desde logo determinar a apresentação de plano executivo de desmobilização e fechamento definitivo das pilhas de rejeitos.

Resultado

O juízo de primeiro grau deferiu em parte a tutela de urgência, proibindo qualquer alteamento operacional ou disposição de novos rejeitos nos dois módulos e determinando, no prazo de 30 dias, a captação e o tratamento químico integral da nova surgência ácida, o saneamento do vazamento no sistema de bombeamento e a execução das obras emergenciais de conformação e estabilização dos taludes e da drenagem pluvial exigidas pela ANM e pelo IMA, sob multa diária de R$ 5.000,00. O pedido de apresentação de plano executivo de desmobilização e fechamento definitivo foi indeferido por prematuro, já que se confunde com o mérito. O juízo também determinou a intimação da ANM para manifestar interesse em integrar a lide e designou inspeção judicial e nova audiência de conciliação.

Contexto do julgamento

A 4ª Vara Federal de Criciúma examinou, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, o cumprimento de providências fixadas em audiência e novo pedido de tutela de urgência relativo a um depósito de rejeitos de carvão mineral composto por dois módulos, operado pela empresa ré. Em audiência anterior, havia sido concedido prazo de 90 dias para que a empresa comprovasse, perante a Agência Nacional de Mineração (ANM), a atualização do local exato do depósito e a obtenção da respectiva anuência, bem como demonstrasse ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) o atendimento dos apontamentos de informação técnica elaborada em 2024.

Quanto ao primeiro item, o juízo registrou como fato comprovado que a empresa protocolou, em 4 de março de 2026, expediente perante a ANM requerendo a formalização da anuência sobre a atualização da localização dos depósitos. A empresa alegou que, até então, não houve manifestação da agência, razão pela qual pediu a expedição de ofício à autarquia. O Ministério Público Federal, por sua vez, apontou possível incompatibilidade entre o plano de adequação geotécnica apresentado pela ré, que prevê alteamento operacional de um dos módulos e continuidade da disposição de rejeitos, e a orientação do órgão ambiental estadual, favorável ao fechamento e à desmobilização da estrutura — alegação que o juízo tratou como ponto a ser esclarecido com a participação da agência reguladora, e não como fato já assentado.

No que diz respeito ao segundo item, a vistoria realizada pelo órgão ambiental estadual em março de 2026 reconheceu a implantação de ações corretivas e melhorias destinadas a sanar as irregularidades apontadas em 2024, mas identificou situações novas. O juízo deu por provada a persistência de grave quadro ambiental e estrutural na área, com lançamento contínuo de drenagem ácida sem tratamento no Rio Bonito, redução da camada de argila de cobertura com exposição de rejeitos a processos erosivos e de lixiviação, rupturas e movimentos de massa nos taludes e vazamento no sistema de bombeamento das águas coletadas, nas imediações de antiga boca de mina. Consignou-se, ainda, conforme a informação técnica do órgão ambiental transcrita na decisão, que a empresa é detentora de licença ambiental de operação vigente até 22 de agosto de 2027, suspensa quanto a um dos módulos no que se refere à disposição de rejeitos.

Fundamentos da decisão

O juízo afastou expressamente a qualificação do quadro como simples conjunto de intercorrências operacionais de rotina, destacando que o próprio órgão ambiental estadual registrou a necessidade de medidas corretivas de caráter imediato e contínuo, diante de efluente ácido lançado diretamente no corpo hídrico, rejeitos expostos e anomalias estruturais nos taludes. Assentou que o eventual saneamento das pendências identificadas em 2024, a ser examinado no julgamento do mérito, não afasta a necessidade de intervenção cautelar diante de fatos supervenientes, e que a ocorrência de novas surgências reforça a insuficiência de intervenções pontuais.

Com base nesse quadro, reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano — quanto aos pedidos de proibição de alteamento operacional e de nova disposição de rejeitos, de captação e tratamento da surgência ácida com reparo do vazamento no bombeamento e de execução das obras emergenciais de conformação e estabilização dos taludes e do sistema de drenagem pluvial exigidas pelos órgãos de fiscalização. A decisão qualificou o risco como atual e contínuo, a justificar medidas imediatas para interromper a contaminação e prevenir o agravamento das condições ambientais e estruturais.

Em sentido diverso, o pedido de apresentação de plano executivo de desmobilização planejada e fechamento definitivo das pilhas foi considerado prematuro: embora a informação técnica do órgão ambiental aponte a desmobilização como caminho tecnicamente adequado, a providência pressupõe definição sobre a desmobilização definitiva da estrutura, matéria que se confunde com o mérito e demanda exame técnico aprofundado. Por entender que a definição e o cumprimento das medidas de estabilização dependem de providências inseridas nas atribuições da agência reguladora do setor mineral, o juízo determinou a intimação da ANM para manifestar eventual interesse em integrar a lide como litisconsorte, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, cadastrando-a como interessada em caso negativo, e para prestar informações sobre o processo administrativo e sobre os expedientes relativos ao plano de adequação geotécnica. Para assegurar a eficácia das obrigações impostas, foi cominada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento ou atraso.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão interlocutória de primeiro grau, proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma, que defere em parte pedido de tutela de urgência. Por ser provisória, pode ser revista no curso do processo e está sujeita a recurso, não constituindo julgamento definitivo da controvérsia nem fixação de tese jurídica. A decisão não reconhece, neste momento, o cumprimento integral das obrigações assumidas em audiência pela empresa ré — tema cuja apreciação foi expressamente diferida para o julgamento do mérito — e também não determina a desmobilização ou o fechamento definitivo do depósito de rejeitos, pedido indeferido por prematuro.

O que a decisão efetivamente impõe, desde logo, é a proibição de alteamento operacional e de disposição de novos rejeitos nos dois módulos e a execução, em 30 dias, de medidas emergenciais de captação e tratamento da surgência ácida, de reparo do vazamento no sistema de bombeamento e de estabilização física dos taludes e da drenagem pluvial, sob multa diária de R$ 5.000,00. Foram ainda designadas inspeção judicial e nova audiência de conciliação, além de aberto prazo para contestação e para manifestação da ANM, o que indica que a instrução sobre a solução definitiva para a estrutura — inclusive a eventual desmobilização — ainda será desenvolvida.

Perguntas Frequentes

Quais obrigações e prazos a liminar impôs à empresa que opera o depósito de rejeitos de carvão?
A decisão proibiu o alteamento operacional e a disposição de novos rejeitos nos dois módulos. Também determinou, em 30 dias, a captação e o tratamento da surgência ácida, o reparo do vazamento no sistema de bombeamento e a estabilização dos taludes e da drenagem pluvial. Para descumprimento ou atraso, foi fixada multa diária de R$ 5.000,00. Por ser provisória, a decisão pode ser revista no curso do processo e está sujeita a recurso.
Corrigir as irregularidades apontadas pelo órgão ambiental impede a concessão de tutela de urgência?
Não, no caso comentado. O juízo assentou que o eventual saneamento das pendências identificadas em 2024, que será examinado no julgamento do mérito, não afasta a intervenção cautelar diante de fatos supervenientes. A vistoria de março de 2026 reconheceu melhorias, mas encontrou situações novas. Para o juízo, a ocorrência de novas surgências reforça a insuficiência de intervenções pontuais.
Por que a liminar não determinou o fechamento definitivo do depósito de rejeitos?
Porque o pedido de plano de desmobilização e fechamento definitivo foi considerado prematuro. A informação técnica do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina aponta a desmobilização como caminho tecnicamente adequado. Ainda assim, o juízo entendeu que essa definição se confunde com o mérito e exige exame técnico aprofundado. A solução definitiva ainda será instruída, com inspeção judicial e nova audiência de conciliação.
Por que a Agência Nacional de Mineração foi chamada a participar da ação civil pública?
Porque o juízo entendeu que a definição e o cumprimento das medidas de estabilização dependem de providências inseridas nas atribuições da agência reguladora do setor mineral. A ANM foi intimada para manifestar eventual interesse em integrar a lide como litisconsorte, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985. Também deverá prestar informações sobre o processo administrativo e sobre o plano de adequação geotécnica.
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