TRF5 corrige erro material e mantém improcedência de ACP
Jurisprudência Ambiental

TRF5 corrige erro material e mantém improcedência de ACP na Praia do Saco

15/10/2026 TRF-5 Apelação Cível Processo: 0800497-14.2017.4.05.8502

Gab 3 - Des. CID MARCONI

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental individual contra ocupações residenciais situadas na Praia do Saco, em Estância/SE. O objeto da demanda compreende dois imóveis distintos e conjugados, integrantes de um mesmo lote, ambos periciados com laudos técnicos próprios e alvo de condenação individualizada na sentença, que fixou compensação ambiental, enquanto a demolição havia sido requerida pelo órgão ministerial.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão que julgou improcedente a ação civil pública padecia de omissões e erro material, por referir-se a um único imóvel e a uma única ré, por supostamente partir da premissa de que a sentença determinara demolição e por afirmar a inexistência de dano ambiental atual. Também se examinou se os embargos de declaração poderiam receber efeitos modificativos para restabelecer a sentença e se havia necessidade de menção literal aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento.

Resultado

A Terceira Turma do TRF da 5ª Região, em composição ampliada, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material e fazer constar que a lide compreende dois imóveis integrantes de um mesmo lote. Foi mantida a improcedência da ação civil pública, afastando-se as alegações de omissão quanto à demolição, ao dano atual e à existência de outras ocupações irregulares na região.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental individual proposta pelo Ministério Público Federal a respeito de ocupações residenciais localizadas na Praia do Saco, no Município de Estância/SE. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, com condenação individualizada quanto a cada um dos imóveis envolvidos, fixando-se compensação ambiental, enquanto a demolição das edificações havia sido pleiteada pelo órgão ministerial e não foi a medida escolhida na sentença.

Em grau recursal, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo IBAMA, pela União, pelo Município de Estância, pela Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) e por uma das rés, para julgar improcedente a ação civil pública. Contra esse acórdão o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, apontando três supostas omissões: a premissa de que a sentença teria determinado a demolição, a afirmação de inexistência de dano ambiental atual e a suposta consideração de que os imóveis em litígio seriam as únicas edificações irregulares da região. Pediu efeitos modificativos para restabelecer integralmente a sentença e, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 225, caput e §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

O relato do julgado registra que o objeto da lide compreende dois imóveis distintos e conjugados, integrantes de um mesmo lote, ambos efetivamente periciados, cada qual com laudo técnico próprio. Consta ainda que um deles apresenta cerca de 20 anos de ocupação, enquanto o outro registra aproximadamente 47 anos.

Fundamentos da decisão

A relatoria assentou que os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já decidido. Nesse quadro, reconheceu apenas um vício formal: o acórdão embargado referia-se a “o imóvel” e “a ré”, no singular, quando a lide abrange dois imóveis e dois réus. Tratou-se de erro material na descrição do objeto da causa, sanável sem repercussão sobre o resultado, porque os fundamentos determinantes do voto condutor — ausência de dano atual e significativo apto, por si só, a justificar intervenção judicial gravosa; localização de ambas as edificações fora de área de preservação permanente; inserção em núcleo urbano consolidado dotado de infraestrutura pública e historicamente tolerado pelo Poder Público; e viabilidade de mitigação administrativa do dano identificado — aplicam-se igualmente aos dois bens, conforme laudos periciais de conclusões coincidentes. O menor tempo de ocupação de um dos imóveis não foi considerado suficiente para afastar a conclusão de desproporcionalidade da intervenção judicial extrema, pois os demais fundamentos não dependem do tempo específico de construção, mas do contexto urbano e ambiental em que ambos se inserem.

Quanto à alegada premissa de demolição, o acórdão esclareceu que o voto condutor não afirmou que a sentença tivesse determinado a remoção das edificações: apenas avaliou a proporcionalidade da intervenção judicial em seu conjunto, concluindo não ser pertinente nem a demolição requerida pelo Ministério Público Federal, nem a compensação ambiental fixada em primeiro grau. Sobre o dano atual, o julgado registrou que o voto condutor reconheceu expressamente a presença de intervenções típicas de ocupação residencial em ambiente costeiro já antropizado, concluindo, contudo, pela mínima extensão do dano e por sua viabilidade de mitigação pela via administrativa — juízo de ponderação decorrente da valoração da prova produzida em juízo, insuscetível de revisão pela via integrativa. Quanto às demais ocupações irregulares da região, o acórdão apontou que o tema foi expressamente enfrentado, tendo servido de fundamento central para afastar a adequação de medidas isoladas e pontuais, desacompanhadas de plano global de reordenamento costeiro.

Por fim, o pedido de prequestionamento foi rejeitado sob o fundamento de que não dispensa a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo exigível menção literal a cada dispositivo invocado quando a matéria neles versada — dever de proteção ambiental, responsabilidade objetiva do poluidor e proteção da Zona Costeira como patrimônio nacional — já foi suficientemente enfrentada.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, proferido por unanimidade em sede de embargos de declaração, sob relatoria da Desembargadora Federal convocada Roberta Walmsley S. C. Porto de Barros, com julgamento em 6 de outubro de 2026. Não é decisão provisória: trata-se de pronunciamento colegiado de segunda instância que integra o acórdão anteriormente proferido no julgamento da remessa necessária e das apelações.

A decisão apenas corrige erro material, para fazer constar expressamente que o objeto da lide compreende dois imóveis integrantes de um mesmo lote, mantendo inalterado o resultado do julgamento, isto é, a improcedência da ação civil pública ambiental individual. Não houve, portanto, reexame do mérito ambiental, nem reavaliação da prova pericial, nem restabelecimento da sentença de primeiro grau. O julgado também não disciplina de forma geral a situação das demais ocupações existentes na Praia do Saco, limitando-se à controvérsia dos autos; ao contrário, o voto condutor consignou que a problemática é estrutural e demanda plano global de reordenamento costeiro, e não medidas pontuais.

Perguntas Frequentes

Embargos de declaração podem alterar o resultado de uma ação civil pública ambiental?
Neste caso, não. O TRF5 lembrou que, conforme os arts. 1.022 a 1.026 do CPC, os embargos de declaração cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material, e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. A Terceira Turma, em composição ampliada e por unanimidade, apenas corrigiu um erro material sobre o número de imóveis e réus. Com isso, manteve a improcedência da ação proposta pelo Ministério Público Federal.
Por que o TRF5 afastou a demolição e a compensação ambiental na Praia do Saco?
Porque o voto condutor considerou desproporcional a intervenção judicial extrema. O primeiro fundamento foi a ausência de dano atual e significativo apto, por si só, a justificar medida gravosa. Também pesaram a localização das duas edificações fora de área de preservação permanente, a inserção em núcleo urbano consolidado com infraestrutura pública e historicamente tolerado pelo Poder Público e a viabilidade de mitigação administrativa do dano, conforme laudos periciais de conclusões coincidentes.
O menor tempo de ocupação de um imóvel muda a análise de proporcionalidade?
Não, segundo o acórdão. Um dos imóveis tinha cerca de 20 anos de ocupação e o outro aproximadamente 47 anos, mas o TRF5 entendeu que essa diferença não basta para afastar a conclusão de desproporcionalidade da intervenção judicial. Os demais fundamentos não dependem do tempo específico de construção, e sim do contexto urbano e ambiental em que as duas edificações se inserem.
A decisão do TRF5 vale para todas as ocupações irregulares da Praia do Saco?
Não. O julgado se limita à controvérsia dos autos, que envolve dois imóveis de um mesmo lote, e não disciplina de forma geral as demais ocupações da Praia do Saco, em Estância/SE. O voto condutor consignou que a problemática é estrutural e demanda plano global de reordenamento costeiro. Por isso, afastou a adequação de medidas isoladas e pontuais.
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