EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800497-14.2017.4.05.8502 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, JOSEFA ROSILENE DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SERGIO DE AGUIAR ROCHA - SE5519 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO ACENDINO VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS - SE15001 ADVOGADO do(a) APELANTE: KERCIO SILVA PINTO - SE10717 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO AO OBJETO DA LIDE. DOIS IMÓVEIS INTEGRANTES DE UM MESMO LOTE. SANEAMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À PREMISSA DE DEMOLIÇÃO NA SENTENÇA, À EXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL ATUAL E À EXISTÊNCIA DE OUTRAS OCUPAÇÕES IRREGULARES NA REGIÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA E COM A CONCLUSÃO ADOTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão desta e. 3ª Turma, em composição ampliada, que, por maioria, deu provimento à remessa necessária e às apelações do IBAMA, da União, de Josefa Rosilene dos Santos, do Município de Estância e da ADEMA, nos termos do voto condutor, para julgar improcedente ação civil pública ambiental individual relativa a imóveis situados na Praia do Saco, Município de Estância/SE. 2. O acórdão embargado, ao longo de sua fundamentação, referiu-se a "o imóvel" e "a ré", no singular, quando o objeto da lide compreende, na realidade, dois imóveis distintos, quais sejam, o de nº 33, de Josefa Rosilene dos Santos, e o de nº 35, do Espólio de Juraci Hora Santos, integrantes de um mesmo lote, ambos efetivamente periciados, cada qual com laudo técnico próprio, e ambos objeto de condenação individualizada na sentença. 3. Configurado erro material na descrição do objeto da lide, sanável sem repercussão sobre o mérito do julgamento, porquanto os fundamentos determinantes do voto condutor, relativos à ausência de dano atual e significativo apto a justificar, por si só, intervenção judicial gravosa; à localização de ambas as edificações fora de área de preservação permanente; à inserção em núcleo urbano consolidado, dotado de infraestrutura pública e historicamente tolerado e incentivado pelo Poder Público; e à viabilidade de mitigação administrativa do dano identificado, aplicam-se, com igual pertinência, a ambos os imóveis, conforme se extrai dos respectivos laudos periciais, de conclusões coincidentes. 4. Não configura omissão a alegação de que o acórdão teria partido da premissa de que a sentença determinara a demolição dos imóveis. O voto condutor não fez tal afirmação. Ele apenas apreciou a proporcionalidade da intervenção judicial em seu conjunto, afirmando não ser pertinente a demolição do imóvel, requerida pelo MPF, nem a compensação ambiental fixada na sentença, argumento de reforço que não traduz premissa fática equivocada sobre o teor do dispositivo sentencial. 5. Também não configura omissão a alegação de que o acórdão teria afirmado a inexistência de dano ambiental atual. O voto condutor reconheceu expressamente a presença de "intervenções típicas de ocupação residencial" em ambiente já antropizado, concluindo, contudo, pela mínima extensão do dano e por sua viabilidade de mitigação pela via administrativa, exercendo juízo de ponderação sobre a suficiência e a gravidade da prova técnica, decorrente da valoração da prova feita em juízo, o que é insuscetível de revisão pela via integrativa. 6. Inexiste, ademais, omissão quanto à existência de outras ocupações irregulares na região da Praia do Saco, tema expressamente enfrentado pelo voto condutor como um dos fundamentos centrais para afastar a adequação de medidas isoladas e pontuais, desacompanhadas de plano global de reordenamento costeiro. 7. O pedido de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há necessidade de integração do julgado apenas para menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar erro material. mc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800497-14.2017.4.05.8502 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, JOSEFA ROSILENE DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SERGIO DE AGUIAR ROCHA - SE5519 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO ACENDINO VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS - SE15001 ADVOGADO do(a) APELANTE: KERCIO SILVA PINTO - SE10717 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Turma, em sua composição ampliada, que deu provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pela União, por Josefa Rosilene dos Santos, pelo Município de Estância e pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, nos termos do voto condutor, para julgar improcedente a ação civil pública. O Ministério Público Federal, nos aclaratórios, sustenta a existência de três omissões no acórdão, aptas, em seu entender, a alterar o resultado do julgamento, sendo elas: a) o acórdão embargado teria partido da premissa de que a sentença de primeiro grau determinara a demolição dos imóveis, quando, segundo alega, tal obrigação não foi acolhida pelo Juízo monocrático, que teria expressamente afastado a medida demolitória em favor da compensação ambiental, ressaltando, ainda, que o processo versa sobre dois imóveis, e não apenas um; b) o acórdão teria consignado que o laudo pericial não imputara ao imóvel dano atual e significativo, quando, segundo alega, o laudo e a própria sentença teriam reconhecido a existência de dano ambiental pretérito e atual, decorrente de supressão de vegetação nativa e de aterramento realizados sem os devidos estudos e autorizações ambientais; e c) o acórdão teria partido da premissa de que os dois imóveis em questão seriam as únicas edificações irregulares na região da Praia do Saco, quando, segundo defende, a sentença registra a existência de centenas de ações civis públicas individuais ajuizadas em situação análoga, decorrentes de uma mesma ACP matriz. Com base nesses fundamentos, requer o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para o fim de restabelecer integralmente a sentença. Alternativamente, requer que, ao menos para fins de prequestionamento, sejam examinados os arts. 225, caput, e §§ 1º, incisos I, II, III e VII, e 4º, da Constituição Federal, bem como o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Intimados, Josefa Rosilene dos Santos e o Espólio de Juraci Hora Santos apresentaram contrarrazões, bem como a União, ambos pugnando pelo integral desprovimento dos embargos de declaração, ao argumento de que se pretende rediscutir as conclusões do acórdão, não subsistindo as omissões apontadas. É o relatório. mc VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800497-14.2017.4.05.8502 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, JOSEFA ROSILENE DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SERGIO DE AGUIAR ROCHA - SE5519 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO ACENDINO VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS - SE15001 ADVOGADO do(a) APELANTE: KERCIO SILVA PINTO - SE10717 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (RELATORA CONVOCADA): Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão julgador. No caso, contudo, assiste, apenas em parte, razão ao embargante. Com efeito, o acórdão embargado, em sua fundamentação, menciona "o imóvel" e "a ré", no singular, quando o objeto da presente ação civil pública individual compreende dois imóveis distintos e conjugados, embora dentro de um único lote, quais sejam, o de nº 33 (Josefa Rosilene dos Santos) e o de nº 35 (Espólio de Juraci Hora Santos), ambos efetivamente periciados, cada qual com laudo técnico próprio, e ambos alvo de condenação individualizada na sentença. Houve, portanto, erro material na descrição do objeto da lide, sanável sem repercussão sobre o mérito do julgamento, e não omissão apta a alterar o resultado do acórdão. Isso porque os fundamentos determinantes do voto condutor, notadamente quanto à ausência de dano atual e significativo que, por si só, justifique intervenção judicial gravosa, quanto à localização de ambas as edificações fora de área de preservação permanente; à inserção em núcleo urbano consolidado, dotado de infraestrutura pública e historicamente tolerado e até incentivado pelo Poder Público; e quanto à viabilidade de mitigação administrativa dos danos identificados aplicam-se, com igual pertinência, a ambos os imóveis, conforme se extrai dos respectivos laudos periciais, que apresentam as mesmas conclusões para os dois casos. Não se desconhece que o laudo referente ao imóvel nº 35 registra tempo de ocupação sensivelmente inferior ao do imóvel nº 33 (aproximadamente 20 anos, contra 47 anos). Tal circunstância, todavia, não é suficiente para afastar, quanto a esse imóvel, a conclusão de desproporcionalidade da intervenção judicial extrema, na medida em que os demais fundamentos do voto condutor não dependem, no caso concreto, do tempo específico de construção de cada imóvel, mas do contexto urbano e ambiental em que ambos se inserem. Dessa forma, impõe-se sanar o erro material, para que passe a constar do acórdão embargado referência expressa aos dois imóveis objeto da lide (nºs 33 e 35) e a seus respectivos réus (Josefa Rosilene dos Santos e Espólio de Juraci Hora Santos), estendendo-se a ambos, de forma individualizada quanto à identificação, mas idêntica quanto ao resultado e à fundamentação, o provimento da remessa necessária e das apelações, para julgar improcedente a ação civil pública. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria partido da premissa de que a sentença de primeiro grau determinara a demolição dos imóveis, quando, em realidade, o Juízo de origem optou pela compensação ambiental. Não assiste razão ao embargante nesse ponto. O voto condutor, ao examinar a proporcionalidade da "retirada pontual e isolada da edificação", não afirma que a sentença tenha determinado a demolição, mas avalia, no plano da proporcionalidade da intervenção judicial como um todo, o que abrange tanto a compensação ambiental quanto a submissão do imóvel a regime de controle judicial, se as circunstâncias dos autos autorizariam medida tão gravosa quanto a remoção da edificação, concluindo negativamente e, por consequência, também pela desnecessidade das medidas menos gravosas fixadas na sentença. Trata-se de argumento de reforço, e não de premissa fática equivocada sobre o teor do dispositivo sentencial. Não há, portanto, omissão, contradição ou erro material a sanar nesse particular, cuidando-se de inconformismo do embargante com a conclusão adotada. Também sustenta o embargante que o acórdão teria afirmado a inexistência de dano atual e significativo, quando os laudos periciais de ambos os imóveis reconhecem a ocorrência de dano ambiental pretérito e atual, decorrente de supressão de vegetação nativa e aterramento. Também aqui não se verifica omissão. O voto condutor não negou a existência de dano ambiental atual, ao contrário, reconheceu expressamente a presença de "intervenções típicas de ocupação residencial em um ambiente costeiro já antropizado". O que o voto assentou foi que tal dano, embora existente, não se revela atual e significativo a ponto de, por si só, justificar providência judicial gravosa, concluindo pela mínima extensão do dano e por sua viabilidade de mitigação pela via administrativa. Cuida-se, portanto, de juízo de ponderação sobre a suficiência e a gravidade do dano, que decorre da valoração da prova feita em juízo, que é insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, ainda que o embargante dele discorde. Inexiste, assim, contradição entre o quanto afirmado no acórdão e o teor dos laudos periciais, mas legítima divergência, repita-se, quanto à valoração das provas, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, alega o embargante que o acórdão teria partido da premissa de que os imóveis em litígio seriam as únicas edificações irregulares da região, quando a sentença registra a existência de centenas de ações civis públicas individuais versando sobre imóveis em situação similar. Tal alegação não encontra amparo no teor do acórdão embargado, que expressamente reconheceu que a ocupação dos imóveis "insere[-se] em problemática estrutural mais ampla, insuscetível de solução mediante remoção pontual de uma única residência", e que a retirada isolada de uma edificação, sem plano global de reordenamento costeiro e sem disciplina uniforme para as edificações confrontantes, seria medida desproporcional. O voto condutor, portanto, não ignorou o caráter sistêmico e múltiplo da ocupação irregular na Praia do Saco, ao contrário, fez dele um dos fundamentos centrais para afastar a adequação de medidas pontuais e isoladas. Não há, pois, omissão a sanar, remanescendo apenas o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, a qual, ademais, está alinhada ao entendimento que vem prevalecendo tanto nesta 3ª Turma quanto na Turma Ampliada desta Corte a respeito de casos análogos envolvendo a Praia do Saco. Quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento dos arts. 225, caput, e §§ 1º, incisos I, II, III e VII, e 4º, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, tem-se que a matéria neles versada, que diz respeito ao dever de proteção ambiental, à responsabilidade objetiva do poluidor e à proteção da Zona Costeira como patrimônio nacional, foi suficientemente enfrentada pelo voto condutor, não sendo exigível menção literal a cada um dos dispositivos invocados para que se tenha por prequestionada a matéria neles contida. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar erro material constante do acórdão embargado, no sentido de que passe a constar expressamente que o objeto da lide compreende dois imóveis, o de nº 33, de Josefa Rosilene dos Santos, e o de nº 35, do Espólio de Juraci Hora Santos, integrantes de um mesmo lote. É como voto. mc ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800497-14.2017.4.05.8502 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, JOSEFA ROSILENE DOS SANTOS, UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: JAILTON NASCIMENTO SANTOS - SE5616 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE SERGIO DE AGUIAR ROCHA - SE5519 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO ACENDINO VIEIRA DO NASCIMENTO SANTOS - SE15001 ADVOGADO do(a) APELANTE: KERCIO SILVA PINTO - SE10717 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto da Desembargadora Relatora, constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 06 de outubro de 2026. Desembargadora Federal ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS, Relatora convocada. mc