TRF4 reconhece prescrição de perdimento de veículos após 8 anos de inércia do IBAMA
SECRETARIA DA 3a. TURMA
Uma empresa teve um caminhão trator e um semirreboque submetidos à sanção administrativa de perdimento aplicada pelo IBAMA em processo administrativo encerrado de forma definitiva em 2017. O órgão ambiental não adotou nenhuma providência concreta para executar a penalidade até expedir notificação de cobrança apenas em 2025, quando a empresa ingressou em juízo para questionar a efetivação da medida.
Discutiu-se se a pretensão anulatória da empresa estava prescrita, se a Administração poderia efetivar o perdimento mais de oito anos após a decisão administrativa definitiva sem qualquer ato concreto de execução e qual o percentual devido de honorários de sucumbência. Também se examinou se a imprescritibilidade reconhecida para a reparação civil de dano ambiental alcançaria a execução de sanção administrativa decorrente do poder de polícia.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do IBAMA. Manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de efetivação do perdimento do caminhão trator e do semirreboque, acolhendo o recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em processo administrativo conduzido pelo IBAMA no qual foi aplicada a sanção de perdimento de um caminhão trator e de um semirreboque. A decisão administrativa tornou-se definitiva em 2017, mas, segundo o quadro fático reconhecido no julgamento, o órgão ambiental não adotou nenhuma providência concreta para executar a penalidade ao longo dos anos seguintes. Somente em 2025 foi expedida notificação de cobrança destinada a efetivar o perdimento dos veículos.
Diante dessa notificação, a empresa proprietária ajuizou ação para questionar a execução da medida. Em primeiro grau, a sentença declarou a prescrição da pretensão executória da sanção de perdimento, determinou a liberação definitiva dos veículos e anulou os atos de execução praticados pela Administração. O IBAMA apelou, sustentando, entre outros pontos, a prescrição da pretensão anulatória deduzida pela autora e a possibilidade de execução da penalidade, além de insurgir-se contra o percentual de honorários fixado.
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgou o recurso em 6 de outubro de 2026 e, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação: manteve a prescrição reconhecida em primeiro grau e acolheu o recurso apenas no capítulo dos honorários de sucumbência.
Fundamentos da decisão
O colegiado afastou, inicialmente, a alegação de prescrição da pretensão anulatória da empresa. Aplicando o princípio da actio nata, o acórdão registrou que a ameaça concreta ao direito da autora somente se materializou com a notificação de cobrança expedida em 2025, momento a partir do qual passou a existir interesse efetivo em buscar a tutela jurisdicional. Antes disso, não havia ato da Administração que exigisse reação do particular.
No mérito, o acórdão reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, fixa o termo inicial da pretensão de restituição do bem apreendido e confiado ao infrator como depositário na notificação para entrega e na recusa ou inércia do depositário. Essa orientação, contudo, foi afastada no caso concreto diante de peculiaridade relevante: a natureza administrativa da sanção e a prolongada inércia do órgão ambiental após a decisão definitiva. Para a Turma, a ausência de qualquer providência concreta do IBAMA entre 2017 e 2025 não pode conduzir à postergação indefinida do exercício da pretensão administrativa, sob pena de afronta à segurança jurídica — tema que se insere no debate mais amplo sobre prescrição ambiental e os limites temporais do poder de polícia.
O acórdão também rejeitou a transposição, para a hipótese, da imprescritibilidade reconhecida à pretensão de reparação civil de dano ambiental. O fundamento é que a discussão não envolvia recomposição de dano, e sim a efetivação de sanção administrativa decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, submetida a regime jurídico distinto. Por fim, os honorários advocatícios foram reduzidos para 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consideradas as características da demanda e a ausência de dilação probatória complexa.
Alcance da decisão
Trata-se de acórdão de mérito, proferido por órgão colegiado de segunda instância — a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região —, e não de decisão provisória. O julgado mantém a prescrição da pretensão de efetivação do perdimento do caminhão trator e do semirreboque, com a consequente liberação definitiva dos bens e anulação dos atos de execução, dando provimento parcial à apelação do IBAMA apenas para reduzir os honorários de sucumbência a 10% sobre o valor atualizado da causa.
A tese de julgamento enunciada é expressamente vinculada ao caso concreto: a prolongada inércia da Administração na efetivação de sanção de perdimento, por período superior a oito anos após a decisão administrativa definitiva, não pode afastar indefinidamente a incidência da prescrição. O acórdão não declara nula a autuação ambiental em si, não examina a existência ou a extensão de eventual dano ambiental e não afirma a imprescritibilidade ou prescritibilidade de pretensões reparatórias, tendo apenas assentado que o regime da reparação civil de dano ambiental não se confunde com o da execução de sanção administrativa. Por se tratar de decisão de uma turma regional, não constitui precedente vinculante de observância obrigatória em outros processos.