TRF1 analisa nulidade de multa do IBAMA por desmatamento
Jurisprudência Ambiental

TRF1 analisa nulidade de multa do IBAMA por desmatamento de cerrado e prescrição

09/10/2026 TRF-1 Apelação Cível Processo: 1056362-87.2021.4.01.3400

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

Proprietário rural foi autuado pelo IBAMA no Auto de Infração nº 606544/D em razão de desmatamento a corte raso de vegetação nativa de cerrado, com multa originalmente fixada em R$ 65.110,00, posteriormente reduzida para R$ 56.000,00 após o reconhecimento administrativo da prescrição quanto a 9,1107 hectares suprimidos antes de 2007. O autuado impetrou mandado de segurança preventivo contra o Coordenador de Processo Sancionador do IBAMA e outras autoridades, sustentando a nulidade da autuação e a existência de documentação ambiental estadual apta a amparar a supressão. A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança, apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária da multa.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração por desmatamento em área cujo licenciamento ou autorização de supressão caberia ao órgão ambiental estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011 e do chamado princípio do licenciador-fiscalizador primário invocado na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA. Debate-se, ainda, se incide a prescrição da pretensão executória nos moldes do art. 174 do CTN ou a disciplina da Lei nº 9.873/1999. O Ministério Público Federal sustentou que a tese configuraria inovação recursal (art. 141 do CPC), por não ter sido deduzida na origem. O acórdão, contudo, não enfrentou expressamente essa objeção e examinou a prescrição no mérito.

Resultado

Na Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, disponibilizada no DJEN em 09/10/2026, a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, negou provimento à apelação e rejeitou a tutela antecipada recursal. Manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária. Nele se registra que a sentença manteve integralmente o Auto de Infração nº 606544/D, concedendo a segurança apenas quanto ao termo inicial da correção monetária (20/06/2017), e que tanto o IBAMA quanto a Procuradoria Regional da República e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O MPF sustentou a competência concorrente de fiscalização ambiental e o não conhecimento do recurso quanto à prescrição executória, por inovação recursal.

Contexto do julgamento

A Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, relatada pelo Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso na 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com intimação do inteiro teor do acórdão em 09/10/2026, tem origem em mandado de segurança preventivo impetrado por proprietário rural contra ato do Coordenador de Processo Sancionador do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e outras autoridades. O objeto da impetração é o Auto de Infração nº 606544/D, lavrado em razão de desmatamento a corte raso de área de vegetação nativa de cerrado.

No âmbito administrativo, a multa foi originalmente fixada em R$ 65.110,00 e, após o reconhecimento da prescrição quanto a 9,1107 hectares suprimidos antes de 2007, reduzida para R$ 56.000,00. O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar que a correção monetária incidente sobre a multa observasse o termo inicial de 20/06/2017, conforme indicado no cabeçalho da memória de cálculo. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Na apelação, o autuado sustentou a nulidade da autuação por suposta violação à competência do órgão ambiental estadual, invocando a Lei Complementar nº 140/2011, a Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA, o Parecer nº 826/2015/CGAJ/CONJUR-MMA/CGU/AGU/Jmloa e a Portaria IBAMA nº 2.275/2020. Alegou possuir Declaração de Supressão de Vegetação (DASV), que a área seria consolidada para exploração agropecuária segundo sequência histórica de imagens de satélite e que parte da supressão seria anterior à aquisição do imóvel. Postulou, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória com base no art. 174 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a homologação da multa ocorreu em 28/04/2016 sem inscrição no CADIN ou ajuizamento de execução fiscal no quinquênio seguinte.

Razões expostas no relatório

Por unanimidade, a 13ª Turma negou provimento à apelação e rejeitou a tutela antecipada recursal. Entendeu que a LC 140/2011 não suprimiu a competência comum de fiscalização do IBAMA e que o art. 174 do CTN não rege a prescrição executória de multa ambiental, sujeita à Lei 9.873/1999. Manteve a sentença que fixou apenas o termo inicial da correção monetária em 20/06/2017.

O eixo central da controvérsia é a repartição de competências executivas em matéria ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011 estabelece normas de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, no art. 17, § 3º, prevê que o exercício da fiscalização por um ente não impede a atuação dos demais em caso de iminência ou ocorrência de degradação, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão licenciador para fins de apuração administrativa. Daí a tese do apelante de primazia do chamado licenciador-fiscalizador primário, apoiada na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA, que recomenda a fiscalização preferencial pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental ou pela autorização da atividade.

O IBAMA e o Ministério Público Federal sustentaram que a competência fiscalizatória é concorrente. A Turma acolheu essa linha: a LC 140/2011 não suprimiu a competência comum de fiscalização ambiental, preservada pelo art. 17, § 3º. A atribuição primária do órgão licenciador estadual não gera exclusividade fiscalizatória nem impede o IBAMA de exercer seu poder de polícia. O MPF acrescentou que a existência de órgão estadual fiscalizando a área não concentra nele a totalidade da competência fiscalizatória.

No tema prescricional, a Turma assentou que o art. 174 do CTN disciplina a prescrição da cobrança do crédito tributário e não fundamenta, por si só, a prescrição executória de multa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. Para o colegiado, a questão submete-se à Lei nº 9.873/1999, cuja incidência a sentença já registrara e as contrarrazões reproduziram. Essa aplicação já havia produzido efeitos concretos no processo administrativo, com o decote da parcela de 9,1107 hectares desmatada antes de 2007. O Ministério Público Federal acrescentou óbice processual, por entender que a tese de prescrição executória não fora deduzida na origem, caracterizando inovação recursal à luz do art. 141 do Código de Processo Civil, que vincula o julgador aos limites da lide.

Alcance da decisão

Conforme o voto e a ementa da Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma do TRF1, intimação do acórdão em 09/10/2026, o Tribunal fixou, como razões de decidir, duas diretrizes centrais: a competência de fiscalização ambiental é comum aos entes federativos e não foi suprimida pela LC 140/2011, que a preservou no art. 17, § 3º, razão pela qual a atribuição do órgão estadual para o licenciamento ou a fiscalização primária não exclui, por si só, o poder de polícia do IBAMA quanto a atividades potencialmente degradadoras; e a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal em infrações ambientais submete-se ao art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e não ao art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo esta última norma pertinente apenas à cobrança de créditos tributários.

Registre-se que o Ministério Público Federal sustentou, em parecer, que a prescrição executória configuraria inovação recursal (art. 141 do CPC). A Turma não enfrentou expressamente esse óbice: limitou-se a afirmar, genericamente, que a apelação preenchia os requisitos de admissibilidade e examinou a prescrição no mérito. Rejeitou-a por entender que o art. 174 do CTN, voltado ao crédito tributário, não fundamenta a prescrição de multa ambiental, regida pela Lei 9.873/1999. Os demais atos normativos invocados pela defesa — Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA, Parecer nº 826/2015/CGAJ/CONJUR-MMA/CGU/AGU/Jmloa e Portaria IBAMA nº 2.275/2020 — foram apresentados como suporte da tese de primazia do órgão licenciador, contraposta pela leitura cooperativa da Lei Complementar nº 140/2011 adotada pelos órgãos de execução que oficiaram no feito.

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