PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1056362-87.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDO JANDREY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF39735-A, CAROLINA VIANA BRAGANCA - DF36897-A e NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF29790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): ORLANDO JANDREY PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - (OAB: DF39735-A) CAROLINA VIANA BRAGANCA - (OAB: DF36897-A) NATALIA ROS FERNANDES LIMA - (OAB: DF29790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468796823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056362-87.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056362-87.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORLANDO JANDREY REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF39735-A, CAROLINA VIANA BRAGANCA - DF36897-A e NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF29790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1056362-87.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ORLANDO JANDREY contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança preventivo impetrado em face de ato atribuído ao Coordenador de Processo Sancionador do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e outros, concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar que a correção monetária incidente sobre a multa ambiental objeto do Auto de Infração nº 606544/D observe o termo inicial de 20/06/2017, conforme indicado no cabeçalho da memória de cálculo. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante pretende a reforma da sentença para que sejam integralmente acolhidos os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº 606544/D, lavrado em razão do desmatamento a corte raso de área de vegetação nativa de cerrado, ao argumento de que a atuação do IBAMA teria ocorrido em desrespeito à competência do órgão ambiental estadual e às regras disciplinadoras da atuação fiscalizatória dos entes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. Alega que a Lei Complementar nº 140/2011 estabeleceu disciplina própria para a cooperação administrativa em matéria ambiental, atribuindo primazia fiscalizatória ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental. Invoca, nesse contexto, a Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA, segundo a qual as atividades licenciadas ou autorizadas devem ser preferencialmente fiscalizadas pelo órgão ambiental licenciador, em observância ao denominado princípio do licenciador-fiscalizador primário. Defende que a atuação supletiva do IBAMA não poderia suprimir ou sobrepor-se à competência do órgão ambiental estadual, especialmente quando existente atuação administrativa deste último. Argumenta, ainda, que eventual discordância do IBAMA quanto à validade ou regularidade de ato expedido pelo órgão ambiental competente deveria ser inicialmente submetida ao próprio ente licenciador e, persistindo a controvérsia, questionada pela via judicial adequada, não sendo legítima, segundo sustenta, a imposição direta da sanção ambiental. Afirma também que possuía documentação ambiental apta a amparar a intervenção realizada na área, fazendo referência à Declaração de Supressão de Vegetação – DASV, bem como ao Parecer nº 826/2015/CGAJ/CONJUR-MMA/CGU/AGU/Jmloa e à Portaria IBAMA nº 2.275/2020. Aduz, ademais, ter comprovado, mediante sequência histórica de imagens de satélite, que a área objeto da autuação constituía área consolidada de exploração agropecuária e que parte do desmatamento teria ocorrido anteriormente à aquisição da propriedade pelo recorrente. Menciona manifestações administrativas do próprio IBAMA em outros processos nas quais teriam sido anulados autos de infração diante da existência de autorização válida para a atividade ou da demonstração de que a posse do autuado sobre a área era posterior à infração ambiental. No tocante à prescrição, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Invoca o art. 174 do Código Tributário Nacional e afirma que a homologação da multa ocorreu em 28/04/2016, sem que, no prazo de cinco anos, tivesse ocorrido a inscrição no CADIN ou o ajuizamento da correspondente execução fiscal. Formula, ainda, pedido de tutela antecipada recursal para suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 606544/D, inclusive das medidas de cobrança e de eventual inscrição no CADIN. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão das alegadas ilegalidades da autuação e dos efeitos patrimoniais decorrentes da cobrança da penalidade administrativa. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº 606544/D, com o afastamento de todos os seus efeitos, bem como o reconhecimento da prescrição executória. Em contrarrazões, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA pugna pelo desprovimento da apelação. Sustenta, em essência, a correção dos fundamentos adotados na sentença. Defende que a atividade fiscalizatória em matéria ambiental não está restrita aos órgãos estaduais, municipais ou distritais, reconhecendo-se ao IBAMA competência para o exercício do poder de polícia ambiental. Argumenta, ainda, que a competência para fiscalização de infrações ambientais é concorrente e invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a competência do órgão estadual ou municipal para o licenciamento não afasta o interesse jurídico nem o poder de polícia administrativa do IBAMA para fiscalizar atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente. Quanto à prescrição, as contrarrazões reproduzem os fundamentos da sentença no sentido de que o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 disciplina a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, registrando que, no caso, houve reconhecimento administrativo da prescrição relativamente a 9,1107 hectares desmatados antes de 2007, com redução da multa originalmente fixada em R$ 65.110,00 para R$ 56.000,00. A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal entende que o pedido de suspensão imediata do Auto de Infração nº 606544/D não merece acolhimento, por considerar que o IBAMA atuou no exercício de seu poder de polícia ao fiscalizar e sancionar atividade realizada em desconformidade com a legislação ambiental. Quanto à alegada nulidade do auto de infração por incompetência do IBAMA, assinala que a existência de órgão estadual fiscalizando a área não concentra neste toda a competência fiscalizatória em matéria ambiental. Adota, nesse ponto, o entendimento de que a competência para fiscalização de infrações ambientais é concorrente, não sendo a competência estadual para licenciamento suficiente, por si só, para excluir a atuação fiscalizatória do IBAMA. Por fim, relativamente à prescrição da pretensão executória fundada no art. 174 do Código Tributário Nacional, o Ministério Público Federal considera que a questão configuraria inovação recursal, por entender que não teria sido deduzida perante a instância de origem. Invoca, para tanto, o art. 141 do Código de Processo Civil e conclui que o recurso não deveria ser conhecido nesse particular. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1056362-87.2021.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante insurge-se contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar que a correção monetária incidente sobre a multa ambiental tenha como termo inicial 20/06/2017. Pretende, em síntese, a suspensão e posterior declaração de nulidade do Auto de Infração nº 606544/D, sustentando a incompetência fiscalizatória do IBAMA diante da atuação do órgão ambiental estadual, a existência de documentação que reputa suficiente para legitimar a intervenção na área e a ocorrência da prescrição da pretensão executória. O IBAMA, em contrarrazões, sustenta a regularidade da atuação administrativa e a competência concorrente para a fiscalização de infrações ambientais, requerendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifesta-se pelo desprovimento da apelação. I. Mérito 1. Da competência fiscalizatória do IBAMA A controvérsia recursal diz respeito, inicialmente, à competência do IBAMA para fiscalizar e sancionar a infração ambiental que deu origem ao Auto de Infração nº 606544/D. O auto foi lavrado em 25/05/2012, em razão da conduta descrita como “desmatar a corte raso 65,1107 hectares de vegetação nativa de cerrado, sem autorização do órgão competente”, tendo sido aplicada, inicialmente, multa no valor de R$ 65.110,00. O apelante sustenta que a atuação do IBAMA ocorreu em desrespeito à competência do órgão ambiental estadual, invocando, especialmente, o art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, a Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA, o Parecer nº 826/2015/CGAJ/CONJUR-MMA/CGU/AGU/Jmloa e a Portaria IBAMA nº 2.275/2020. Defende, nessa linha, a existência do princípio do “licenciador-fiscalizador primário”, segundo o qual caberia ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental exercer, de forma primária, a fiscalização da atividade por ele licenciada ou autorizada. A argumentação, contudo, não conduz à incompetência fiscalizatória do IBAMA. A distribuição de atribuições administrativas em matéria de licenciamento ambiental não se confunde com a supressão da competência comum dos entes federativos para a proteção e fiscalização do meio ambiente. Com efeito, a atribuição primária conferida ao órgão licenciador não importa, por si só, exclusividade fiscalizatória, nem impede a atuação dos demais órgãos ambientais no exercício do poder de polícia destinado à proteção ambiental. A sentença recorrida, nesse aspecto, assentou que a atividade fiscalizatória não se restringe aos órgãos estaduais, municipais ou distritais, cabendo também ao IBAMA o exercício do poder de polícia ambiental. Esse entendimento encontra respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente reproduzido na sentença, segundo o qual “A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado”. A orientação também se harmoniza com julgado da Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu expressamente a subsistência da competência comum de fiscalização ambiental mesmo após a disciplina estabelecida pela Lei Complementar nº 140/2011: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL . APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. COMPETÊNCIA COMUM AOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE . PRECEDENTES. ART. 23, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART . 17, § 3º DA LC Nº 140/2011. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO . 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que indeferiu a petição inicial da ação civil pública e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal ante a inexistência de relação do dano ambiental com bens ou interesses diretos da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, bem como pela ilegitimidade na atuação fiscalizatória do IBAMA. 2. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é plena, independentemente da dominialidade do bem ou do dano ambiental ocorrido, sob pena de se desvirtuar o comando do Art . 23 da Constituição Federal, que dispõe ser competência comum dos entes federativos a adoção de medidas de proteção ao meio ambiente. 3. A Lei Complementar nº 140/2011, ao fixar a atribuição de cada ente federado no licenciamento ambiental, manteve a competência comum em seu Art. 17, § 3º (REsp n . 1.793.931/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/12/2021.) 4 . Desta feita, o Ministério Público Federal possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação civil pública que tem por suporte fático descumprimento de medida cautelar de embargo imposta pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. Precedentes. 5. Apelação do MPF a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução da demanda . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10020412620184014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG). A ratio decidendi pertinente à presente controvérsia é inequívoca: a Lei Complementar nº 140/2011, embora estabeleça regras de distribuição das atribuições administrativas relacionadas ao licenciamento ambiental, não eliminou a competência comum dos entes federativos para a fiscalização destinada à proteção do meio ambiente. Não se pode, portanto, extrair da atribuição conferida ao órgão ambiental estadual a conclusão de que o IBAMA estaria, apenas por essa circunstância, juridicamente impedido de exercer seu poder de polícia. A própria existência de atuação ou atribuição fiscalizatória do órgão ambiental estadual não implica exclusão automática da competência federal. Tampouco a invocação do princípio do licenciador-fiscalizador primário é suficiente para converter uma atribuição primária em competência exclusiva. Desse modo, não procede a tese de nulidade do Auto de Infração nº 606544/D fundada na alegada incompetência fiscalizatória do IBAMA. 2. Da alegada existência de autorização e da pretendida nulidade do auto de infração O apelante também sustenta que possuía documentação apta a legitimar a intervenção realizada, fazendo referência à Declaração de Supressão de Vegetação – DASV e afirmando que a atuação do IBAMA teria desconsiderado os atos praticados pelo órgão ambiental competente. A sentença, contudo, afastou a alegação ao consignar que, de acordo com o parecer da AGU juntado aos autos, ainda que se tratasse apenas de supressão de vegetação, seria necessária a emissão de Autorização de Supressão de Vegetação – ASV para uso alternativo do solo e utilização de recursos hídricos. A apelação procura infirmar essa conclusão mediante referência a manifestações administrativas do próprio IBAMA proferidas em outros procedimentos. Em um dos casos reproduzidos nas razões recursais, a autoridade administrativa concluiu pela nulidade de auto de infração porque o conjunto probatório daquele procedimento demonstrava a existência de autorização válida para a atividade. Em outro, a nulidade decorreu da existência de documentos que evidenciavam que a posse do autuado sobre a área teria ocorrido em momento posterior à infração. Essas manifestações administrativas, contudo, dizem respeito aos elementos probatórios próprios daqueles procedimentos e não demonstram, por si mesmas, a nulidade do Auto de Infração nº 606544/D. A conclusão administrativa alcançada em outro processo depende necessariamente das circunstâncias e dos documentos nele existentes. Não é possível transportar para os presentes autos as conclusões fáticas adotadas em procedimentos envolvendo situações probatórias distintas. No caso sob julgamento, a documentação invocada pelo apelante não é suficiente, à luz dos elementos indicados nas peças apresentadas, para afastar a conclusão da sentença quanto à regularidade da atuação fiscalizatória. Também não altera essa conclusão a alegação de que a área constituiria área consolidada de exploração agropecuária e de que parte do desmatamento seria anterior à aquisição da propriedade. Com efeito, consta da sentença que a própria Administração reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto a parte da área objeto da autuação. Segundo registrado, 9,1107 hectares teriam sido desmatados antes de 2007, circunstância que levou à redução da multa originalmente fixada em R$ 65.110,00 para R$ 56.000,00. Assim, a circunstância temporal relativa a essa parcela da área foi considerada no procedimento administrativo, com a correspondente repercussão sobre o valor da penalidade. Não se evidencia, portanto, fundamento suficiente para a declaração de nulidade integral do Auto de Infração nº 606544/D. 3. Da prescrição da pretensão executória O apelante requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, invocando o art. 174 do Código Tributário Nacional. Afirma que a homologação da multa ocorreu em 28/04/2016 e sustenta que, transcorrido o prazo de cinco anos sem inscrição no CADIN ou ajuizamento da execução fiscal, estaria consumada a prescrição. A pretensão não merece acolhimento pelos fundamentos apresentados. O art. 174 do CTN, expressamente invocado pelo recorrente, dispõe sobre a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário. A penalidade discutida nestes autos, entretanto, decorre de multa administrativa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. A mera invocação do art. 174 do CTN, portanto, não demonstra a ocorrência da alegada prescrição executória da sanção administrativa ambiental. De outro lado, a sentença registrou a incidência da Lei nº 9.873/1999 e examinou a questão prescricional relacionada à atuação punitiva da Administração, consignando, inclusive, que houve reconhecimento administrativo da prescrição relativamente a 9,1107 hectares desmatados antes de 2007, com a consequente redução da multa para R$ 56.000,00. A alegação recursal, tal como formulada, não fornece fundamento suficiente para afastar essa conclusão e declarar extinta integralmente a multa ambiental. Não se mostra possível, portanto, reconhecer, com base exclusivamente no art. 174 do CTN, a prescrição executória pretendida pelo apelante. 4. Do pedido de tutela antecipada recursal O apelante requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 606544/D e impedir as medidas de cobrança dele decorrentes. O pedido funda-se nas mesmas alegações apresentadas para sustentar a reforma da sentença, especialmente a incompetência fiscalizatória do IBAMA, a existência de autorização para a atividade e a prescrição. Todavia, conforme anteriormente exposto, não se verifica fundamento para reconhecer a nulidade do auto de infração ou a prescrição nos termos pretendidos pelo recorrente. A competência fiscalizatória ambiental do IBAMA não é afastada pela circunstância de o licenciamento ou a atuação administrativa primária competir a órgão estadual. Da mesma forma, os elementos apresentados não autorizam concluir pela nulidade da autuação nem pelo reconhecimento da prescrição executória com fundamento no art. 174 do CTN. Ausente, portanto, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, não há fundamento para a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 606544/D. O pedido de tutela recursal deve, por conseguinte, ser rejeitado. II. Conclusão A sentença deve ser mantida. A Lei Complementar nº 140/2011 não suprimiu a competência comum dos entes federativos para a fiscalização ambiental, razão pela qual a atribuição do órgão ambiental estadual para o licenciamento ou para a fiscalização primária não implica, por si só, incompetência do IBAMA para exercer seu poder de polícia ambiental. Também não foram demonstrados elementos suficientes para a declaração de nulidade integral do Auto de Infração nº 606544/D, sendo que a parcela da área em relação à qual a Administração reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva já repercutiu na redução da multa de R$ 65.110,00 para R$ 56.000,00. Por fim, a invocação do art. 174 do Código Tributário Nacional não constitui fundamento suficiente para reconhecer a prescrição executória da multa administrativa ambiental discutida nos autos. Mantém-se, assim, a sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar que a correção monetária seja realizada na forma delineada no cabeçalho da memória de cálculo, com início em 20/06/2017. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1056362-87.2021.4.01.3400 APELANTE: ORLANDO JANDREY APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA DE CERRADO. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN. TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em Mandado de Segurança preventivo impetrado contra ato atribuído a autoridades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar que a correção monetária incidente sobre a multa ambiental objeto do Auto de Infração n. 606544/D tenha como termo inicial 20/06/2017. O Auto de Infração foi lavrado em razão do desmatamento a corte raso de 65,1107 hectares de vegetação nativa de cerrado, sem autorização do órgão competente, com aplicação inicial de multa de R$ 65.110,00, posteriormente reduzida para R$ 56.000,00 em razão do reconhecimento administrativo da prescrição da pretensão punitiva quanto a 9,1107 hectares desmatados antes de 2007. O apelante pretende a declaração de nulidade integral do Auto de Infração, sustentando a incompetência fiscalizatória do IBAMA diante da atuação do órgão ambiental estadual, a existência de documentação apta a legitimar a intervenção realizada, a anterioridade de parte do desmatamento à aquisição da propriedade e a prescrição da pretensão executória. Requer, ainda, tutela recursal para suspensão imediata dos efeitos da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atribuição do órgão ambiental estadual para o licenciamento ou para a fiscalização primária afasta a competência do IBAMA para fiscalizar e sancionar infração ambiental; (ii) saber se a documentação apresentada pelo apelante e as circunstâncias relativas à ocupação e ao uso da área são suficientes para determinar a nulidade integral do Auto de Infração n. 606544/D; (iii) saber se a multa administrativa ambiental está atingida pela prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição de atribuições administrativas em matéria de licenciamento ambiental não se confunde com a competência comum dos entes federativos para a proteção e fiscalização do meio ambiente. A Lei Complementar n. 140/2011, embora estabeleça regras para o exercício das atribuições relacionadas ao licenciamento, não suprimiu a competência comum de fiscalização ambiental, expressamente preservada pelo seu art. 17, § 3º. A atribuição primária conferida ao órgão licenciador não implica exclusividade fiscalizatória nem impede o IBAMA de exercer seu poder de polícia ambiental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal reconhece a competência do IBAMA para fiscalizar atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente ainda que o licenciamento ou a autorização estejam inseridos na esfera de atribuições de outro ente federativo. A invocação do princípio do licenciador-fiscalizador primário, da Orientação Jurídica Normativa n. 49/2013/PFE/IBAMA e de outros atos administrativos não permite converter a atribuição primária do órgão licenciador em competência fiscalizatória exclusiva, nem conduz, por si só, à nulidade da autuação federal. A documentação apresentada pelo apelante não demonstra a existência de autorização suficiente para afastar a infração constatada. Manifestações administrativas proferidas pelo IBAMA em outros procedimentos, nas quais foram anulados autos de infração diante das circunstâncias probatórias específicas daqueles casos, não podem ser automaticamente transpostas para situação fática distinta. A alegação de que parte do desmatamento ocorreu anteriormente à aquisição da propriedade não justifica a nulidade integral da autuação. A Administração reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativamente a 9,1107 hectares desmatados antes de 2007, circunstância que já repercutiu na redução da multa originalmente fixada em R$ 65.110,00 para R$ 56.000,00. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário e não constitui, por si só, fundamento para o reconhecimento da prescrição executória de multa administrativa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental. A questão prescricional relativa à atuação punitiva da Administração submete-se à disciplina própria da Lei n. 9.873/1999. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, diante da subsistência da competência fiscalizatória do IBAMA, da inexistência de elementos capazes de determinar a nulidade integral da autuação e da inaplicabilidade do art. 174 do CTN nos termos pretendidos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal destinada à suspensão dos efeitos do Auto de Infração. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar que a correção monetária incidente sobre a multa ambiental tenha como termo inicial 20/06/2017. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma