TRF1 analisa nulidade de multa do IBAMA por desmatamento de cerrado e prescrição
Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO
Proprietário rural foi autuado pelo IBAMA no Auto de Infração nº 606544/D em razão de desmatamento a corte raso de vegetação nativa de cerrado, com multa originalmente fixada em R$ 65.110,00, posteriormente reduzida para R$ 56.000,00 após o reconhecimento administrativo da prescrição quanto a 9,1107 hectares suprimidos antes de 2007. O autuado impetrou mandado de segurança preventivo contra o Coordenador de Processo Sancionador do IBAMA e outras autoridades, sustentando a nulidade da autuação e a existência de documentação ambiental estadual apta a amparar a supressão. A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança, apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária da multa.
Discute-se se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração por desmatamento em área cujo licenciamento ou autorização de supressão caberia ao órgão ambiental estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011 e do chamado princípio do licenciador-fiscalizador primário invocado na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA. Debate-se, ainda, se incide a prescrição da pretensão executória nos moldes do art. 174 do CTN ou a disciplina da Lei nº 9.873/1999. O Ministério Público Federal sustentou que a tese configuraria inovação recursal (art. 141 do CPC), por não ter sido deduzida na origem. O acórdão, contudo, não enfrentou expressamente essa objeção e examinou a prescrição no mérito.
Na Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, disponibilizada no DJEN em 09/10/2026, a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, negou provimento à apelação e rejeitou a tutela antecipada recursal. Manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária. Nele se registra que a sentença manteve integralmente o Auto de Infração nº 606544/D, concedendo a segurança apenas quanto ao termo inicial da correção monetária (20/06/2017), e que tanto o IBAMA quanto a Procuradoria Regional da República e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O MPF sustentou a competência concorrente de fiscalização ambiental e o não conhecimento do recurso quanto à prescrição executória, por inovação recursal.