Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

09/10/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1056362-87.2021.4.01.3400

TRF1 analisa nulidade de multa do IBAMA por desmatamento de cerrado e prescrição

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

Proprietário rural foi autuado pelo IBAMA no Auto de Infração nº 606544/D em razão de desmatamento a corte raso de vegetação nativa de cerrado, com multa originalmente fixada em R$ 65.110,00, posteriormente reduzida para R$ 56.000,00 após o reconhecimento administrativo da prescrição quanto a 9,1107 hectares suprimidos antes de 2007. O autuado impetrou mandado de segurança preventivo contra o Coordenador de Processo Sancionador do IBAMA e outras autoridades, sustentando a nulidade da autuação e a existência de documentação ambiental estadual apta a amparar a supressão. A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança, apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária da multa.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração por desmatamento em área cujo licenciamento ou autorização de supressão caberia ao órgão ambiental estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011 e do chamado princípio do licenciador-fiscalizador primário invocado na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA. Debate-se, ainda, se incide a prescrição da pretensão executória nos moldes do art. 174 do CTN ou a disciplina da Lei nº 9.873/1999. O Ministério Público Federal sustentou que a tese configuraria inovação recursal (art. 141 do CPC), por não ter sido deduzida na origem. O acórdão, contudo, não enfrentou expressamente essa objeção e examinou a prescrição no mérito.

Resultado

Na Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, disponibilizada no DJEN em 09/10/2026, a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, negou provimento à apelação e rejeitou a tutela antecipada recursal. Manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária. Nele se registra que a sentença manteve integralmente o Auto de Infração nº 606544/D, concedendo a segurança apenas quanto ao termo inicial da correção monetária (20/06/2017), e que tanto o IBAMA quanto a Procuradoria Regional da República e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O MPF sustentou a competência concorrente de fiscalização ambiental e o não conhecimento do recurso quanto à prescrição executória, por inovação recursal.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0002669-92.2008.8.10.0001

STJ nega seguimento a RE de empresa sobre fiscalização ambiental no Maranhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A empresa recorrente foi alvo de ação fiscalizatória ambiental no Maranhão, em que se discutia a competência entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o IBAMA para lavrar auto de infração e exercer o controle ambiental sobre suas atividades. A empresa sustentava que a SEMA já havia autuado a conduta, afastando a atuação supletiva do órgão federal. O Ministério Público do Estado do Maranhão figurou como parte recorrida, e o acórdão de origem havia reconhecido a competência federal diante de omissão na fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da competência para fiscalizar e autuar infrações ambientais atribuídas à empresa recorrente, à luz da Lei Complementar n. 140/2011, que disciplina a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Discutia-se, ainda, se o acórdão do STJ teria violado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram corretamente aplicados.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela empresa, aplicando as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas n. 339 e n. 181 sob o regime de repercussão geral. Reconheceu-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal possui natureza infraconstitucional, inviabilizando o prosseguimento do apelo extremo.

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