STJ nega seguimento a RE da Vale sobre fiscalização ambiental no Maranhão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
A Vale S.A. foi alvo de ação fiscalizatória ambiental no Maranhão, em que se discutia a competência entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e o IBAMA para lavrar auto de infração e exercer o controle ambiental sobre suas atividades. A empresa sustentava que a SEMA já havia autuado a conduta, afastando a atuação supletiva do órgão federal. O Ministério Público do Estado do Maranhão figurou como parte recorrida, defendendo a regularidade da atuação federal diante de suposta omissão do órgão licenciador estadual.
A controvérsia central girava em torno da competência para fiscalizar e autuar infrações ambientais praticadas pela Vale S.A., à luz da Lei Complementar n. 140/2011, que disciplina a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Discutia-se, ainda, se o acórdão do STJ teria violado o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e se os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram corretamente aplicados.
O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Vale S.A., aplicando as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas n. 339 e n. 181 sob o regime de repercussão geral. Reconheceu-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal possui natureza infraconstitucional, inviabilizando o prosseguimento do apelo extremo.
Contexto do julgamento
O caso envolve a Vale S.A. e o Ministério Público do Estado do Maranhão em litígio que teve origem em procedimento de fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Maranhão. A controvérsia central reside na definição do órgão competente para exercer o poder de polícia ambiental sobre as atividades da empresa: se caberia exclusivamente à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), na condição de órgão licenciador primário, ou se o IBAMA poderia atuar de forma supletiva diante de eventual omissão do ente estadual. A Vale sustentava que a SEMA já havia lavrado auto de infração, o que, em seu entendimento, afastaria qualquer competência residual do órgão federal.
O processo percorreu longos anos no sistema recursal brasileiro, chegando ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, o qual não foi conhecido em razão de óbices processuais consolidados, notadamente a aplicação das Súmulas n. 126, n. 284 do STF e n. 7 do STJ. Irresignada, a empresa interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, alegando repercussão geral da matéria e suposta afronta aos artigos 23, parágrafo único, e 93, IX, da Constituição Federal, argumentando, em síntese, que o acórdão do STJ seria deficientemente fundamentado e que o tema da competência ambiental federativa mereceria exame pela Suprema Corte.
O recurso extraordinário foi distribuído ao Vice-Presidente do STJ, no exercício da competência prevista no art. 1.030 do CPC, para análise prévia da viabilidade do apelo extremo à luz dos precedentes vinculantes do STF firmados sob o regime de repercussão geral. É nesse contexto que foi proferida a decisão ora analisada, cujo impacto se estende para além do caso concreto, reafirmando importantes balizas sobre a competência ambiental compartilhada e os limites do controle recursal extraordinário.
Fundamentos da decisão
O primeiro fundamento utilizado pelo Vice-Presidente do STJ para negar seguimento ao recurso extraordinário foi a aplicação da tese vinculante firmada no Tema n. 339 do STF, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. Segundo o precedente do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova apresentada pelas partes. No caso concreto, o acórdão do STJ apresentou motivação suficiente ao aplicar as Súmulas n. 126 e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. A mera discordância da recorrente com a sucintez da análise não configura, por si só, ofensa ao princípio constitucional da motivação.
O segundo fundamento, igualmente vinculante, decorre do Tema n. 181 do STF, segundo o qual a questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais possui natureza infraconstitucional. Isso significa que, quando o STJ não analisa o mérito do recurso especial — como ocorreu no presente caso —, qualquer alegação veiculada em recurso extraordinário acaba por demandar a rediscussão dos critérios de admissibilidade do apelo anterior, o que é vedado pela ausência de repercussão geral reconhecida pelo STF. Esse entendimento é de aplicação obrigatória pelos tribunais ao examinar previamente a viabilidade dos recursos extraordinários, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC de 2015. No plano do direito ambiental material, vale destacar que a discussão subjacente sobre a competência fiscalizatória entre IBAMA e órgãos estaduais é tema de grande relevância prática, especialmente após a edição da Lei Complementar n. 140/2011, que organiza a cooperação federativa em matéria ambiental. A lei estabelece a competência supletiva dos órgãos federais nos casos de omissão do ente licenciador primário, tema diretamente relacionado a situações como o embargo ambiental, em que a definição do órgão competente tem reflexos diretos sobre a validade dos autos de infração lavrados.
Do ponto de vista processual, a decisão reforça a necessidade de que os litigantes em matéria ambiental atentem para a correta identificação e impugnação simultânea dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais dos acórdãos, sob pena de incidência da Súmula n. 126 do STJ. A omissão em interpor recurso extraordinário quando o acórdão se apoia em fundamento constitucional autônomo e suficiente compromete definitivamente a cadeia recursal, tornando inviável qualquer revisão posterior da matéria de mérito, ainda que relevante sob a ótica do direito ambiental federativo.
Teses firmadas
A decisão reafirma duas teses vinculantes de observância obrigatória por todos os tribunais do país. A primeira, firmada no Tema n. 339 do STF (RE n. 635.729-RG), estabelece que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação, de modo que a insuficiência percebida pela parte não se equipara à ausência de motivação constitucionalmente exigida. A segunda, fixada no Tema n. 181 do STF (RE n. 598.365-RG), consagra que a discussão sobre o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais é matéria de natureza infraconstitucional, insuscetível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por via do recurso extraordinário, inclusive quando as alegações versem sobre ofensa ao art. 105, III, da Constituição Federal.
Esses precedentes têm aplicação direta em litígios de direito ambiental que cheguem ao STJ e posteriormente ao STF, impondo aos advogados da área atenção redobrada à técnica recursal. Em especial, nos casos que envolvam grandes empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental federal e estadual — como mineração, infraestrutura e energia —, a definição da competência fiscalizatória é frequentemente objeto de disputas judiciais complexas, nas quais a não observância dos requisitos formais de admissibilidade pode inviabilizar o julgamento do mérito, independentemente da relevância ambiental e econômica da questão controvertida.