STJ nega recurso em loteamento irregular em APP
Jurisprudência Ambiental

STJ nega recurso em caso de loteamento irregular em APP no Mato Grosso

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1008081-94.2021.8.11.0003

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ré Jaciara Ferreira Matos promoveu o parcelamento irregular de solo rural no Mato Grosso, dividindo o imóvel em 36 lotes de 750 m² com implantação de infraestrutura urbana, sem prévio licenciamento ambiental. As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e envolveram captação de recursos hídricos sem outorga, em desconformidade com as normas agrárias e ambientais vigentes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública, que foi julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

O tribunal examinou se o acórdão do TJ-MT incorreu em contradição interna ao reconhecer dano ambiental em Área de Preservação Permanente, diante da alegação da recorrente de que a APP estaria íntegra e que o loteamento se encontrava em área consolidada do imóvel. Discutiu-se ainda a adequação dos embargos de declaração como via para questionar a valoração probatória realizada pelo tribunal de origem.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial. O Ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a contradição apontada pela recorrente era meramente externa — divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte —, e não vício intrínseco do julgado capaz de autorizar embargos de declaração. Ficaram mantidas as obrigações de cessação, recuperação, indisponibilidade de bens e apuração da indenização ambiental em fase de liquidação.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Jaciara Ferreira Matos, proprietária que promoveu o parcelamento irregular de imóvel rural, fragmentando-o em 36 lotes de aproximadamente 750 m² cada, com implantação de obras e infraestrutura de natureza urbana em zona rural, sem a obtenção de prévio licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes. Além da irregularidade no parcelamento do solo, as investigações apontaram intervenção direta em Área de Preservação Permanente e captação de recursos hídricos sem a devida outorga de uso, configurando múltiplas infrações à legislação ambiental brasileira.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do Ministério Público, impondo à ré obrigações de cessação das atividades irregulares, recuperação da área degradada e pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, com fixação inicial do valor em R$ 100.000,00. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso manteve a condenação em seus aspectos essenciais, reformando apenas para determinar que o valor da indenização fosse apurado em fase de liquidação de sentença, com base em critérios técnicos, dado que a fixação sumária poderia não refletir a real extensão do dano ecológico causado.

Inconformada, a ré interpôs recurso especial alegando que o acórdão do TJ-MT teria reconhecido um dano ambiental inexistente em APP e que o loteamento estaria situado em área consolidada do imóvel, não em zona de preservação. O recurso especial não foi admitido na origem, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial julgado pelo STJ, autuado sob o número AREsp 3175167/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia no STJ residiu na delimitação do conceito de contradição para fins de cabimento dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. A recorrente sustentava que o acórdão do tribunal de origem teria incorrido em contradição ao afirmar a existência de dano em APP quando, segundo ela, a área estaria preservada à época do ajuizamento da ação. O Ministro Relator, contudo, rechaçou essa argumentação ao distinguir com precisão a contradição interna — vício intrínseco do julgado, caracterizado por desarmonia lógica entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão — da contradição externa, que consiste na mera divergência entre o entendimento do julgador e a versão fática sustentada pela parte. Apenas a primeira espécie autoriza o manejo do recurso integrativo.

Do ponto de vista do direito ambiental material, o acórdão do TJ-MT e a decisão do STJ reafirmam premissas consolidadas na jurisprudência brasileira. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, fundada na teoria do risco integral, prescindindo de qualquer elemento subjetivo como culpa ou dolo, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e o artigo 225 da Constituição Federal. Assim, basta a demonstração do nexo causal entre a atividade do empreendedor e o dano ecológico para que se configure a obrigação de reparar. No caso concreto, o fracionamento do solo sem licenciamento, a intervenção em APP e a captação hídrica irregular foram suficientes para configurar o ilícito ambiental. Para compreender melhor as implicações práticas das autuações decorrentes de condutas como a apurada neste processo, recomenda-se a leitura do guia sobre embargo ambiental, que detalha os procedimentos administrativos e os efeitos jurídicos dessa medida.

O tribunal também enfrentou a cumulação de sanções prevista no artigo 14 da Lei 6.938/1981, reconhecendo a legalidade e a proporcionalidade da aplicação simultânea de obrigações de fazer, de não fazer, indisponibilidade de bens, averbação nas matrículas dos imóveis e indenização pecuniária. Esse entendimento é coerente com a natureza multifuncional da tutela ambiental, que não se satisfaz com a simples reparação econômica, exigindo também medidas preventivas e de restauração in natura. A remessa da quantificação da indenização à fase de liquidação revela prudência técnica, pois a apuração do dano ambiental demanda laudo pericial específico, considerando variáveis como extensão da área degradada, custo de recuperação e tempo necessário para a recomposição do ecossistema afetado.

Teses firmadas

O acórdão do TJ-MT, mantido pelo STJ, firmou teses de relevante aplicação para o direito ambiental. A primeira delas estabelece que a implantação de loteamento irregular em área rural, sem licenciamento ambiental e com intervenção em Área de Preservação Permanente, configura dano ambiental e enseja responsabilidade civil objetiva do empreendedor, independentemente de qualquer discussão sobre culpa. Essa tese está em plena consonância com o precedente do STJ no REsp 625.249/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 2006, que já consolidava a aplicação da teoria do risco integral em matéria ambiental, afastando inclusive as excludentes clássicas de responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, quando se trata de atividade de risco ecológico.

A segunda tese relevante diz respeito à cumulatividade das sanções ambientais: as penalidades previstas no artigo 14 da Lei 6.938/1981 podem ser aplicadas de forma simultânea às obrigações de fazer e de não fazer, sem que isso configure bis in idem ou violação ao princípio da proporcionalidade, pois cada modalidade sancionatória possui finalidade distinta dentro do sistema de proteção ambiental. Por fim, a terceira tese reforça que a quantificação da indenização por danos ambientais deve ser conduzida em sede de liquidação de sentença, com amparo em critérios técnicos e principiológicos, garantindo que a reparação corresponda efetivamente à extensão do dano causado ao meio ambiente e às futuras gerações, em observância ao princípio constitucional da reparação integral previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

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