Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

518 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 20/09/2026 às 04:07

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008316-81.2020.8.11.0040

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o Espólio de Ermes Rubin Pasqualotto em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental na Fazenda Nossa Sra. Aparecida I, na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008081-94.2021.8.11.0003

STJ nega recurso em caso de loteamento irregular em APP no Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ré Jaciara Ferreira Matos promoveu o parcelamento irregular de solo rural no Mato Grosso, dividindo o imóvel em 36 lotes de 750 m² com implantação de infraestrutura urbana, sem prévio licenciamento ambiental. As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e envolveram captação de recursos hídricos sem outorga, em desconformidade com as normas agrárias e ambientais vigentes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública, que foi julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

O tribunal examinou se o acórdão do TJ-MT incorreu em contradição interna ao reconhecer dano ambiental em Área de Preservação Permanente, diante da alegação da recorrente de que a APP estaria íntegra e que o loteamento se encontrava em área consolidada do imóvel. Discutiu-se ainda a adequação dos embargos de declaração como via para questionar a valoração probatória realizada pelo tribunal de origem.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial. O Ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a contradição apontada pela recorrente era meramente externa — divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte —, e não vício intrínseco do julgado capaz de autorizar embargos de declaração. Ficaram mantidas as obrigações de cessação, recuperação, indisponibilidade de bens e apuração da indenização ambiental em fase de liquidação.

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