STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1008316-81.2020.8.11.0040

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o Espólio de Ermes Rubin Pasqualotto em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental na Fazenda Nossa Sra. Aparecida I, na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o Espólio de Ermes Rubin Pasqualotto, em razão da manutenção de atividade agrícola voltada ao cultivo de soja em área que já se encontrava submetida a embargo ambiental, na Fazenda Nossa Sra. Aparecida I, situada na zona rural de Sorriso/MT. Segundo apurado nos autos, o descumprimento da medida impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa, perpetuando o quadro de degradação que o embargo justamente pretendia interromper.

Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes: o juízo impôs obrigação de fazer, consistente na apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e no reflorestamento, além de obrigação de não fazer, traduzida na abstenção de uso da área. Foram afastados, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo, o que motivou a apelação do Ministério Público.

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso ministerial, reconhecendo tanto a indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, quanto a indenização por dano moral coletivo. Inconformado, o espólio interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do agravo autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp 3225402/MT, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com decisão datada de 10/09/2026.

Fundamentos da decisão

O eixo central da fundamentação é a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, adotada na modalidade do risco integral. Como consignado na decisão do AREsp 3225402/MT (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 10/09/2026), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo dispensável a perquirição de culpa. Soma-se a esse fundamento o art. 225 da Constituição Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe o dever de preservação à coletividade e ao Poder Público, com sanções aplicáveis independentemente da obrigação de reparar os danos.

O acórdão estadual destacou que o descumprimento do embargo ambiental agravou o quadro fático, pois a persistência da lavoura em área interditada obstou a regeneração natural da vegetação nativa e gerou proveito econômico ao infrator. Esse elemento é decisivo para a cumulação de condenações: além da recomposição in natura, reconheceu-se a existência de danos interinos ou residuais, isto é, o prejuízo ecológico suportado pela coletividade durante todo o período em que o ambiente permaneceu degradado, indenização a ser quantificada em liquidação de sentença.

Contra esse entendimento, a defesa sustentou violação ao art. 944 do Código Civil, argumentando que a reparação integral não se confunde com reparação ilimitada ou desproporcional, bem como ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, além da ausência de prova da extensão dos danos materiais. A Corte de origem, ao inadmitir o recurso especial, afastou a alegada violação aos dispositivos indicados e aplicou a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que rediscutir a existência e a dimensão do dano exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT, reproduzido na decisão do STJ, assentou que o princípio da reparação integral do dano ambiental autoriza a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, invocando a Súmula nº 629 do STJ. No mesmo sentido, o REsp 1.198.727/MG, citado na decisão, admite a soma da obrigação de recuperar a área degradada com a indenização por danos materiais, considerados os danos interinos ou residuais e o proveito econômico obtido pelo infrator.

Quanto ao dano moral coletivo ambiental, o acórdão de origem, com respaldo no AREsp 2.376.184/MT e no AgRg no AREsp 737.887/SE, ambos do Superior Tribunal de Justiça, assentou que a lesão a valores imateriais da coletividade se configura in re ipsa, dispensando demonstração de sofrimento concreto — conclusão reforçada, no caso, pelo caráter doloso da conduta de prosseguir com a exploração agrícola após o embargo. No âmbito do AREsp 3225402/MT (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, decisão de 10/09/2026), a discussão sobre a existência e a extensão dos danos esbarra na Súmula nº 7 do STJ, fundamento já adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao inadmitir o recurso especial.

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