AREsp 3225402/MT (2026/0099832-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ERMES RUBIN PASQUALOTTO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Ermes Rubin Pasqualotto (Espólio) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 174-176):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública movida em face do Espólio de Ermes Rubin Pasqualotto, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A ação visou à reparação de danos ambientais decorrentes da continuidade da atividade agrícola (soja) em área embargada na Fazenda Nossa Sra. Aparecida I, situada na zona rural de Sorriso/MT, o que impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença determinou a obrigação de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer (abstenção de uso da área), mas afastou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação da obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais; (ii) estabelecer se houve configuração de dano moral coletivo ambiental, passível de indenização autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
A Constituição Federal consagra, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de preservá-lo à coletividade e ao Poder Público, com sanções previstas independentemente da reparação dos danos.
O princípio da reparação integral do dano ambiental impõe a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, conforme previsto na Súmula nº 629 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.198.727/MG) admite a cumulação da obrigação de recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais, considerando os danos interinos ou residuais e o proveito econômico obtido pelo infrator.
A exploração agrícola em área embargada por 494,50 hectares impediu a regeneração de vegetação nativa e causou prejuízos econômicos e ambientais, justificando a fixação de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação.
O dano moral coletivo ambiental decorre da lesão a valores imateriais da coletividade e prescinde de demonstração de sofrimento concreto, configurando-se in re ipsa, conforme orientação do STJ ( AR Esp 2.376.184/MT e AgRg no AR Esp 737.887/SE).
A conduta dolosa do requerido, que descumpriu embargos ambientais e persistiu na atividade agrícola ilegal, representa afronta aos direitos difusos e justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 194-204), a parte recorrente apontou violação ao art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; ao art. 944 do Código Civil; e art. 300, §3º, do CPC/2015.
Alegou, em síntese, que: (a) houve interpretação equivocada e excessivamente ampliativa do dispositivo legal que estabelece a responsabilidade objetiva em matéria ambiental; (b) conquanto a responsabilidade civil ambiental dispense a demonstração de culpa, não elide a comprovação efetiva do dano e de sua extensão; (c) o acórdão ofendeu violou o princípio da proporcionalidade e extrapolou os limites da responsabilidade civil objetiva estabelecidos pela legislação ao determinar a cumulação automática das modalidades reparatórias sem demonstração de insuficiência da reparação natural e sem critérios objetivos de quantificação; (d) o princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, não se confunde com reparação ilimitada ou desproporcional; (e) não há elemento probatório que demonstre a extensão dos supostos danos materiais; (f) o acórdão criou situação de irreversibilidade ao determinar a condenação em indenização pecuniária sem a devida instrução probatória, sem demonstração da insuficiência da reparação natural e sem estabelecimento de critérios objetivos de quantificação; (g) não há demonstração dos alegados danos materiais e na inexistência de critérios objetivos para sua quantificação; e (h) ausência de dano moral coletivo.
Contrarrazões às fls. 218-226 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 227-229), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 232-239).
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 278-284 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes da manutenção de atividade agrícola em área submetida a embargo ambiental.
Sobre a questão debatida, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, é objetiva e baseada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causa.
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE PRAÇA PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO E SHOPPING CENTER. DANO URBANÍSTICO-AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa concessionária contra decisão monocrática que deu provimento a recursos especiais do Ministério Público e de Município em ação civil pública ajuizada em razão da desafetação de praça pública, prevista na Lei Municipal n. 183/2006, e da posterior construção de terminal rodoviário integrado a shopping center em seu local, reconhecendo a responsabilidade civil ambiental da agravante pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça.
2. Fato relevante. Na origem, a ação civil pública foi julgada procedente para, entre outros pontos, declarar a nulidade do ato de desafetação e do contrato administrativo, impor obrigações de fazer e não fazer à empresa e ao Município e condenar os réus, solidariamente, à indenização por danos ambientais e urbanísticos.
Em apelação, o Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da empresa, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos invalidatórios, manteve a supressão da praça e condenou apenas o Município à indenização pelos danos urbanísticos decorrentes da supressão do bem de uso comum.
3. As decisões anteriores. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça não conheceu de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006, por reputá-la lei formal de efeitos concretos, insuscetível de controle concentrado. Os recursos especiais do Ministério Público e do Município foram providos, em decisão monocrática, para restabelecer a responsabilidade da empresa pelo dano ambiental, o que ensejou o presente agravo interno, em que a agravante busca: (i) o não conhecimento dos recursos especiais, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a anulação da decisão monocrática por violação à cláusula de reserva de plenário, sob alegado juízo implícito de inconstitucionalidade da lei municipal; e (iii) o restabelecimento do acórdão estadual que afastou sua responsabilidade por ausência de nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão de praça pública depende, necessariamente, de prévia declaração de invalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal que autorizou a desafetação do bem de uso comum do povo.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível imputar responsabilidade civil ambiental à empresa concessionária que construiu e explora economicamente terminal rodoviário e shopping center implantados na área da praça suprimida, à luz da responsabilidade objetiva, solidária e da teoria do risco integral; e (ii) saber se o exame dessa responsabilidade esbarra ou não nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e na alegada necessidade de controle concentrado de constitucionalidade da lei municipal pelo órgão competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a premissa da agravante de que seria indispensável declaração formal de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 183/2006 para reconhecimento do dano urbanístico-ambiental e do consequente dever de indenizar, pois a responsabilização decorre do resultado lesivo efetivo (supressão da praça, bem de uso comum do povo) e da participação da empresa na sua concretização, independentemente do juízo de validade da norma que autorizou a desafetação.
7. Não procede a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a decisão monocrática não reexaminou provas nem interpretou cláusulas contratuais, limitando-se a requalificar juridicamente fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, como a existência do dano ambiental, a supressão da praça pública, a construção do terminal rodoviário e do shopping center pela agravante no local e a exploração econômica do empreendimento mediante concessão de uso.
8. A responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a boa-fé do agente e inaplicáveis excludentes de responsabilidade típicas do regime subjetivo.
9. O conceito legal de poluidor previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981 é amplo e abrange qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, o que inclui não apenas quem pratica diretamente o ato lesivo, mas também quem viabiliza, executa ou se beneficia economicamente da atividade degradadora.
10. O dano ambiental, reconhecido pelas instâncias ordinárias, consistiu na supressão de praça pública, bem de uso comum do povo, com eliminação de área verde e das funções sociais, políticas, estéticas, sanitárias e ecológicas próprias do espaço urbano, substituída por complexo comercial e terminal rodoviário, sendo certo que a agravante construiu esses equipamentos no exato local da praça e passou a explorá-los economicamente, inserindo-se diretamente no ciclo causal do dano e auferindo proveito da atividade.
11. A alegada boa-fé da agravante, fundada na celebração de contrato administrativo precedido de concorrência pública, não exclui sua responsabilidade ambiental, especialmente porque a ação civil pública foi ajuizada antes do início das obras, com pedido de suspensão da lei de desafetação e do contrato, de modo que a empresa assumiu conscientemente os riscos do empreendimento.
12. Também não se acolhe a tese de compensação ambiental baseada na existência de área aberta na cobertura do shopping, pois espaço localizado em edifício privado, com acesso controlado e finalidade preponderantemente comercial, não se equipara à praça pública, que é espaço livre, de uso comum do povo, e insubstituível em suas múltiplas funções urbanísticas e ambientais.
13. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem e caráter solidário, conforme tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1.204/STJ, podendo ser exigidas, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, não se eximindo o agente que concorreu, direta ou indiretamente, para a causação do dano, ainda que sobrevenha sucessão na titularidade do bem ou da concessão.
14. Presentes o dano ambiental, a atividade degradadora e o nexo de causalidade com a atuação da agravante, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a responsabilidade civil ambiental da empresa pelos danos urbanístico-ambientais decorrentes da supressão da praça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.848.505/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ademais, o princípio da reparação integral impõe ao causador do dano a ampla recomposição da lesão ecológica, abrigando, por conseguinte, compensação financeira pelos danos imateriais difusos.
Nessa mesma toada, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que, em razão do princípio do poluidor-pagador, admite-se a condenação simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Veja-se, a propósito, que a Súmula n. 629/STJ admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A título exemplificativo (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO APONTADO DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚMULA 618/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA NÃO CONSOLIDADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (Súmula nº 618). Como o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ.
2. O acórdão recorrido, com base nas provas produzidas na origem, concluiu que o desmatamento ocorreu, sem autorização, em área não consolidada. Para se acolher a pretensão recursal diametralmente oposta ao que foi decidido seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos. No entanto, de acordo com a Súmula nº 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, conforme o princípio da reparação integral do dano ambiental, sendo possível a condenação por danos intercorrentes, que compensam as perdas ambientais ocorridas entre a prática do dano e sua integral reparação.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial da agravante. Recurso especial do Ministério Público Estadual provido.
(REsp n. 2.254.267/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, reformou a sentença para condenar a parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos materiais em razão do descumprimento dos Termos de Embargos, mantendo atividade de agricultura em área embargada e impedindo a regeneração natural de 494,50 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa (e-STJ, fls. 160-163):
II.2 - Da possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a indenização por danos materiais
No que concerne à possibilidade de cumulação da obrigação de fazer (recomposição da área degradada) com a indenização por danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.198.727/MG, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que:
[...]
Com efeito, a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar o meio ambiente degradado não exclui o dever de indenizar pelos danos materiais causados, especialmente pelos chamados danos interinos ou intermediários, que são aqueles que ocorrem entre o momento da degradação ambiental e a efetiva recomposição do meio ambiente ao status quo ante.
In casu, verifica-se que o apelado, ao descumprir os Termos de Embargos nº 100179 e nº 100178, mantendo atividade de agricultura (soja) em área embargada e impedindo a regeneração natural de 494,50 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa, causou danos materiais ao meio ambiente, que devem ser indenizados independentemente da obrigação de recompor a área degradada.
Tais danos materiais decorrem da perda temporária dos serviços ecossistêmicos que seriam prestados pela vegetação nativa durante o período em que esta foi suprimida para dar lugar à atividade agrícola. Dentre esses serviços ecossistêmicos, podem-se mencionar a regulação climática, a manutenção da biodiversidade, a proteção do solo contra erosão, a regulação do ciclo hidrológico, entre outros.
Ademais, o apelado obteve proveito econômico com a exploração ilegal da área embargada, o que também deve ser considerado na fixação da indenização por danos materiais, em observância ao princípio do poluidor-pagador, que visa a internalizar as externalidades negativas da atividade econômica.
Destarte, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente, em razão do impedimento da regeneração natural de 494,50 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa, durante o período em que manteve atividade de agricultura (soja) em área embargada.
[...]
II.3 - Da configuração do dano moral coletivo e da possibilidade de sua cumulação com a obrigação de fazer
No que tange à possibilidade de cumulação da obrigação de fazer (recomposição da área degradada) com a indenização por dano moral coletivo, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento favorável, reconhecendo que o dano ambiental, além de sua dimensão material, possui uma dimensão extrapatrimonial, que afeta valores imateriais da coletividade.
No âmbito ambiental, o dano moral coletivo decorre da lesão ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preconiza o art. 225, caput, da Constituição Federal. Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis aos interesses difusos e coletivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AR Esp 737.887/SE, de relatoria do Ministro Humberto Martins, consignou que:
[...]
In casu, verifica-se que o apelado, ao descumprir os Termos de Embargos nº 100179 e nº 100178, mantendo atividade de agricultura (soja) em área embargada e impedindo a regeneração natural de 494,50 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa, causou dano moral coletivo, que deve ser indenizado independentemente da obrigação de recompor a área degradada.
Tal dano moral coletivo decorre da lesão ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme preconiza o art. 225, caput, da Constituição Federal. A conduta do apelado, ao impedir a regeneração natural de extensa área de vegetação nativa, afetou valores imateriais da coletividade, como o direito à qualidade ambiental, à preservação da biodiversidade e à fruição dos serviços ecossistêmicos.
Ademais, a conduta do apelado foi especialmente grave, porquanto descumpriu deliberadamente os Termos de Embargos nº 100179 e nº 100178, demonstrando desprezo pelas normas ambientais e pelos valores ecológicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em razão do impedimento da regeneração natural de 494,50 hectares de florestas ou demais formas de vegetação nativa, durante o período em que manteve atividade de agricultura (soja) em área embargada.
Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Ilustrativamente (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR, PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO. SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
5. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.032.013/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
No que diz respeito ao art. 300 do CPC/2015, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.
Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento.
No ponto (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL.
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização destes para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.498.205/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial.
Nesse sentido (sem grifos no original):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE