STJ: RIF do COAF sem autorização judicial e Temas 990 e 1404 do STF
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
C. R. R. J. responde à Ação Penal n. 0003704-60.2022.8.16.0056, na Vara Criminal do Foro Regional de Cambé (Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR), no âmbito da "Operação Engenho", pela suposta prática de associação para o tráfico, organização criminosa, usura, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A defesa alegou que o Relatório de Inteligência Financeira n. 72.291, produzido pelo COAF, teria sido obtido por solicitação direta do Ministério Público, sem autorização judicial, e depois compartilhado entre dois procedimentos investigatórios criminais distintos contra o mesmo alvo. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus n. 0068990-51.2025.8.16.0000, o que motivou o recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Discutiu-se se a produção de Relatório de Inteligência Financeira mediante solicitação direta do Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial, contamina de ilicitude a prova e suas derivadas. Também se examinou se o compartilhamento do mesmo RIF entre procedimentos investigatórios criminais diversos, contra o mesmo investigado, exige autorização judicial específica. Ao fundo, colocava-se a compatibilização entre o Tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a orientação restritiva da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão, da relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas no RHC 221524/PR (2025/0310196-6), Superior Tribunal de Justiça, decisão de 9 de setembro de 2026, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e afastou a alegada ilicitude, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que havia denegado a ordem. Assentou-se que o compartilhamento de RIFs com os órgãos de persecução penal dispensa autorização judicial prévia, desde que haja procedimento formalmente instaurado, preservação do sigilo e controle jurisdicional posterior. A Procuradoria-Geral da República já havia opinado pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 2879-2888).
Contexto do julgamento
O Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 221524/PR (2025/0310196-6), relatado pela Ministra Maria Marluce Caldas no Superior Tribunal de Justiça, com decisão de 9 de setembro de 2026, teve origem em impugnação ao acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0068990-51.2025.8.16.0000. O recorrente é réu na Ação Penal n. 0003704-60.2022.8.16.0056, em trâmite na Vara Criminal do Foro Regional de Cambé, Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, no âmbito da denominada “Operação Engenho”, em que lhe foram imputados os crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013), usura (art. 4º, alínea “a”, § 1º, da Lei nº 1.521/1951), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
A controvérsia foi delimitada, conforme consta da própria decisão, à alegada ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira n. 72.291, produzido pelo COAF, e das provas dele derivadas. A defesa sustentou dois vícios: o primeiro, o de que o relatório teria sido produzido mediante solicitação direta do Ministério Público ao órgão de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial; o segundo, o de que o documento, originalmente obtido no Procedimento Investigatório Criminal n. 0078.17.006357-8, em curso na 4ª Vara Criminal do Foro Central de Londrina/PR, teria sido compartilhado para instruir o PIC n. 0078.22.001998-4, no Foro Regional de Cambé/PR, sem autorização judicial e sem conexão entre os fatos apurados.
O Tribunal de origem denegou a ordem, registrando que o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que preservado o sigilo e assegurado o controle jurisdicional posterior. A Procuradoria-Geral da República, em parecer de fls. 2879-2888, opinou pelo desprovimento do recurso, afirmando ser irrelevante, no caso, a distinção entre comunicação espontânea e solicitação direta do RIF, observados os parâmetros de formalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior.
Fundamentos da decisão
O ponto de partida da fundamentação é o Tema 990 da repercussão geral, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, segundo o qual é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil — no qual se define o lançamento do tributo — com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O mesmo precedente exige que o compartilhamento ocorra por comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e instrumentos de apuração e correção de eventuais desvios.
A decisão reconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia firmado orientação restritiva quanto à solicitação direta de RIFs ao COAF sem autorização judicial, no julgamento conjunto do RHC n. 174.173/RJ, do RHC n. 196.150/GO e do REsp n. 2.150.571/SP, entendimento invocado pela defesa. Ocorre que, como consignado no julgado, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria para delinear os contornos procedimentais desse intercâmbio, à luz do art. 5º, X, XII e XXXVI, e do art. 129, VI, VII, VIII e IX, da Constituição Federal, examinando se o Ministério Público e a polícia judiciária podem requisitar dados às autoridades fiscais sem autorização judicial e se o compartilhamento pressupõe procedimento formal de investigação penal. A decisão liminar no Recurso Extraordinário n. 1.537.165, com repercussão geral reconhecida (Tema 1404), estabeleceu que os RIFs só podem ser requisitados ao COAF quando houver investigação criminal formalmente instaurada — inquérito policial ou procedimento investigatório criminal — ou processo administrativo sancionador, vedando-se a requisição genérica de dados, prática conhecida como fishing expedition, e a devassa do sigilo financeiro sem justa causa procedimental, sob pena de ilicitude das provas produzidas. Esses mesmos critérios, segundo o julgado, aplicam-se a pedidos judiciais e de comissões parlamentares de inquérito.
O raciocínio tem alcance que extrapola a criminalidade econômica clássica e interessa diretamente à persecução de crimes ambientais com repercussão patrimonial, como a lavagem de ativos originados de extração ilegal de recursos naturais ou de exploração clandestina de áreas protegidas. Em investigações desse tipo, a prova financeira costuma caminhar lado a lado com medidas administrativas de natureza acautelatória, como o embargo ambiental, de modo que a definição de quando o dado financeiro é lícito repercute na higidez de toda a cadeia probatória, inclusive quanto às provas derivadas.
Teses firmadas
Extrai-se do julgado que é constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, conforme o Tema 990 da repercussão geral, firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, desde que preservado o sigilo, formalizada a comunicação, certificado o destinatário e assegurado o controle jurisdicional posterior. A distinção entre comunicação espontânea e comunicação solicitada, nesse contexto, não é suficiente, por si só, para gerar a nulidade da prova.
Firmou-se, ainda, com base na liminar deferida no Recurso Extraordinário n. 1.537.165 (Tema 1404 da repercussão geral, Supremo Tribunal Federal), que a legitimidade da requisição de RIFs depende da existência de marco formal de investigação — inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou processo administrativo sancionador —, sendo ilícitas as provas obtidas em requisições genéricas. Prevaleceu, no caso concreto, essa orientação sobre o entendimento restritivo antes adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto do RHC n. 174.173/RJ, do RHC n. 196.150/GO e do REsp n. 2.150.571/SP, mantendo-se o acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0068990-51.2025.8.16.0000.