STJ: embargos de divergência exigem cotejo analítico
Jurisprudência Ambiental

STJ: embargos de divergência exigem cotejo analítico e similitude fática

10/09/2026 STJ Embargos de Divergência em Recurso Especial Processo: 0038054-06.2014.4.03.6182

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP) — entre elas ARAES Agro Pastoril Ltda., Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. e Hotel Nacional S/A — foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional e opuseram embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau e mantidos pelo Tribunal de origem. Após o desprovimento do agravo interno pela Segunda Turma do STJ (relator Ministro Francisco Falcão) e a rejeição dos embargos de declaração, as empresas interpuseram embargos de divergência.

Questão jurídica

Discutiu-se se os embargos de divergência seriam cabíveis para rediscutir a prescrição do redirecionamento, a responsabilidade solidária por pertencimento a grupo econômico (art. 124, I, do Código Tributário Nacional) e a alegada duplicidade de garantia decorrente da habilitação do crédito no juízo falimentar. A questão central, contudo, foi processual: saber se a parte embargante demonstrou o cotejo analítico e a similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no EREsp 2.229.659/SP (2025/0314633-5), decidido em 10 de setembro de 2026, concluiu que a irresignação não merece prosperar. Registrou que o acórdão embargado não enfrentou o mérito das teses — limitou-se a afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a reconhecer inovação recursal quanto à habilitação do crédito no juízo falimentar —, o que inviabiliza a via da divergência, ausente o indispensável confronto analítico entre julgados.

Contexto do julgamento

A decisão proferida no EREsp 2.229.659/SP (2025/0314633-5), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 10 de setembro de 2026, tem origem em embargos à execução fiscal opostos por sociedades apontadas como integrantes do grupo econômico da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), entre elas ARAES Agro Pastoril Ltda., Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda., Bratur Brasília Turismo Ltda., Hotel Nacional S/A, Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.

No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, em julgamento relatado pelo Ministro Francisco Falcão, desproveu o agravo interno. O colegiado consignou que não havia omissão ou contradição a caracterizar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido delimitara expressamente os marcos temporais para afastar a prescrição do redirecionamento e fundamentara as razões da responsabilidade tributária atribuída às empresas. Quanto à alegada habilitação do mesmo crédito no juízo falimentar — que, segundo as embargantes, implicaria renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980 —, reconheceu-se inovação recursal, afastando a incidência do art. 1.025 do CPC/2015.

Nos embargos de divergência, as empresas sustentaram dissenso quanto à prescrição quinquenal do redirecionamento (ciência inequívoca da Fazenda Nacional em 2/3/2005 e protocolo do pedido apenas em 12/1/2010), à impossibilidade de responsabilização solidária pelo mero pertencimento a grupo econômico, à luz do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, e à natureza de ordem pública da duplicidade de garantia. Invocaram como paradigmas o AgInt no REsp 2.136.347/SE (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), o REsp 1.716.008/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma) e o AgRg no AREsp 603.177/RS (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma).

Fundamentos da decisão

O relator assentou que os embargos de divergência têm função precípua de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, eliminando antinomias entre julgamentos sobre as mesmas teses e reforçando a segurança jurídica. Por isso, não basta transcrever ementas: é imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração de conclusões jurídicas diversas sobre base fática equivalente — providência não observada no caso concreto.

Somou-se a esse obstáculo o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito das teses de direito material. A Segunda Turma limitou-se a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 1.022 do CPC/2015, e a reconhecer inovação recursal quanto à matéria falimentar, invocando o AgInt no AREsp 2.521.314/BA (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) e o REsp 1.939.595/PE (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Quando o recurso especial não é conhecido por regra técnica, a divergência não se instaura sobre o mérito.

O raciocínio tem repercussão direta no contencioso ambiental, no qual são frequentes as discussões sobre responsabilidade solidária de integrantes de grupos econômicos por passivos, autuações e obrigações de recomposição, inclusive nos casos de embargo ambiental e cobrança de multas inscritas em dívida ativa e executadas pelo rito da Lei nº 6.830/1980. A exigência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador, prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, é frequentemente transposta para o debate sobre a extensão da responsabilidade a empresas coligadas, mas somente pode ser enfrentada pelo STJ se devidamente prequestionada e veiculada pela via recursal adequada.

Teses firmadas

A decisão reafirma que a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, não servindo o recurso como novo recurso ordinário nem para corrigir eventual equívoco no julgamento do recurso especial. Nesse sentido foi expressamente invocado o AgInt nos EAREsp 2.674.684/SP (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026), precedente que, inclusive, tratava de ponto relativo à natureza da responsabilidade ambiental imputada e não debatido no acórdão embargado.

O julgado também encampa a orientação da Corte Especial no EREsp 1.828.761/MG (relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025), segundo a qual a inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula nº 83 do STJ, impossibilita a utilização da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº 315 do STJ. Para o litigante ambiental, a lição prática é clara: teses sobre responsabilidade solidária e prescrição devem ser suscitadas desde a apelação, sob pena de inovação recursal e de perda definitiva do acesso às instâncias superiores.

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