Sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP) — entre elas ARAES Agro Pastoril Ltda., Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda. e Hotel Nacional S/A — foram incluídas no polo passivo de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional e opuseram embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau e mantidos pelo Tribunal de origem. Após o desprovimento do agravo interno pela Segunda Turma do STJ (relator Ministro Francisco Falcão) e a rejeição dos embargos de declaração, as empresas interpuseram embargos de divergência.
Questão jurídica
Discutiu-se se os embargos de divergência seriam cabíveis para rediscutir a prescrição do redirecionamento, a responsabilidade solidária por pertencimento a grupo econômico (art. 124, I, do Código Tributário Nacional) e a alegada duplicidade de garantia decorrente da habilitação do crédito no juízo falimentar. A questão central, contudo, foi processual: saber se a parte embargante demonstrou o cotejo analítico e a similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados.
Resultado
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no EREsp 2.229.659/SP (2025/0314633-5), decidido em 10 de setembro de 2026, concluiu que a irresignação não merece prosperar. Registrou que o acórdão embargado não enfrentou o mérito das teses — limitou-se a afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a reconhecer inovação recursal quanto à habilitação do crédito no juízo falimentar —, o que inviabiliza a via da divergência, ausente o indispensável confronto analítico entre julgados.
Contexto do julgamento
A decisão proferida no EREsp 2.229.659/SP (2025/0314633-5), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, em 10 de setembro de 2026, tem origem em embargos à execução fiscal opostos por sociedades apontadas como integrantes do grupo econômico da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), entre elas ARAES Agro Pastoril Ltda., Bramind Brasil Mineração Indústria e Comércio Ltda., Bratur Brasília Turismo Ltda., Hotel Nacional S/A, Locavel Locadora de Veículos Brasília Ltda., Lotaxi Transportes Urbanos Ltda. e Polifábrica Formulários e Uniformes Ltda. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Turma, em julgamento relatado pelo Ministro Francisco Falcão, desproveu o agravo interno. O colegiado consignou que não havia omissão ou contradição a caracterizar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão recorrido delimitara expressamente os marcos temporais para afastar a prescrição do redirecionamento e fundamentara as razões da responsabilidade tributária atribuída às empresas. Quanto à alegada habilitação do mesmo crédito no juízo falimentar — que, segundo as embargantes, implicaria renúncia ao rito da Lei nº 6.830/1980 —, reconheceu-se inovação recursal, afastando a incidência do art. 1.025 do CPC/2015.
Nos embargos de divergência, as empresas sustentaram dissenso quanto à prescrição quinquenal do redirecionamento (ciência inequívoca da Fazenda Nacional em 2/3/2005 e protocolo do pedido apenas em 12/1/2010), à impossibilidade de responsabilização solidária pelo mero pertencimento a grupo econômico, à luz do art. 124, I, do Código Tributário Nacional, e à natureza de ordem pública da duplicidade de garantia. Invocaram como paradigmas o AgInt no REsp 2.136.347/SE (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), o REsp 1.716.008/RJ (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma) e o AgRg no AREsp 603.177/RS (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma).
Fundamentos da decisão
O relator assentou que os embargos de divergência têm função precípua de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, eliminando antinomias entre julgamentos sobre as mesmas teses e reforçando a segurança jurídica. Por isso, não basta transcrever ementas: é imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração de conclusões jurídicas diversas sobre base fática equivalente — providência não observada no caso concreto.
Somou-se a esse obstáculo o fato de o acórdão embargado não ter examinado o mérito das teses de direito material. A Segunda Turma limitou-se a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, com base no art. 1.022 do CPC/2015, e a reconhecer inovação recursal quanto à matéria falimentar, invocando o AgInt no AREsp 2.521.314/BA (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) e o REsp 1.939.595/PE (relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). Quando o recurso especial não é conhecido por regra técnica, a divergência não se instaura sobre o mérito.
O raciocínio tem repercussão direta no contencioso ambiental, no qual são frequentes as discussões sobre responsabilidade solidária de integrantes de grupos econômicos por passivos, autuações e obrigações de recomposição, inclusive nos casos de embargo ambiental e cobrança de multas inscritas em dívida ativa e executadas pelo rito da Lei nº 6.830/1980. A exigência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador, prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, é frequentemente transposta para o debate sobre a extensão da responsabilidade a empresas coligadas, mas somente pode ser enfrentada pelo STJ se devidamente prequestionada e veiculada pela via recursal adequada.
Teses firmadas
A decisão reafirma que a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissenso mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os paradigmas, não servindo o recurso como novo recurso ordinário nem para corrigir eventual equívoco no julgamento do recurso especial. Nesse sentido foi expressamente invocado o AgInt nos EAREsp 2.674.684/SP (relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026), precedente que, inclusive, tratava de ponto relativo à natureza da responsabilidade ambiental imputada e não debatido no acórdão embargado.
O julgado também encampa a orientação da Corte Especial no EREsp 1.828.761/MG (relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025), segundo a qual a inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula nº 83 do STJ, impossibilita a utilização da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula nº 315 do STJ. Para o litigante ambiental, a lição prática é clara: teses sobre responsabilidade solidária e prescrição devem ser suscitadas desde a apelação, sob pena de inovação recursal e de perda definitiva do acesso às instâncias superiores.
EREsp 2229659/SP (2025/0314633-5) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE : ARAES AGRO PASTORIL LTDA EMBARGANTE : BRAMIND BRASIL MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGANTE : BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA EMBARGANTE : HOTEL NACIONAL S/A EMBARGANTE : LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA EMBARGANTE : LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA EMBARGANTE : POLIFÁBRICA FORMULÁRIOS E UNIFORMES LTDA ADVOGADOS : MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS - SP112754 REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442 DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ARAES AGRO PASTORIL LTDA E OUTRAS, contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 983/984):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida.
II - A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se vislumbra, tendo em vista que as alegadas omissões e contradições no acórdão recorrido não são extraídas do teor decisório, o qual enfrentou todas as alegações suscitadas pelo recorrente capazes de influir no julgamento da causa. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - Caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não fica configurada omissão no julgamento do recurso de apelação. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024;REsp n. 1.939.595/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.035/1.046).
Em suas razões, as partes embargantes sustentam a ocorrência de divergência jurisprudencial em relação às seguintes matérias: (a) prescrição quinquenal do redirecionamento, afirmando que a Fazenda Nacional teve ciência inequívoca em 2/3/2005 e apenas protocolou o pedido em 12/1/2010, sendo insuficiente o mero protocolo para interromper a prescrição sem despacho citatório ou citação válida; (b) a impossibilidade de responsabilização solidária por mero pertencimento a grupo econômico, ausente prova de interesse comum na situação do fato gerador nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional (CTN); e (c) necessidade de análise, como matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, da alegada duplicidade de garantia decorrente da habilitação do mesmo crédito tributário no juízo da falência da Viação Aérea São Paulo S.A (VASP), afastando a pecha de inovação recursal (fls. 1.054/1.066).
A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colacionam como paradigmas os seguintes acórdãos: AgInt no Recurso Especial 2.136.347/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma; Recurso Especial 1.716.008/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma e AgRg no Agravo em Recurso Especial 603.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma.
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a presente demanda, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação à suposta prescrição do redirecionamento da execução fiscal e à tese de ilegitimidade passiva, bem como destacou a inexistência de prequestionamento da matéria relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar (fls. 987/989, sem destaques no original):
O recorrente aduz que a Corte de origem apresentou manifestação obscura e contraditória quando da apreciação da suposta prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. Todavia, observa-se que o acórdão foi expresso ao delimitar os marcos temporais com o fim de afastar o reconhecimento da prescrição ao caso:
[...]
Ademais, a tese de ilegitimidade passiva, sustentada pelo recorrente, foi igualmente enfrentada pelo Tribunal de origem, o qual indicou, de forma fundamentada, as razões que legitimaram a responsabilidade do recorrente para com a obrigação tributária objeto da execução fiscal:
[...]
Ante o exposto, conclui-se que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do do conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal art. 1.022 CPC/2015, de Justiça:
[...]
Por fim, com relação à habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que, nas palavras do recorrente, implicaria na "renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980" pela recorrida, extrai-se dos autos que a referida tese recursal não foi levada à apreciação do Tribunal local quando da interposição do recurso de apelação (fls. 370-396), de modo que somente com a oposição dos embargos de declaração tal argumento foi suscitado.
Portanto, caracterizada a inovação recursal quanto à mencionada matéria recursal, não se revela possível a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, na medida em que não resta configurada omissão no julgamento do recurso de apelação.
Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo, dessa forma, para a segurança jurídica.
Cumpre à parte recorrente, por isso, além de transcrever as ementas dos julgados em relação aos quais deseja sustentar a dissonância de entendimento, proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, demonstrando a existência de conclusão jurídica diversa sobre a mesma base fática analisada nos acórdãos confrontados, o que na espécie não foi realizado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
2. Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da responsabilidade ambiental imputada).
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.674.684/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, sem destaque no original.)
Ademais, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial no que tange à habilitação do crédito no juízo falimentar em razão da flagrante inovação recursal.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento deste meio de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, à luz da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO. AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. Ação de improbidade.
2. O oferecimento de acordo de não persecução cível, embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da anuência do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, o que não ocorre na hipótese.
3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
4. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ , entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.836.885/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES