STJ mantém execução fiscal da SUNAB sobre crédito não tributário constituído em 1991
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
A empresa Dacarto Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. foi autuada pela extinta SUNAB em 1991 por infração relacionada a tabelamento e congelamento de preços. Após a constituição definitiva do crédito em outubro de 1991 e sua inscrição em dívida ativa em junho de 1993, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em março de 1997. A empresa embargou a execução alegando prescrição da pretensão executória.
A questão central consistia em determinar se havia ocorrido prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional, considerando os marcos temporais entre a constituição definitiva do crédito não tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Discutia-se também a legitimidade da autuação pela extinta SUNAB, o cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e a possível nulidade do título executivo.
O STJ negou provimento ao agravo interposto pela empresa, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a tempestividade da execução fiscal. O tribunal confirmou que o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito em 1991 e o ajuizamento da execução em 1997 não havia sido ultrapassado, afastando a prescrição.
Contexto do julgamento
O caso teve origem em auto de infração lavrado pela extinta Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB) contra a empresa Dacarto Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., com constituição definitiva do crédito não tributário ocorrida em 30 de setembro de 1991 e ciência da parte em 11 de outubro do mesmo ano. Após a inscrição do débito em dívida ativa em 21 de junho de 1993, a Fazenda Nacional promoveu a execução fiscal em 9 de março de 1997, dando início ao litígio que chegaria ao Superior Tribunal de Justiça décadas depois. O juízo de primeiro grau havia julgado procedentes os embargos à execução opostos pela empresa, decretando a prescrição da pretensão executória e extinguindo o feito.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs apelação e, diante de omissão no acórdão que manteve a sentença, opôs embargos de declaração ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O TRF-3 acolheu os embargos com efeitos infringentes, reconhecendo que o intervalo entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal era inferior ao prazo prescricional de cinco anos previsto em lei, revertendo integralmente o resultado anterior e determinando o prosseguimento da execução. Foi contra essa virada processual que a empresa Dacarto interpôs recurso especial, posteriormente obstaculizado na origem e impugnado via agravo ao STJ.
A controvérsia envolvia não apenas a questão prescricional, mas também alegações da empresa quanto à ilegitimidade da autuação pela SUNAB — órgão extinto sem lei superveniente convalidando suas sanções —, ao cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia contábil, à ilegibilidade do auto de infração e à consequente nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Tais argumentos, contudo, não prosperaram nas instâncias anteriores e tampouco foram considerados pelo STJ em razão de ausência de prequestionamento.
Fundamentos da decisão
A decisão do Ministro Gurgel de Faria assentou-se, primeiramente, em fundamento processual de natureza preliminar: a empresa embargante não havia oposto embargos de declaração em face do acórdão proferido pelo TRF-3 após o julgamento com efeitos infringentes. Essa omissão processual afastou de plano a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, que disciplinava justamente o cabimento e os efeitos dos embargos de declaração, e impediu o prequestionamento das demais matérias invocadas no recurso especial. Incidiram, por consequência, as Súmulas 282 e 284 do STF, que vedam o conhecimento de recurso quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido ou quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Ainda que se adentrasse o mérito, os dispositivos legais citados — arts. 174 e 179 do CTN, art. 40 da LEF e art. 1º da Lei 9.873/1999 — não continham, por si sós, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão regional, atraindo também, por analogia, a Súmula 284 do STF.
No plano material, o acórdão do TRF-3 mantido pelo STJ aplicou corretamente o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980, que estabelece que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, e o entendimento consolidado no Tema 330 do STJ, segundo o qual a constituição definitiva do crédito — tributário ou não tributário — é o marco inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento da ação de execução. No caso concreto, da constituição definitiva do crédito em outubro de 1991 ao ajuizamento da execução em março de 1997 transcorreram pouco mais de cinco anos, mas a inscrição em dívida ativa em junho de 1993 operou efeito interruptivo do prazo, tornando o feito executivo absolutamente tempestivo. Vale mencionar que questões análogas envolvendo a regularidade de autuações ambientais e administrativas, como no caso do embargo ambiental, frequentemente demandam atenção aos mesmos marcos temporais de constituição do crédito sancionatório e ajuizamento da execução, sob pena de fulminação do título pela prescrição.
A Lei nº 9.873/1999, invocada tanto pelo TRF-3 quanto pela empresa embargante, disciplina o prazo prescricional das ações punitivas da Administração Federal no exercício do poder de polícia, fixando em cinco anos o prazo contado da prática do ato ou da cessação da infração continuada. Seu art. 1º-A, acrescido posteriormente, estende essa lógica à pretensão de cobrança de créditos não tributários da Fazenda Nacional, alinhando-se ao entendimento do Tema 330 do STJ. A conjugação dessas normas revela um sistema coerente de prazos que baliza tanto a ação punitiva quanto a pretensão executória do Estado, conferindo segurança jurídica tanto ao administrado quanto à Administração Pública.
Teses firmadas
O acórdão do TRF-3, mantido pelo STJ neste julgamento, reafirmou duas teses de relevo para a prática do direito público sancionador e da execução fiscal: primeira, que a constituição definitiva do crédito não tributário marca o termo inicial da prescrição da pretensão executória, nos termos do Tema 330 do STJ; segunda, que ajuizada a execução fiscal em prazo inferior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, deve ser afastada a prescrição, sendo irrelevante o tempo decorrido entre a prática da infração e a constituição do crédito para fins de cômputo do prazo executório. Esses entendimentos consolidam a distinção técnica entre o prazo da ação punitiva administrativa — que corre desde a prática do ato infracional — e o prazo da pretensão executória — que somente tem início após o encerramento do processo administrativo com a constituição definitiva do título.
A decisão também serve de alerta para devedores que pretendem arguir prescrição em execuções fiscais de créditos não tributários de longa data: a análise deve ser feita com rigor sobre cada marco temporal, incluindo a data de ciência da autuação, a data da inscrição em dívida ativa e a data do ajuizamento, pois a incidência de causas interruptivas e suspensivas pode tornar tempestiva uma execução que, à primeira vista, pareceria prescrita. O precedente reforça a necessidade de assessoria jurídica especializada no acompanhamento de processos administrativos sancionadores e suas repercussões executórias, especialmente em casos envolvendo autuações de órgãos extintos cujos créditos foram transferidos à Fazenda Nacional.