TJMT nega prescrição de ITCMD e define constituição
Jurisprudência Ambiental

TJMT nega prescrição de ITCMD e define marco da constituição definitiva do crédito

30/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento Processo: 1005138-40.2026.8.11.0000

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Luis Claudio Nunes da Silva foi executado pelo Estado de Mato Grosso pelo não pagamento integral do ITCMD, imposto incidente sobre transmissão causa mortis. O contribuinte retificou sua declaração (GIA-ITCMD) em 08/07/2016, mas houve instauração de procedimento administrativo com impugnação, o que postergou a constituição definitiva do crédito tributário para 22/02/2019. A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/2021 e o despacho citatório ocorreu em 09/07/2021.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a controvérsia sobre se a retificação da GIA-ITCMD, por si só, constitui definitivamente o crédito tributário para fins de contagem do prazo prescricional, à luz da Súmula 436 do STJ. Examinou também se o alegado pagamento parcial realizado em 2017 configuraria causa de revisão do lançamento, atraindo a decadência prevista no art. 149 do CTN.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. O colegiado firmou que a constituição definitiva do crédito somente ocorreu com o encerramento do processo administrativo em 22/02/2019, razão pela qual a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, sem prescrição ou decadência.

Contexto do julgamento

O caso chegou à Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso por meio de Agravo de Instrumento interposto por Luis Claudio Nunes da Silva contra decisão do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que havia rejeitado a exceção de pré-executividade por ele oposta nos autos da Execução Fiscal n. 1018892-19.2021.8.11.0002, movida pelo Estado de Mato Grosso com base em crédito de ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. O contribuinte havia retificado sua declaração tributária (GIA-ITCMD) em 08/07/2016, no âmbito do processo administrativo n. 5169632/2015, e sustentava que esse ato seria suficiente para constituir definitivamente o crédito, de modo que o despacho citatório, proferido apenas em 09/07/2021, teria ocorrido após o decurso do prazo prescricional de cinco anos.

Em sua defesa, o agravante alegou ainda que teria realizado pagamento parcial do tributo em 18/07/2017, conforme documentos do processo administrativo n. 5303669/2017, e que tal circunstância implicaria a necessidade de revisão formal do lançamento, com aplicação do art. 149 do Código Tributário Nacional. Segundo a tese defensiva, a ausência dessa revisão dentro do prazo decadencial teria fulminado o crédito tributário remanescente. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, demonstrou nos autos que, após a retificação da declaração, foi instaurado procedimento administrativo com impugnação pelo contribuinte, análise técnica e atuação fiscal, sem que houvesse encerramento definitivo da instância administrativa antes de 22/02/2019, data reconhecida como marco da constituição definitiva do crédito.

O relator, Desembargador Márcio Vidal, conduziu a análise do recurso destacando que a controvérsia central residia na definição precisa do momento em que o crédito tributário se tornou definitivamente constituído, elemento determinante para o cômputo tanto do prazo prescricional quanto do prazo decadencial. A turma julgadora foi composta pelos Desembargadores Márcio Vidal, Jones Gattass Dias e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, que decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau integralmente.

Fundamentos da decisão

O ponto central do acórdão foi a delimitação do alcance da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário sem necessidade de qualquer procedimento administrativo complementar. O colegiado do TJMT, contudo, recusou a aplicação automática desse entendimento ao caso concreto, esclarecendo que o enunciado sumular pressupõe a inexistência de controvérsia administrativa posterior à declaração. Nas hipóteses em que o Fisco instaura procedimento de apuração, o contribuinte apresenta impugnação e há análise técnica subsequente, a constituição definitiva do crédito somente se opera com o encerramento da esfera administrativa, aproximando-se funcionalmente do lançamento por revisão de ofício previsto no art. 149 do CTN. Embora o presente caso envolva direito tributário, a mesma lógica de constituição definitiva do crédito como pressuposto para o início de prazos extintivos aplica-se em diversas relações jurídicas de direito público, incluindo aquelas decorrentes de embargo ambiental e autuações administrativas em matéria ambiental, nas quais a exigibilidade da obrigação só se consolida após o encerramento do processo administrativo sancionador.

Quanto à alegação de decadência, o tribunal afastou o argumento do contribuinte de que o pagamento parcial realizado em 2017 teria ensejado a necessidade de revisão formal do lançamento sob pena de extinção do crédito. O acórdão sublinhou que o art. 149, parágrafo único, do CTN exige que o lançamento seja efetivado dentro do prazo decadencial do art. 173, I, do mesmo diploma, iniciado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto, o lançamento observou rigorosamente esse prazo, e o alegado pagamento parcial não foi comprovado como causa formal de alteração ou revisão do lançamento, não havendo nos autos demonstração de quitação, compensação ou qualquer modificação formal do crédito que pudesse atrair a aplicação do dispositivo invocado pela defesa. A presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, consagrada no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, não foi elidida por prova pré-constituída idônea, conforme exigido pela jurisprudência pacífica para o cabimento da exceção de pré-executividade.

O acórdão ainda reafirmou o entendimento consolidado de que a exceção de pré-executividade é instrumento processual de cognição restrita, admitido apenas para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e cuja prova esteja pré-constituída, dispensando dilação probatória. A necessidade de produção de provas para demonstrar o pagamento parcial e seus efeitos sobre o crédito tributário é incompatível com essa modalidade de defesa, razão adicional pela qual a exceção não poderia ser acolhida na forma como deduzida.

Teses firmadas

O acórdão do TJMT firmou teses de relevante impacto para a prática das execuções fiscais estaduais, especialmente em matéria de ITCMD. A primeira tese estabelece que a constituição definitiva do crédito tributário depende do encerramento do processo administrativo quando há controvérsia quanto ao valor declarado, afastando a aplicação automática da Súmula 436 do STJ em hipóteses de apuração administrativa. A segunda tese reitera que não há prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do quinquênio contado da constituição definitiva, com interrupção pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. A terceira tese confirma que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória. Esses entendimentos alinham-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada no próprio acórdão, notadamente os julgamentos dos Agravos de Instrumento 2282785-35.2022.8.26.0000 e 2088572-24.2025.8.26.0000, reforçando a convergência nacional na interpretação dos marcos temporais que regem a exigibilidade dos créditos tributários constituídos após controvérsia administrativa.

O precedente é particularmente relevante para contribuintes e advogados que atuam em processos de inventário e partilha no estado de Mato Grosso, contexto em que discussões sobre o valor de mercado dos bens transmitidos frequentemente resultam em impugnações administrativas capazes de postergar a constituição definitiva do ITCMD. A decisão sinaliza que, nessas situações, o prazo prescricional não corre durante a pendência do litígio administrativo, o que amplia o horizonte temporal de cobrança pela Fazenda Pública estadual e exige atenção redobrada dos contribuintes quanto ao acompanhamento e resolução dos processos administrativos tributários em aberto.

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