STJ analisa ITCMD sobre herança de cotas societárias
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa ITCMD sobre herança de cotas societárias no Paraná

17/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0004774-45.2020.8.16.0004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Sérgio Pedro Tosin ajuizou ação anulatória de débito fiscal contestando auto de infração lavrado pelo Estado do Paraná referente ao ITCMD incidente sobre transmissão de cotas societárias. O contribuinte questionou a base de cálculo utilizada pelo fisco estadual, a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a proporcionalidade da multa aplicada. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Questão jurídica

A questão jurídica central diz respeito à legalidade do lançamento do ITCMD com base no patrimônio líquido apurado em balanço contábil de 2010 para fins de avaliação de cotas societárias transmitidas, bem como à ocorrência ou não de decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário. Subsidiariamente, discutiu-se o eventual caráter confiscatório da multa aplicada e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia.

Resultado

O STJ recebeu o agravo em recurso especial interposto pelo contribuinte após o Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e na Súmula 280 do STF. O Ministro Gurgel de Faria passou a analisar a admissibilidade das questões federais suscitadas, verificando se as matérias efetivamente poderiam ser apreciadas na via especial ou se esbarravam nos óbices sumulares reconhecidos pelo tribunal a quo.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação anulatória de débito fiscal proposta por Sérgio Pedro Tosin perante a Justiça estadual do Paraná, em que o contribuinte buscou a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo fisco estadual para a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a transferência de cotas societárias. O Estado do Paraná sustentou a regularidade do lançamento, realizado com amparo no art. 13 da Lei Estadual n.º 8.927/1988, na Lei Estadual n.º 18.573/2015 e no art. 17, § 4º, da Instrução SEFA-ITCMD n.º 09/2010, que determinam a utilização do patrimônio líquido apurado em balanço contábil como critério de avaliação das cotas para fins de composição da base de cálculo do imposto.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juízo singular concluído pela regularidade do lançamento, pela inexistência de decadência e pela ausência de caráter confiscatório na multa aplicada. Inconformado, o contribuinte apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve integralmente a sentença, rechaçando as preliminares de cerceamento de defesa — fundadas na suposta necessidade de realização de perícia contábil — e de nulidade dos embargos de declaração, além de afastar as teses de mérito relativas à decadência e ao excesso da base de cálculo. O acórdão ainda fixou honorários recursais, o que também foi objeto de insurgência pelo recorrente.

Após a rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação, o contribuinte interpôs recurso especial apontando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades Anônimas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, distribuído ao Ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma, órgão competente para o julgamento de matérias de direito público federal.

Fundamentos da decisão

Do ponto de vista processual, o contribuinte sustentou violação aos arts. 489, III e IV, e 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração teria se limitado a reproduzir o conteúdo do julgado embargado sem enfrentar as razões apresentadas, incorrendo em ausência de fundamentação congruente. Alegou também ofensa ao art. 370, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que o indeferimento implícito da prova pericial contábil não teria sido acompanhado da devida motivação acerca da inutilidade ou do caráter protelatório da diligência requerida. O Tribunal de origem, contudo, consignou que a controvérsia versava exclusivamente sobre matéria de direito, tornando prescindível a intervenção de perito para o deslinde da causa, o que afastaria a caracterização de cerceamento de defesa.

No plano do direito material tributário, a discussão central girou em torno da interpretação do art. 184, I, da Lei n.º 6.404/1976, que trata da avaliação do patrimônio líquido para fins societários. O contribuinte argumentou que o fisco teria adotado conceito equivocado de patrimônio líquido ao utilizar o balanço de 2010 como referência para calcular o valor das cotas transmitidas, extrapolando os limites legais e gerando tributação em montante superior ao devido. A defesa sustentou ainda que os ativos financeiros da empresa não poderiam ser integralmente considerados na base de cálculo do ITCMD, posição que foi rejeitada pelo Tribunal estadual com fundamento na legislação específica do imposto. É importante destacar que, embora o presente caso verse sobre tributação incidente em transmissões patrimoniais, a correta delimitação das bases de cálculo em operações que envolvem bens e direitos — inclusive os de natureza ambiental — demanda rigor interpretativo semelhante ao exigido em situações como o embargo ambiental, em que a definição precisa do objeto da sanção é determinante para a validade do ato administrativo.

Quanto à decadência, o Tribunal paranaense aplicou a regra do art. 150, § 4º, do CTN, reconhecendo que o ITCMD sujeito a lançamento por homologação tem o prazo decadencial iniciado a partir da ocorrência do fato gerador — no caso, a lavratura da escritura pública de transmissão —, concluindo que a constituição do crédito pelo fisco estadual ocorreu dentro do quinquênio legal. A questão dos honorários recursais também foi suscitada, com o argumento de que a fixação em 10% do valor atualizado da causa violaria a escala progressiva prevista no art. 85, § 3º, do CPC, combinada com o limite do § 11 do mesmo dispositivo.

Teses firmadas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o reexame de matéria probatória em sede de recurso especial é vedado pela Súmula 7, o que constitui óbice à análise de questões cujo deslinde dependa da revisão dos elementos fáticos apurados nas instâncias ordinárias. No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou esse entendimento ao considerar que a discussão sobre a adequação da base de cálculo do ITCMD — especialmente no que tange à avaliação do patrimônio líquido a partir do balanço contábil — envolveria necessariamente o reexame de provas, afastando a competência do STJ para sindicar a matéria. A Súmula 211 do STJ foi igualmente invocada para obstar a análise de questões não prequestionadas, e a Súmula 280 do STF incidiu sobre os dispositivos de direito local que fundamentaram o lançamento.

No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios recursais, o STJ tem reafirmado que a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC deve observar o teto estabelecido pelo § 11 do mesmo artigo, sendo cabível o controle em sede de recurso especial quando demonstrada, de forma objetiva, a extrapolação dos limites legais sem necessidade de reexame fático. Esse entendimento, firmado em precedentes da Corte Superior, permite distinguir a questão dos honorários das demais matérias obstadas pela Súmula 7, abrindo possibilidade de conhecimento parcial do recurso especial quanto a esse ponto específico, o que confere relevância prática ao agravo interposto pelo contribuinte mesmo diante dos demais óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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