AREsp 3187447/PR (2026/0068528-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : SERGIO PEDRO TOSIN ADVOGADOS : FERNANDO GUSTAVO KNOERR - PR021242 VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR - PR063587 AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE HAMADA - PR061991
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SÉRGIO PEDRO TOSIN em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.280/1.281):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR “AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS DE IMPOSTO”. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCELA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESES RECHAÇADAS. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.927/88. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. FISCO RECONHECEU QUE A SITUAÇÃO SE AMOLDAVA A PAGAMENTO MENOR DO TRIBUTO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE FIXADOS POR ESTA CORTE. EXCESSO DE VALOR TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BALANÇO CONTÁBIL DE 2010 COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. IMPOSTO QUE FOI LANÇADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 13, DA LEI ESTADUAL N.º 8.927/1988, LEI ESTADUAL N.º 18.573 /2015 E ARTIGO 17, § 4º, DA INSTRUÇÃO SEFA - ITCMD Nº 09/2010, E NÃO COM BASE NA TOTALIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.332/1.335).
No recurso especial (e-STJ fls. 1.339/1.356), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11; 489, III e IV; e, 1.022, do CPC, afirmando que o acórdão que julgou os embargos de declaração "limitou-se a referir o conteúdo do próprio acórdão embargado, sem tecer nenhuma consideração acerca das razões demonstradas, desatendendo o imperativo de fundamentação congruente das decisões judiciais" (e-STJ fl. 1.343).
Indica ofensa ao art. 370, parágrafo único, CPC, ao argumento de que, "ao ser implicitamente indeferida a produção da prova pericial contábil ou ao deixar de analisar os laudos contábeis apresentados a título de prova emprestada, o acórdão recorrido transgrediu a exigência de que a decisão que nega à parte o emprego dos meios de prova seja fundamentada de forma a demonstrar que se trata de diligência inútil ou protelatória" (e-STJ fl. 1.349).
Sustenta contrariedade ao art. 184, I, da Lei n. 6.404/1976, alegando que o acórdão recorrido se utilizou de equivocado conceito de patrimônio líquido como base de cálculo do ITCMD.
Por fim, destaca a regra do art. 85, § 3º, do CPC e diz que, "Fixados em 10% do valor atualizado da causa, os honorários sucumbenciais extrapolam esta escala, fazendo com que o acórdão recorrido incorra em ofensa ao disposto pelo artigo 85, § 11, do CPC" (e-STJ fl. 1.355).
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não haver negativa de prestação jurisdicional e incidentes a Súmula 280 do STF e as Súmulas 7 e 211 do STJ (e-STJ fls. 1.394/1.397), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.403/1.423).
Oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal de ITCMD, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau (e-STJ fls. 1.117/1.128).
O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.284/1.293):
Preliminares.
Inovação recursal.
Inicialmente, no tocante à alegação quanto à ilegalidade do auto de infração por , não se “ausência de atualização dos valores recolhidos de imposto” localizou pedido neste sentido na petição inicial, razão inclusive de não haver enfrentamento sobre este ponto na sentença.
Assim, ante a caracterização de inovação recursal, não conheço da referida parcela da insurgência.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, merecendo conhecimento.
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa – suposta necessidade de realização de perícia contábil.
O autor/apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da r. sentença pelo cerceamento de defesa, porquanto entende ser imprescindível a realização de prova pericial contábil.
No entanto, sem razão.
Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, sendo o magistrado o destinatário final das provas, compete a ele dispensar de modo fundamentado aqueles pedidos que entender inúteis ou meramente protelatórios:
[...]
A finalidade da prova é permitir ao julgador a formação de seu convencimento quanto aos fatos arguidos. Por isso, quando o conjunto probatório se mostrar suficiente à sentença qualificada, caso a parte não demonstre que a prova indeferida tinha aptidão para modificar o resultado da lide, não há se falar em nulidade da decisão.
Apesar do arrazoado, o magistrado singular, destinatário final das provas, analisou todo o conjunto probatório e entendeu que para o deslinde do feito bastava a análise das provas já acostadas ao feito, mesmo porque a controvérsia gira em torno de matéria unicamente de direito.
Vale dizer, a solução da controvérsia não depende da realização de trabalhos técnicos que pudessem demandar a atuação de perito.
A teor:
[...]
Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial contábil, ante a sua constatada prescindibilidade para análise probatória no feito em comento.
Nulidade do decisum proferido em embargos de declaração.
Ainda, em sede preliminar, o autor aponta a nulidade da decisão proferida em sede de aclaratórios, por suposta ausência de fundamentação.
Igualmente, sem razão.
Isso porque denota-se que o togado de piso rejeitou os embargos de declaração porquanto ausentes os pressupostos do recurso previsto junto ao art. 1022 do CPC.
Ademais, verifica-se, por meio do referido recurso, o tão somente inconformismo do Apelante/Embargante com o julgado, uma vez que a divergência existiu entre o entendimento do magistrado externado na sentença e a pretensão do autor /recorrente, ou seja, contradição externa que deverá ser impugnada mediante recurso próprio. Não houve contradição interna (dentro da própria sentença) que autoriza a interposição de embargos declaratórios.
Assim, afasto as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
Mérito.
Nos autos de origem, SÉRGIO TOSIN buscou a nulidade do lançamento, do auto de infração e a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN, com a declaração de quitação do ITCMD, objeto do auto de infração sob nº n.º 6616766-6 com o arquivamento definitivo do processo administrativo.
Decadência do lançamento fiscal.
O autor, ora apelante, em sede do mérito do seu apelo, defendeu a ocorrência de decadência do lançamento fiscal, com fulcro nos artigos 144 e 156, V, do CTN.
No entanto, sem razão.
No caso do ITCMD, imposto em discussão, o lançamento se dá por homologação e este, segundo o art. 150 do CTN, ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Nos termos do §4º do supramencionado artigo, se a lei não fixar prazo para a homologação, este será de cinco anos, com o marco inicial da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, in verbis:
[...]
Destarte, por mais que o art. 150, §4º mencione que prazo decadencial se inicia com a ocorrência do fato gerador que, no caso do ITCMD é a transmissão causa mortis (artigo 1º, inciso I, da Lei 8.927/88), em se tratando do imposto em questão, o prazo deve contar a partir da data em que lavrada a escritura pública do inventário, pois é com a referida lavratura que há o devido conhecimento dos aspectos formais, materiais e quantitativos para a realização do lançamento do tributo.
Assim, consoante bem entendeu a r. decisão que analisou a liminar pleiteada nos autos de origem:
[...]
Destarte, não merece acolhimento a insurgência neste tópico.
Nulidade do ato administrativo de lançamento.
Seguindo, o apelante sustenta a nulidade do auto de infração argumentando que a descrição é incorreta, na medida em que, ao invés de ter consignado que não houve o pagamento do imposto, deveria descrever que ele ocorreu a menor. Em se tratando de nulidades, vige o princípio de que somente são pronunciadas caso o vício de forma acarrete prejuízo às partes. Não é, porém, o que se verifica na espécie.
Em análise do processo administrativo, denota-se que, em relação à descrição da infração efetuada no auto de infração, o fisco reconheceu que a situação dizia respeito ao pagamento a menor do tributo. Nas observações da situação do autor no documento de mov. 36.2 – p. 41, o fisco assim descreveu que “ficou constatado pagamento insuficiente de ITCMD no processo de inventário extrajudicial.” Ainda, na cobrança do tributo, procedeu-se à dedução do montante pago do montante devido.
Assim, não merece guarida a insurgência.
Multa.
No que concerne à multa aplicada, SÉRGIO TOSIN entende que esta se mostra ilegal e confiscatória, uma vez que, somada aos juros, estes equivalem a aproximadamente metade do valor do débito principal, e o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil preveem que o percentual a título de multa moratória não pode ultrapassar 2% (dois por cento).
Novamente, sem razão, dado que amparada pela L. M. nº 6.202/80.
Não há se falar em efeito confiscatório no caso. Isso porque, de acordo com o entendimento do STF, há efeito confiscatório quando a multa equivale ou ultrapassa 100% o valor do débito tributário.
Conforme a jurisprudência, configura-se confiscatória a multa tributária punitiva que exceda a 100% do valor do tributo, em respeito aos princípios e garantias fundamentais, dentre os quais o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o direito da propriedade, o direito ao livre exercício da atividade econômica e a garantia de um Estado Democrático de Direito.
A propósito:
[...]
Por conseguinte, não há que se falar em efeito confiscatório da penalidade aplicada.
Excesso de valor tributário – utilização do balanço contábil de 2010 como base de cálculo do ITCMD.
SÉRGIO TOSIN defende a inaplicabilidade do patrimônio líquido extraído do balanço patrimonial de 31/12/2010 como parâmetro para a base de cálculo do ITCMD em comento.
Sobre o Imposto Sobre a Transmissão de Bens e de Direitos da competência dos Estados seu fato gerador está descrito no artigo 35, do Código Tributário Nacional, in verbis:
[...]
Já no artigo 38, do mesmo diploma legal, está disciplinado que a base de cálculo corresponderá ao valor venal dos bens ou direitos adquiridos:
[...]
Sustenta o Apelante que deve ser excluído o valor atribuído aos recursos minerais, no montante de R$ 130.128.441,62 e que o balanço patrimonial apresentado pela empresa Mineração Rio Pó Ltda, no exercício de 2010, computou os recursos minerais como permanente imobilizado, mas, no exercício de 2011, foi retificado o lançamento para o campo recebíveis.
No entanto, a regra contida no § 5° do art. 17 da Instrução SEFA ITCMD n°009/2010 não deixa dúvidas de que o balanço patrimonial a ser considerado é aquele relativo ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, no caso o balanço de 2010, in verbis:
[...]
Por sua vez, nos termos do art. 13, tanto da Lei Estadual n.º 8.927/1988 (vigência de 01/03/1989 até 31/12/2015), quanto na Lei Estadual n.º 18.573/2015 (em vigor a partir de 01/01/2016), que dispõem sobre o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quais bens ou direitos, está replicado que a base de cálculo do ITCMD é:
[...]
Da leitura, conclui-se que a base de cálculo deve compreender o valor das quotas sociais herdadas e deve ser relativo ao período de apuração mais próximo à data de transmissão, tal como concluiu o togado de piso.
No caso, SÉRGIO TOSIN calculou o ITCMD relativo à transmissão causa mortis das quotas que a de cujos detinha junto à empresa Mineração Rio Pó Ltda., com base no seu valor nominal.
Cabe colacionar trecho do laudo de avaliação acostado ao mov. 36.2:
[...]
Consoante bem concluiu a D. Procuradoria Geral de Justiça quando do seu parecer:
“O balanço patrimonial da empresa Mineração Rio Pó Ltda., demonstra que o seu patrimônio líquido, ao final do exercício de 2010, correspondia a R$ 126.586.960,11 (cento e vinte e seis milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e novecentos e sessenta reais e onze centavos) (mov. 36.2 – fls. 139), ou seja, o mesmo valor utilizado pelo Fisco para apuração do tributo devido.
Assim, verifica-se que o ITCMD foi lançado em conformidade com o disposto no artigo 13, da Lei Estadual n.º 8.927/1988, Lei Estadual n.º 18.573/2015 e, no artigo 17, § 4º, da Instrução SEFA ITCMD nº 09/2010, e não com base na totalidade de ativos financeiros da empresa.
Acredita o autor que no balanço patrimonial do exercício 2010, quanto aos recursos minerais (bens da União), foram lançados equivocadamente no campo “ajuste de avaliação patrimonial”, quando na verdade, tais bens não pertencem a empresa, pois esta última é apenas uma concessionária de serviços públicos da União, possuindo apenas o direito de concessão à exploração
Contudo, não fez prova dessa alegação (lançamento equivocado dos recursos minerais no campo “ajuste de avaliação patrimonial”), não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), de sorte que, possuindo, até então, presunção de veracidade e de legitimidade, e por não lograr êxito em demonstrar vício em sua constituição, é de se manter incólume o auto de infração e o lançamento.”
Igualmente, com acerto, a r. sentença:
“Ocorre que os recursos minerais, embora sejam bens da União, podem ser explorados pelos particulares quando esta lhes conceder o direito de exploração e aproveitamento pelo regime de licenciamento, autorização ou concessão, nos termos dos artigos 20, inciso IX, e 176, § 1º, ambos da Constituição Federal, e da Lei nº 6.567/1978 e do Decreto-Lei nº 1.985/1940 (alterado pelo Decreto-lei 227 /1967). O artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 1.985/1940 não deixa dúvidas de que o exercício de atividades correlatas à mineração se trata de direito:
“Art. 1º Este Código define os direitos sobre as jazidas e minas, estabelece o regime do seu aproveitamento e regula a intervenção do Estado na indústria de mineração, bem como a fiscalização das empresas que utilizam matéria prima mineral. (...)”.
E, por certo, o patrimônio líquido da sociedade empresária corresponde à diferença entre os ativos – assim compreendidos os bens e os direitos – subtraídos os passivos, relativos às obrigações.
Sobre o conceito de “ativo”, Sérgio Iudícibus[5] explica, citando Eliseu Martins (1972), que ativos correspondem a “benefícios futuros provocados por um agente”, e que “esta definição tem a vantagem de deixar bem claro que é o valor dos benefícios que determinará o valor do ativo e não, propriamente, o agente, de per si. Entretanto, é muito difícil separar-se o agente dos benefícios que gera ”. Iudícibus[6] menciona que uma definição interessante a que se chegou, juntamente com várias turmas de alunos de Teoria, tanto na USP quanto na PUCSP, é a seguinte: “ativos são recursos controlados por uma entidade capazes de gerar, mediata ou imediatamente, fluxos de caixa”. O termo “recursos” – esclarece Iudícibus[7] – “é amplo, incluindo tangíveis e intangíveis. O fato de serem controlados por uma entidade é uma dimensão mais moderna de ativo. Ao controlarmos, podemos ter ou não a propriedade. Por outro lado, a posse nem sempre é indispensável para caracterizar um ativo. Podemos ter adquirido um ativo e ele estar ainda em trânsito, não chegou, fisicamente, em nossa entidade, mas, nem por isso, deixa de ser ativo”. Do exposto, o autor conclui que:
“1. O ativo deve ser considerado modernamente, em primeiro lugar, quanto à sua controlabilidade por parte da entidade, subsidiariamente quanto à sua propriedade e posse;
2. precisa estar incluído no ativo, em seu bojo, algum direito específico a benefícios futuros (por exemplo, a proteção à cobertura de sinistro, como direito em contraprestação ao prêmio de seguro pago pela empresa) ou, em sentido mais amplo, o elemento precisa apresentar uma potencialidade de serviços futuros (fluxos de caixa futuros) para a entidade;
3. o direito precisa ser exclusivo da entidade; por exemplo, o direito de transportar a mercadoria da entidade por uma via expressa, embora benéfico, não é ativo, pois é geral, não sendo exclusivo da entidade (...)
Com fulcro nessas lições, a despeito do aventado pelo autor, o balanço patrimonial apresentado pela empresa Mineração Rio Pó Ltda. no exercício de 2010 acertadamente computou os recursos minerais como ativo, não havendo que se desconsiderar as informações ali constantes e, muito menos, em ofensa à legalidade.
E nem se alegue que o valor exigido a título de ITCMD feriria o princípio da capacidade contributiva por ultrapassar o montante supostamente recebido individualmente por cada herdeiro,) porquanto, em verdade, é o valor atribuído por mera liberalidade dos interessados no contrato social não revelam o real valor das quotas sociais de uma mineradora. Por certo, a definição da base de cálculo do imposto como sendo o patrimônio líquido da empresa revela com maior confiabilidade o valor real de suas quotas sociais. Neste aspecto, contrariamente ao que alega o autor, a base de cálculo eleita pelo Fisco é que privilegia o princípio da capacidade contributiva.”
Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Honorários recursais.
Diante do não provimento do apelo é de se majorar a verba honorária para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, no capítulo dedicado à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente alega apenas genericamente que o Tribunal de origem somente repetiu a fundamentação apresentada no julgamento da apelação ao apreciar os embargos de declaração.
Contudo, não explica concretamente no que constituiu o objeto dos embargos de declaração de maneira a evidenciar que as razão do acórdão que os apreciou não seriam suficientes para afastar o vício apontado na origem, nem a relevância dele para o resultado da demanda, o que revela a deficiência de sua fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
Quanto à ofensa ao art. 370, parágrafo único, do CPC, a parte recorrente alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova técnica sem a devida fundamentação.
No ponto, o Tribunal de origem destacou a necessidade da parte de demonstrar a aptidão da prova para alterar o resultado da lide, além de afirmar que a controvérsia é unicamente de direito.
Entretanto, a parte recorrente não formula alegação concretamente direcionada à desconstituição desses fundamentos.
Desse modo, é deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas da fundamentação consignada no acórdão recorrido, conforme inteligência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Sobre a base de cálculo do tributo, o acórdão recorrido decidiu à luz da legislação estadual (Lei Estadual n.º 8.927/1988, Lei Estadual n.º 18.573/2015 e, no artigo 17, § 4º, da Instrução SEFA ITCMD nº 09/2010).
Entretanto, o recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em interpretação de norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inadmissível recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal vinculada, a respeito da qual nem sequer houve a oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base na lei local de regência - RICMS/ES. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação de conflito entre lei local e lei federal com fulcro na alínea "b" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Conflito entre lei local (RICMS/ES) e lei complementar (LC 87/1996) possui natureza constitucional e, consoante disposto no art. 102, III, "d", da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.365.898/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ademais, tem-se que o dispositivo de lei federal suscitado (art. 184, I, da Lei n. 6.404/1976), a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi efetivamente examinado, carecendo o recurso especial, portanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Por fim, das razões rec ursais, depreende-se a alegação de que o aumento do percentual da verba de sucumbência pela condenação em honorários recursais, para 10% do valor da causa, desrespeita o escalonamento previsto no § 3º do referido artigo.
Contudo, a parte não desenvolve argumentação alguma para sustentar essa afirmação, não demonstrando com clareza de que maneira a fixação da verba de sucumbência dessa forma ofenderia a aludida regra.
Assim, a alegação de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
Além disso, essa questão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foi aduzida em embargos de declaração na origem, de forma que, não enfrentada no julgado impugnado tese relacionada a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator GURGEL DE FARIA