STJ: Descontos Comerciais do Walmart e Incidência de PIS/COFINS
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Walmart Brasil foi autuado pela Receita Federal por excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores recebidos de fornecedores a título de descontos comerciais, bonificações e remunerações por serviços logísticos. A autuação, formalizada no Auto de Infração nº 10651.720071/2012-59, identificou que tais verbas correspondiam, na prática, a receitas decorrentes de prestação de serviços e não a meros redutores de custo de aquisição de mercadorias. O contribuinte opôs embargos à execução fiscal, que foram julgados improcedentes tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A questão central debatida no STJ consiste em determinar se os valores recebidos por supermercados de seus fornecedores — a título de descontos logísticos, bonificações, verbas de propaganda e fidelização — configuram receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS ou se representam meros redutores de custo de aquisição de mercadorias. Subsidiariamente, discutiu-se se tais verbas poderiam ser qualificadas como receitas financeiras sujeitas à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.442/2005, e se os descontos seriam incondicionais, dispensando destaque em nota fiscal.
O STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo Walmart Brasil, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a natureza de receita tributável nas verbas recebidas dos fornecedores. O tribunal entendeu que os valores em questão não se enquadram como descontos incondicionais nem como simples redutores de custo, mas sim como contraprestação por serviços efetivamente prestados pelo supermercado, integrando, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS.