Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

366 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 08/06/2026 às 04:09

28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0002382-80.2016.4.03.6144

STJ: Descontos Comerciais do Walmart e Incidência de PIS/COFINS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Walmart Brasil foi autuado pela Receita Federal por excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores recebidos de fornecedores a título de descontos comerciais, bonificações e remunerações por serviços logísticos. A autuação, formalizada no Auto de Infração nº 10651.720071/2012-59, identificou que tais verbas correspondiam, na prática, a receitas decorrentes de prestação de serviços e não a meros redutores de custo de aquisição de mercadorias. O contribuinte opôs embargos à execução fiscal, que foram julgados improcedentes tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em determinar se os valores recebidos por supermercados de seus fornecedores — a título de descontos logísticos, bonificações, verbas de propaganda e fidelização — configuram receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS ou se representam meros redutores de custo de aquisição de mercadorias. Subsidiariamente, discutiu-se se tais verbas poderiam ser qualificadas como receitas financeiras sujeitas à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.442/2005, e se os descontos seriam incondicionais, dispensando destaque em nota fiscal.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo Walmart Brasil, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a natureza de receita tributável nas verbas recebidas dos fornecedores. O tribunal entendeu que os valores em questão não se enquadram como descontos incondicionais nem como simples redutores de custo, mas sim como contraprestação por serviços efetivamente prestados pelo supermercado, integrando, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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