REsp 2152714/SP (2024/0225789-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. OUTRO NOME : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP237843 DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601 GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS - SP384808 PEDRO HENRIQUE MENDES LOPES - SP390750 RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. OUTRO NOME : WAL MART BRASIL LTDA ADVOGADOS : DANIELLA ZAGARI GONÇALVES - SP116343 CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF001503A JULIANA JACINTHO CALEIRO - SP237843 DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343 DANIELLE BARROSO SPEJO - SP297601 GRAZIELA MITSUE UEMOTO MACIEL MARTINS - SP384808 PEDRO HENRIQUE MENDES LOPES - SP390750 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL INTERESSADO : IDV - INSTITUTO PARA DESENVOLVIMENTO DO VAREJO ADVOGADOS : BETINA TREIGER GRUPENMACHER - PR014840 CAROLINA APARECIDA MARTINS MUNHOZ SIMIONI - PR035996 ROBERTA WINK - MS019291 MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES - PR086305
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com fundamento na alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível (198) n. 0002382-80.2016.4.03.6144, assim ementado (fl. 2000):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. RECEITA. DESCONTOS INCONDICIONAIS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO. MULTA E JUROS. ENCARGO LEGAL. AMICUS CURIAE. NÃO ADMISSÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos (fls. 1675-1681).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 1745-1795): a) arts. 11, 141, 489, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil – nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissões e contradições não sanadas, com negativa de prestação jurisdicional e necessidade de retorno dos autos para apreciação dos pontos não enfrentados (fls. 1752-1762); b) art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; art. 1º das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002; arts. 110 e 114 do Código Tributário Nacional; art. 177 da Lei n. 6.404/1976 – definição de receita como ingresso patrimonial novo; tese de que os descontos comerciais recebidos na aquisição de mercadorias são redutor de custo, não configuram receita e não integram a base de cálculo do PIS/COFINS (fls. 1753-1754, 1767-1783); c) arts. 112, 113, 427, 481, 482, 593, 594, 1226 e 1227 do Código Civil; art. 123 do Código Tributário Nacional – inexistência de prestação de serviços aos fornecedores; natureza de compra e venda com obrigação de dar, ausência dos elementos intrínsecos de contrato de serviços e impossibilidade de qualificar descontos como remuneração por serviços (fls. 1753-1754, 1786-1790); d) art. 1º, § 3º, inciso V, alínea a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 121 e 131 do Código Civil; art. 5º, inciso II, e art. 150, inciso I, da Constituição Federal; arts. 97, 100 e 110 do Código Tributário Nacional – caracterização dos descontos como incondicionais, distinção entre condição e termo, e desnecessidade de constarem da nota fiscal; ilegalidade de exigir destaque por ato infralegal (IN 51/1978) (fls. 1754-1755, 1768-1769, 1791-1793); e) art. 1º do Decreto n. 5.442/2005; art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; art. 373 do Decreto n. 9.580/2018 – tese sucessiva de que, ainda que não reconhecida a natureza de redutor de custo, os valores correspondem a receitas financeiras sujeitas à alíquota zero do PIS/COFINS (fls. 1754-1755, 1792-1793); f) arts. 9º, inciso I; 97, inciso II; 100; 110; 114 e 123 do Código Tributário Nacional; arts. 5º, incisos II; LIV; 145, § 1º; 150, incisos I; IV; 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; arts. 43, 44, inciso I, 61, caput e § 3º, da Lei n. 9.430/1996; art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (fls. 1745-1795).
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, indicando como paradigmas: Processo 5041760-25.2019.4.04.0000; Processo 5051721-74.2012.4.04.7100; Processo 5035335-66.2012.4.04.7100 (fls. 1769-1779, 1784-1785).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, com retorno dos autos para novo julgamento; subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para julgar integralmente procedentes os embargos à execução fiscal, com inversão dos ônus da sucumbência (fls. 1744, 1762, 1794-1795).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1944-1965.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1999-2013).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece acolhida.
Inicialmente, destaco que o acórdão recorrido não padece dos vícios apontados.
O Tribunal de origem analisou a questão sob os seguintes fundamentos (fls. 1953-1965):
[...]
Por sua vez, os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. Sua concessão depende de evento futuro e incerto, a se verificar após a transferência da mercadoria.
Para fins de classificação do tipo de desconto condicional, deve-se determinar a natureza da receita decorrente desse desconto, que depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
No caso, segundo se infere do Auto de Infração nº 10651.720071/2012-59, lavrado pela Secretaria da Receita Federal após o cotejo dos recolhimentos tributários, das notas fiscais e dos contratos firmados entre o contribuinte WALMART e seus fornecedores, em 03/07/2012, foram excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as seguintes verbas:
a) receitas de distribuição de mercadorias;
b) receitas decorrentes de propaganda;
c) receitas decorrentes de aniversário, inauguração, reforma e reinauguração de lojas;
d) receitas com fidelização e crescimento dos fornecedores;
e) receitas sobre não devolução de mercadorias defeituosas; e
f) bonificações e “Fundo de Desenvolvimento de Negócio”.
Extrai-se do Auto de Infração, quanto à “distribuição de mercadorias”, a seguinte conclusão do Fisco:
“O WALMART cobra de seus fornecedores uma remuneração denominada ‘WA – DESCONTO POR SERVIÇOS LOGÍSTICOS PRESTADOS’, que tem como contraprestação direta a centralização de entregas das mercadorias em se Centro de Distribuição – CD. A utilização por parte dos fornecedores do CD e da frota de veículos do WALMART, nos termos do ‘ACORDO COMERCIAL’ assinado entre as partes, implicaria a redução dos custos de transporte de fornecedores uma vez que caberia ao WALMART a distribuição das mercadorias adquiridas em seus postos de venda. O desconto logístico é um percentual incidente sobre o valor total das notas fiscais mensais emitidas pelos seus fornecedores.
Ressalte-se que a atividade de distribuição está, inclusive, elencada entre os objetivos sociais exploradas pelo contribuinte conforme reza em seu Contrato Social no § 1º da Cláusula 2ª
(...).
No chamado desconto logístico, também há uma prestação de serviços consistente no transporte de mercadorias adquiridas para os diversos estabelecimentos da fiscalizada. Em vez de o fornecedor entregar os produtos nos diversos supermercados, a entrega num único local (CD) implica ‘terceirizar’ o transporte das mesmas.
Esse desconto é dado em contrapartida ao transporte a cargo do WALMART e é indubitável que só se dá em função da entrega centralizada. Ou seja, são descontos concedidos como pagamento pelo transporte entre o centro distribuidor da fiscalizada e seus diversos pontos comerciais.
Mister observar que não há qualquer redução no preço dos produtos constantes das notas fiscais, uma vez que a contrapartida financeira não se refere ao preço das mercadorias em si mesmo considerado. O desconto não ocorre ‘no pé da nota’, pois os preços das mercadorias não sofrem alteração, já que os descontos são concedidos a posteriori.
Trata-se, pois, de remuneração em contrapartida aos serviços de transporte e distribuição prestados pelo WALMART aos seus fornecedores de modo a viabilizar a entrega centralizada e não de desconto nos preços das mercadorias.
(...)
Em outras palavras, o WALMART presta aos seus próprios fornecedores o serviço de armazenagem, controle e distribuição das mercadorias entregues por estes de forma centralizada, em um único lugar, ou seja, em seus Centros de Distribuição – CD. Ao invés dos fornecedores entregarem as mercadorias nas diversas lojas existentes do WALMART, eles têm a ‘opção’ de entregar os produtos de forma centralizada, desde que paguem ao WALMART uma remuneração por esse serviço.
Esses valores não são suportados por documentação fiscal alguma, sendo recebidos em carteira, mediante a emissão de cobrança bancária, ou ainda, através de descontos quando do pagamento das notas fiscais.
(...)
A partir do momento em que o WALMAR passa a cobrar de seus próprios fornecedores uma remuneração pela prestação de serviços de armazenagem, manuseio, controle e distribuição, essa remuneração que é devida ao WALMART é caracterizável como receita, conceito jurídico cuja materialidade tem como suporte a contrapartida remuneratória de um contrato de prestação de serviços celebrado ao exercício de atividade empresarial. Porto isso, resta caracterizada a incidência, sobre essas receitas, das contribuições para o PIS NÃO CUMULATIVO e para a COFINS NÃO CUMULATIVA.
Quanto às “atividades de propaganda”, a Receita Federal adotou o seguinte entendimento:
“O contribuinte cobra de seus fornecedores percentual sobre o valor total das notas fiscais do mês de referência e, em contrapartida, lhes oferece um determinado número de fotos em jornais, encartes publicitários, folhetos, folders, etc.
Ao receber de seus fornecedores importâncias para efetuar a promoção e publicidade de suas mercadorias, o WALMART se obriga a uma prestação de serviços e assume com relação a estes uma prestação de fazer, de divulgar produtos que trazem a marca e as características do fornecedor. Nesse sentido, ao receber uma importância do fornecedor, como o intuito de divulgação de seus produtos, tal relação evidencia um caráter obrigacional. Seja no próprio estabelecimento do supermercado, através de pessoal treinado, seja por meio de encartes publicitários em jornais, revistas etc.
Essa remuneração é denominada pelo WALMART em seus ‘ACORDO COMERCIAL’ de ‘VERBAS DE PROPAGANDA’, ou ainda, de ‘PROPAGANDA COOPERADO’, cujos valores, correção e forma de pagamento estão estipulados nos referidos acordos
(...).
De acordo com o WALMART, em resposta ao termo de Intimação Fiscal nº 09, o mesmo afirma suscintamente que esses valores referem-se respectivamente a ações institucionais e a ações com contrapartida.
É interessante observar que embora o WALMART pretenda fazer parecer que esses valores se refiram a uma recuperação de custos ou despesas, essas cobranças não guardam correspondência direta como os custos publicitários propriamente ditos, uma vez que os valores a serem pagos pelos fornecedores são calculados com base num percentual incidente sobre o volume total das notas fiscais emitidas pelo fornecedor contra o WALMART. Não há qualquer rateio dessa despesa de propaganda. O critério utilizado para se realizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, preservando a proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas, o que não existe.
A partir do momento em que o WALMART passa a cobrar de seus próprios fornecedores uma remuneração a título de propaganda, como decorrência da prestação de serviços, aufere uma receita, mesmo que a elaboração dessa propaganda tenha sido terceirizada. Como consequência, há incidência sobre essas receitas do PIS NÃO CUMULATIVA e da COFINS NÃO CUMULATIVA.
Compreensão semelhante se verifica quanto aos descontos em decorrência de “aniversários, inaugurações, reformas e reinaugurações de lojas”:
“Referem-se a valores arrecadados junto aos fornecedores para que estes participem da realização de promoções em datas e eventos determinados no WALMART, desde que concedam um desconto sobre todas as compras realizadas. Os descontos, em vez de constarem de cada nota fiscal de modo a reduzir o preço das mercadorias e caracterizar a incondicionalidade, são calculados sobre o valor total das aquisições ou são valores fixos.
(...)
Os valores ora em comento caracterizam-se, pois, como descontos condicionais, reduzindo o passivo da fiscalizada. Esta, após adquirir as mercadorias por cem por cento dos valores consignados nas notas fiscais, em vez de liquidar a dívida total paga o valor reduzido.
Com a extinção parcial do passivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de igual valor ou maior, tem-se realizada uma receita.
O aniversário corresponde a um valor especial de verba destinada à campanha de aniversário das filiais da fiscalizada. Os fornecedores ajustam um valor a ser pago quando a realização do aniversário ou um percentual incidente sobre as compras, isto é, sobre o valor das notas fiscais entregues ao WALMART.
A abertura de loja e/ou re-inauguração corresponde a um valor especial de verba destinada à campanha de abertura ou de re-inauguração de loja, em que o WALMART e seus fornecedores ajustam um valor a ser pago quando da realização destes eventos.
Ou seja, as co-participações nas despesas incorridas pela fiscalizada no interesse dos seus fornecedores, bem como as receitas a que faz jus, muito embora possam ser abatidas ou deduzidas dos preços, num sistema de conta-corrente, não configuram um verdadeiro desconto em sentido técnico, por não terem uma relação direta como o preço da mercadoria, que se mantém inalterado. Com efeito, nestas hipóteses, conquanto a contrapartida financeira devida pelo fornecedor seja lançada a débito da conta-corrente, tal débito não configura um desconto em sentido jurídico, uma vez que o mesmo não repercute de forma a modificar o quantitativo do preço das mercadorias adquiridas pelo WALMART, que será sempre o mesmo. O que, na verdade, é deduzido pela compensação é o ‘quantum’ da prestação patrimonial a ser paga pelo fiscalizada, mas o preço da mercadoria fornecida não é modificado.
Conforme consta nos ‘ACORDO COMERCIAL’ celebrados entre o WALMART e seus fornecedores, o WALMART cobra uma verba quando da ocorrência do aniversário, da inauguração, da reforma e da re-inauguração de suas lojas (...).
Dessa maneira, os fornecedores do WALMART são compelidos a pagar um ‘pedágio’, cujo valor pode ser fixo ou um percentual sobre as compras anuais feitas pelo WALMART, como forma de participação nos referidos eventos.
Ainda, com relação à “fidelização e crescimento dos fornecedores”, o Fisco concluiu que:
“Em reconhecimento ao fato de que o WALMART representa uma garantia de escoamento de pelo menos uma parte da produção dos fornecedores, e também em reconhecimento ao fato de que a relação comercial estabelecida pode proporcionar um significativo crescimento dos fornecedores, estes devem pagar ao WALMART, de acordo como o volume total de compras realizada pelo WALMART, de acordo com o volume total de compras realizada pelo WALMART no ano civil, determinados percentuais incidentes sobreo o valor total das compras de cada período, que são estabelecidos em contrato. É o chamado “VD – DESCONTO POR CRESCIMENTO” conforme previsto nos ‘ACORDO COMERCIAL’, cujos percentuais pagos pelos fornecedores oscilam por faixa de crescimento das compras realizadas pelo WALMART
(...).
Novamente, é importante destacar que essas receitas não são, em verdade, uma redução de custos como talvez pretenda fazer parecer o WALMART, mas sim uma verdadeira remuneração cobrada, por mais inusitada que pareça, de seus próprios fornecedores e que têm como contrapartida a garantia do escoamento da produção do fornecedor, bem como a possibilidade de proporcionar um crescimento dos fornecedores.
Por não reduzir o valor das compras (ressalte-se que a nota fiscal é emitida ‘cheia’, sem o desconto), a boa técnica contábil não recomenda sua contabilização como rubrica redutora do Custo de Mercadorias Vendida (CMV). É sutil, mas crucial a diferença: o fornecedor não pactua a redução no preço das mercadorias, mas sim no valor a ser pago posteriormente.
Fossem os descontos redução no custo das mercadorias compradas, como talvez pretenda fazer parecer o WALMART, as notas fiscais retratariam tal situação, consignando os valores respectivos. Em tal hipótese não haveria redução do passivo, tampouco receita auferida. Entretanto, na verdade, se trata de uma remuneração cobrada de seus próprios fornecedores e que tem como contrapartida a garantia do escoamento da produção destes assim como a possibilidade do aumento de seus faturamentos.
Mais uma vez trata-se de uma redução do passivo sem a correspondente redução do ativo, pelo que configurada uma receita auferida, base de cálculo do PIS e da COFINS NÃO CUMULATIVA.
Da mesma forma, a solução adotada quanto à “devolução de mercadorias defeituosas”:
“Em relação às receitas denominadas ‘PA 0 BONIFICAÇÕES POR PEDIDO DE COMPRA’, as mesmas têm, dentre outros motivos, a compensação de estoque de produtos adquiridos a custos superiores àqueles praticados pelos seus concorrentes, como também a reação a preços de promoções realizadas também pela concorrência.
Em relação às receitas denominadas ‘FSN – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS’, o fiscalizado informa resumidamente em Resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 09 que as mesmas referem-se a ações institucionais.
É importante frisar que nas duas situações acima os valores recebidos dos fornecedores não implicam redução do preço das mercadorias adquiridas.”
Nesse contexto, tem-se que os descontos obtidos pela contribuinte WALMART, em verdade, dependeram do cumprimento de condições de eventos futuros, passando a representar ajuste entre as partes, e a contrapartida, independentemente da natureza, pagamento da vantagem recebida. Desse modo, o desconto deixa de existir, uma vez que, substituído pela condição cumprida, passa a integrar a base de cálculo das contribuições.
Senão vejamos.
Instruem o feito alguns Acordos Comerciais firmados pela devedora com diversas empresas, como Alpargatas, Melhoramentos, Pernod Ricardo, Camil, Galvanotek Embalagens (nº 576243 – fls. 02/10 do Id. nº 96773035; nº 41668 – fls. 12/19 do Id. nº 96773035; nº 54692 – fls. 27/38 do Id. nº 96773035; nº 5746102 – fls. 20/27 do Id. nº 96773036; nº 41582 – fls. 35/43 do Id. nº 96773036; e nº 38443 – fls. 04/11 do Id. nº 96773037), dos quais se depreende, em todos, que as notas fiscais têm valores superiores aos comprovantes de pagamento, na medida em que houveram descontos padrões em todas as transações comerciais.
Do “desconto logístico do pedido de compra”
Extrai-se dos ajustes comerciais a seguinte cláusula, quanto ao desconto logístico do pedido de compra (v.g. Ajuste Comercial nº 576102):
“O presente desconto é decorrente de serviços logísticos prestados pelo Wal-Mart Brasil, tais como entregas centralizadas, transportes, manuseio, armazenagem de mercadorias e/ou ferramentas de controle. O desconto logístico incidirá como percentual sobre o valor total das notas fiscais.
(...)
Segundo referida cláusula, há incidência de descontos no valor da nota fiscal, por ocasião do pagamento pelo WAL MART, quando seus fornecedores realizarem a entrega da mercadoria no centro de distribuição da embargante, e não diretamente em suas lojas.
Dessa forma, o custeio com os serviços de logística entre o centro de distribuição e as diversas lojas da rede recairia sobre o próprio WAL MART, que tem que arcar com os veículos, motoristas, tributos, manutenção, logística, combustível, etc.
Depreende-se, dessa situação fática, que em verdade o chamado “desconto” pode ser caracterizado como um custo logístico, por um serviço realizado pela embargante, em substituição do fornecedor.
Assim, o custeio dos serviços de logística realizado pelo WAL-MART, qualquer que seja o nome que lhe tenha sido atribuído no contrato, não pode ser confundido com os descontos incondicionais, sendo de rigor sua manutenção na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Da “propaganda”.
Ao que tudo demonstra, os descontos realizados a título de “propaganda”, na verdade, tratam-se de remuneração pela publicidade realizada pela própria embargante (v.g. Acordo Comercial nº 573243):
(...)
Em consequência, os valores de “descontos” realizados a título de publicidade dos produtos dos fornecedores, integram o conceito de receita bruta, e não de descontos incondicionais, e, como tal, fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Das “Verbas de Aniversário e Inaugurações”.
O Acordo Comercial indica os valores definidos para que o fornecedor pague por ocasião dos aniversários ou inaugurações das lojas (v.g. Acordo Comercial nº 573243):
(...)
Infere-se da referida cláusula que aludidos “descontos”, na verdade, estavam condicionados aos eventos a serem realizados pela rede de mercados a título de festa de aniversário ou comemoração de inauguração, aos quais os fornecedores custeavam parte da festividade, não se caracterizando como descontos incondicionais, devendo ser mantido na base de cálculo do PIS e da COFINS
Do “crescimento das vendas”.
A teor do que se extrai dos acordos comerciais, quanto à “fidelização e crescimento dos fornecedores”, há previsão de descontos progressivos condicionados ao percentual do crescimento mensal das vendas (v.g. Acordo Comercial nº 573243):
(...)
Verifica-se que os chamados “descontos” serão aplicados, nos percentuais pré-fixados, a depender da proporção do crescimento de vendas dos produtos fornecido.
Nesse contexto, quanto maior a quantidade de fidelização, e maior o crescimento no volume de vendas, maior será o redutor do valor do produto. Ao contrário, se não houver crescimento nas vendas, o “desconto” não será aplicado.
Evidente, portanto, tratar-se de evento posterior à emissão da nota fiscal, portanto, futuro e incerto, mostrando-se adequada a incidência de PIS e COFINS sobre tais valores.
Da “não devolução de mercadorias defeituosas”.
Segundo o contrato de fornecimento de mercadorias, há previsão de um percentual de desconto a título de mercadorias danificadas ou defeituosas, verbis:
(...)
O Magistrado de Primeiro grau, ao reconhecer não se tratar de hipótese de incidência das contribuições, assim fundamentou a sentença:
“O valor pago com a relação a não devolução, aos fornecedores, de mercadorias defeituosas ou danificadas, não pode ser considerado receita, para fins e incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.
É um mero abatimento e uma medida que evita a devolução de mercadorias defeituosas ou danificadas, pactuado de forma fixa, e não representa ingresso de recursos nem contraprestação por algum negócio prestado.
Logo, não se tratam de remuneração por serviço prestado, nem desconto condicionado a evento futuro e incerto, razão pela qual não devem incidir a contribuição ao PIS e a COFINS sobre esses valores.”
Realmente, é de se extrair da situação fática que os valores arbitrados no contrato servem para a compensação pela não devolução de mercadorias avariadas, e que o percentual é fixado independentemente da quantidade de produtos recebidos com defeito ou de quebras realizadas após a entrega.
Trata-se de uma estimativa do percentual de produtos defeituosos, não havendo nenhuma contraprestação do embargante a gerar a obrigação.
Portanto, não há condições futuras e incertas necessárias à incidência do desconto, que, consoante demonstrado, é prefixado.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer tratar-se efetivamente de desconto incondicional, sendo indevida a incidência do PIS e da COFINS.
Das “Bonificações”
As bonificações são uma espécie comum de desconto oferecido pelo fornecedor que entrega uma quantidade maior de produtos, sem aumentar o preço total da operação, e com redução do custo unitário dos produtos, realizado normalmente em vendas de grande escala.
É o caso, por exemplo, dos descontos das promoções “leve 3 e pague 2”. A bonificação é concedida pelo fornecedor no momento da compra e venda, quando há avença do preço transacionado e da quantidade de produtos a serem entregues. Portanto, não há condicionamento a nenhum evento futuro.
Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Dessa forma, não deve haver incidência de PIS e COFINS sobre os descontos incondicionados oferecidos nas bonificações.
Dos “Fundo de Desenvolvimento de Negócio”
O acordo comercial prevê, ainda, um valor de remuneração para fins de aplicação no Fundo de Desenvolvimento de Negócios, verbis:
(...)
Tal fundo, segundo assevera a própria embargante, serve para assegurar campanhas institucionais das lojas e, portanto, compõe a remuneração da atividade da empresa.
Assim, trata-se de verdadeiro pagamento sobre serviços a serem prestados pelo próprio WAL MARTE.
Nesse contexto, insere-se no contexto de receita, e está sujeito à tributação do PIS e da COFINS.
[...]
O Tribunal de origem analisou detida e especificamente todas as receitas inseridas como irregulares no Auto de Infração, mantendo a sentença com amparo em fundamentos racionais e congruentes, não havendo espaço à alegação de omissão. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Quanto ao mérito, a Corte local firmou a compreensão de que as bonificações e descontos recebidos pelo comprador, ainda que tenham sido estabelecidas condições para usufruí-los, não seriam passíveis de tributação pelo PIS e COFINS devido pelo adquirente, já que não configurariam receita, mas mera redução do custo de aquisição. O Colegiado regional concluiu, ainda, que: [...] os descontos são, em verdade, remuneração em contrapartida aos serviços de transporte e distribuição prestados pelo WALMART aos seus fornecedores de modo a viabilizar a entrega centralizada e não de desconto nos preços das mercadorias; [...] a cobrança, de seus próprios fornecedores, de uma remuneração a título de propaganda, como decorrência da prestação de serviços, assim como a cobrança por “fidelização e crescimento dos fornecedores”, implica na obtenção uma receita, mesmo que a elaboração dessa propaganda tenha sido terceirizada. Como consequência, há incidência sobre essas receitas do PIS NÃO CUMULATIVA e da COFINS NÃO CUMULATIVA.
Observa-se que a premissa jurídica adotada na origem, quanto à relevância da natureza do desconto (se condicional ou incondicional) e quanto à necessidade de destaque na nota fiscal para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS, está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Turma desta Casa, que não trata tal providência como se mero formalismo fosse.
Com efeito, a questão foi apreciada, minuciosamente, em recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.178.685/RS, de relatoria de sua Excelência, o Ministro Francisco Falcão. Dada a pertinência com o caso sub judice, colaciono os seguintes excertos do voto condutor do precedente em comento:
A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido, é firme o entendimento de ambas as Turmas do STJ:
[...]
Destarte, sob a perspectiva do alienante dos bens (vendedor), os descontos incondicionais não serão considerados na base de cálculo dos tributos em comento (PIS/Cofins) por força da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. Sob a perspectiva do adquirente (comprador), os descontos incondicionais afetarão o custo de aquisição das mercadorias (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977), não constituindo receita.
No caso em tela, embora possam representar redução do preço ao consumidor, os descontos e as bonificações condicionais consistem em exigências estabelecidas em acordos empresariais – e, por óbvio, derivadas da manifestação de vontade das partes –, não relacionadas diretamente ao produto da venda das mercadorias, não podendo ser considerados como “descontos incondicionais” nos termos da alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
Os descontos e as bonificações condicionais, vale dizer, não se referem ao objeto dos contratos de fornecimento, qual seja, a entrega contínua de mercadorias mediante pagamentos, a fim de que o varejista obtenha proveito econômico a partir da diferença entre o preço da aquisição e o preço de revenda. Em verdade, os descontos e as bonificações condicionais são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo), do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).
Ou seja, tais descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas em decorrência dos potenciais benefícios para o escoamento dos bens e para a construção da marca dos fornecedores; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devida pelos primeiros (varejistas), por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, pela exploração do estabelecimento empresarial, e não redução dos custos de aquisição.
Não por outro motivo os valores relacionados aos descontos condicionais deixam de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias, ao contrário do que ocorre com os descontos incondicionais.
Calha sublinhar, ainda, as retribuições descontadas diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista em razão da existência de créditos e débitos mútuos e, por conseguinte, da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil. Da mesma forma, as retribuições devidas aos varejistas podem ser adimplidas mediante dação em pagamento, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil, não havendo razão em distinguir, para fins de incidência do PIS /Cofins e de caracterização dos valores como receita, os “descontos” e as bonificações realizados em procedimento contábil e os “descontos” e as bonificações concedidos em mercadorias.
O valor correspondente às obrigações extintas por intermédio da dação em pagamento em mercadorias comporá a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal e, ainda que ausente o destaque nas notas fiscais, em virtude da determinação do preço da coisa dada em pagamento. Isso porque, cuidando-se os descontos e as bonificações de uma dívida de valor, são assegurados à varejista não apenas o quantum (múltiplos ou submúltiplos em unidade ideal do sistema monetário) representativo de determinado objeto em abstrato, mas também a confirmação de uma situação patrimonial por ocasião da liquidação da obrigação do fornecedor (ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. São Paulo: Quórum, 2008, p. 292-299.)
Por isso, a Receita Federal do Brasil (RFB), na Solução de Consulta n. 57, de 15 de dezembro de 2022, manifestou o entendimento de que os valores correspondentes às obrigações extintas através da dação em pagamento em bens que integram o objeto principal das atividades da pessoa jurídica compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios.
[...]
Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo “desconto” em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas).
[...]
Concluo, portanto, que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1 º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. (AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
No mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados desta Casa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.
III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).
VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.
VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil.
VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.
IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.
X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.
XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional.
XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Assim, ao concluir pela impossibilidade de exclusão de descontos e bonificações condicionais não destacados na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, a Corte regional aplicou a melhor interpretação aos arts. 1º, caput e § 3.º, inciso V, alínea a, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, consoando-se, ainda, da compreensão da Segunda Turma desta Casa a respeito da matéria sub judice, razão pela qual é de rigor a rejeição da pretensão recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e LHE NEGO PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator TEODORO SILVA SANTOS