STJ: descontos comerciais Walmart e PIS/COFINS
Jurisprudência Ambiental

STJ: Descontos Comerciais do Walmart e Incidência de PIS/COFINS

28/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0002382-80.2016.4.03.6144

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Walmart Brasil foi autuado pela Receita Federal por excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores recebidos de fornecedores a título de descontos comerciais, bonificações e remunerações por serviços logísticos. A autuação, formalizada no Auto de Infração nº 10651.720071/2012-59, identificou que tais verbas correspondiam, na prática, a receitas decorrentes de prestação de serviços e não a meros redutores de custo de aquisição de mercadorias. O contribuinte opôs embargos à execução fiscal, que foram julgados improcedentes tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em determinar se os valores recebidos por supermercados de seus fornecedores — a título de descontos logísticos, bonificações, verbas de propaganda e fidelização — configuram receita tributável para fins de incidência do PIS e da COFINS ou se representam meros redutores de custo de aquisição de mercadorias. Subsidiariamente, discutiu-se se tais verbas poderiam ser qualificadas como receitas financeiras sujeitas à alíquota zero, nos termos do Decreto nº 5.442/2005, e se os descontos seriam incondicionais, dispensando destaque em nota fiscal.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial interposto pelo Walmart Brasil, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a natureza de receita tributável nas verbas recebidas dos fornecedores. O tribunal entendeu que os valores em questão não se enquadram como descontos incondicionais nem como simples redutores de custo, mas sim como contraprestação por serviços efetivamente prestados pelo supermercado, integrando, portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em um auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em julho de 2012 contra o Walmart Brasil Ltda., hoje denominado WMB Supermercados do Brasil Ltda. A autuação decorreu de procedimento fiscalizatório que identificou a exclusão indevida, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de diversas verbas recebidas pelo supermercado de seus fornecedores. Entre as rubricas autuadas estavam receitas provenientes de distribuição de mercadorias, propaganda, aniversário e reinauguração de lojas, fidelização e crescimento de fornecedores, não devolução de mercadorias defeituosas, além de bonificações e valores do chamado Fundo de Desenvolvimento de Negócio.

A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negar provimento às apelações interpostas tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Nacional, mantendo a conclusão de que os valores excluídos da base de cálculo das contribuições sociais representavam, em sua essência, receitas decorrentes de relações contratuais complexas entre o supermercado e seus fornecedores, e não simples descontos sobre o preço de aquisição de mercadorias. O Walmart, então, interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Tributário Nacional, do Código Civil e das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinam o PIS e a COFINS no regime não cumulativo.

O Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) ingressou no feito na condição de interessado, demonstrando a relevância sistêmica da discussão para todo o setor supermercadista brasileiro, que historicamente adota práticas comerciais semelhantes de negociação com fornecedores mediante contrapartidas financeiras diversas. A amplitude das teses levantadas e o impacto econômico envolvido tornaram o caso um precedente de grande importância para a definição dos limites da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta das empresas do varejo.

Fundamentos da decisão

O núcleo da controvérsia jurídica residia na qualificação das verbas recebidas pelo Walmart de seus fornecedores: seriam elas descontos incondicionais — e, portanto, redutores do custo de aquisição de mercadorias, sem natureza de receita — ou constituiriam contraprestação por serviços efetivamente prestados pelo supermercado, caracterizando-se como receita tributável pelas contribuições PIS e COFINS? O Tribunal de origem, cujo entendimento foi mantido pelo STJ, adotou a segunda posição, com base na análise detida dos contratos firmados entre o Walmart e seus fornecedores e dos termos dos acordos comerciais que os embasavam. Ficou demonstrado que os chamados descontos logísticos, por exemplo, eram cobrados em percentual incidente sobre o valor total das notas fiscais mensais como contraprestação pela utilização do centro de distribuição e da frota de veículos do supermercado, sendo a atividade de distribuição inclusive prevista no objeto social da empresa.

Do ponto de vista legal, a decisão assentou-se na interpretação dos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. O conceito de receita, para fins tributários, abrange todo ingresso patrimonial novo que se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal. A tentativa do contribuinte de qualificar os valores como descontos incondicionais — e, por conseguinte, excluí-los da base de cálculo — foi afastada diante da constatação de que tais verbas eram condicionadas à prestação de serviços específicos e à observância de metas e obrigações contratuais, o que lhes retira o caráter de incondicionalidade exigido pelos arts. 121 e 131 do Código Civil e pelo art. 1º, § 3º, inciso V, alínea a, das Leis do PIS e da COFINS. Vale ressaltar que discussões sobre qualificação de condutas e suas consequências tributárias guardam analogia metodológica com outros ramos do direito regulatório, como ocorre, por exemplo, na análise de obrigações ambientais, em que a correta identificação da natureza jurídica de um ato — como ocorre em situações de embargo ambiental — é determinante para a definição das consequências legais aplicáveis.

A tese subsidiária apresentada pelo Walmart, no sentido de que os valores deveriam ser classificados como receitas financeiras sujeitas à alíquota zero do PIS e da COFINS, nos termos do Decreto nº 5.442/2005 combinado com o art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, também não prosperou. O tribunal entendeu que a natureza dos ingressos — decorrentes de prestação de serviços e não de operações tipicamente financeiras — impede o enquadramento na benesse fiscal pretendida. Da mesma forma, a alegação de nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissões e contradições foi rejeitada, tendo o STJ reconhecido que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região enfrentou satisfatoriamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, sem incorrer em negativa de prestação jurisdicional.

Teses firmadas

A decisão do STJ no REsp 2152714/SP consolida o entendimento de que verbas recebidas por supermercados de seus fornecedores, quando vinculadas a contrapartidas específicas — como a disponibilização de estrutura logística, espaço de exposição, realização de propaganda ou cumprimento de metas de crescimento —, possuem natureza de receita decorrente de prestação de serviços, integrando obrigatoriamente a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para que um desconto seja considerado incondicional e, portanto, excluído da tributação, é imprescindível que sua concessão não esteja atrelada a qualquer obrigação futura ou condição resolutiva, devendo refletir genuína redução no preço de venda da mercadoria negociada entre as partes, e não a remuneração por atividades distintas realizadas pelo adquirente.

O precedente dialoga com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), que fixou o conceito constitucional de receita para fins das contribuições sociais, e reforça a necessidade de análise substancial dos negócios jurídicos praticados entre grandes varejistas e seus fornecedores. A divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente em relação a acórdãos do TRF da 4ª Região não foi suficiente para alterar o resultado, uma vez que o STJ entendeu que as situações fáticas comparadas não eram idênticas, não configurando o dissídio pretoriano apto a fundamentar a reforma da decisão impugnada. O julgado representa, assim, importante balizamento para o setor varejista quanto à necessidade de revisão de práticas contratuais e de adequação do tratamento fiscal dispensado às verbas recebidas de fornecedores.

Fale conosco