STJ: reajuste contratual e preclusão por termo aditivo
Jurisprudência Ambiental

STJ: Reajuste em Contrato Administrativo e Preclusão Lógica por Termo Aditivo

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 0035680-48.2018.8.08.0024

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Engevil Engenharia Ltda. celebrou contrato de empreitada por preço unitário com a CESAN (Companhia Espírito Santense de Saneamento) em 2014, com prazo de vigência de seis meses e cláusula de preços fixos e irreajustáveis. Após prorrogação contratual por meio de segundo termo aditivo, sem alteração de preços, a contratada buscou judicialmente o reajuste e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a empresa contratada teria direito ao reajuste contratual e ao reequilíbrio econômico-financeiro mesmo após ter assinado termo aditivo de prorrogação sem qualquer ressalva quanto ao preço originalmente pactuado. Também se discutiu se a ausência de previsão contratual expressa de reajuste e o prazo inferior a um ano impediriam o reconhecimento desse direito.

Resultado

O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, negando provimento ao agravo e confirmando a inadmissão do recurso especial. O colegiado reconheceu a preclusão lógica pelo comportamento contraditório da empresa, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a vedação legal de reajuste em períodos inferiores a um ano.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em contrato de empreitada por preço unitário firmado em junho de 2014 entre a Engevil Engenharia Ltda. e a Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN), sociedade de economia mista do Estado do Espírito Santo. O instrumento contratual, de número 101/2014, resultante da Tomada de Preços nº 024/2014, previa vigência de apenas seis meses e continha cláusula expressa estabelecendo que os preços seriam fixos e irreajustáveis durante toda a execução dos serviços. Em agosto de 2014, foi celebrado o primeiro termo aditivo, com o objetivo de esclarecer a natureza da contratação e a possibilidade de prorrogação nos termos do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

Em fevereiro de 2015, as partes celebraram o segundo termo aditivo, prorrogando a vigência contratual por mais dois meses, sem qualquer alteração nos valores originalmente pactuados. Somente a partir de março de 2015, já na fase final de execução do contrato, a empresa contratada passou a formular pedidos administrativos de reajuste, alegando desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de variações de custos. Diante da negativa administrativa, a Engevil ajuizou ação de cobrança, que foi julgada improcedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de apelação.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ, alegando violações a dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei nº 10.192/2001, da Lei nº 8.666/1993 e do Código Civil, bem como questionando a fixação dos honorários recursais. O recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que manteve a inadmissão e confirmou os fundamentos do acórdão estadual.

Fundamentos da decisão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em acórdão mantido pelo STJ, assentou três pilares fundamentais para negar o direito ao reajuste pleiteado pela contratada. O primeiro deles foi a preclusão lógica decorrente do comportamento contraditório da empresa, que assinou o segundo termo aditivo sem qualquer ressalva quanto ao valor do contrato e somente depois passou a postular o reajuste judicialmente. Esse comportamento foi considerado incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, que veda o venire contra factum proprium, ou seja, a conduta contraditória em detrimento da contraparte que confiou na postura anteriormente adotada. Embora o debate central envolva contratos administrativos, o raciocínio guarda analogia com situações do direito ambiental, como nos casos de embargo ambiental, em que a conduta do administrado e sua boa-fé também influenciam o desfecho de disputas sobre direitos e obrigações regulatórias.

O segundo fundamento foi a vedação legal ao reajuste em contratos com periodicidade inferior a um ano. O art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001 é expresso ao considerar nula qualquer cláusula de reajuste ou correção monetária em prazo inferior a doze meses, regra que se aplica tanto a contratos privados quanto a contratos administrativos. No presente caso, o contrato original tinha vigência de seis meses, e mesmo com a prorrogação de dois meses, o período total de execução não atingiu o patamar mínimo exigido pela lei para autorizar o reajuste. A decisão também rejeitou os argumentos de que o prazo deveria ser contado desde a data-limite da proposta até o adimplemento de cada medição, por entender que tal tese não foi devidamente prequestionada e que o acórdão recorrido não incorreu em omissão sobre o tema.

O terceiro fundamento foi a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993. Para que se reconheça o desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a revisão contratual, é imprescindível que a parte contratada demonstre, de forma concreta e objetiva, que eventos supervenientes, imprevisíveis e alheios à sua vontade tornaram a execução do contrato excessivamente onerosa. No caso em exame, o tribunal entendeu que a Engevil não se desincumbiu desse ônus probatório, especialmente diante do exíguo prazo de prorrogação de apenas dois meses e da justificativa técnica apresentada pela CESAN para a celebração do segundo aditivo, que estava relacionada ao próprio cronograma das obras.

Teses firmadas

A decisão consolidou o entendimento de que a assinatura de termo aditivo de prorrogação contratual, sem qualquer ressalva expressa quanto ao preço, configura renúncia tácita ao pleito posterior de reajuste ou reequilíbrio econômico-financeiro, caracterizando preclusão lógica incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. Essa tese reforça precedentes do STJ no sentido de que o contratado que manifesta concordância com as condições do ajuste, ainda que tacitamente, não pode posteriormente pretender modificá-las em juízo sem demonstrar vício de consentimento ou circunstância objetiva superveniente que justifique a revisão.

Ficou também assentado que o prazo mínimo de um ano para reajuste contratual, previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/2001, aplica-se integralmente aos contratos administrativos de curta duração, sendo nula qualquer previsão ou pretensão de reajuste em período inferior. Ademais, o julgado reitera que a teoria da imprevisão, como instrumento de revisão contratual no âmbito dos contratos públicos, exige prova robusta do desequilíbrio e não pode ser invocada genericamente para contornar cláusulas livremente pactuadas, especialmente quando o prazo de execução é exíguo e os riscos eram razoavelmente previsíveis no momento da contratação.

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