AREsp 3016206/ES (2025/0297924-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : ENGEVIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : TIAGO ROCON ZANETTI - ES013753 MYRNA FERNANDES CARNEIRO - ES015906 AGRAVADO : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADOS : IARA QUEIROZ - ES004831 FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES000225A
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ENGEVIL ENGENHARIA LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 912):
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO – DIREITO DE REAJUSTE – PRAZO DE VIGÊNCIA INFERIOR A 01 (UM) ANO – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO – CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO – PRECLUSÃO LÓGICA – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelante abdicou do suposto direito ao reequilíbrio econômico-financeiro ao concordar em ultimar os serviços por aproximadamente mais 02 (dois) meses sem modificação do preço, sendo contraditório o comportamento da empresa de buscar judicialmente a alteração do montante que aceitou quando da celebração do segundo termo aditivo.
2. O art. 2º, §1º, da Lei nº 10.192/01 considera nula a cláusula de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano, o que acentua a inviabilidade da pretensão da apelante.
3. Não incide ao presente caso a teoria da imprevisão, sendo que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar desequilíbrio que tornou a execução do contrato excessivamente onerosa, mormente quando sopesado o exíguo prazo de prorrogação e a justificativa técnica para a celebração do segundo termo aditivo.
4. Recurso conhecido e improvido. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e improvidos (e-STJ, fls. 1.013-1.014).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 937, caput, e 944 do Código de Processo Civil, afirmando nulidade do acórdão por ausência de registro/transcrição da sustentação oral da advogada e das observações orais do Relator, com ofensa à paridade de armas e ao princípio da oralidade na sessão, bem como ao dever de que as notas taquigráficas substituem o acórdão não publicado em 30 (trinta) dias (e-STJ, fls. 964-968).
Sustentou ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, por não supressão de omissão e obscuridade quanto: (a) à indicação do dispositivo legal utilizado pelo acórdão para contar a periodicidade anual “entre a assinatura do contrato e o segundo termo aditivo”, em desconformidade com o art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001; e (b) à ausência de esclarecimento dos marcos temporais corretos — data limite da proposta/ou do orçamento e data de execução e medição — e do número de meses transcorridos entre tais marcos, necessários à aferição do direito ao reajuste sem reexame probatório (e-STJ, fls. 968-972). A parte recorrente registrou a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC (e-STJ, fl. 972).
Apontou violação dos arts. 2º e 3º, §1º, da Lei 10.192/2001, em conjunto com o art. 40, inciso IX, da Lei 8.666/1993, afirmando que o acórdão utilizou termos a quo e ad quem diversos dos previstos em lei (assinatura do contrato e segundo aditivo), quando a periodicidade anual deve ser contada desde a data limite da proposta ou do orçamento até o adimplemento de cada parcela/medição; defendeu, ainda, que o reajuste é direito subjetivo legal, implícito no preço, independe de previsão contratual e não configura acréscimo financeiro (e-STJ, fls. 972-979).
Argumentou que o acórdão violou o art. 422 do Código Civil ao reconhecer preclusão lógica por comportamento contraditório, pois a assinatura do segundo termo aditivo com manutenção do preço não implica renúncia ao reajuste, que integra o preço e deve ser concedido de ofício; subsidiariamente, sustentou que, se houvesse renúncia, esta somente alcançaria as medições posteriores ao aditivo, permanecendo devido o reajuste das medições anteriores que já superavam 12 (doze) meses desde o orçamento (e-STJ, fls. 979-985).
Alegou ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, por excesso na fixação de honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, apesar da ausência de trabalho adicional do advogado da recorrida em segunda instância (sem contrarrazões nem sustentação oral), requerendo o afastamento da majoração ou sua redução para 0,5% (meio por cento) (e-STJ, fls. 986-990).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 998-1.011).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 1.017).
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em apelação cível interposta em ação indenizatória, na qual se discutiu direito ao reajuste em contrato administrativo de empreitada por preço unitário, tendo o Tribunal de origem negado provimento, com fundamento na preclusão lógica por celebração de termo aditivo sem alteração do preço, na inaplicabilidade da teoria da imprevisão e na impossibilidade de reajuste por decurso inferior a 1 (um) ano, bem como fixado honorários recursais (e-STJ, fls. 912-916).
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
Sobre o tema alegadamente omisso, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 914-916, sem grifos no original):
Nesta hipótese, constata-se que a apelante ENGEVIL foi vencedora da tomada de preços deflagrada pelo edital nº 024/2014 (fls. 40/61) tendo firmado o contrato de empreitada por preço unitário nº 101/2014 (fls. 329/339) com a apelada CESAN, que estipulou expressamente em sua cláusula sétima que os preços seriam fixos e irreajustáveis (fl. 332).
O contrato supracitado foi firmado em 11 de junho de 2014 (fl. 339), sendo que estipulou a vigência pelo prazo de 06 (seis) meses (cláusula quarta, fls. 331/332), assegurada a prorrogação, nos ditames do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/93
Em 08 de agosto de 2014 foi celebrado o 1º (primeiro) termo aditivo (fls. 341/342) para modificar a cláusula quarta da avença, de modo a elucidar que não cuidava de contratação de serviços de natureza contínua e permanente, mas que era possível a prorrogação.
No dia 05 de fevereiro de 2015 (fls. 345/346), foi pactuado o 2º (segundo) termo aditivo, que prorrogou a vigência por 02 (dois) meses, no período de 06 de fevereiro de 2015 a 05 de abril de 2015, exigiu a adequação da caução e que fixou que permaneciam inalteradas as demais cláusulas, inclusive o preço.
Impende destacar que os pleitos administrativos de reajuste somente foram formulados a partir de março de 2015 (fls. 93/134, fls. 136/159 e fls. 161/180), o que clarifica a preclusão lógica do suposto direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, já que quando da subscrição do segundo termo aditivo houve a anuência da apelante/apelada com o valor original da avença1.
Considero que a apelante/apelada abdicou do reequilíbrio econômico-financeiro ao concordar em ultimar os serviços por aproximadamente mais 02 (dois) meses sem modificação do preço, sendo contraditório o comportamento da empresa de buscar judicialmente a alteração do montante que aceitou quando do termo aditivo.
[...]
Ademais, não incide ao presente caso a teoria da imprevisão (art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93), tampouco a apelante se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar desequilíbrio que tornou a execução do contrato excessivamente onerosa, mormente quando sopesados o relatório financeiro de fl. 353 e a justificativa técnica da prorrogação (fls. 84/85).
A sociedade de economia mista apelada devidamente justificou que o cronograma das obras teve que ser desacelerado por conta da crise hídrica, com o intuito de evitar o desabastecimento, e que não seria necessária a suplementação financeira, o que é razoável diante do exíguo prazo de prolongamento e que cerca de 80% (oitenta por cento) dos serviços foram prestados durante a vigência inicial da avença.
Acrescente-se, ainda, que não há que se falar em afronta à isonomia pelo fato de a CESAN ter procedido ao reequilíbrio financeiro do contrato de empreitada nº 50/2012 celebrado com a Politec Sanemaneto e Manutenção Ltda. (fl. 267 e fl. 271), porque foi atestado que ocorreram modificações substanciais das obrigações por fatos da Administração (fl. 268), circunstância que não foi comprovada na presente relação contratual.
Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Acrescenta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão adotar fundamento diverso daqueles suscitados pelas partes. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º C/C 1.022, INCISO II, TODOS, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a alegada violação aos arts. 489, §1º c/c 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil não prospera no caso em exame, pois o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos de declaração diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Ademais, não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No mérito, o recorrente repisa a tese exposta no apelo especial, ao asseverar que não teria havido identidade entre as partes e pedido e, portanto, não há consequentemente litispendência, sendo inaplicável a exegese do artigo 337, inciso VI, §1º, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o recorrente defende o afastamento da extinção do processo (artigo 485, inciso V, do CPC).
Todavia, o tese não merece guarida. Isto porque restou consignado expressamente pelo tribunal de origem a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido (fls. 1.039/1.040, e-STJ). Assim, a alteração desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.799.148/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021 - sem grifos no original)
Ademais, “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. Nesse sentido: AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.
No que se refere à suposta nulidade do acórdão por ausência de registro da sustentação oral realizada pela advogada da recorrente, assim esclareceu o Tribunal de origem ao apreciar os aclaratórios (e-STJ, fl. 946):
Nesta hipótese, não há que se falar em omissão na decisão colegiada, uma vez que o mero fato de a causídica (Dra. Myrna Fernandes Carneiro, OAB/ES 15.906) da embargante ter realizado sustentação oral na sessão de julgamento do dia 13 de junho de 2023 não acarreta automaticamente o registro em notas taquigráficas.
O art. 146, §3º, inciso II, do Regimento Interno desta egrégia Corte dispõe que as sustentações orais somente serão registradas em notas taquigráficas se houver requerimento do advogado vinculado à causa, sendo que, se o julgamento for concluído por votação unânime, as notas taquigráficas são substituídas pelo acórdão (art. 146, §1º, do RITJES).
Com efeito, vê-se que a fundamentação do acórdão recorrido se assenta em fundamento infralegal, notadamente no art. 146, § 1º, do Regimetno Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Registre-se que não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019) .
Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024).
3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.605.216/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITICONSÓRCIO NECESSÁRIO. NECESSIDADE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, objetivando, dentre outros pedidos, o restabelecimento imediato da execução de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do Município de Aramina, bem como a manutenção da tarifa B4a e a declaração de nulidade das Resoluções ANEEL 414/10 e 479/12.
[...]
V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, a fundamentação do aresto vergastado está embasada na análise e interpretação das Resoluções n. 414/2010 e 479/2012, ambas da ANEEL, normas de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: REsp 1.618.889/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018.
VI - Por fim, quanto à alegada violação das Súmulas n. 150/STJ e 254/STJ, é necessário destacar, também, a impossibilidade de se conhecer do recurso especial neste aspecto, uma vez que o enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 518/STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
VII - Nesse passo, a incidência dos óbices sumulares também impede o conhecimento do recurso especial pelo permissivo constitucional da letra c.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.430.471/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.- sem grifos no original)
No que se refere às supostas violações aos arts. 2º e 3º da Lei nº. 10.192/2001 c/c art. 40, IX da Lei nº. 8.666/93 e art. 422 do Código Civil, em especial no que se refere aos prazos e instrumentos contratuais, a irresignação não merece conhecimento.
Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever as premissas fáticas relativas aos eventos decorrentes do contrato, incluindo as datas estabelecidas no acórdão recorrido e os termos pactuados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
Por fim, no que se refere à condenação ao pagamento de honorários recursais, vê-se que foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Vê-se que assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 947):
Outrossim, de forma coerente foram arbitrados honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), em razão do desprovimento do apelo e por não ter sido alcançado o limite objetivo na estipulação da verba honorária no juízo de origem, ainda que sem contraminuta ao apelo, o que encontra respaldo na jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE A FIM DE DESESTIMULAR A LITIGÂNCIA PROCRATINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal vem decidindo que cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida se destina também a desestimular a litigância procrastinatória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1020642 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do Consumidor. 3. Plano de Saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral. 4. Alegada violação ao princípio da legalidade. Súmula 636. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de reexame do acervo probatório e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. 7. Arguição pela não aplicação dos honorários recursais ante a ausência de contrarrazões. Descabimento. Majoração como forma de desestímulo aos recursos protelatórios. Precedentes. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1138109 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
Em relação aos honorários, nos termos do § 11 do art 85 do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Com efeito, não houve atingimento do limite máximo do parâmetro objetivo estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC, tampouco havendo a identificação de abusividade a autorizar a sua modificação em sede de recurso especial.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE