REsp 2266394/CE (2025/0454969-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ALAN TORRES PEDROSA ADVOGADO : SAULO CRISTIANO ALBUQUERQUE MOREIRA DE LIMA - PE046811
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 660/663e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. SUBMISSÃO A NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112-A 6.880 DA LEI /1980 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI 13.954/2019). REVISÃO DO ATO DE REFORMA. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas pela União e por Alan Torres Pedrosa, nos autos de ação ordinária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas "para determinar a União de se abster em dar continuidade ao ato administrativo de Revisão de Reforma Judicial, já transitada em julgado, que concedeu o direito de o autor ser reformado partir de 20.08.2012, sob o fundamento da inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº. 13.954/2019 em razão de não estar vigendo à época do acidente do autor que ensejou o reconhecimento de sua incapacidade permanente para o serviço militar em seara judicial, o que se faz em homenagem aos Princípios da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada Material". A União foi condenada em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
2. Em suas alegações, a parte autora sustenta, em apertada síntese: que a União deve ser condenada a pagar danos morais no quantum indenizatório de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais, haja vista que a situação vivida (após ter recebido o Ofício 784, do Comando da 10ª Região Militar, com a finalidade de revisar a reforma feita pelo Poder Judiciário), não constitui mero dissabor. O sentimento amargo experimentado decorreu de assédio moral, que lhe fez iniciar tratamento psiquiátrico no dia 05/07/2023, desenvolvendo transtorno de ansiedade, com sintomas depressivos, necessitando de tratamento medicamentoso e psicoterapia, por tempo indeterminado, sem previsão de alta, bem como ter iniciado tratamento à base de remédios como forma de minimizar sua depressão, ansiedade e insônia, o que lhe acarreta profunda tristeza, humilhação, dor na alma etc.
3. Já a União argumenta em seu recurso que: a) de modo algum o ato da Administração Militar, voltado à reavaliação das condições de saúde do demandante, para fins de revisão das causas que importaram em sua reforma e consectários administrativo-legais, importa em descumprimento de ordem judicial; b) a decisão que ordenou a reforma do demandante, nos autos do processo 0806653-60.2017.4.05.8100, possui evidente natureza rebus sic stantibus, sujeita, por conseguinte, às alterações fáticas que ocorrerem, sem que isso importe lesão à coisa julgada; c) a Organização Militar tem o dever de verificar as condições do reformado, periodicamente, a fim de verificar se ele permanece com as condições que ensejaram sua reforma.
4. Após inclusão do feito na sessão do dia 17/12/2024, a parte autora apresenta petição, com pedido de tutela antecipada, com o objetivo de obstar os efeitos do ato administrativo de revisão de sua reforma militar concedida judicialmente. Alega que, em 21/11/2024, foi concluído o processo administrativo de revisão de Reforma Judicial e, por ter sido considerado "apto para o serviço do exército", foi notificado para retornar ao serviço ativo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
5. A matéria devolvida à análise desta Corte Regional consiste em saber se deve haver a revisão administrativa da reforma judicial concedida ao autor nos autos do processo 0806653-60.2017.4.05.8100.
6. Nos autos do processo 0806653-60.2017.4.05.8100, que tramitou perante a 8ª Vara Federal, o autor foi reformado judicialmente com base no art. 106, III, e 114, IV, ambos da Lei 6.880/80, a partir de 20/08/2012. No dia 20/10/2022, ocorreu o trânsito em julgado do citado feito. 7. O acórdão que manteve a sentença registrou que:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO E ADQUIRIDA APÓS ACIDENTE EM SERVIÇO. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES QUE REFORÇAM A INCAPACIDADE PARA PRESTAR A ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes em provimento judicial no sentido de determinar a reintegração do autor até a sua recuperação, com todas as vantagens previstas no Estatuto dos Militares, ou sua reforma, preenchidas as condições legais.
2. Afasta-se a alegação de coisa julgada. Isto porque, embora tenha, em ação anterior, formulado também o pedido de reforma, resta claro, pelos documentos constantes nos autos, que somente foi objeto de apreciação o pleito de reintegração, de modo que não houve manifestação judicial acerca da aludida reforma, pelo que, neste ponto, não há que se falar em coisa julgada. Com efeito, não é razoável que a parte seja prejudicada pelo não julgamento de matéria alegada na ação judicial.
3. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de reformada por incapacidade.
4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, D Je 17/05/2017; AgInt no R Esp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, D Je 05/04/2017). 5. Quanto à reforma, tem-se que o militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 110, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
6. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o militar foi incorporado em junho/2008, matriculando-se no Curso de Formação de Sargentos de Carreira. Em agosto do mesmo ano, o autor sofreu acidente em serviço, quando realizava o processo de "arrasto de pescoço", durante a execução da pista de primeiros socorros, nos termos do Atestado de Origem, em anexo.
7. Em novembro/2008, ao ser submetido a Inspeção de Saúde, obteve o parecer "Incapaz B2", com a observação de que "não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos, constantes de legislação específica, para recuperação das doenças ou lesões das quais o inspecionado é portado". Não há possibilidade da junta pronunciar-se se a doença preexistia ou não à data da incorporação" .
8. Em 2014, ao ser submetido, novamente a Inspeção de Saúde, e após diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia, protusão discal posterior parassagital à esquerda, dentre outros, obteve o seguinte parecer: "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido. Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado mórbido atual. Todavia, em Inspeção realizada em 2015, ao obter o mesmo parecer de incapacidade definitiva, constou no documento que "Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais". Na observação, consta ainda que "A incapacidade está enquadrada no Inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980" .
9. Os relatórios médicos particulares, datados de 2011 e 2016, concluem pela incapacidade definitiva para atividades militares e que exijam o pleno uso da coluna ou esforço físico, mas ressaltam a possibilidade de exercer outras atividades laborativas.
10. Ressalte-se, ainda, que por força do processo nº 008235-75.2010.4.05.8100, o autor permaneceu em tratamento médico na condição de adido, até os dias atuais, tendo passado à condição de agregado em 2010, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço militar, após um ano contínuo de tratamento (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80).
11. Considerando que, em Inspeção de Saúde, a própria Administração reconheceu a incapacidade definitiva para o serviço militar e enquadrou a situação do autor no Art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, além dos laudos particulares também concluírem pela incapacidade permanente do apelado, conclui-se que o militar, de fato, faz jus à reforma, de modo que é irreparável a sentença recorrida.
12. A teor do que restou consignado na referida sentença, "De outra sorte, não há comprovação - e provavelmente não haverá como fazê-la - de que o promovente foi acometido por estas doenças antes ou depois de ingressar no serviço militar. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário entender ou presumir que tenha sido antes, até porque as Forças Armadas fazem um rigoroso teste de aptidão física para admitir um soldado em seus quadros, tendo sido o autor considerado apto para esse fim" . E, quanto a ter, ou não, relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar, é certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário o nexo de causalidade com a prestação da atividade castrense.
13. Apelação e Remessa Oficial improvidas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais.
8. Ocorre que, no dia 20/06/2023, o demandante recebeu o Ofício 784, do Comando da 10ª Região Militar, com a finalidade de revisar a reforma, mediante nova inspeção de saúde a cargo da Administração Militar, sob pena de suspensão da remuneração.
9. O fundamento utilizado para o procedimento administrativo de revisão é o previsto no art. 112-A da Lei 6.880/1980, incluído pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ou seja, legislação posterior e não vigente à época do acidente em serviço sofrido pelo autor, conforme Inspeção de Saúde datada em 2015, ocasião em que se atestou o nexo causal entre as moléstias desenvolvidas pelo autor com o labor militar.
10. Mantida a sentença no sentido de que:
(...) De acordo com referido precedente entende-se que é possível a convocação do militar reformado para realização de inspeção de saúde revisional no âmbito administrativo, porém, caso a reforma seja proveniente de decisão judicial com trânsito em julgado (coisa julgada), a ata de saúde emitida na referida inspeção é apenas um ato preparatório, e a alteração ou cassação do ato somente poderá ocorrer através de análise do caso por nova demanda judicial, a ser ajuizada pela União Federal.
Sobre a questão jurídica vejamos o que dispõe o Parecer nº. 00399/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU, emitido pela Controladoria Jurídica da União com a orientação de que somente se aplica a legislação com a nova redação em casos futuros, não para quem adquiriu o direito antes de sua vigência (16 de dezembro de 2019). Esta orientação, a princípio, deverá ser seguida pelas Organizações Militares quando revisão administrativa de benefícios, conforme foi exposto no parecer, que resume:
[...] Consulta acerca da aplicação da redação atual da Lei nº. 6.880/1980, com as alterações incluídas pela Lei nº. 13.954/2019, nos processos de revisão de reforma, previstos nos artes. 112 e112-A, da referida Lei. [...] - Nesse sentido, embora o militar possa ser submetido à nova inspeção médica, para fins de revisão da reforma, a legislação anterior à Lei nº. 13.954/2019 é a que deve incidir nos casos em que a causa da incapacidade for anterior a essa nova lei, ainda que o procedimento de revisão da reforma constate que não mais subsistem as condições de incapacidade militar que justificariam a reforma, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido. [...] (negritado)
Dentro desse contexto, analisando a questão da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº. 13.954/2019, na mesma linha segue o Parecer n. 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelos DESPACHOS n. 00861/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU e n. 00864/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU (NUP: 64487.004435/2020-42), assim restou ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE TESE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE EM RELAÇÃO AO MILITARES TEMPORÁRIOS QUE JÁ POSSUÍAM ALGUMA INCAPACIDADE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.954/2019. I - Como regra geral, e com amparo na jurisprudência pátria, é aplicável a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador da incapacidade. II - Opina-se pela incidência da redação originária da Lei nº.6.880 de 1980, e da Lei nº. 4.375, de 1964, para os militares temporários que já possuíam alguma causa de incapacidade, temporária ou definitiva, antes da vigência da Lei nº 13.054/2019. III - Os militares temporários que já estavam adidos/agregados para tratamento de saúde antes da Lei nº. 13.954/2019, bem como aqueles que já apresentavam problemas de saúde, mas os processos administrativos ainda estavam em curso antes da publicação desse novo diploma, não podem ser licenciados ou desincorporados enquanto em tratamento médico de uma incapacidade temporária decorrente de um dos incisos de I a V do art. 108 do Estatuto dos Militares ou de uma invalidez temporária, tendo em vista a possibilidade de virem a ser reformados por alguma dessas causas. IV - No que for cabível, pode ser aplicada na hipótese a mesma tese consolidada na ORIENTAÇÃO JUDICIAL n. 00019/2019/PGU/AGU, de 1º de abril de 2019. [...] por fim, frise-se que essa tese não viola a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico para servidor público ou militar. No ponto, é preciso ficar claro que a incidência das normas anteriores à Lei nº. 13.954/2019 aos casos em tela não decorre do fato de os militares temporários já pertencerem aos quadros das Forças Armadas quando da entrada em vigor dessa nova legislação, mas sim porque a causa geradora da incapacidade que poderá redundar na reforma do militar temporário já existia quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.954/2019. Por isso, e somente por isso, é que se defende a incidência da redação originária da Lei nº. 6.880, de 1980, e da Lei nº. 4.375, de 1964, para os militares temporários que já possuíam alguma causa de incapacidade, temporária ou definitiva, antes da vigência da Lei nº 13.054/2019. [...]
Assim, em que pese o Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, quando se entende que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento. Contudo, conforme restou evidenciado a causa geradora da incapacidade que redundou na reforma do militar temporário já existia quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.954/2019. Por isso, e somente por isso, é que entendo que no caso em comento há de incidir a redação originária da Lei nº. 6.880, de 1980 para os militares temporários que já possuíam alguma causa de incapacidade, temporária ou definitiva antes da vigência da referida Lei nº 13.054/2019, quando a reforma do militar se deu em face de incapacidade permanente para o exercício da atividade militar, o que se faz em respeito ao reconhecimento do direito adquirido na vigência da Lei nº. 6.880, de 1980 em sua redação originária albergado pela coisa julgada material.
11. No tocante ao danos morais, a 2ª Turma deste Tribunal entende que "O dano moral configura conduta de natureza psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, expondo a pessoa a situação humilhante e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica, não se identifica a configuração de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja do normal de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Não configurado o dever de indenizar. No caso, não restou configurado o dano moral, uma vez que a situação não teve gravidade suficiente para caracterizar a configuração de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja do normal de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Não demonstrado o dever de indenizar." (TRF5, 2ª T., PJE 0800047-66.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/12/2021.
12. No caso presente, inexiste tal direito, eis que não restou configurado que o autor tenha sofrido qualquer dano moral, caracterizado pela violação à intimidade, vida privada, honra à imagem ou integridade psíquica do ofendido, conforme acima delineado, visto que a ré, através de seus agentes, no exercício regular de sua atividade administrativa, apenas praticou atos conforme a legislação que rege a matéria.
13. Por fim, "Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela é provimento liminar que deve ser requerido no início da ação, concomitantemente à petição inicial, a fim de garantir a exequibilidade da decisão, não se justifica a pretendida antecipação posto que o feito já se encontra em fase recursal, máxime quando os eventuais recursos vindouros são desprovidos de efeito suspensivo, ensejando, caso mantido o deferimento do benefício, a execução provisória do julgado". PROCESSO: 08000858520184058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021.
14. Apelação da União e da parte autora desprovidas. Sem honorários recursais, ante a sucumbência recíproca recursal.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão no tocante ao "[...] dever de revisão decorre do regime de trato continuado e da possibilidade de alteração das condições que ensejaram a reforma" (fl. 851e); e
(ii) Arts. 112-A da Lei n. 6.880/1980 e 4º, § 3º, do Decreto n. 10.750/2021 -Aduz a possibilidade de revisão dos atos de reforma quando há indícios de mudança nas condições de saúde do militar, nos termos legais.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 921/925e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl.1.053e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
I. Da alegada negativa de prestação jurisdicional.
A Recorrente sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, no tocante ao "[...] dever de revisão decorre do regime de trato continuado e da possibilidade de alteração das condições que ensejaram a reforma" (fl. 851e).
Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:
Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.
(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).
Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).
Ao prolata o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 402/411e):
A matéria devolvida à análise desta Corte Regional consiste em saber se deve haver a revisão administrativa da reforma judicial concedida ao autor nos autos do processo 0806653-60.2017.4.05.8100.
Nos autos do processo 0806653-60.2017.4.05.8100, que tramitou perante a 8ª Vara Federal, o autor foi reformado judicialmente com base no art. 106, III, e 114, IV, ambos da Lei 6.880/80, a partir de 20/08/2012. No dia 20/10/2022, ocorreu o trânsito em julgado do citado feito. 7. O acórdão que manteve a sentença registrou que:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO E ADQUIRIDA APÓS ACIDENTE EM SERVIÇO. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES QUE REFORÇAM A INCAPACIDADE PARA PRESTAR A ATIVIDADE MILITAR. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes em provimento judicial no sentido de determinar a reintegração do autor até a sua recuperação, com todas as vantagens previstas no Estatuto dos Militares, ou sua reforma, preenchidas as condições legais.
2. Afasta-se a alegação de coisa julgada. Isto porque, embora tenha, em ação anterior, formulado também o pedido de reforma, resta claro, pelos documentos constantes nos autos, que somente foi objeto de apreciação o pleito de reintegração, de modo que não houve manifestação judicial acerca da aludida reforma, pelo que, neste ponto, não há que se falar em coisa julgada. Com efeito, não é razoável que a parte seja prejudicada pelo não julgamento de matéria alegada na ação judicial.
3. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de reformada por incapacidade.
4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, D Je 17/05/2017; AgInt no R Esp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, D Je 05/04/2017). 5. Quanto à reforma, tem-se que o militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 110, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
6. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o militar foi incorporado em junho/2008, matriculando-se no Curso de Formação de Sargentos de Carreira. Em agosto do mesmo ano, o autor sofreu acidente em serviço, quando realizava o processo de "arrasto de pescoço", durante a execução da pista de primeiros socorros, nos termos do Atestado de Origem, em anexo.
7. Em novembro/2008, ao ser submetido a Inspeção de Saúde, obteve o parecer "Incapaz B2", com a observação de que "não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos, constantes de legislação específica, para recuperação das doenças ou lesões das quais o inspecionado é portado". Não há possibilidade da junta pronunciar-se se a doença preexistia ou não à data da incorporação" .
8. Em 2014, ao ser submetido, novamente a Inspeção de Saúde, e após diagnósticos de transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia, protusão discal posterior parassagital à esquerda, dentre outros, obteve o seguinte parecer: "Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido. Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado mórbido atual. Todavia, em Inspeção realizada em 2015, ao obter o mesmo parecer de incapacidade definitiva, constou no documento que "Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e as condições mórbidas atuais". Na observação, consta ainda que "A incapacidade está enquadrada no Inciso III do Art. 108 da Lei nº 6.880, de 09 Dez 1980" .
9. Os relatórios médicos particulares, datados de 2011 e 2016, concluem pela incapacidade definitiva para atividades militares e que exijam o pleno uso da coluna ou esforço físico, mas ressaltam a possibilidade de exercer outras atividades laborativas.
10. Ressalte-se, ainda, que por força do processo nº 008235-75.2010.4.05.8100, o autor permaneceu em tratamento médico na condição de adido, até os dias atuais, tendo passado à condição de agregado em 2010, por ter sido julgado incapaz temporariamente para o serviço militar, após um ano contínuo de tratamento (art. 82, I, da Lei nº 6.880/80).
11. Considerando que, em Inspeção de Saúde, a própria Administração reconheceu a incapacidade definitiva para o serviço militar e enquadrou a situação do autor no Art. 108, III, da Lei nº 6.880/80, além dos laudos particulares também concluírem pela incapacidade permanente do apelado, conclui-se que o militar, de fato, faz jus à reforma, de modo que é irreparável a sentença recorrida.
12. A teor do que restou consignado na referida sentença, "De outra sorte, não há comprovação - e provavelmente não haverá como fazê-la - de que o promovente foi acometido por estas doenças antes ou depois de ingressar no serviço militar. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário entender ou presumir que tenha sido antes, até porque as Forças Armadas fazem um rigoroso teste de aptidão física para admitir um soldado em seus quadros, tendo sido o autor considerado apto para esse fim" . E, quanto a ter, ou não, relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar, é certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário o nexo de causalidade com a prestação da atividade castrense.
13. Apelação e Remessa Oficial improvidas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais.
Ocorre que, no dia 20/06/2023, o demandante recebeu o Ofício 784, do Comando da 10ª Região Militar, com a finalidade de revisar a reforma, mediante nova inspeção de saúde a cargo da Administração Militar, sob pena de suspensão da remuneração.
O fundamento utilizado para o procedimento administrativo de revisão é o previsto no art. 112-A da Lei 6.880/1980, incluído pela Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, ou seja, legislação posterior e não vigente à época do acidente em serviço sofrido pelo autor, conforme Inspeção de Saúde datada em 2015, ocasião em que se atestou o nexo causal entre as moléstias desenvolvidas pelo autor com o labor militar.
Mantida a sentença no sentido de que:
(...) De acordo com referido precedente entende-se que é possível a convocação do militar reformado para realização de inspeção de saúde revisional no âmbito administrativo, porém, caso a reforma seja proveniente de decisão judicial com trânsito em julgado (coisa julgada), a ata de saúde emitida na referida inspeção é apenas um ato preparatório, e a alteração ou cassação do ato somente poderá ocorrer através de análise do caso por nova demanda judicial, a ser ajuizada pela União Federal.
Sobre a questão jurídica vejamos o que dispõe o Parecer nº. 00399/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU, emitido pela Controladoria Jurídica da União com a orientação de que somente se aplica a legislação com a nova redação em casos futuros, não para quem adquiriu o direito antes de sua vigência (16 de dezembro de 2019). Esta orientação, a princípio, deverá ser seguida pelas Organizações Militares quando revisão administrativa de benefícios, conforme foi exposto no parecer, que resume:
[...] Consulta acerca da aplicação da redação atual da Lei nº. 6.880/1980, com as alterações incluídas pela Lei nº. 13.954/2019, nos processos de revisão de reforma, previstos nos artes. 112 e112-A, da referida Lei. [...] - Nesse sentido, embora o militar possa ser submetido à nova inspeção médica, para fins de revisão da reforma, a legislação anterior à Lei nº. 13.954/2019 é a que deve incidir nos casos em que a causa da incapacidade for anterior a essa nova lei, ainda que o procedimento de revisão da reforma constate que não mais subsistem as condições de incapacidade militar que justificariam a reforma, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido. [...] (negritado)
Dentro desse contexto, analisando a questão da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº. 13.954/2019, na mesma linha segue o Parecer n. 00200/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelos DESPACHOS n. 00861/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU e n. 00864/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU (NUP: 64487.004435/2020-42), assim restou ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DE TESE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO NO TEMPO DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE EM RELAÇÃO AO MILITARES TEMPORÁRIOS QUE JÁ POSSUÍAM ALGUMA INCAPACIDADE QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.954/2019. I - Como regra geral, e com amparo na jurisprudência pátria, é aplicável a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato gerador da incapacidade. II - Opina-se pela incidência da redação originária da Lei nº.6.880 de 1980, e da Lei nº. 4.375, de 1964, para os militares temporários que já possuíam alguma causa de incapacidade, temporária ou definitiva, antes da vigência da Lei nº 13.054/2019. III - Os militares temporários que já estavam adidos/agregados para tratamento de saúde antes da Lei nº. 13.954/2019, bem como aqueles que já apresentavam problemas de saúde, mas os processos administrativos ainda estavam em curso antes da publicação desse novo diploma, não podem ser licenciados ou desincorporados enquanto em tratamento médico de uma incapacidade temporária decorrente de um dos incisos de I a V do art. 108 do Estatuto dos Militares ou de uma invalidez temporária, tendo em vista a possibilidade de virem a ser reformados por alguma dessas causas. IV - No que for cabível, pode ser aplicada na hipótese a mesma tese consolidada na ORIENTAÇÃO JUDICIAL n. 00019/2019/PGU/AGU, de 1º de abril de 2019. [...] por fim, frise-se que essa tese não viola a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico para servidor público ou militar. No ponto, é preciso ficar claro que a incidência das normas anteriores à Lei nº. 13.954/2019 aos casos em tela não decorre do fato de os militares temporários já pertencerem aos quadros das Forças Armadas quando da entrada em vigor dessa nova legislação, mas sim porque a causa geradora da incapacidade que poderá redundar na reforma do militar temporário já existia quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.954/2019. Por isso, e somente por isso, é que se defende a incidência da redação originária da Lei nº. 6.880, de 1980, e da Lei nº. 4.375, de 1964, para os militares temporários que já possuíam alguma causa de incapacidade, temporária ou definitiva, antes da vigência da Lei nº 13.054/2019. [...]
Assim, em que pese o Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, quando se entende que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento. Contudo, conforme restou evidenciado a causa geradora da incapacidade que redundou na reforma do militar temporário já existia quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.954/2019. Por isso, e somente por isso, é que entendo que no caso em comento há de incidir a redação originária da Lei nº. 6.880, de 1980 para os militares temporários que já possuíam alguma causa de incapacidade, temporária ou definitiva antes da vigência da referida Lei nº 13.054/2019, quando a reforma do militar se deu em face de incapacidade permanente para o exercício da atividade militar, o que se faz em respeito ao reconhecimento do direito adquirido na vigência da Lei nº. 6.880, de 1980 em sua redação originária albergado pela coisa julgada material.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
À vista do que se extrai do acórdão, a tese articulada pela Recorrente foi expressamente apreciada pela Corte de origem, ao consignar que a legislação anterior à Lei n. 13.954/2019 deve prevalecer, ainda que constatada alteração nas condições de saúde do militar anteriormente tido por incapacitado, sob pena de violação ao princípio constitucional do direito adquirido.
Portanto, a questão foi apreciada sob todos os seus aspectos fáticos e jurídicos, não havendo omissão a ser sanada por embargos de declaração. A irresignação da Recorrente decorre tão somente de inconformismo com a conclusão adotada pela instância ordinária, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
II. Das alegações de mérito.
A Corte local concluiu ser incabível a revisão da reforma, porquanto embora possa ser submetido à nova inspeção médica, a legislação anterior é que deve prevalecer, ainda que constatada alteração nas condições de incapacidade militar que justificariam a sua reforma, sob pena de afronta à garantia constitucional do direito adquirido, consoante se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Outrossim, nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional do direito adquirido.
Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.
Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:
SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.
[...]
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu).
III. Do dissídio jurisprudencial.
De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
(...)
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).
IV. Dos honorários recursais.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária recursal (fl. 659e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA