STJ impede revisão administrativa de reforma militar
Jurisprudência Ambiental

STJ analisa reforma militar judicial e limites da revisão administrativa

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0812745-44.2023.4.05.8100

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um militar reformado judicialmente por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço foi submetido a nova inspeção de saúde pela Administração Militar, que concluiu pela sua aptidão e determinou seu retorno ao serviço ativo no prazo de 48 horas. A reforma judicial havia transitado em julgado em outubro de 2022, tendo sido reconhecida a incapacidade permanente do militar desde agosto de 2012. A União sustentou que a decisão judicial teria natureza rebus sic stantibus, admitindo revisão diante de alteração fática nas condições de saúde do reformado.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a Administração Militar pode promover revisão administrativa de reforma concedida por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento nas alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 112-A da Lei nº 6.880/1980. Debate-se, ainda, se tal revisão configura ofensa à coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica, considerando que a legislação alteradora é posterior ao acidente que originou a incapacidade reconhecida judicialmente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União abster-se de dar continuidade ao ato administrativo de revisão da reforma judicial, reconhecendo a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto. O colegiado afastou também o pedido de indenização por danos morais formulado pelo militar, entendendo que, embora a situação seja angustiante, não restou caracterizado o dano moral indenizável nos termos exigidos pela jurisprudência. A União interpôs Recurso Especial ao STJ, que se encontra pendente de julgamento definitivo.

Contexto do julgamento

O caso em análise envolve um militar incorporado ao Exército Brasileiro em junho de 2008, que sofreu acidente durante a realização da pista de primeiros socorros — especificamente no exercício denominado “arrasto de pescoço” — ainda no curso de formação de sargentos de carreira. Em razão do acidente, o militar foi submetido a sucessivas inspeções de saúde ao longo dos anos seguintes, sendo diagnosticado com transtornos de discos lombares, protusão discal posterior e radiculopatia, entre outras enfermidades. Após processo judicial no qual o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade foi reconhecido, a reforma foi determinada judicialmente a partir de 20 de agosto de 2012, com trânsito em julgado em outubro de 2022.

Não obstante a consolidação da reforma por decisão judicial com força de coisa julgada material, a União, com base nas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 ao art. 112-A da Lei nº 6.880/1980 — o Estatuto dos Militares —, instaurou processo administrativo de revisão da reforma. O militar recebeu ofício do Comando da 10ª Região Militar convocando-o a nova inspeção de saúde. Em novembro de 2024, concluído o processo administrativo, foi considerado apto para o serviço do Exército e notificado para retornar ao serviço ativo em 48 horas, circunstância que gerou profundo abalo psíquico, levando-o ao início de tratamento psiquiátrico por transtorno de ansiedade com sintomas depressivos.

Diante desse quadro, o militar ajuizou ação ordinária requerendo que a União se abstivesse de prosseguir com o procedimento de revisão, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a pretensão de paralisação da revisão administrativa, decisão que foi integralmente mantida pelo TRF da 5ª Região. A União recorreu ao STJ por meio do presente Recurso Especial, buscando reformar o entendimento regional.

Fundamentos da decisão

O ponto central da controvérsia reside na aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. O TRF da 5ª Região assentou que a incapacidade do militar decorreu de acidente ocorrido em agosto de 2008, e que a reforma foi reconhecida judicialmente com base na legislação então vigente — arts. 106, inciso III, e 114, inciso IV, da Lei nº 6.880/1980. A aplicação retroativa de norma superveniente para desconstituir situação já acobertada pelo manto da coisa julgada material viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Embora o tema desta decisão não envolva diretamente o direito ambiental, a lógica protetiva dos institutos da segurança jurídica e da coisa julgada opera de forma análoga em outros ramos do direito público, como se observa em precedentes relacionados ao embargo ambiental, nos quais atos administrativos consolidados também não podem ser livremente revistos sem amparo legal e sem respeito às garantias do administrado.

A União sustentou que a decisão judicial que ordenou a reforma teria natureza rebus sic stantibus, ou seja, estaria condicionada à manutenção das circunstâncias fáticas que a fundamentaram, de modo que a alteração do estado de saúde do militar autorizaria a revisão administrativa. O Tribunal Regional rechaçou essa tese, sublinhando que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o militar acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço faz jus à reforma remunerada, independentemente de nexo de causalidade, e que tal direito, uma vez reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, integra definitivamente a esfera jurídica do titular. A previsão do art. 112-A, inserida pela Lei nº 13.954/2019, não pode ser interpretada de forma a alcançar retroativamente fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum e ao núcleo essencial do direito adquirido.

No que tange ao pedido de danos morais, o TRF da 5ª Região entendeu que, muito embora a situação vivenciada pelo militar — receber notificação para retorno ao serviço ativo em 48 horas após reforma judicial transitada em julgado — seja objetivamente perturbadora e cause angústia real, os elementos dos autos não foram suficientes para configurar o dano moral indenizável na acepção jurídica exigida pela jurisprudência consolidada, que distingue o mero dissabor, ainda que intenso, do efetivo abalo à dignidade passível de compensação pecuniária. Ressalva-se, contudo, que a análise probatória em sede de Recurso Especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que delimita o âmbito de cognição do tribunal superior neste ponto.

Teses firmadas

A decisão em análise reforça a tese de que a reforma militar concedida por decisão judicial transitada em julgado constitui ato jurídico perfeito e coisa julgada material, insuscetível de revisão administrativa com fundamento em legislação superveniente ao fato gerador da incapacidade. O entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, expressa em precedentes como o AgInt no REsp 1.366.005/RS e o AgInt no REsp 1.506.828/SC, nos quais a Primeira Turma assentou que o militar — temporário ou de carreira — que adquirir doença ou deficiência incapacitante durante a prestação do serviço faz jus à reforma remunerada, sendo-lhe assegurada a percepção do soldo e demais vantagens desde a data do indevido licenciamento, independentemente da comprovação de nexo de causalidade com a atividade castrense.

O precedente contribui para delimitar os contornos da aplicabilidade do art. 112-A da Lei nº 6.880/1980, na redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelecendo que o dispositivo somente pode incidir sobre situações constituídas após sua vigência, sem alcançar reformas já reconhecidas judicial ou administrativamente com base no regime jurídico anterior. Trata-se de importante balizamento para a Administração Militar, que não pode invocar a nova legislação como fundamento para instaurar procedimentos revisores de situações definitivamente consolidadas, sob pena de incorrer em ilegalidade passível de controle judicial, inclusive pela via do mandado de segurança ou da ação ordinária, conforme o caso concreto.

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