STJ nega nulidade de busca e apreensão na Operação Capa Dura
Jurisprudência Ambiental

STJ nega nulidade de busca e apreensão da Operação Capa Dura

16/09/2025 STJ Aresp Processo: 0011048-68.2015.8.26.0506

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Fato

A Operação Capa Dura investigou supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre, com indícios de crimes licitatórios, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Sérgio Bento de Araújo, sócio da empresa INCA Tecnologia de Produtos e Serviços EIRELI, foi alvo de mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo de primeira instância. O investigado contestou a validade da medida sob o argumento de que a decisão judicial careceria de fundamentação própria.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a decisão que deferiu os mandados de busca e apreensão seria nula por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado teria se limitado a reproduzir trechos da representação policial e do parecer ministerial sem apresentar motivação autônoma. Debateu-se ainda se o STJ poderia, em sede de recurso especial, rever a presença ou ausência de elementos concretos que justificassem a medida constritiva contra o agravante.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O tribunal reafirmou que a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais, tornando válida a ordem de busca e apreensão. Reconheceu-se ainda que a pretensão de rever os elementos probatórios que embasaram a medida esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Contexto do julgamento

A Operação Capa Dura foi deflagrada para apurar supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre. No curso das investigações, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto deferiu mandados de busca e apreensão com base em indícios de crimes licitatórios, lavagem de dinheiro e associação criminosa, reportando-se aos elementos apresentados na representação policial e no parecer do Ministério Público. Sérgio Bento de Araújo, sócio da empresa INCA Tecnologia de Produtos e Serviços EIRELI, foi incluído entre os alvos da medida.

Inconformada, a defesa impugnou a decisão alegando que o magistrado teria se limitado a copiar trechos das peças requisitórias, sem elaborar fundamentação autônoma e sem demonstrar elementos indiciários que ligassem diretamente o investigado aos fatos apurados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de sua 4ª Câmara Criminal, negou provimento à apelação, concluindo que a decisão estava devidamente fundamentada, pois o juiz procedeu à análise dos fatos e dos indícios coletados. Os embargos de declaração opostos também foram desacolhidos.

No STJ, a 2ª Vice-Presidência do TJRS não admitiu o recurso especial por aplicação da Súmula 83 da Corte Superior, levando a defesa a interpor agravo regimental, no qual reiterou as teses de nulidade da busca e apreensão, de distinção entre motivação per relationem legítima e mera cópia acrítica, bem como de negativa de prestação jurisdicional. O agravo regimental foi então julgado pela Sexta Turma, resultando na decisão ora analisada.

Fundamentos da decisão

O Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro reafirmou que a fundamentação das decisões judiciais é condição absoluta de validade, conforme os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 315, §2º, do Código de Processo Penal e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a motivação per relationem — técnica pela qual o julgador incorpora, como razões de decidir, os fundamentos de peça anterior devidamente identificada — satisfaz plenamente o dever constitucional de motivação, tornando válido o ato judicial que a adota para deferir medidas constritivas como a busca e apreensão prevista no artigo 240 do CPP. O simples fato de o decisum reportar-se ao requerimento policial ou ao parecer ministerial não o torna nulo, desde que os fundamentos referenciados sejam suficientes para demonstrar a necessidade da medida.

Quanto à alegação de ausência de elementos concretos que vinculassem o agravante aos fatos investigados, o STJ foi categórico ao reconhecer a incidência do óbice da Súmula n. 7, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. O acórdão do TJRS havia consignado expressamente que “o reconhecimento da necessidade do deferimento das medidas, nos termos do art. 240, do CPP, se deu a partir da avaliação de todos os fatos e dados coletados pela investigação até agora, os quais evidenciam elementos circunstanciais e indicativos dos possíveis crimes perpetrados pelos investigados”. Rever essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo probatório, procedimento incompatível com a natureza e a função do recurso especial. Embora o presente caso envolva crimes de natureza econômica e licitatória, o raciocínio sobre os limites do controle jurisdicional de medidas investigativas guarda paralelo com discussões em outras searas, como a do embargo ambiental, em que a validade de atos administrativos restritivos igualmente pressupõe motivação suficiente, mas a revisão de seu suporte fático encontra limitações nas vias recursais específicas.

O Relator destacou que a distinção entre motivação per relationem legítima e mera cópia acrítica é relevante no plano teórico, mas sua verificação concreta no caso em exame implicaria necessariamente a análise do material probatório coletado durante a investigação, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial. Assim, a Corte não negou a importância do controle da fundamentação das ordens de busca e apreensão — medida que restringe direitos fundamentais como a inviolabilidade do domicílio —, mas reconheceu que tal controle já havia sido adequadamente exercido pelas instâncias ordinárias.

Teses firmadas

O julgado consolida duas teses de elevada relevância prática. A primeira é que a motivação per relationem constitui técnica válida de fundamentação de decisões judiciais, inclusive para o deferimento de medidas constritivas como a busca e apreensão, sendo suficiente que o julgador se reporte a elementos anteriores do processo desde que estes contenham os fundamentos necessários à demonstração da necessidade da medida. Esse entendimento já havia sido firmado em precedentes da própria Sexta Turma e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A segunda tese reafirma que a discussão sobre a presença ou ausência de suporte probatório suficiente para embasar ordens de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as instâncias ordinárias já analisaram o conjunto de elementos indiciários e concluíram pela presença dos requisitos legais, conforme precedente do AgRg no AREsp n. 2.586.329/MS, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz e julgado em 11 de junho de 2024.

Em síntese, o acórdão reforça que o STJ não funciona como terceira instância revisora de fatos e provas, cabendo-lhe zelar pela correta aplicação da lei federal e pela uniformidade da jurisprudência nacional. A validade formal e material das ordens de busca e apreensão deve ser aferida pelas instâncias ordinárias, e somente em hipóteses de flagrante ilegalidade — verificável sem o reexame do acervo probatório — é que o STJ poderá intervir para sanar eventual nulidade.

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