ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAPA DURA. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2. Constando do acórdão recorrido que "o reconhecimento da necessidade do deferimento das medidas, nos termos do art. 240, do CPP, se deu a partir da avaliação de todos os fatos e dados coletados pela investigação até agora, os quais evidenciam elementos circunstanciais e indicativos dos possíveis crimes perpetrados pelos investigados", a alegação defensiva de ausência, "nos autos, de elementos concretos que apontem para o envolvimento do agravante nos fatos apurados, especialmente a ponto de autorizar a medida extrema" (e-STJ fl. 1.386), implica em revolver o material fático probatório, expediente esse defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice encontradiço no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. É dizer, mutatis mutandis, "a análise de eventual ausência de suporte probatório do relato policial que embasou referida medida implicaria necessário reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.586.329/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO BENTO DE ARAUJO contra decisão, por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.098): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sérgio Bento de Araújo em face de decisão monocrática proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 83 dessa Augusta Corte. O apelo nobre buscava reformar o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRS, que negou provimento à apelação criminal interposta contra a decisão judicial que deferiu os mandados de busca e apreensão em investigação sobre supostas irregularidades na aquisição de livros didáticos pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre. A decisão que deferiu a busca e apreensão, proferida pelo Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, mencionou indícios de possíveis crimes licitatórios, lavagem de dinheiro e associação criminosa, com base nos elementos apresentados na representação policial e no parecer ministerial. O agravante, sócio da empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação própria, argumentando que o magistrado se limitou a copiar trechos da representação policial e do parecer ministerial, sem apresentar elementos indiciários que o ligassem diretamente aos fatos investigados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à Apelação, entendendo que a decisão estava fundamentada, pois o magistrado analisou os fatos e os elementos indiciários, não havendo confusão de provas. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos. No recurso especial, o ora agravante reiterou a tese de nulidade da decisão de busca e apreensão por falta de fundamentação e ausência de indícios, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. A 2ª Vice-Presidência do TJRS não admitiu o recurso ao aplicar a inteligência da Súmula 83/STJ. No presente agravo, a defesa insiste na tese de nulidade da decisão de busca e apreensão, na distinção entre fundamentação per relationem e mera cópia, e na ausência de indícios de seu envolvimento e na negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa, basicamente, os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, postulando, ao final (e-STJ fls. 1.396/1.397): (a) o conhecimento do recurso, por ser tempestivo, adequado e cabível para o caso, nos termos dos arts. 1.021 do CPC, 39 da Lei Federal n. 8.038/90 e 258 do RI-STJ; (b) o provimento do agravo regimental, para o fim de prover o recurso especial e declarar a nulidade da decisão judicial proferida em 19/12/2023 (e- STJ, fls. 74-99) e reconhecer a violação direta aos arts. 489, §1º, inc. I e II, do CPC, 315, §2º, inc. I e II, e 381, III, do CPP perpetrada pelo acórdão proferido pelo E. TJRS (e-STJ, fls. 713-723), diante da comprovação de que a decisão judicial não revela argumentos próprios ou novos do magistrado a partir das conclusões de laudo pericial apresentado nestes autos (e-STJ, fls. 1112-1233), o que se conforma com a jurisprudência deste E. STJ sobre o tema, ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAPA DURA. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, respectivamente). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. 2. Constando do acórdão recorrido que "o reconhecimento da necessidade do deferimento das medidas, nos termos do art. 240, do CPP, se deu a partir da avaliação de todos os fatos e dados coletados pela investigação até agora, os quais evidenciam elementos circunstanciais e indicativos dos possíveis crimes perpetrados pelos investigados", a alegação defensiva de ausência, "nos autos, de elementos concretos que apontem para o envolvimento do agravante nos fatos apurados, especialmente a ponto de autorizar a medida extrema" (e-STJ fl. 1.386), implica em revolver o material fático probatório, expediente esse defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice encontradiço no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. É dizer, mutatis mutandis, "a análise de eventual ausência de suporte probatório do relato policial que embasou referida medida implicaria necessário reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.586.329/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Em que pesem aos argumentos constantes do agravo regimental interposto, tenho que inexistem motivos para a reforma da decisão ora agravada. No caso vertente, no aresto vergastado assim se manifestou a Corte sobre a alegação de nulidade do deferimento da busca e apreensão (e-STJ fl. 721): No seu bojo, o magistrado analisou e descreveu pontualmente todos os fatos e elementos indiciários sobre possíveis delitos licitatórios, lavagem de dinheiro e associação criminosa, praticados no âmbito da administração pública de Porto Alegre, a partir da aquisição de quantidade expressiva de livros pela Secretaria de Educação Municipal, 440.396 livros, pelo valor aproximado de R$ 27.965.762,16 (vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos). O reconhecimento da necessidade do deferimento das medidas, nos termos do art. 240, do CPP, se deu a partir da avaliação de todos os fatos e dados coletados pela investigação até agora, os quais evidenciam elementos circunstanciais e indicativos dos possíveis crimes perpetrados pelos investigados, e a pertinência da busca e apreensão deferida, ao efeito de complementar as apurações levadas a efeito. Veja-se que o magistrado identificou todas as transcrições, ao longo da decisão, não havendo qualquer confusão entre os elementos probatórios que ensejaram a sua convicção sobre a relevância da medida vergastada, inexistindo nulidade a ser declarada. Consta, ainda, da decisão que decretou a busca e apreensão, a "quebra de sigilo de dados pessoais, informáticos e telemáticos, além da indisponibilidade de imóveis e veículos, em razão da Operação "Capa Dura"" (e-STJ fls. 75/91): De acordo com a autoridade policial, uma série de documentos e providências administrativas aportaram na Delegacia de Polícia, noticiando possíveis fraudes ocorridas em diversos procedimentos licitatórios oriundos da Secretaria de Educação do Município de Porto Alegre/RS - SMED, sendo que, em relação a quatro adesões a atas de preço, teriam sido adquiridos 440.396 livros, a um custo de cerca de R$ 27.965.762,16 (vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) aos cofres públicos, sem qualquer justificativa técnica plausível. O Ministério Público de Contas, após receber representação confeccionada pelo vereador Jonas Tarcísio Reis, na qual solicitou a formalização de procedimento para apurar possíveis irregularidades na aquisição de uma imensa quantidade de livros didáticos para a rede municipal de ensino do Município de Porto Alegre, tendo como fornecedora a empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, instaurou expediente administrativo, distribuído sob número SEI n. 005969-0220/22-7 (evento 1, INQ3, evento 1, INQ4, evento 1, INQ5, evento 1, INQ6, evento 1, INQ7, evento 1, INQ8, evento 1, INQ9, evento 1, INQ10, evento 1, INQ11, evento 1, INQ12, evento 1, INQ13 e evento 1, INQ14). Na representação, referiu o vereador Jonas Tarcísio Reis (PT) que a "comunidade escolar composta pelos professores e demais servidores municipais não foi consultada sobre a utilização das coleções de livros adquiridos, indicando que a aquisição se deu sem qualquer conversa prévia com os responsáveis pela aplicação dos conteúdos didáticos na rede de ensino pública municipal". O mesmo vereador havia protocolado um pedido de informações junto à Presidência da Câmara de Vereadores de Porto Alegre (evento 1, INQ3 - pag. 04/05), o qual restou respondido pelo Gabinete do Prefeito de Porto Alegre ( evento 1, INQ3 - pag. 06/09). No respectivo processo SEI instaurado perante o Ministério Público de Contas, há diversas matérias jornalísticas veiculadas pelo Jornal Matinal e pelo Grupo de Investigação do Portal GZH (Grupo RBS), denotando a existência de gigantescas caixas de livros didáticos sem distribuição e mal-acondicionados em depósitos espalhados pela capital (evento 1, INQ3 - pag. 10/32, evento 1, INQ5 - 35/50, evento 1, INQ6 - pag. 01/50, evento 1, INQ7 - pag. 01/50, evento 1, INQ8 - pag. 01/50, evento 1, INQ9 - 01/12 e evento 1, INQ14 - 03/19). Afora a representação protocolada no Ministério Público de Contas, sobreveio, ainda, mensagem eletrônica encaminhada pela Assessoria da Bancada do Partido NOVO na Câmara Municipal de Porto Alegre, intitulada "Denúncia - Compras Suspeitas - Município de Porto Alegre - Secretaria da Educação", dando conta de denúncias as quais a Vereadora Mari Pimentel (NOVO) havia recebido e apurado em conjunto com integrantes de sua assessoria (evento 1, INQ15 - pag. 01/06). Conforme email encaminhado pela Assessoria da Bancada do Partido NOVO, os mesmos materiais também foram encaminhados ao Ministério Público, instituição que, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Porto Alegre, remeteu à Delegacia de Polícia a íntegra do Inquérito Civil nº 01623.000.477/2023, instaurado para fins de apuração de infrações na seara da improbidade administrativa, tendo por objeto, igualmente, as compras suspeitas efetuadas pela SMED (evento 1, INQ18 - os documentos encontram-se disponíveis às partes no cartório). Em 19/10/2023, aportou na Delegacia Especializada o documento denominado "RELATÓRIO SMED", firmado pela Vereadora Mari Pimentel (NOVO), no qual há a narrativa de como foram iniciadas as verificações acerca das possíveis fraudes, trazendo complementações específicas acerca da aquisição de materiais didáticos por parte da SMED, referente às empresas "INCA, SUDU e ASTRAL" (evento 1, INQ22 e evento 1, INQ23). A Vereadora Mari Pimentel foi ouvida em sede policial e narrou todos os fatos que tomou conhecimento a partir das situações que, pessoalmente, averiguou acerca dos livros didáticos depositados e sem destinação nas escolas municipais que teve acesso, até o momento em que prestou depoimento, época em que ainda não havia sido concluído o julgamento das CPIs instauradas (evento 1, VÍDEO33, evento 1, VÍDEO34 e evento 1, VÍDEO35). Afora a Vereadora Mari Pimentel, também foi ouvida em sede policial a testemunha Simone Silva Correa, servidora pública municipal e ex-responsável pelos depósitos da SMED (evento 1, VÍDEO25, evento 1, VÍDEO26, evento 1, VÍDEO27 e evento 1, VÍDEO28). Ainda, também foram juntados ao inquérito policial, em 04/09/2023, o "Relatório Preliminar de Auditoria Especial", da Controladoria-Geral do Município (evento 1, OUT17), e, posteriormente, em 24/10/2023, o "Relatório Final da Auditoria Especial SMED" (evento 1, INQ30), do mesmo Órgão de Controle. Por fim, afora todos os documentos produzidos em decorrência das possíveis fraudes e comprovadas irregularidades existentes no processo licitatório envolvendo os livros escolares, houve a formação, de resto inédita, porquanto simultâneas, de duas Comissões Parlamentes de Inquérito - CPIs, uma presidida pela Vereadora Mari Pimentel (NOVO), e a outra pelo Presidente da Câmara de Vereadores e Líder do Governo, o Vereador Idenir Cecchin (MDB). Vários depoimentos prestados por ocasião das CPIs foram acostados ao presente inquérito policial. Conforme apontou a autoridade policial, os diversos documentos acostados ao inquérito policial, apurados especialmente pelos órgãos administrativos investigativos, dão conta da existência de possível fraude em cerca de 11 "atas de adesão" de outros entes federados. Entretanto, a fim de possibilitar o aprofundamento das investigações, optou a autoridade policial por limitar o presente inquérito policial aos indícios de crimes existentes no âmbito específico da aquisição das obras bibliográficas afetas aos processos de Adesão às Atas de Registros de Preços n. 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022 e 15/2022. Por meio do "RELATÓRIO SMED", confeccionado pela assessoria da Vereadora Mari Pimentel (evento 1, INQ23), cotejou-se uma série de fontes de informação, tais como sistemas de compras públicas, a partir dos quais a equipe que o confeccionou obteve êxito em localizar as compras ora investigadas a partir das diligências encetadas pela própria assessoria, haja vista que o Poder Executivo não forneceu dados que permitissem a identificação dos Processos Administrativos (SEIs). Conforme consta do referido "RELATÓRIO SMED", diversas informações de fontes variadas indicavam fundadas suspeitas de irregularidades em relação à aquisição de livros didáticos pela SMED, sobretudo devido a dados repetidamente repassados pela comunidade escolar integrante da rede municipal de ensino de Porto Alegre. A título exemplificativo, observou-se que professores e demais servidores públicos municipais denunciavam a chegada demasiada de livros didáticos sem aviso prévio, o que deu azo ao acondicionamento forçado e indesejado de milhares de itens nas escolas municipais, fato que restou amplamente noticiado pela mídia, tão logo foram descobertos. A partir disso, segundo relato da Vereadora Mari Pimentel, houve a necessidade de apurar a origem desses livros, e o que resultou descoberto foi uma série de fatos gravíssimos que indicam a possível existência de compras efetivadas de forma fraudulenta, mediante objetivo claro de beneficiar a empresa fornecedora INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI. Consoante o "RELATÓRIO SMED", ainda no ano de 2021, em 09 de julho, teria ocorrido uma reunião com o Prefeito Municipal Sebastião Melo (MDB), o qual, acompanhado de sua então Secretária da Educação Janaína Audino, do Secretário Municipal de Governança Local e Coordenação Cássio Trogildo (PTB), do Procurador do Município Roberto Rocha e dos vereadores Pablo Melo (MDB) e Alexandre Bobadra (PL), teriam recebido os investigados SÉRGIO BENTO DE ARAÚJO, empresário proprietário da empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, e JAÍLSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "JAJÁ", empresário e responsável pelo grupo empresarial JBG3. No mesmo dia em que ocorria a reunião na Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acontecia a abertura das propostas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 162/2021, da Secretaria Geral de Compras Centralizadas do Estado de Sergipe/SE (evento 1, INQ3 - pag. 45), por meio do qual aquele ente federativo estava buscando a contratação de empresa para o fornecimento de material bibliográfico para sua rede de ensino estadual, por meio de Registro de Preços para Contratação. Posteriormente, a empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI sagrou-se como vencedora, obtendo, assim, o Registro de Preços que, pela sua espécie legal, poderia ser aderido por todos os entes públicos do País, tais como, a Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre - SMED. De acordo com a publicação oficial da agenda do Prefeito Municipal (evento 1, INQ23 - pag. 15 - CD 04), naquela data e hora, haveria uma reunião apenas com os Vereadores Pablo Melo e Alexandre Bobadra. Ao prestar depoimento por ocasião da CPIs, em 25/08/2023, a ex-secretaria municipal Janaina Audino, quando indagada acerca da reunião realizada no Paço Municipal em 09/07/2021, afirmou que tal encontro não estava marcado com antecedência e que teria sido chamada pela Assessoria do Gabinete do Prefeito Municipal, a fim de presenciar a exposição de um "produto", negando ter sido pressionada para adquirir qualquer item direcionadamente, pois sempre agiu na legalidade, e que eventual direcionamento é algo ilegal (youtube). O investigado JAÍLSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "JAJÁ", empresário, proprietário do Grupo Empresarial JBG3 (e da empresa WORLD COMPANY) e representante comercial das empresas INCA TENCOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI e ASTRAL CIENTÍFICA, foi ouvido na Reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito no dia 31/08/2023. Em seu depoimento, informou que a reunião ocorrida em 09/07/2021 teria sido marcada pelo seu "time técnico", não declinando, exatamente, de que forma restou aprazada a reunião na Prefeitura de Porto Alegre (youtube). Cabe ressaltar que a menção ao Prefeito Municipal restringiu-se, por ora, apenas a essa reunião ocorrida no ano de 2021 com os investigados SÉRGIO BENTO DE ARAÚJO e JAÍLSON FERREIRA DA SILVA, razão pela qual incabível a alegação de violação da competência decorrente do foro por prerrogativa de função. Com efeito, vale deixar demarcado que, até o presente ensejo, nada há que implique a autoridade maior do município, de modo que se afigura afastada qualquer cogitação de irregularidade que, se advinda de condutas do alcaide, importaria na competência de órgão jurisdicional de segundo grau. À época da reunião, retomemos o fio, havia informações de que o Município de Porto Alegre, até aquele momento, não havia realizado o investimento obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) exigido pelo artigo 212, da Constituição Federal de 1988, o que teria ensejado a demissão da então Secretaria Janaína Audino e sua respectiva substituição por SONIA MARIA OLIVEIRA DA ROSA. De acordo com o "RELATÓRIO SMED", a nova Secretária da Educação, a investigada SONIA MARIA OLIVEIRA DA ROSA, teria assumido a SMED no dia 03/03/2022, tendo, no dia 09/03/2022, recebido o também investigado JAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "JAJÁ", às 10h, em uma reunião na qual a pauta foi descrita na agenda da Secretária como "Projeto SAEB - INCA" (evento 1, INQ23 - pag. 20 - CD 04). No mês seguinte, especificamente em 13/04/2022, a Secretaria de Estado da Administração do Sergipe/SE, por meio do Ofício 1707/2022 - SEAD, deferiu a "Adesão Carona" à Ata de Registro de Preços nº 028/2021, proveniente do Pregão Eletrônico nº 162/2021, daquele ente federado, à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, viabilizando a aquisição dos livros da empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI. Os processos administrativos (SEIs) de adesão à Ata de Registro de Preços n. 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022, foram distribuídos sob número 22.0.000042568-4 ("Coleção Aprender Mais"), 22.0.000055404-2 ("Biblioteca: Aventura na Leitura"), 22.0.000061058-9 ("Coleção de Empreendedorismo e Projeto de Vida") e 22.0.000048244-0 ("Educação Financeira e Consumo"), respectivamente, e constam no evento 1, INQ23 - pag. 03 - CD 04. Após detida análise dos documentos e dos processos administrativos acostados aos autos, elaborou a autoridade policial o Relatório de Informação n. 35/2023, no qual apontou suspeitas claras de direcionamento nos processos de elaboração dos Termos de Referência, quanto aos pedidos de cotação de preços e as respostas dadas pelas respectivas empresas cotadas, tendo sido despendido, em razão da adesão às Atas de Registros de Preços tombadas pela SMED sob os números 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022, R$ 27.965.762,16 (vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) para aquisição de 440.396 (quatrocentos e quarenta mil, trezentos e noventa e seis) livros, beneficiando, diretamente, a empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI (evento 1, RELINVESTIG41, evento 1, RELINVESTIG42, evento 1, RELINVESTIG43, evento 1, RELINVESTIG44 e evento 1, RELINVESTIG45). Pelo mesmo Relatório de Investigação nº 35/2023/CART1, concluiu a autoridade policial que os Termos de Referência foram efetivamente produzidos para direcionar e consequentemente frustrar o caráter competitivo da concorrência, beneficiando, diretamente, a empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, eis que nos Termos de Referência constantes naqueles Processos Administrativos SEI, há repetição de expressões e termos utilizados no material de divulgação publicitária da INCA, além de não trazerem qualquer justificativa técnica para a aquisição daquelas coleções em detrimento da gama de material didático similar existente no mercado nacional. Ademais, conforme a autoridade policial, exatamente o mesmo trio de empresas foi escolhido para as respectivas consultas em sede de cotação de preços, procedimento necessário para a demonstração da vantajosidade na adesão à Ata de Registro de Preços do Estado do Sergipe/SE, sendo elas: CURTY CARVALHAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, com sede na cidade de Niterói/RJ; PLENO DISTRIBUIDORA LTDA., com sede na cidade de São Luís/MA; e IBEP - Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas, com sede na cidade de São Paulo/SP (evento 1, INQ23 - pag. 03 - CD 04). Verificou-se que, dentre essas empresas, a empresa PLENO DISTRIBUIDORA LTDA. não oferta a venda de livros didáticos dentre seus produtos, porquanto é afeta à comercialização de insumos médicos, assim como a empresa CURTY CARVALHAL não possui a comercialização de obras bibliográficas dentre suas atividades econômicas. Restando, tão somente, a empresa IBEP - Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas, como real concorrente da empresa vencedora, a INCA. Neste sentido, depreendeu a autoridade policial acerca de uma fundada suspeita de "jogada ensaiada" no que pertine a instrução dos Processos Administrativos SEI referidos, tudo repousando justamente na "coincidência" de que a cotação tenha sido realizada com o mesmo trio de empresas. Chamou a atenção a velocidade da tramitação dos referidos processos, bem como a utilização de termos, textos e diagramação nos Termos de Referências de forma bastante próxima a do material disponibilizado pela própria INCA. A fim de verificar a autoria dos Termos de Referência que nortearam as aquisições dos livros por parte da SMED, identificou-se que os processos administrativos originaram-se no setor de Coordenação de Gestão Pedagógica da SMED, em razão de um novo "fluxo administrativo" de compras, incrementado a partir da gestão da nova Secretária Municipal, a investigada SONIA MARIA OLIVEIRA DA ROSA. Conforme apurado no caderno investigativo, foi possível constatar que a chegada da nova Secretária, SONIA MARIA, ex-titular da mesma Pasta no Município de Canoas, veio acompanhada de uma equipe que já trabalhava junto neste Município da Região Metropolitana há algum tempo, da qual faziam parte as servidoras CLÁUDIA GEWEHR PINHEIRO, na função de Secretária-Adjunta Pedagógica, MABEL LUIZA LEAL VIEIRA, na função de Assessora da Secretária-Adjunta Pedagógica, MICHELE BARTZEN ACOSTA SCHRODER, na função de Chefe da Coordenação Pedagógica, e CAMILA CORREA DE SOUZA, na função de Chefe de Gabinete. Na Coordenação de Gestão Pedagógica, unidade de onde partiram as compras das obras bibliográficas em Porto Alegre, cumpre consignar que também estavam lotadas as servidoras PATRICIA DA SILVA PEREIRA e ANELISE TOLOTTI DIAS NARDINO, ambas responsáveis pela elaboração dos Termos de Referência e instrução documental dos processos administrativos (SEI) nºs 22.0.000042568-4, 22.0.000055404-2, 22.0.000061058-9 e 22.0.000048244-0 (evento 1, INQ23 - pag. 03 - CD 04). A servidora ANELISE TOLOTTI DIAS NARDINO prestou depoimento por ocasião Inquérito Civil nº 01623.000.477.2023, quando afirmou que a unidade era chefiada por MICHELE BARTZEN ACOSTA SCHRODER, e que as sugestões de compras das obras da INCA foram indicadas por ela, que também teria lhe repassado a documentação para "montagem dos processos", a qual teria vindo "pronta" da Coordenação da Gestão Pedagógica. ANELISE ainda referiu, que, como não tinha conhecimento específico para montagem destes processos, seguiu as orientações de MICHELE, utilizando o material de divulgação da própria INCA, "recortando e colando", visando à elaboração dos Termos de Referência, sendo observado por MICHELE que a servidora PATRICIA DA SILVA PEREIRA "iria ajudá-la". (evento 1, VÍDEO19, evento 1, VÍDEO20 e evento 1, VÍDEO21). Assim, concluiu a autoridade policial haver indícios veementes de que as compras realizadas por meio de adesão à Ata de Registro de Preços teve origem em direcionamento direto ao procedimento realizado no estado de Sergipe/SE, viabilizando que a empresa INCA fosse beneficiada com o fornecimento das obras bibliográficas. Ademais, por meio do Relatório de Investigação n. 41/2023, concluiu a autoridade policial possuir provas robustas acerca do envolvimento existente entre as empresas INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, CURTY CARVALHAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, PLENO DISTRIBUIDORA LTDA e IBEP - Instituto Brasileiro de Edições Pedagógicas, considerando os balanços patrimoniais das pessoas jurídicas referidas (evento 1, RELINVESTIG54). Afora os processos administrativos alusivos aos processos administrativos (SEIs) de adesão à Ata de Registro de Preços n. 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022, um quinto processo administrativo SEI, teve instrução semelhante aos quatro processos que beneficiaram a empresa INCA, porém dessa vez, acabaram favorecendo a empresa SUDU INTELIGÊNCIA EDUCACIONAL LTDA. Por meio da Ata de Registro de Processos n. 03/2022, foram adquiridos 103.610 (cento e três mil, seiscentos e dez) livros, ao valor de R$ 8.614.050,55 (oito milhões, seiscentos e quatorze mil, cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Alto Paranaíba (CISPAR) - evento 1, INQ23 - pag. 03 - CD 04. Diferentemente dos quatro processos administrativos SEI nºs 22.0.000042568-4, 22.0.000055404-2, 22.0.000061058-9 e 22.0.000048244-0, o processo SEI nº 22.0.000113299-0, no âmbito do qual a SUDU foi beneficiada, verificou-se que instrução do expediente foi realizada pela servidora MABEL LUIZA LEAL VIEIRA. O processo contou com um modus operandi bastante semelhante, especialmente quanto à instrução de termo de referência com base em material disponibilizado pela própria empresa detentora da ata, neste caso a SUDU, repetindo-se as ligações suspeitas entre as empresas que foram consultadas e que encaminharam suas cotações de preços relativos aos livros que seriam adquiridos. A cotações de preços foram solicitadas pela servidora MABEL LUIZA LEAL VIEIRA junto às empresas EDITORA VERDE TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, ETC EDUCAÇÃO LTDA. e WORLD COMPANY SOLUÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. Dentre tais empresas, destacou-se que a empresa WORLD COMPANY SOLUÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA., possui como sócio administrador, justamente, o investigado JAÍLSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "JAJÁ", tendo este respondido formalmente um dos pedidos de cotação de preços a SMED no âmbito do Processo SEI nº 22.0.000113299-0, em conjunto com as empresas EDITORA VERDE e ETC EDUCAÇÃO. Ao analisar o Processo SEI nº 22.0.000113299-0, observou-se que a "Livraria Mais" foi consultada e chegou a sugerir coleções bibliográficas similares, precisamente das Editoras Eureka e Futura, mas, em arrazoado firmado pela Chefe da Coordenação Pedagógica, MICHELE BARTZEN ACOSTA SCHRODER, restou assentado entendimento técnico pela aquisição da coleção de livros didáticos da "Coleção Conexão - Educação Ambiental e Sustentabilidade", da Editora ASTRAL CIENTÍFICA, empresa esta que, igualmente, pertence a SÉRGIO BENTO DE ARAÚJO, também proprietário da empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI. Fato que chamou a atenção da autoridade policial foi o despacho elaborado pela servidora MICHELE BARTZEN ACOSTA SCHRODER justificando a aquisição da "Coleção Conexão - Educação Ambiental e Sustentabilidade" em detrimento das outras similares, Eureka e Futura, utilizando, como base, os trechos do próprio material publicitário da coleção conexão vendida pela SUDU. Em todos os 05 (cinco) procedimentos SEI houve justificativa pelo prosseguimento dos expedientes, mediante autorização jurídica dada pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, precisamente pela Procuradoria Setorial, mediante "Informação Jurídica Referencial", dada, contudo, em apenas um dos procedimentos. Pela análise conjunta dos processos, verificou-se um conjunto de atos administrativos voltados à respectiva continuidade com razoável velocidade e chancela das servidoras públicas municipais com poderes para viabilizar as compras, citando-se MICHELE BARTZEN ACOSTA SCHRODER, CLÁUDIA GEWERH PINHEIRO e MABEL LUIZA LEAL VIEIRA. Após o deferimento da "Adesão Carona" à Ata de Registro de Preços nº 028/2021, proveniente do Pregão Eletrônico nº 162/2022, a liberação dos recursos públicos estava condicionada ao recebimento dos livros didáticos, sendo que, justamente a falta de logística para esta fase do processo administrativo, foi o que desencadeou as suspeitas acerca da fraude na compra dos materiais. A servidora pública municipal Simone Silva Correia foi ouvida em sede policial (evento 1, VÍDEO25, evento 1, VÍDEO26, evento 1, VÍDEO27e evento 1, VÍDEO28) e, na condição de responsável pelo depósito de patrimônio da SMED, informou sobre a ausência total de planejamento do recebimento da quantidade de livros adquirida, não somente no tocante ao parco espaço físico disponibilizado pela SMED nos depósitos, mas, também, pela falta de corpo de servidores/colaboradores para realizar o carregamento e o manuseio das caixas com os livros. Segundo a testemunha, os professores da rede municipal de ensino afirmavam que não tinham conhecimento da utilização daqueles livros, pois não haviam sido consultados e treinados para a respectiva utilização, circunstâncias essas que corroboraram as denúncias iniciais que foram realizadas aos Vereadores Mari Pimentel e Jonas Tarcisio Reis. Simone referiu, também, que todas as entregas de livros eram avisadas com antecedência pela mesma funcionária da empresa INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, seguindo-se entregas efetuadas pessoalmente pelo investigado JAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "JAJÁ", sendo que, a própria a INCA teria realizado pagamentos a pessoas indicadas por Simone para ajudá-la no carregamento das caixas, sob a orientação e coordenação de JAILSON. Outrossim, JAILSON teria viabilizado a entrega das caixas de livros vendidas pela INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI e, também, pela SUDU INTELIGÊNCIA EDUCACIONAL LTDA., além de intermediar e, inclusive, bancar a locação do ginásio da Associação dos Servidores do Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB), logradouro em que fração dos livros ficou acondicionada por alguns meses, haja vista a indisponibilidade de espaço nos depósitos da SMED. Segundo a autoridade policial, as provas constantes nos autos demonstram a clara existência de liames objetivos de JAILSON FERREIRA DA SILVA, vulgo "JAJÁ", e SERGIO BENTO DE ARAÚJO com as 05 (cinco) aquisições e entregas dos livros didáticos vendidos pela INCA TENCOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI e SUDU INTELIGÊNCIA EDUCACIONAL LTDA. Ao prestar depoimento por ocasião da CPIs, JAILSON referiu que possui um contrato de "compliance" com as empresas INCA e ASTRAL, e que, por isso, não poderia declinar detalhes de sua contratação. Confirmou que, efetivamente, promoveu a entrega dos livros nos depósitos, inclusive aqueles adquiridos junto à empresa SUDU, admitindo que forneceu empilhadeira e pessoal para viabilizar a operação, não consignando quanto recebeu ou a documentação da prestação do serviço de entrega/logística (youtube). Conforme dispôs a autoridade policial, a ausência total de planejamento das compras dos livros didáticos está amplamente documentada em diversas reportagens jornalísticas que igualmente encontram-se encartadas no inquérito policial, levando a crer que as compras realizadas não foram efetivamente concebidas com objetivo de melhorar a educação pública, mas meramente para consumar a aquisição propriamente dita de material de determinado "grupo econômico", representado desde a reunião realizada no Paço Municipal por SÉRGIO BENTO DE ARAÚJO e JAÍLSON FERREIRA DA SILVA, , vulgo "JAJÁ". Somando-se aos elementos já apontados, há os relatórios de auditoria especial da Controladoria-Geral do Município, sendo um preliminar, o qual teria concluído que os procedimentos adotados pela SMED evidenciaram a ineficiência administrativa na gestão de recursos públicos, recomendando cerca de 56 (cinquenta e seis) itens a serem revistos, tendo a SMED se comprometido com, pelo menos, 40 (quarenta) itens (evento 1, OUT17 e evento 1, INQ30). Afora os fatos alusivos às irregularidades aos processos licitatórios provocarem a sua averiguação na esfera civil e administrativa, outra situação que ensejou o início das investigações criminais, indicando a possível existência de fraudes, foram as conversas existentes entre a vereadora Mari Pimentel e a ex-funcionária da SMED, a investigada MABEL LUIZA LEAL VIEIRA. No "RELATÓRIO SMED", confeccionado pela assessoria da Vereadora Mari Pimentel (evento 1, INQ23), assim como nos relatórios finais da CPI sob presidência da Vereadora Mari Pimentel (evento 5, INQ3 e evento 5, INQ2) e no seu depoimento fornecido em sede policial (evento 1, VÍDEO33, evento 1, VÍDEO34 e evento 1, VÍDEO35), a Vereadora contou acerca de sua aproximação com a investigada MABEL LUIZA LEAL VIEIRA. No dia 18/07/2023, exato dia em que MABEL LUIZA LEAL VIEIRA foi comunicada de sua exoneração, frente à crise institucional devida às reportagens jornalísticas e denúncias relacionadas aos livros didáticos, a ex-servidora da SMED procurou a Vereadora Mari Pimentel por meio da rede social Instagram, informando esta última que "possuía muitas informações relevantes para ajudá-la na investigação desenvolvida pela CPI presidida pela Vereadora". MABEL informou que agentes políticos "de fora da SMED", especialmente ALEXANDRE ALVES BORCK DA SILVA, vulgo "XANDÃO", Presidente Municipal do MDB, de Porto Alegre, e atual Secretário Municipal Extraordinário de Modernização e Gestão de Projetos, seria o responsável por indicar atas às quais a SMED deveria aderir. A Vereadora Mari Pimentel, na ocasião de seu depoimento, franqueou o acesso e a respectiva extração da íntegra da conversa mantida com a investigada MABEL LUIZA LEAL VIEIRA por meio do aplicativo WhatsApp, o que restou documentado no Relatório de Investigação nº 036/2023/CART1 (evento 1, RELINVESTIG36 - CD 08). Em mensagem de áudio encaminhada, em 15/08/2023, por MABEL a Mari Pimentel, a qual foi inclusive exibida durante a execução dos trabalhos da CPI, MABEL refere sobre "a história do Xandão..indicar ata e coisa e tal", acrescentando que as indicações das atas que deveriam ser aderidas, neste caso, aquelas atas cujas detentoras de fato eram a empresa INCA TENCOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, seriam indicadas em documentos salvos em pendrives. No dia seguinte, 16/08/2023, MABEL informou, via mensagem de áudio, que ALEXANDRE ALVES BORCK DA SILVA, vulgo "XANDÃO", inseria documentos referentes às atas indicadas para adesão em pendrives separadamente e no interior de envelopes. Na mesma mensagem, referiu que CAMILA CORREA DE SOUZA, Chefe de Gabinete de SONIA MARIA OLIVEIRA DA ROSA, também teria parte do material, mas que os teria destruído, conforme orientação da ex-Secretaria Municipal da Educação (evento 1, RELINVESTIG36 - pag. 06 - CD 08): .. De acordo com MABEL, em informações repassadas à Vereadora Mari Pimentel, além dessas mensagens de áudio, mediante as quais apontou para o agente político ALEXANDRE ALVES BORCK DA SILVA, vulgo "XANDÃO" e/ou "XANDÃO do MDB", como sendo o responsável pela ordem de adesão às respectivas atas indicadas em pendrives, cosignou que a então Secretária SONIA e sua equipe, da qual ela igualmente faz parte, teriam sido enganadas e agora indicadas, injustamente, como responsáveis pelas aquisições das obras literárias e demais equipamentos comprados por adesões a atas. Ao prestar seu depoimento por ocasião das CPIs, em 11/09/2023, concluiu a autoridade policial que, MABEL LUIZA LEAL VIEIRA buscou tecer justificativas técnicas e evasivas para as compras realizadas, inclusive em dissonância com a própria auditoria interna da Controladoria-Geral do Município, que concluiu pela existência de falhas na instrução dos processos e pela inobservância das regras normativas. Posteriormente, no dia 16/10/2023, em vídeo exibido na 20ª Reunião Conjunta da CPI Materiais SMED e Contratos SMED (evento 1, INQ22 - CD 04), e juntado mediante petição do advogado Pedro Henrique Poli de Figueiredo, causídico que acompanhou o depoimento prestado por SONIA MARIA OLIVEIRA DA ROSA nas CPIs, MABEL afirmou ter sido "instigada a trabalhar contra o governo", e que suas mensagens de áudio estariam comprometendo pessoas sem qualquer culpa no caso, claramente referindo-se ao investigado ALEXANDRE ALVES BORCK DA SILVA, vulgo "XANDÃO". Nos termos do Relatório de Investigação nº 36/2023/CART1 (evento 1, RELINVESTIG36 - CD 08), destacou a autoridade policial, outra mensagem trocada entre MABEL e Mari Pimentel, na qual a ex-servidora da SMED afirmou que a servidora PATRICIA PEREIRA estaria "apavorada" e que "não teria qualquer orientação do governo", uma vez que havia sido citada na condição de servidora responsável pela instrução de um dos processos administrativos investigados no presente inquérito policial. De fato, em diligências, verificou-se que PATRICIA PEREIRA DA SILVA foi a responsável pela elaboração do Termo de Referência e demais pesquisas realizadas no Processo Administrativo SEI nº 22.0.000042568-4, no âmbito do qual foram adquiridos milhares de livros da "Coleção Aprender Mais", da empresa INCA TENCOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI. A autoridade policial colacionou os depoimentos prestados por ocasião das CPIs (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1 - pag. 27 e ss). Á época do protocolo da representação, ainda não havia o resultado final da "CPI da Educação". Entretanto, posteriormente, foram acostados ao inquérito policial o relatório final da CPI presidida pela Vereadora Mari Pimentel, com diversos apontamentos e opiniões (evento 5, INQ2 e evento 5, INQ3). Afora até o presente momento ter ficado demonstrado veementes indícios de possíveis crimes contra a Administração Pública, constatou a autoridade policial acerca da probabilidade da ocorrência do crime de Lavagem de Dinheiro, circunstância que determina e mantém a competência desta Vara Especializada. Neste sentido, reporto-me à evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1 - pag. 34 e ss, que, igualmente, se reportou ao detalhado Relatório de Investigação n. 38/2023/CART1 (evento 1, RELINVESTIG50 e evento 1, RELINVESTIG51): .. Das investigações realizadas até o momento, constatam-se indícios da prática de crimes licitatórios, bem como de possível lavagem de dinheiro em face da Administração Pública do Município de Porto Alegre, além do crime de associação criminosa, razão pela qual necessário o deferimento das medidas pleiteadas pela autoridade policial, a fim de dar andamento ao inquérito policial. Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbrei a existência de violação aos arts. 489, §1º, I e II, do CPC; e 315, §2º, I e II, e 381, III, todos do CPP. Ressaltei que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem mostrava-se suficiente para fundamentar decisões judiciais. É dizer, " a técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador" (AgRg no HC n. 979.861/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025 DJEN de 30/6/2025.). Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, tornou o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa, em impetração com 1.092 laudas, pretende, por meio de pedido de excepcionalíssima superação da Súmula n. 691 do STF, sejam analisados os atos judiciais de fls. 26-27, 47, 64, 74, 106, 145, 227, 247, 259, 363, 378, 425, 440-441, 453-454, 481, 528, 544, 614, 629, 664, 692, 753, 795 e 807, dos autos de interceptação telefônica n. 0011048-68.2015.8.26.0506, a fim de "contaminar todos os demais atos daí derivados, tais como busca e apreensões, indisponibilidade de bens, indiciamentos, denúncias, instrução criminal etc.". 2. Tais decisões não prescindem da análise do respectivo relatório de inteligência policial ao qual se referem, nem das decisões anteriores, conforme se dessume de seu próprio texto e da jurisprudência das Cortes Superiores, que admitem a motivação per relationem. 3. Conquanto haja certa oscilação no entendimento desta Corte Superior, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes" (Inq. n. 2.725/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T./STF, DJe 30/9/2015). 4. No âmbito de pedido de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a análise de todas as dezenas de decisões que deferiram ou prorrogaram as interceptações telefônicas, bem como de todos os relatórios de inteligência mencionados, ultrapassa, em muito, a possibilidade de incursão vertical ordinariamente admitida. 5. Nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - não há como identificar, à primeira vista, ilegalidade que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 507.071/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MEDUSA". ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. III - Como é cediço, a remissão feita pelo Magistrado, ou a chamada fundamentação per relationem - em que se refere, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão ou mesmo ao parecer do Ministério Público, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que ele se reportou como razões de decidir. IV - No caso dos autos, a decisão atacada, ainda que sucinta, faz menção à manifestação da autoridade policial, que fundamentou de maneira detalhada a necessidade da medida. A investigação envolve delitos de receptação, estelionato e organização criminosa. Expuseram que certos números de telefone eram usados para comunicação pelos investigados e demonstrou a necessidade de tal medida, visto que os contatos com as vítimas eram feitos por telefone, muitos dos quais em nome de terceiros, o que faz com que a mera relação das ligações sem interceptação seja infrutífera. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 483.991/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 7/3/2019, grifei.). Quanto à alegada ofensa ao art. 240, § 1º do CPP, também não assistiu razão à defesa. Com efeito, consoante constou da decisão agravada, a Corte local apontou os fatos e indícios de ilícitos sendo praticados que apontavam a ocorrência dos delitos, circunstâncias que justificam a decretação do mandado de busca e apreensão, não havendo se falar em nulidade da diligência. Ademais, constando do acórdão recorrido que " o reconhecimento da necessidade do deferimento das medidas, nos termos do art. 240, do CPP, se deu a partir da avaliação de todos os fatos e dados coletados pela investigação até agora, os quais evidenciam elementos circunstanciais e indicativos dos possíveis crimes perpetrados pelos investigados", a alegação defensiva de ausência, "nos autos, de elementos concretos que apontem para o envolvimento do agravante nos fatos apurados, especialmente a ponto de autorizar a medida extrema" (e-STJ fl. 1.386), implica em revolver o material fático-probatório, expediente esse defeso na angusta via do recurso especial ante o óbice encontradiço no verbete 7 da Súmula desta Corte. É, dizer, mutatis mutandis, " a análise de eventual ausência de suporte probatório do relato policial que embasou referida medida implicaria necessário reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.586.329/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO IMPUNITAS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ACEITA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as decisões que autorizaram os mandados de busca e apreensão apresentaram fundadas razões, exigidas pelo art. 240 do CPP, as quais não precisam ser exaustivas. Destacou-se o interesse e adequação necessários à constrição, ao mencionar que "A busca e apreensão ora pleiteada, apesar de ser medida extrema, afigura-se necessária para desvendar o fato investigado, possibilitando, inclusive, a efetivação de perícia nos equipamentos que serão apreendidos, a fim de precisar a materialidade e a autoria do delito por meio da verificação de arquivos contendo informações sobre as aparentes irregularidades dos financiamentos e/ou de transações visando dar aos recursos desviados de suas finalidades aparência lícita (lavagem de dinheiro)" (fl. 405). Acrescentou que "a medida visa alcançar documentos onde constem anotações pertinentes para compreender na devida medida o modus operandi e as relações entre os envolvidos no esquema supostamente criminoso" (fl. 405). Apontou, ainda, os endereços dos cumprimentos da constrição, menção às pessoas, a delimitação do espectro da diligência, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 2. Acertadamente, o Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade arguida, destacando que "o juízo, embora fazendo referências à representação do Ministério Público Federal, procedeu ao seu próprio exame dos elementos listados na notícia encaminhada pelo Banco do Nordeste, a revelar indícios de simulações de financiamentos. Assim sendo, restou cumprido o disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, não havendo, pois, nulidade a ser declarada" (fl. 8.378). Nesse sentido, entende esta Corte que "o deferimento do ma