STJ: intimação de advogado impedido é válida
Jurisprudência Ambiental

STJ: Intimação de advogado impedido é válida sem comunicação formal ao juízo

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 00074767020188110004

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Pousada Pé da Serra Ltda. e sua sócia interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, alegando que a intimação da sentença era nula porque havia sido dirigida a advogado que, à época, ocupava cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O advogado constituído teria assumido funções como Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA desde 2021, situação de incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da OAB. A parte não havia comunicado formalmente ao juízo a alteração na capacidade postulatória de seu patrono durante todo o período de tramitação do feito.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em definir se a intimação de sentença dirigida a advogado que, supervenientemente, passou a exercer cargo público incompatível com a advocacia seria nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo, e se tal nulidade teria o condão de afastar a intempestividade do recurso de apelação. Discutiu-se ainda se comunicações indiretas ou informais, realizadas por terceiros nos autos, seriam suficientes para suprir a ausência de provocação expressa da parte interessada, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso de que a intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído produz todos os efeitos legais enquanto a incompatibilidade superveniente não for formalmente comunicada ao juízo pela parte interessada. O Ministro Relator Sérgio Kukina reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete à parte e ao seu patrono comunicar qualquer alteração na representação processual, não sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual.

Contexto do julgamento

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3151474/MT), interposto pela Pousada Pé da Serra Ltda. e por Carmen Lucia Aparecida de Oliveira, após o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não conhecer do recurso de apelação cível por intempestividade. A ação originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, envolvendo questões relacionadas à atuação da pousada em área de relevância ambiental, contexto que torna o julgado especialmente pertinente para operadores do embargo ambiental e demais instrumentos de tutela do meio ambiente que frequentemente mobilizam a representação processual de pessoas jurídicas do setor.

A controvérsia processual teve origem no fato de que o advogado constituído pelas partes havia assumido, desde 2021, cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia — especificamente, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA —, situação enquadrada no art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Apesar disso, nenhuma comunicação formal foi dirigida ao juízo durante os anos de tramitação do processo. A intimação da sentença ocorreu regularmente em nome desse advogado, e o prazo recursal foi considerado iniciado a partir daquele ato, levando ao reconhecimento da intempestividade da apelação protocolada apenas em 13 de dezembro de 2023, quando a sentença já havia transitado em julgado em 28 de setembro do mesmo ano.

As partes agravantes tentaram superar a intempestividade argumentando que a nulidade da intimação operaria ex lege, por força da incompatibilidade legal do patrono, e que documentos juntados por terceiros — como a SEMA e a Gerência do Parque — já dariam ciência ao juízo do impedimento. O TJMT rejeitou esses argumentos e manteve o não conhecimento do recurso, decisão que foi integralmente confirmada pelo STJ na decisão ora analisada, proferida pelo Ministro Sérgio Kukina.

Fundamentos da decisão

O núcleo da fundamentação adotada pelo STJ repousa sobre a distinção entre a incompatibilidade material do advogado — fato do mundo externo, regido pelo Estatuto da OAB — e seus efeitos processuais no âmbito da relação jurídica instaurada perante o juízo. Para o Tribunal, ainda que o art. 28, III, da Lei nº 8.906/1994 vede objetivamente o exercício da advocacia por quem ocupe determinados cargos públicos, essa vedação não se projeta automaticamente sobre os atos processuais já praticados ou sobre as intimações regularmente realizadas, enquanto o juízo não tiver sido formalmente comunicado da alteração. Trata-se de aplicação coerente do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, que não podem ficar sujeitas a declarações retroativas de nulidade fundadas em fatos conhecidos exclusivamente pela parte interessada.

O art. 105 do Código de Processo Civil é central na construção do raciocínio decisório: ao exigir que o advogado exiba em cartório o instrumento de mandato e que qualquer alteração na representação processual seja formalmente comunicada ao juízo, o dispositivo impõe ônus específico às partes e a seus patronos. A inobservância desse ônus não pode ser instrumentalizada para gerar nulidade a posteriori em benefício de quem se omitiu. O Ministro Relator destacou expressamente que permitir tal manobra equivaleria a chancionar a violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, pilares do sistema processual civil inaugurado pelo CPC de 2015. A alegação de que comunicações indiretas, realizadas por órgãos ambientais em outros documentos juntados aos autos, supririam a exigência de provocação expressa foi rechaçada por ausência de formalidade adequada.

Sob a perspectiva do direito ambiental, o julgado possui relevância indireta mas significativa: litígios envolvendo autuações, embargos e obrigações de reparação ambiental frequentemente se estendem por anos, período durante o qual os patronos das partes — sejam empresas, proprietários rurais ou empreendedores do setor de turismo ecológico — podem sofrer alterações em sua situação funcional. A negligência no acompanhamento da representação processual pode resultar, como no caso em análise, no trânsito em julgado de decisões desfavoráveis sem que a parte tenha tido efetiva oportunidade de recorrer, tornando definitivas condenações de natureza ambiental que poderiam ser reformadas em grau recursal.

Teses firmadas

A decisão do STJ reafirmou, com clareza, duas teses que já integravam a jurisprudência consolidada da Corte, agora reiteradas no contexto do AREsp 3151474/MT: primeira, que compete às partes comunicar ao juízo a incompatibilidade superveniente de seu advogado para a prática da advocacia, sendo que apenas a partir dessa comunicação formal a intimação realizada em nome do patrono impedido passará a ser considerada nula; segunda, que compete à parte zelar por sua adequada representação processual, não lhe sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual em momento ulterior. Esse entendimento encontra respaldo no precedente paradigmático firmado no REsp nº 424.261/RO, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30 de outubro de 2006, e tem sido reiteradamente aplicado pelo STJ em situações análogas, inclusive quando o impedimento decorre do exercício de cargos eletivos ou de confiança no Poder Executivo municipal e estadual.

Para os profissionais que atuam na defesa de interesses em processos de natureza ambiental, o precedente reforça a importância do monitoramento contínuo da situação funcional dos advogados constituídos e da adoção de providências imediatas sempre que ocorrer qualquer fato capaz de comprometer a capacidade postulatória do patrono. A constituição de advogado substituto, com a devida comunicação ao juízo por petição expressa, é a medida processualmente adequada para preservar a validade das intimações subsequentes e garantir o exercício tempestivo dos direitos recursais da parte.

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