STJ rejeita embargos sobre direito adquirido ambiental
Jurisprudência Ambiental

STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 08025819620144058500

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupação de área ambientalmente protegida no município de Aracaju/SE, onde o embargante Luiz Antonio Vieira Gonzaga foi condenado a promover a recuperação ambiental da área ocupada. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada. O STJ reafirmou que a Súmula 613 não comporta modulação ou exceção baseada em boa-fé do ocupante ou na alegação de dano mínimo, consolidando o entendimento de que a proteção ambiental prevalece sobre expectativas individuais de manutenção de situações irregulares.

Contexto do julgamento

O presente julgado origina-se de ação movida pelo Ministério Público Federal em face de particulares e do Município de Aracaju/SE, envolvendo a ocupação irregular de área ambientalmente protegida no território sergipano. Após o provimento do Recurso Especial ministerial pela Ministra Regina Helena Costa, com fundamento na Súmula 613 do STJ, o particular Luiz Antonio Vieira Gonzaga opôs Embargos de Declaração sustentando que a decisão seria omissa em três pontos essenciais: a delimitação exata das obrigações de recuperação ambiental a ele impostas, a análise de proporcionalidade para hipóteses de boa-fé ou investimentos prévios, e a possibilidade de modulação ou exceção ao entendimento sumulado para ocupações antigas sem dano ambiental comprovado ou com dano de caráter mínimo e reversível.

O caso reflete uma das controvérsias mais recorrentes no direito ambiental brasileiro: a tensão entre a segurança jurídica do particular que ocupa há anos determinada área e o dever constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. O Município de Aracaju e o Ministério Público Federal figuraram como embargados, e a União como interessada, evidenciando a complexidade institucional do litígio, que envolve diferentes esferas federativas e o interesse difuso na proteção ambiental.

O STJ já havia consolidado, por meio da Súmula 613, que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, afastando definitivamente a possibilidade de regularização de situações ilegais pelo simples decurso do tempo. Os embargos de declaração representaram, assim, uma tentativa de reabrir o debate sobre a aplicação desse entendimento, buscando a criação de exceções não previstas no enunciado sumulado.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora analisou detidamente os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, recordando que o instrumento se presta exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com base na doutrina processual e na jurisprudência consolidada da própria Corte, a relatora apontou que obscuridade é o vício que torna a decisão ininteligível; contradição é a incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo; e omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Nenhum desses vícios foi identificado na decisão embargada, cuja fundamentação era clara, coerente e suficiente para resolver a controvérsia.

No plano do direito ambiental material, a decisão reafirma o núcleo duro da jurisprudência do STJ: a proteção ao meio ambiente é direito fundamental de natureza difusa, indisponível e intergeracional, o que impede que condutas lesivas sejam perpetuadas sob o argumento de boa-fé ou de investimentos realizados pelo infrator. Assim como ocorre nos casos de embargo ambiental, a irregularidade da situação fática não é convalidada pelo tempo nem pela ausência de má-fé subjetiva do ocupante. O STJ entende que admitir tais exceções equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo da Súmula 613 e a criar incentivos perversos para a manutenção de situações ambientalmente lesivas.

A relatora também rejeitou a tese de que o julgado seria omisso por não ter definido o “âmbito exato” das obrigações de recuperação ambiental imputadas ao embargante. Segundo a fundamentação, a delimitação concreta das medidas de reparação é questão de execução, a ser apurada nas instâncias ordinárias com base em perícia técnica e laudo ambiental, não cabendo ao STJ, em sede de Recurso Especial, fixar o detalhamento operacional da obrigação de fazer. O art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgador, e não a antecipação de questões executivas que sequer foram postas ao tribunal.

Teses firmadas

O julgamento reforça duas teses de elevada importância para o direito ambiental. A primeira é a inaplicabilidade irrestrita da teoria do fato consumado em matéria ambiental, já cristalizada na Súmula 613/STJ, a qual não admite modulação, exceção por boa-fé ou relativização em razão da alegada minimidade do dano. A segunda tese diz respeito aos limites dos embargos de declaração: o instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da causa ou para obter do tribunal a criação de salvaguardas individuais não previstas no ordenamento jurídico, sob pena de se violar a coisa julgada e a segurança jurídica processual. Precedentes como o EDcl nos EREsp 1.169.126/RS e o EDcl no RMS 60.400/SP, ambos citados na decisão, delimitam com precisão esse entendimento.

O acórdão integra, portanto, uma linha jurisprudencial sólida do STJ que privilegia a reparação integral do dano ambiental e a intransmissibilidade do direito de degradar, em consonância com os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental. Para profissionais que atuam na área, o julgado serve de alerta sobre a inviabilidade de estratégias defensivas fundadas no decurso do tempo ou na boa-fé subjetiva do ocupante de áreas protegidas, consolidando a prevalência do interesse ambiental difuso sobre situações individuais consolidadas de fato mas não de direito.

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