STJ acolhe em parte embargos sobre APP | Diovane Franco
Jurisprudência Ambiental

STJ acolhe em parte embargos e manda reexaminar regularização em APP de Aracaju

27/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 08025819620144058500

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupações em Área de Preservação Permanente no município de Aracaju/SE, cuja regularização o tribunal de origem manteve com base na proporcionalidade e na razoabilidade, apesar de reconhecer o dano ambiental. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, por reconhecer omissão quanto às possíveis exceções à Súmula 613. Afirmou que a regularização em Área de Preservação Permanente só cabe nas hipóteses da legislação ambiental, em especial dos arts. 7º e 8º do Código Florestal, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine essa possibilidade.

Contexto do julgamento

O presente julgado origina-se de ação movida pelo Ministério Público Federal em face de particulares e do Município de Aracaju/SE, envolvendo a ocupação irregular de área ambientalmente protegida no território sergipano. Depois que a Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial ministerial com fundamento na Súmula 613 do STJ, um dos particulares opôs Embargos de Declaração sustentando que a decisão seria omissa em três pontos essenciais: a delimitação exata das obrigações de recuperação ambiental a ele impostas, a análise de proporcionalidade para hipóteses de boa-fé ou investimentos prévios, e a possibilidade de modulação ou exceção ao entendimento sumulado para ocupações antigas sem dano ambiental comprovado ou com dano de caráter mínimo e reversível.

O caso reflete uma das controvérsias mais recorrentes no direito ambiental brasileiro: a tensão entre a segurança jurídica do particular que ocupa há anos determinada área e o dever constitucional de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. O Município de Aracaju e o Ministério Público Federal figuraram como embargados, e a União como interessada, evidenciando a complexidade institucional do litígio, que envolve diferentes esferas federativas e o interesse difuso na proteção ambiental.

O STJ já havia consolidado, por meio da Súmula 613, que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, afastando definitivamente a possibilidade de regularização de situações ilegais pelo simples decurso do tempo. Os embargos de declaração pediram, assim, que a decisão enfrentasse as exceções que a própria legislação ambiental admite à aplicação desse entendimento.

Fundamentos da decisão

A Ministra Relatora analisou detidamente os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, recordando que o instrumento se presta exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Com base na doutrina processual e na jurisprudência consolidada da própria Corte, a relatora apontou que obscuridade é o vício que torna a decisão ininteligível; contradição é a incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo; e omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A relatora reconheceu omissão quanto às possíveis exceções à aplicação da Súmula 613. Nos demais pontos não viu vício e afastou a contradição alegada, porque a fundamentação era clara e suficiente para a conclusão alcançada.

No plano do direito ambiental material, a decisão reafirma que o uso de Área de Preservação Permanente só se admite em caráter excepcional, sob pena de comprometer o equilíbrio ambiental das presentes e futuras gerações, e que a regularização fundiária nessas áreas só é possível nas situações previstas na legislação ambiental, como utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Assim como ocorre nos casos de embargo ambiental, a irregularidade da situação fática não é convalidada pelo tempo nem pela ausência de má-fé subjetiva do ocupante. Por isso, a regularização não pode se apoiar só na proporcionalidade e na razoabilidade, como fizera o tribunal de origem: ela depende de demonstrar o cumprimento da legislação ambiental, em especial dos arts. 7º e 8º do Código Florestal.

Quanto aos demais pontos, entre eles a falta de definição do “âmbito exato” das obrigações de recuperação ambiental imputadas ao embargante, a relatora não viu vício a sanar. O efeito prático do acolhimento parcial foi a nova redação do dispositivo: o recurso do Ministério Público Federal segue provido, mas para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, que deve analisar a possibilidade de regularização com a observância da legislação ambiental.

Alcance da decisão

O julgamento reforça duas teses de elevada importância para o direito ambiental. A primeira é a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental, cristalizada na Súmula 613/STJ: a regularização de ocupação em Área de Preservação Permanente não se sustenta só na proporcionalidade e na razoabilidade, e depende de enquadramento nas exceções previstas na legislação ambiental, em especial nos arts. 7º e 8º do Código Florestal. A segunda tese diz respeito aos limites dos embargos de declaração: em regra eles só integram o julgado, mas admitem efeitos infringentes, excepcionalmente, quando o vício reconhecido altera o pronunciamento, como ocorreu aqui. A contradição que eles sanam é só a interna, entre a fundamentação e o dispositivo. Precedentes como o EDcl nos EREsp 1.169.126/RS e o EDcl no RMS 60.400/SP, ambos citados na decisão, delimitam com precisão esse entendimento.

A decisão monocrática integra, portanto, a linha jurisprudencial do STJ que afasta o fato consumado em matéria ambiental e só admite a regularização em Área de Preservação Permanente nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Para profissionais que atuam na área, o julgado mostra que a defesa fundada só no decurso do tempo ou na boa-fé subjetiva do ocupante não basta, e que o caminho está em demonstrar o enquadramento da ocupação nas exceções previstas no Código Florestal.

Perguntas Frequentes

O que estabelece a Súmula 613 do STJ sobre direito ambiental?
A Súmula 613 do STJ estabelece que não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental. Isso significa que ocupações irregulares em áreas protegidas não se tornam legais pelo simples decurso do tempo, mesmo que tenham décadas de existência.
É possível alegar boa-fé para manter ocupação em área ambientalmente protegida?
Neste caso, o STJ não aceitou a proporcionalidade e a razoabilidade como base da regularização. A ocupação em Área de Preservação Permanente só pode ser mantida quando se enquadra nas exceções da legislação ambiental, como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
Quando se pode usar embargos de declaração em decisões ambientais?
Os embargos de declaração só podem ser usados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. Excepcionalmente, quando o vício reconhecido altera a decisão, admitem efeitos infringentes, como ocorreu neste caso no STJ.
O STJ pode definir detalhes da recuperação ambiental em recurso especial?
Neste caso, o STJ não detalhou as medidas. Viu omissão apenas quanto às exceções à Súmula 613 e devolveu os autos ao tribunal de origem, que deve examinar a possibilidade de regularização segundo a legislação ambiental.
Danos ambientais mínimos podem ser tolerados pelo STJ?
O STJ não criou exceção para dano mínimo ou reversível. A decisão afirma que a regularização em Área de Preservação Permanente só é possível nas hipóteses excepcionais previstas na legislação ambiental, e mandou o tribunal de origem examiná-las no caso.
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