TRF5 mantém nulidade da cobrança de TCFA contra empresa de comércio de veículos
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
O IBAMA cobrou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) da empresa Gama Diesel Ltda., cuja atividade principal consiste no comércio de veículos com serviços acessórios de manutenção, incluindo troca de óleo lubrificante. A empresa questionou judicialmente a cobrança, obtendo sentença favorável que declarou a nulidade da exação. O IBAMA apelou e, após ter a apelação negada, opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão.
A questão central enfrentada pelo tribunal foi verificar se o acórdão que negou provimento à apelação do IBAMA continha omissões a serem sanadas via embargos de declaração, especialmente quanto ao enquadramento da atividade de comércio de veículos com troca de óleo como atividade potencialmente poluidora sujeita à TCFA, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Subsidiariamente, discutiu-se a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelo IBAMA para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que considerou nula a cobrança da TCFA. O tribunal entendeu que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que a pretensão do IBAMA era de mera rediscussão do mérito, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Contexto do julgamento
O caso teve origem na cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a empresa Gama Diesel Ltda., sediada na Paraíba. A atividade principal da empresa consiste no comércio de veículos, com a prestação acessória de serviços de manutenção que incluem a troca de óleo lubrificante. O IBAMA sustentou que o armazenamento temporário de óleo lubrificante usado e a logística reversa desse resíduo configurariam atividade potencialmente poluidora, enquadrando a empresa nas hipóteses do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, o que justificaria a incidência da TCFA prevista nos artigos 17-B e 17-C da mesma lei.
Em primeira instância, o Juízo Federal declarou a nulidade da cobrança, entendendo que a atividade comercial da empresa não se enquadrava nas hipóteses legais de incidência do tributo ambiental. O IBAMA interpôs apelação ao TRF da 5ª Região, que, por unanimidade, manteve a sentença. Inconformado, o órgão ambiental opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar especificamente os fundamentos legais da cobrança e o enquadramento da atividade de armazenamento de óleo usado como potencialmente poluidora.
O processo tramitou perante a Primeira Turma do TRF5, sob a relatoria do Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, que levou o caso a julgamento em abril de 2026. A decisão dos embargos de declaração representou o terceiro pronunciamento jurisdicional sobre o mesmo litígio, evidenciando a persistência do IBAMA em buscar a reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Pública, o que foi expressamente criticado pelo relator como um desserviço ao princípio da celeridade processual.
Fundamentos da decisão
O Desembargador Relator fundamentou seu voto na estrita observância dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que limita essa espécie recursal à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao analisar as alegações do IBAMA, o magistrado concluiu que o acórdão embargado havia enfrentado de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes suscitadas ao longo do processo, incluindo a análise do enquadramento da atividade empresarial no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e a aplicação do princípio da legalidade tributária. O tribunal reafirmou que o armazenamento temporário de óleo lubrificante usado, decorrente da prestação de serviço acessório de troca de óleo em estabelecimento de comércio de veículos, não configura depósito de produtos perigosos nos termos da legislação ambiental, e que a ampliação do fato gerador da TCFA por interpretação extensiva ou por ato infralegal viola frontalmente o princípio da legalidade tributária consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Essa questão guarda relação com outros temas de fiscalização ambiental, como o embargo ambiental, em que também se exige estrito cumprimento dos requisitos legais para a imposição de obrigações e sanções pelo poder público.
No tocante ao pedido subsidiário de prequestionamento, o relator destacou que, conforme o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento. Assim, a simples oposição dos embargos já seria suficiente para considerar prequestionada a matéria, dispensando manifestação expressa do tribunal sobre cada dispositivo legal invocado. O magistrado foi incisivo ao criticar a utilização reiterada dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, ressaltando que essa prática, embora frequente no cotidiano forense, contraria os princípios da celeridade e da eficiência processual. Em uma observação de natureza propositiva, o desembargador chegou a sugerir, de lege ferenda, a eliminação dos embargos de declaração como medida impugnativa autônoma, substituindo-os pela possibilidade de juízo de retratação nas demais espécies recursais.
A decisão também reforçou um entendimento consolidado na jurisprudência do TRF5 segundo o qual a TCFA, por possuir natureza tributária, submete-se integralmente às limitações constitucionais ao poder de tributar. Dessa forma, o enquadramento de atividades econômicas como potencialmente poluidoras para fins de incidência da taxa deve decorrer expressamente da lei, não podendo ser ampliado por mera interpretação administrativa do IBAMA. Essa ratio decidendi tem especial relevância para empresas do setor de comércio automotivo e de combustíveis que, embora manuseiem incidentalmente substâncias classificadas como perigosas, não exercem atividade principal de natureza potencialmente poluidora.
Teses firmadas
O julgamento consolidou importantes teses no âmbito da intersecção entre direito tributário e direito ambiental no TRF5. Em primeiro lugar, reafirmou-se que a atividade de comércio de veículos com prestação acessória de serviços de manutenção, incluindo troca de óleo lubrificante, não se enquadra nas hipóteses do Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 para fins de incidência da TCFA, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica do fato gerador tributário por força do artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Em segundo lugar, confirmou-se que o armazenamento temporário e transitório de resíduos oleosos, inerente à operação comercial e à logística reversa obrigatória, não equivale à atividade de depósito de produtos perigosos tipificada na legislação ambiental. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem reiteradamente exigindo estrita legalidade na definição das atividades sujeitas à TCFA, impedindo que atos normativos infralegais do IBAMA ampliem o rol de contribuintes além do que autoriza a lei em sentido formal.
A decisão também sedimentou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal e que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC dispensa o acolhimento dos embargos para que a matéria seja considerada prequestionada. Trata-se de precedente relevante para a advocacia ambiental e tributária, na medida em que estabelece limites claros à atuação fiscal do IBAMA e reafirma a primazia do princípio da legalidade na instituição e cobrança de tributos ambientais, servindo de referência para casos semelhantes em toda a jurisdição do TRF da 5ª Região.