TRF5 exclui multa acima de 20% do valor da causa
Jurisprudência Ambiental

TRF5 exclui multa por ato atentatório acima de 20% do valor da causa em ACP

15/04/2026 TRF-5 Agravo de Instrumento Processo: 00015418120264050000

Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE

Fato

A empresa ré ficou responsável pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 11.376,20, nos autos de uma Ação Civil Pública ambiental em trâmite na 27ª Vara Federal do Ceará. Após decisão determinando bloqueio judicial (Sisbajud) para quitação dos honorários e aplicação de multa de 15 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, a empresa interpôs Agravo de Instrumento alegando que o pagamento foi realizado, ainda que intempestivamente, e que a multa era desproporcional.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF5 consistiu em avaliar se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 15 salários-mínimos, era proporcional e legalmente adequada diante do cumprimento tardio da obrigação de pagamento dos honorários periciais. O tribunal também analisou se o valor da multa respeitava o limite de 20% do valor da causa previsto no art. 77, § 2º, do CPC/2015, considerando que a Ação Civil Pública havia sido atribuída ao valor de R$ 1.000,00.

Resultado

O TRF5 deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O tribunal entendeu que a manutenção da penalidade era irrazoável, uma vez que o pagamento dos honorários periciais foi efetivamente realizado poucos dias após a decisão, e que o valor da multa excedia flagrantemente o limite legal de 20% do valor da causa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na Ação Civil Pública nº 0000037-83.2014.4.05.8108, em trâmite perante a 27ª Vara Federal do Ceará, movida pelo Ministério Público Federal contra a empresa ré. No curso da demanda ambiental, foi determinada a realização de perícia técnica, cujos honorários, fixados em R$ 11.376,20, ficaram a cargo da ré. Diante do que o juízo de origem entendeu como descumprimento da ordem de pagamento, foi proferida decisão interlocutória determinando o bloqueio de valores via sistema Sisbajud para quitação dos honorários periciais, cumulada com a imposição de multa de 15 salários-mínimos a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015.

Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando que os honorários periciais haviam sido integralmente pagos em 02 de fevereiro de 2026, apenas poucos dias após a decisão proferida em 28 de janeiro de 2026. A agravante argumentou que não houve conduta dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, e que a perícia havia sido concluída, repetida e o processo sentenciado, demonstrando o trâmite regular do feito. Além disso, destacou que a multa aplicada superava em mais que o dobro o valor da própria obrigação principal e não observava critérios objetivos de fundamentação, configurando sanção de caráter confiscatório.

O Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, relator do recurso na 3ª Turma do TRF5, inicialmente deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão quanto à multa. No julgamento de mérito, a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada e excluir integralmente a multa imposta pelo juízo de primeiro grau.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação adotada pelo TRF5 reside na análise da proporcionalidade e da legalidade da multa aplicada. O relator reconheceu que, embora o depósito dos honorários periciais tenha ocorrido após o prazo inicialmente estipulado, o cumprimento efetivo da obrigação em curtíssimo intervalo de tempo — apenas cinco dias após a decisão — afastava a razoabilidade de se manter uma sanção tão gravosa. Em ações civis públicas de natureza ambiental, como nos casos que envolvem embargo ambiental e outras medidas de proteção ao meio ambiente, o rigor processual é necessário, porém deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tribunal destacou que o art. 77, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser fixada em até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso concreto, o valor atribuído à Ação Civil Pública era de apenas R$ 1.000,00, de modo que o limite de 20% corresponderia a R$ 200,00. A penalidade de 15 salários-mínimos excedia em muito esse limite e, segundo o acórdão, contrariava a parte final do § 2º do art. 77 do CPC/2015. Foi esse confronto com o teto legal, somado ao depósito feito poucos dias após a decisão agravada, que levou o tribunal a afastar a sanção.

O acórdão não examinou as alegações de que não houve dolo e de que a decisão de primeiro grau careceria de fundamentação, com afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Esses pontos constaram apenas do recurso da empresa. O tribunal se limitou a dois fundamentos, a falta de razoabilidade em manter a multa depois do depósito feito poucos dias após a decisão agravada e o excesso em relação ao teto de 20% do valor da causa.

Alcance da decisão

A decisão do TRF5 aplicou o limite de 20% do valor da causa previsto no art. 77, § 2º, do CPC/2015 à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O acórdão não tratou do § 5º do mesmo artigo, que, para causa de valor irrisório ou inestimável, admite multa de até dez salários-mínimos. O acórdão não cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A menção a julgados do STJ sobre o caráter não confiscatório das sanções processuais constou apenas do recurso da empresa. O precedente firmado neste julgamento é particularmente relevante para o universo das ações civis públicas ambientais, nas quais o valor da causa frequentemente é fixado em patamares simbólicos ou reduzidos, criando uma assimetria significativa entre a base de cálculo da multa e os valores efetivamente envolvidos na lide.

Ademais, no caso concreto, o julgado levou em conta o depósito feito poucos dias depois da decisão agravada para concluir que não era razoável manter a multa. O depósito tardio, somado ao excesso sobre o teto legal, conduziu à exclusão integral da multa, e não apenas à sua redução. Essa orientação reforça os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva que permeiam o Código de Processo Civil de 2015, incentivando o cumprimento espontâneo das decisões judiciais sem a imposição de penalidades desproporcionais que possam desestimular a participação colaborativa das partes no processo.

Perguntas Frequentes

Qual o limite legal para multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
A multa por ato atentatório deve respeitar o limite máximo de 20% do valor da causa, conforme estabelece o art. 77, § 2º do CPC/2015. O juiz só pode ultrapassar esse percentual quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, caso em que o § 5º do mesmo artigo admite multa de até 10 salários-mínimos; fora dessa hipótese, o excesso implica violação legal direta e caráter confiscatório da sanção.
O que é considerado desproporcionalidade em multa processual?
A desproporcionalidade ocorre quando a multa excede os limites legais ou não guarda correspondência com a gravidade da conduta. No caso do TRF5, a multa de 15 salários-mínimos numa causa de valor atribuído de R$ 1.000 contrariou o teto de 20% do valor da causa, e o tribunal a excluiu.
Cumprimento tardio mas voluntário exclui a multa por ato atentatório?
No caso julgado pelo TRF5, o depósito feito cinco dias após a decisão pesou para a exclusão da multa. O tribunal considerou que, feito o depósito, não era razoável manter a sanção, que além disso excedia o teto de 20% do valor da causa.
Como calcular o limite da multa em ação civil pública ambiental?
O cálculo deve observar rigorosamente 20% do valor atribuído à causa na petição inicial. Em ações ambientais com valores simbólicos de R$ 1.000, o limite máximo seria R$ 200, independentemente da complexidade ou importância da demanda para o meio ambiente.
Quais critérios devem fundamentar a dosimetria da multa processual?
A decisão deve observar critérios objetivos como gravidade da conduta, existência de dolo, resistência ao cumprimento e proporcionalidade com o valor da causa. O art. 489, § 1º do CPC/2015 exige fundamentação adequada para evitar arbitrariedades na fixação da penalidade.
Fale conosco