TRF5 exclui multa por ato atentatório desproporcional
Jurisprudência Ambiental

TRF5 exclui multa por ato atentatório em ação civil pública ambiental por desproporcionalidade

15/04/2026 TRF-5 Agravo de Instrumento Processo: 00015418120264050000

Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE

Fato

A empresa Beachlife Imóveis do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 11.376,20 nos autos de uma Ação Civil Pública ambiental em trâmite na 27ª Vara Federal do Ceará. Após decisão determinando bloqueio judicial (Sisbajud) para quitação dos honorários e aplicação de multa de 15 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, a empresa interpôs Agravo de Instrumento alegando que o pagamento foi realizado, ainda que intempestivamente, e que a multa era desproporcional.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo TRF5 consistiu em avaliar se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 15 salários-mínimos, era proporcional e legalmente adequada diante do cumprimento tardio da obrigação de pagamento dos honorários periciais. O tribunal também analisou se o valor da multa respeitava o limite de 20% do valor da causa previsto no art. 77, § 2º, do CPC/2015, considerando que a Ação Civil Pública havia sido atribuída ao valor de R$ 1.000,00.

Resultado

O TRF5 deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e excluir integralmente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O tribunal entendeu que a manutenção da penalidade era irrazoável, uma vez que o pagamento dos honorários periciais foi efetivamente realizado poucos dias após a decisão, e que o valor da multa excedia flagrantemente o limite legal de 20% do valor da causa.

Contexto do julgamento

O caso teve origem na Ação Civil Pública nº 0000037-83.2014.4.05.8108, em trâmite perante a 27ª Vara Federal do Ceará, movida pelo Ministério Público Federal contra a empresa Beachlife Imóveis do Brasil Ltda. No curso da demanda ambiental, foi determinada a realização de perícia técnica, cujos honorários, fixados em R$ 11.376,20, ficaram a cargo da ré. Diante do que o juízo de origem entendeu como descumprimento da ordem de pagamento, foi proferida decisão interlocutória determinando o bloqueio de valores via sistema Sisbajud para quitação dos honorários periciais, cumulada com a imposição de multa de 15 salários-mínimos a título de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015.

Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sustentando que os honorários periciais haviam sido integralmente pagos em 02 de fevereiro de 2026, apenas poucos dias após a decisão proferida em 28 de janeiro de 2026. A agravante argumentou que não houve conduta dolosa ou resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, e que a perícia havia sido concluída, repetida e o processo sentenciado, demonstrando o trâmite regular do feito. Além disso, destacou que a multa aplicada superava em mais que o dobro o valor da própria obrigação principal e não observava critérios objetivos de fundamentação, configurando sanção de caráter confiscatório.

O Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, relator do recurso na 3ª Turma do TRF5, inicialmente deferiu o pedido de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata da multa e, no julgamento de mérito do agravo, deu provimento integral ao recurso para excluir definitivamente a penalidade imposta pelo juízo de primeiro grau.

Fundamentos da decisão

O cerne da fundamentação adotada pelo TRF5 reside na análise da proporcionalidade e da legalidade da multa aplicada. O relator reconheceu que, embora o depósito dos honorários periciais tenha ocorrido após o prazo inicialmente estipulado, o cumprimento efetivo da obrigação em curtíssimo intervalo de tempo — apenas cinco dias após a decisão — afastava a razoabilidade de se manter uma sanção tão gravosa. Em ações civis públicas de natureza ambiental, como nos casos que envolvem embargo ambiental e outras medidas de proteção ao meio ambiente, o rigor processual é necessário, porém deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O tribunal destacou que o art. 77, § 2º, do CPC/2015 estabelece que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser fixada em até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No caso concreto, o valor atribuído à Ação Civil Pública era de apenas R$ 1.000,00, de modo que o teto legal para a multa corresponderia a R$ 200,00. A penalidade de 15 salários-mínimos — equivalente, à época, a aproximadamente R$ 22.590,00 — excedia flagrantemente esse limite, configurando violação direta ao dispositivo legal. A decisão ressaltou que sanções processuais devem guardar correspondência com os parâmetros legais e não podem assumir feição confiscatória ou punitiva desproporcional, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a própria legitimidade da atuação jurisdicional.

Além da questão do limite percentual, o relator considerou que a conduta da agravante não revelou o grau de gravidade necessário para justificar a imposição da multa máxima. O cumprimento voluntário da obrigação, ainda que tardio, evidenciou boa-fé processual e ausência de intuito de criar embaraços à efetivação da decisão judicial. O tribunal também acolheu o argumento de que a decisão de primeiro grau padecia de fundamentação insuficiente quanto aos critérios objetivos utilizados para a dosimetria da sanção, em possível afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exigem motivação adequada das decisões judiciais.

Teses firmadas

A decisão do TRF5 reafirma o entendimento de que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC/2015, deve observar rigorosamente o limite de 20% do valor da causa, não podendo o magistrado fixar penalidade que ultrapasse esse patamar sob qualquer fundamentação. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que em reiterados julgados tem afirmado que as sanções processuais não podem assumir caráter confiscatório ou punitivo automático, devendo ser proporcionais à gravidade da conduta e ao contexto processual em que foram praticadas. O precedente firmado neste julgamento é particularmente relevante para o universo das ações civis públicas ambientais, nas quais o valor da causa frequentemente é fixado em patamares simbólicos ou reduzidos, criando uma assimetria significativa entre a base de cálculo da multa e os valores efetivamente envolvidos na lide.

Ademais, o julgado consolida a tese de que o cumprimento tardio, porém voluntário, de obrigação processual constitui circunstância relevante a ser considerada na aferição da existência e da gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça. A ausência de dolo ou de resistência injustificada ao cumprimento da determinação judicial, somada à efetiva satisfação da obrigação em prazo razoável, pode conduzir à exclusão integral da multa, e não apenas à sua redução. Essa orientação reforça os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva que permeiam o Código de Processo Civil de 2015, incentivando o cumprimento espontâneo das decisões judiciais sem a imposição de penalidades desproporcionais que possam desestimular a participação colaborativa das partes no processo.

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