TRF2 anula questão de concurso sobre restinga como APP por dupla interpretação
SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal impugnou o gabarito da questão nº 114 da prova objetiva do concurso organizado pelo CEBRASPE, alegando dupla possibilidade de resposta sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente. A manutenção do gabarito pela banca resultou na desclassificação do candidato, que obteve liminar para prosseguir no certame e, posteriormente, sentença favorável em mandado de segurança.
A questão jurídica central consistiu em determinar se a assertiva da prova objetiva que afirmava ser a vegetação nativa de restinga sempre considerada Área de Preservação Permanente admitia dupla interpretação, considerando a aparente divergência entre o art. 4º, VI, do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que condiciona a proteção das restingas à função de fixação de dunas ou estabilização de mangues, e a jurisprudência do STJ, que interpreta a vegetação nativa de restinga como sempre configuradora de APP. Subsidiariamente, discutiu-se a perda superveniente do objeto do mandado de segurança diante da reprovação do candidato na fase discursiva.
O TRF2 manteve a sentença que concedeu a segurança, determinando a anulação da questão nº 114 e a atribuição da pontuação correspondente ao candidato, com recálculo da nota final da etapa objetiva. O Tribunal reconheceu a existência de dupla possibilidade de resposta diante da divergência entre o texto literal do Código Florestal e a interpretação jurisprudencial do STJ, entendendo que a banca examinadora deveria ter anulado a questão conforme previsão do próprio edital do concurso.
Contexto do julgamento
O caso analisado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região envolve mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal contra ato do CEBRASPE — organizadora do certame regido pelo Edital nº 1/2025 da Polícia Federal. O impetrante, após realizar as provas objetiva e discursiva em 27 de julho de 2025, insurgiu-se contra o gabarito oficial da questão nº 114, que versava sobre direito ambiental, especificamente sobre a classificação de vegetação nativa de restinga como Área de Preservação Permanente (APP). O recurso administrativo interposto pelo candidato foi indeferido pela banca examinadora, e a manutenção do gabarito acarretou sua desclassificação, impedindo o prosseguimento para a etapa de correção da prova discursiva.
Em primeira instância, o juízo concedeu liminar que permitiu ao candidato prosseguir nas demais fases do concurso, tendo sido proferida sentença de mérito favorável ao impetrante, com determinação de atribuição da pontuação correspondente e recálculo da nota final da prova objetiva. O CEBRASPE interpôs recurso de apelação, suscitando preliminar de perda de objeto em razão de o candidato não ter alcançado a pontuação mínima na fase discursiva. O Tribunal, no entanto, verificou a existência de outro mandado de segurança impetrado pelo mesmo candidato, impugnando justamente a nota da prova discursiva, com sentença favorável ainda pendente de trânsito em julgado, o que afastou a tese de perda superveniente do interesse de agir.
O Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, relator do acórdão, conduziu a análise do mérito examinando a compatibilidade do gabarito mantido pela banca examinadora com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores, sempre à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que rege os concursos públicos.
Fundamentos da decisão
O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que estabelece como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, “as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”. A redação do dispositivo legal, ao utilizar a expressão “como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues”, permite a interpretação de que somente as restingas que desempenham essas funções ecológicas específicas seriam classificadas como APP. Essa leitura encontra respaldo na literalidade do texto normativo e é complementada pela Resolução CONAMA nº 303/2002, que em seu art. 3º, inciso IX, diferencia as restingas situadas em faixa mínima de trezentos metros da linha de preamar máxima daquelas recobertas por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, conferindo tratamento distinto conforme a localização e a função ecológica. Tal arcabouço normativo indica que nem toda vegetação de restinga seria automaticamente considerada APP, mas apenas aquela que cumpre determinadas funções ambientais específicas. A questão torna-se ainda mais relevante no contexto de proteção ambiental, onde a correta delimitação das áreas protegidas tem implicações diretas na concessão de licenciamentos e na aplicação de medidas como o embargo ambiental, instrumento essencial na tutela de áreas ecologicamente sensíveis.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.590, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, no sentido de que “o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior: a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente”. Essa orientação jurisprudencial adota uma interpretação teleológica e sistemática do Código Florestal, considerando que a proteção das restingas independe da demonstração de função específica de fixação de dunas ou estabilização de mangues. A existência dessa divergência interpretativa entre o texto literal da lei e a jurisprudência consolidada do STJ caracteriza, de forma inequívoca, a dupla possibilidade de resposta na questão impugnada.
O Tribunal fundamentou sua decisão também no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, basilar no direito administrativo dos concursos públicos, conforme precedentes do próprio STJ e do TRF2. O edital do certame, em seu item 8.12.7, expressamente prevê que a anulação de questão se impõe quando “há possibilidade de dupla interpretação” ou quando “há contradição entre duas referências bibliográficas válidas”. Diante da coexistência de uma interpretação literal do art. 4º, VI, do Código Florestal, que condiciona a proteção a funções ecológicas específicas, e de uma interpretação jurisprudencial do STJ, que reconhece a proteção irrestrita da vegetação de restinga como APP, o próprio edital impunha à banca examinadora o dever de anular a questão, o que não foi observado no âmbito administrativo.
Teses firmadas
O acórdão do TRF2 reafirma precedentes importantes tanto no âmbito do controle jurisdicional de concursos públicos quanto na interpretação da legislação ambiental. Em relação à perda de objeto, o Tribunal aplicou o entendimento firmado pelo STJ no RMS nº 31.826, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, segundo o qual não há perda superveniente do interesse de agir quando a etapa subsequente do certame é igualmente impugnada em ação judicial pendente de trânsito em julgado. Quanto ao mérito, a decisão consolida o entendimento de que a existência de divergência entre o texto legal e a jurisprudência vinculante ou consolidada dos tribunais superiores configura hipótese de dupla possibilidade de resposta, impondo a anulação da questão quando o próprio edital assim prevê.
No campo do direito ambiental, embora a decisão não tenha por objeto direto a definição do regime jurídico das restingas, o acórdão evidencia a tensão interpretativa existente entre a literalidade do art. 4º, inciso VI, do Código Florestal e a jurisprudência do STJ consolidada no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.590. A decisão do TRF2 reconhece implicitamente a validade de ambas as correntes interpretativas, o que reforça a necessidade de que bancas examinadoras de concursos públicos adotem cautela redobrada ao formular questões sobre temas em que há divergência doutrinária ou jurisprudencial, especialmente em matérias sensíveis como a delimitação de Áreas de Preservação Permanente, cujas implicações transcendem o âmbito acadêmico e produzem efeitos concretos na gestão territorial e na proteção de ecossistemas costeiros.