STJ mantém condenação por venda de raia-viola
Jurisprudência Ambiental

STJ mantém condenação por comércio de pescado de espécie ameaçada de extinção

14/04/2026 STJ Recurso Especial Processo: 50036238220184047121

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Fiscalização do IBAMA e da PATRAM em uma peixaria de Torres, no Rio Grande do Sul, resultou na apreensão de pescados provenientes de pesca ilegal, incluindo filés da espécie raia-viola (Rhinobatos horkelii), classificada como ameaçada de extinção. O proprietário do estabelecimento foi denunciado por comercialização e beneficiamento de espécimes oriundos de pesca proibida, além de obstrução da fiscalização ambiental mediante uso de compartimento oculto no local.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ consistiu em analisar se o laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA seria meio de prova válido e suficiente para demonstrar a materialidade do crime ambiental, mesmo sem a realização formal de exame de corpo de delito pericial nos moldes do Código de Processo Penal. Discutiu-se também a alegação de quebra da cadeia de custódia e a aplicabilidade retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Resultado

Em decisão monocrática, o relator não conheceu do recurso especial, e ficou mantida a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 34, parágrafo único, III, e art. 69 da Lei nº 9.605/98. Afastar a materialidade que o TRF-4 reconheceu com base no laudo de correlação morfológica do IBAMA e nas provas documentais e audiovisuais exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A quebra da cadeia de custódia foi afastada porque a defesa não demonstrou risco concreto de adulteração.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em uma operação de fiscalização conduzida pelo Núcleo de Fiscalização do IBAMA no Rio Grande do Sul (NUFIS-RS), em conjunto com a Patrulha Ambiental (PATRAM), em uma peixaria de Torres (RS). Durante a diligência, os agentes ambientais identificaram a presença de pescados oriundos de pesca proibida, com destaque para filés da espécie raia-viola (Rhinobatos horkelii), reconhecida pelo Ministério do Meio Ambiente como espécie ameaçada de extinção, cuja captura, beneficiamento e comercialização são integralmente vedados pela legislação ambiental brasileira.

Além da apreensão dos pescados irregulares, a fiscalização constatou a existência de um compartimento oculto nas dependências do estabelecimento, utilizado para esconder a atividade ilegal e dificultar a atuação dos órgãos de controle ambiental. O empresário individual responsável pela peixaria foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática dos crimes previstos no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.605/98 — que tipifica a conduta de comercializar espécimes provenientes de pesca proibida — e no art. 69 da mesma lei, que pune a obstrução ou dificultação da ação fiscalizadora do Poder Público em matéria ambiental.

Após condenação em primeira instância e confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, questionando a validade do laudo de correlação morfológica como prova da materialidade, a ausência de exame formal de corpo de delito, a alegada quebra da cadeia de custódia e a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal. O recurso foi decidido monocraticamente pelo relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Fundamentos da decisão

Em decisão monocrática, o Ministro relator não conheceu do recurso especial. No que tange à materialidade delitiva, o relator registrou que o TRF-4 apontou elementos de prova suficientes e que rever essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Citou ainda precedentes do STJ segundo os quais o exame de corpo de delito formal não é indispensável quando a prova da infração penal pode ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. No caso concreto, o laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA — profissional com qualificação técnica reconhecida — foi considerado meio de prova apto e suficiente para identificar os filés apreendidos como pertencentes à espécie Rhinobatos horkelii. O TRF-4 destacou que os atos administrativos relacionados à apreensão das mercadorias, como o Relatório de Fiscalização, o Boletim de Ocorrência Ambiental, os Termos de Apreensão e os registros fotográficos e audiovisuais, constituem provas irrepetíveis por sua própria natureza, atendendo ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

Quanto à cadeia de custódia, o TRF-4 havia considerado prejudicada a discussão sobre os requisitos dos arts. 158 e seguintes do CPP, porque não houve exame de corpo de delito formal. O relator acrescentou que, pela jurisprudência do STJ, a quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de risco concreto de adulteração dos vestígios, o que a defesa não fez. Na leitura do escritório, a aceitação de meios de prova alternativos à perícia formal pesa em crimes ambientais, em que o material apreendido costuma ser perecível. Essa compreensão é relevante para a efetividade da tutela penal ambiental, especialmente em situações envolvendo embargo ambiental e fiscalização de atividades pesqueiras ilegais, nas quais a preservação integral do material apreendido nem sempre é viável. No tocante ao ANPP, embora o STJ tenha inicialmente determinado a remessa dos autos para que o Ministério Público Federal avaliasse a possibilidade de oferecimento do acordo, o Parquet se manifestou pela impossibilidade do benefício, o que permitiu o retorno do feito ao tribunal superior para exame das demais questões.

A condenação pelo crime do art. 69 da Lei nº 9.605/98, que o recurso especial não impugnou, foi mantida pelo TRF-4 com base na comprovação da existência de compartimento oculto no estabelecimento comercial. Segundo o acórdão recorrido, a utilização desse artifício evidencia a intenção deliberada de ocultar a atividade ilegal e impedir ou dificultar a fiscalização dos órgãos ambientais competentes, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal de obstrução à fiscalização ambiental. O elemento subjetivo do crime principal — dolo — foi igualmente reconhecido, considerando que o réu atuava de forma consciente e voluntária na comercialização e no beneficiamento de espécimes cuja pesca é integralmente vedada.

O que a decisão sinaliza

A decisão, monocrática e sem exame de mérito, não firma tese, mas aplica orientações do STJ relevantes para o direito penal ambiental. Em primeiro lugar, reafirma que a materialidade dos crimes contra a fauna pode ser demonstrada por meios de prova diversos do exame de corpo de delito, desde que idôneos e suficientes para formar o convencimento judicial acima de dúvidas razoáveis, em consonância com a jurisprudência já firmada pela Corte em casos análogos. A competência da Justiça Federal, por se tratar de espécie identificada como ameaçada de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente, foi afirmada pelo TRF-4 e não foi objeto do recurso especial.

No acórdão recorrido, o TRF-4 também reconheceu que a inscrição de empresário individual no CNPJ não configura constituição de pessoa jurídica com personalidade distinta da de seu titular, de modo que denunciar ambos pelo mesmo fato incorre em bis in idem. A tese é relevante para o processamento de crimes ambientais praticados por pequenos e médios comerciantes. Por fim, quanto ao ANPP, o STJ havia mandado o Ministério Público avaliar o acordo em processo já em curso, segundo a jurisprudência do STF e do STJ. O MPF entendeu incabível o benefício, e o recurso voltou para o exame das demais teses.

Perguntas Frequentes

O que é crime de comercialização de pescado proibido?
É crime previsto no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, que pune quem comercializa espécimes provenientes de pesca proibida. A conduta inclui venda, transporte e beneficiamento de pescados de espécies ameaçadas de extinção ou capturadas em período de defeso.
Como é comprovada a materialidade em crimes contra a fauna?
A materialidade pode ser demonstrada por laudo de correlação morfológica, relatórios de fiscalização e registros audiovisuais, dispensando exame de corpo de delito formal. Neste caso, o TRF-4 aceitou o laudo de um analista do IBAMA para identificar a espécie, e o STJ, em decisão monocrática, não reexaminou essa conclusão por esbarrar na Súmula 7.
Qual a pena para obstrução da fiscalização ambiental?
O art. 69 da Lei 9.605/98 pune com detenção de 1 a 3 anos, e multa, quem dificulta ou impede a ação fiscalizadora do Poder Público. A utilização de compartimentos ocultos para esconder atividade ilegal configura essa conduta, evidenciando dolo na obstrução.
O Acordo de Não Persecução Penal se aplica a crimes ambientais?
O ANPP pode ser aplicado retroativamente a crimes ambientais, conforme orientação do STF e STJ, mas depende da concordância do Ministério Público. Não constitui direito subjetivo absoluto do acusado, devendo o Parquet avaliar o preenchimento dos requisitos legais específicos.
Qual a competência para julgar crimes contra espécies ameaçadas?
A competência é da Justiça Federal quando o crime envolve espécies identificadas como ameaçadas de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente. Isso ocorre porque há interesse direto da União na proteção da biodiversidade nacional, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
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