TJRO recebe ACP por desmatamento de 455 hectares
Jurisprudência Ambiental

TJRO recebe ACP por desmatamento de 455 hectares sem autorização em Rondônia

15/04/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível Processo: 70191686620268220001

Porto Velho - 10ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública contra dois réus por desmatamento ilegal de 455,130 hectares de vegetação nativa em uma fazenda na zona rural de Candeias do Jamari/RO, sem autorização do órgão ambiental competente. Segundo a inicial, o desmatamento ocorreu em etapas entre 2018 e 2021, com a finalidade de plantio de arroz, conforme laudo pericial da POLITEC e fiscalização policial. Houve transferências de posse e propriedade do imóvel, sendo o CAR posteriormente cadastrado em nome do segundo réu.

Questão jurídica

A questão jurídica central envolve a responsabilização civil dos réus por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de vegetação nativa em área rural, sem autorização da autoridade ambiental competente, com pedido de obrigação de fazer para recomposição da área degradada e indenização por danos morais coletivos. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa do meio ambiente, direito difuso e indisponível, bem como a aptidão da inicial para processamento diante dos elementos técnicos e probatórios apresentados.

Resultado

A magistrada da 10ª Vara Cível de Porto Velho recebeu a petição inicial, reconhecendo a verossimilhança dos fatos alegados com base nos laudos periciais e informações de órgãos de fiscalização ambiental. Determinou a citação dos dois réus para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, deixando de designar audiência de conciliação por ora em razão das especificidades da causa.

Contexto do julgamento

A 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, recebeu e determinou o regular processamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de dois réus. A demanda tem por objeto a responsabilização civil dos réus por desmatamento ilegal de vegetação nativa em uma fazenda na zona rural do município de Candeias do Jamari/RO. Segundo a inicial, o desmatamento, que totaliza a expressiva extensão de 455,130 hectares, foi realizado sem autorização da autoridade ambiental competente.

Conforme o Laudo Pericial n.º 5203/2022-IC/RO, elaborado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de Rondônia (POLITEC), a supressão de vegetação nativa ocorreu de forma parcelada ao longo de três períodos distintos: 359,013 hectares desmatados em julho de 2018, 40,218 hectares em julho de 2019 e 55,899 hectares em agosto de 2021. Ainda conforme a inicial, na fiscalização policial realizada em 01 de novembro de 2021, o primeiro réu apresentou-se como responsável pela fazenda e declarou ter conhecimento do desmatamento, que teria ocorrido para viabilizar o plantio de arroz. Posteriormente, a área foi cadastrada no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Rondônia (SICAR/RO), em 24 de julho de 2024, em nome do segundo réu, e a inicial aponta a ocorrência de transferências de posse e/ou propriedade do imóvel rural.

O Ministério Público requereu a condenação solidária dos réus em obrigação de fazer, consistente na recomposição integral da área degradada mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante o órgão ambiental competente, além de indenização pelos custos de recuperação ambiental, perdas ecossistêmicas e reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 13.607.471,05. O montante pedido reflete, na visão do Ministério Público, a gravidade e a extensão do dano alegado, que ainda será apurado no curso do processo.

Fundamentos da decisão

A magistrada Duilia Sgrott Reis fundamentou o recebimento da inicial na constatação de que a petição estava devidamente instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações ministeriais. A decisão destacou que os laudos periciais e as informações provenientes dos órgãos de fiscalização ambiental foram suficientes para individualizar e delimitar o dano ambiental narrado, vinculando-o à titularidade do imóvel rural pelos requeridos. Trata-se de decisão interlocutória que reconhece a aptidão processual da demanda para prosseguimento regular, sem que tenha sido formulado pedido de tutela de urgência pelo Parquet estadual na petição inicial.

No tocante às condições da ação, a juíza reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação civil pública ambiental, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, que atribuem ao órgão ministerial a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente, e no artigo 5º da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública). A decisão apoiou a legitimidade do Ministério Público também no caráter difuso e indisponível do direito ao meio ambiente sadio. Cabe observar que em situações como esta, envolvendo desmatamento de grandes proporções, é comum a aplicação de medidas restritivas como o embargo ambiental, instrumento administrativo que visa impedir a continuidade de atividades lesivas ao meio ambiente e que se articula com a esfera judicial para garantir a efetividade da proteção ambiental.

A decisão também tratou de aspectos procedimentais relevantes. A magistrada deixou de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, invocando as especificidades da causa, embora tenha ressalvado a possibilidade de inclusão do processo em pauta de conciliação caso as partes manifestem interesse no prazo de 15 dias. Determinou a citação dos réus para apresentação de contestação no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, com a expressa advertência de que devem apresentar toda a documentação disponível para esclarecimento da causa, constituindo-se tal providência em ônus processual dos requeridos. Autorizou ainda a citação por meio eletrônico (WhatsApp), com observância dos requisitos de validade do ato, especialmente a confirmação da identidade do destinatário.

Precedentes sobre o tema

A decisão apenas recebeu a inicial e não fixou tese nem citou precedentes; os entendimentos do STJ a seguir ajudam a entender o que estará em discussão na ação. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme, especialmente no julgamento do REsp 1.071.741/SP (Rel. Min. Herman Benjamin), no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e propter rem, o que significa que a obrigação de reparar o dano acompanha a coisa e pode ser exigida tanto do causador direto quanto dos sucessores na posse ou propriedade do imóvel. Esse entendimento tende a ser relevante no caso, em que a inicial aponta transferências de posse e/ou propriedade do imóvel rural e pede a condenação dos dois réus pela reparação integral do dano.

Na mesma linha, a Súmula 623 do STJ estabelece que as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor; a decisão comentada, porém, não tratou desse ponto. A tese da cumulação de obrigação de fazer (recomposição da área degradada mediante PRAD) com indenização pecuniária por danos morais coletivos encontra respaldo na Súmula 629 do STJ, que estabelece que, em matéria ambiental, é possível a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com a condenação em indenização pecuniária, assegurando a reparação integral do dano. Tais precedentes reforçam a solidez da pretensão ministerial e indicam o caminho jurídico que o processo tende a percorrer nas fases subsequentes de instrução e julgamento.

Perguntas Frequentes

O que é responsabilidade ambiental propter rem?
A responsabilidade ambiental propter rem é aquela que acompanha a propriedade, permitindo que tanto o causador direto do dano quanto os sucessores na posse sejam responsabilizados. Isso significa que quem adquire um imóvel com passivo ambiental responde pela reparação, independentemente de ter causado o dano.
Qual o valor da indenização por desmatamento ilegal?
O valor da indenização varia conforme a extensão e gravidade do dano ambiental. No caso de Rondônia, o Ministério Público pediu R$ 13.607.471,05 pelos 455 hectares desmatados. O valor considera custos de recuperação, perdas ecossistêmicas e danos morais coletivos.
O que é PRAD e quando é obrigatório?
PRAD é o Plano de Recuperação de Área Degradada, documento técnico que estabelece como restaurar uma área danificada. É obrigatório em casos de desmatamento ilegal e deve ser apresentado ao órgão ambiental competente para aprovação e acompanhamento da execução.
Quem pode propor ação civil pública ambiental?
O Ministério Público tem legitimidade constitucional para propor ação civil pública ambiental, conforme artigos 127 e 129, III da Constituição Federal. Também podem propor a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano que incluam a proteção ao meio ambiente entre suas finalidades institucionais.
É possível cumular obrigação de recuperar área com indenização?
Sim, é possível cumular a obrigação de recuperar a área degradada com indenização pecuniária, conforme Súmula 629 do STJ. Isso garante a reparação integral do dano ambiental, cobrindo tanto a restauração física quanto as perdas não recuperáveis do ecossistema.
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