REsp 2189287/AL (2024/0481686-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : AILTON JOSE DOS SANTOS RECORRENTE : AMARO JOSE DE LIMA SOBRINHO RECORRENTE : ANDREY DA SILVA SANTOS RECORRENTE : JOSE ALEXSANDRO SILVA SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : AILTON JOSE DOS SANTOS RECORRIDO : AMARO JOSE DE LIMA SOBRINHO RECORRIDO : ANDREY DA SILVA SANTOS RECORRIDO : JOSE ALEXSANDRO SILVA SANTOS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
AILTON JOSÉ DOS SANTOS, AMARO JOSÉ DE LIMA SOBRINHO, ANDREY DA SILVA SANTOS e JOSÉ ALEXSANDRO SILVA SANTOS interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0815310-58.2021.4.05.8000.
Os recorrentes foram absolvidos em primeiro grau dos crimes previstos nos arts. 34, caput e parágrafo único, inciso II, e 69, ambos da Lei n. 9.605/1998 (pesca proibida com petrechos não permitidos e obstrução à fiscalização ambiental). Em grau recursal, houve reforma parcial para manter a absolvição quanto ao crime do art. 34 e condenar os réus apenas pelo crime do art. 69 da Lei n. 9.605/1998, com aplicação de pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e multa de 10 dias-multa.
Nas razões do especial, os recorrentes apontaram violação do art. 69 da Lei n. 9.605/1998 c/c arts. 158 e 386, II, do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que inexiste materialidade delitiva para o crime de obstrução à fiscalização ambiental, pois a mera evasão do local não configura o tipo penal, tratando-se de exercício legítimo da autodefesa, e de que se aplica o princípio da insignificância pela ausência de dano efetivo ao meio ambiente e mínima ofensividade da conduta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 844-859).
Decido.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
I. Princípio da insignificância – não incidência
A questão versa sobre a viabilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 69 da Lei n. 9.605/1998 (obstrução à fiscalização ambiental), de forma a permitir a absolvição dos recorrentes.
O constituinte originário, ao inserir o art. 255 na Constituição Federal de 1988, concedeu tutela especial à proteção do meio ambiente, de modo a qualificar o Direito Ambiental como um ramo da ciência jurídica que não se volta apenas para o presente, "mas que também deve buscar o futuro" (LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva. O princípio da insignificância nos crimes ambientais: a insignificância da insignificância atípica nos crimes contra o meio ambiente da Lei 9.605/98. Revista de Doutrina da 4ª Região, n. 17).
Complementa o citado doutrinador: "as específicas características do direito ambiental não se esgotam nessa explícita previsão constitucional. A questão da relevância ou insignificância das condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em conta esse equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições da vida nesse Planeta". Sob outro prisma, é certo que a intervenção do Direito Penal somente se legitima “nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social através da prevenção de fatos lesivos”. (SANCHEZ, Jesus Maria Silva. Aproximación al derecho penal contemporâneo, Barcelona, Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).
Além disso, na escolha dos bens jurídicos a tutelar, é preciso que se tenha presente – como adverte Juarez Tavares – que a intervenção penal do Estado se dá, sob a ótica puramente formal, a partir da tipificação de condutas. Porém, sob o enfoque material, exige-se que tal intervenção leve em consideração serem as condutas proibidas produto de seres humanos, enquanto inseridos em condicionamentos sociais, o que legitima a norma apenas se tiver ela como escopo impedir uma lesão concreta de um bem jurídico. (Critérios de seleção de crimes e cominação de penas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, número de lançamento, RT, p. 75-87).
Sob tais alertas, "haverá lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado" (SILVA, Ivan Luiz. Princípio da insignificância e os crimes ambientais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 106, grifei).
Cabe destacar que se pacificou neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
Nesse sentido:
[...]
II - A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos:
conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.850.002/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 24/6/2020)
A tripulação do barco "Laura Pescados II" era composta pelos recorrentes, os quais, ao avistarem a embarcação da Marinha do Brasil, empreenderam fuga por aproximadamente 30 minutos, objetivando esquivar-se da ação fiscalizatória. Durante o período e trajeto de fuga, descartaram diversos equipamentos e petrechos no mar.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais é possível quando demonstrada ínfima ofensividade ao bem tutelado. Todavia, no caso concreto, a conduta dos recorrentes não se enquadra nos requisitos da bagatela, pois a obstrução à fiscalização ambiental mediante fuga prolongada e descarte ativo de equipamentos revela significativa lesividade ao sistema de proteção ambiental.
A propósito:
[...]
1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no AREsp 1051541/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017).
2. Todavia, no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada em jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio bagatelar nas hipóteses de pesca em período de defeso e com a utilização de petrechos proibidos (rede de arrasto com tração motorizada), independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas.
3. Ademais, restou consignado pela Corte de origem que o paciente é contumaz na atividade ilícita, já tendo sido flagrado em atividade pesqueira ilegal e autuado pelos órgãos ambientais em muitas outras ocasiões.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.585/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022)
[...]
I. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio bagatelar aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
II. Todavia, no caso dos autos, a decisão agravada está fundamentada em jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe em poder do recorrente. Precedentes.
III - "Ademais, a captura é mero exaurimento da figura típica em questão, que se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido. O dano causado pela pesca predatória não se resume, portanto, às espécimes apreendidas." (AgRg no AREsp 1172493/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.862.960/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/5/2020)
[...]
1. A atipicidade material, no plano da insignificância, pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. É entendimento desta Corte que somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade, sem efetivo dano ambiental, não se devendo enforcar exclusivamente questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas também o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. Precedente.
3. Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos.
4. Recurso especial provido para afastar a absolvição sumária do recorrido, determinando-se o prosseguimento da ação penal.
(REsp n. 1.685.927/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 27/10/2017, destaquei)
O acórdão impugnado, ao afastar a incidência do princípio da insignificância, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a impossibilidade de aplicação do postulado bagatelar nas hipóteses de condutas que efetivamente obstaculizam a ação fiscalizadora do Poder Público em matéria ambiental.
III. Absolvição – impossibilidade
Ao abordar as provas que atestam a materialidade delitiva, o Tribunal Regional manifestou a seguinte posição (fls. 677-678):
[...]
Por outro lado, no que concerne ao crime previsto no art. 69 da Lei 9.605/1998, penso que nos autos há prova suficiente da materialidade, da autoria e do dolo dos recorridos.
No ponto, importa consignar que o tipo previsto no art. 69 da Lei 9.605/98 não impõe ao particular o dever de auxiliar ou mesmo facilitar a atividade fiscalizatória exercida pelo Poder Público, mas veda a conduta positiva no sentido de opor óbice ou dificuldade à atuação do órgão fiscalizador.
É dizer, o tipo penal não obriga o réu a se autoincriminar, mas estabelece limites à autodefesa, assim como ocorre nos casos de falsa identidade ou omissão de socorro após causar um acidente de trânsito. Portanto, não há que se cogitar da incidência do princípio da não autoincriminação, no presente caso.
O crime se materializa com a obstrução ou dificultação da ação fiscalizadora do Poder Público, estando o dolo relacionado tão somente a essas condutas, não se perquirindo as razões pelas quais o autor resistiu à fiscalização ambiental.
Segundo consta dos autos, no dia 15 de janeiro de 2020, uma equipe composta por servidores do IBAMA e militares da Marinha do Brasil, a bordo do Navio Hidrográfico Balizador Comandante Manhães (H20), realizou uma ação de fiscalização com o objetivo de coibir a pesca ilegal de camarões marinhos e lagostas.
Na ocasião, foi avistada, em uma área de ocorrência de lagostas, a embarcação pesqueira "Laura Pescados II", que era tripulada pelos ora recorridos.
Com a aproximação do navio da Marinha do Brasil, a embarcação tripulada pelos réus empreendeu fuga, sendo seguida por aproximadamente 30 minutos, período em que os réus foram avistados atirando ao mar diversos equipamentos e petrechos.
No ponto, apesar da negativa dos réus, anoto que os Relatórios de Fiscalização Ambiental lavrados por servidores do IBAMA, no exercício de suas funções, são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para a prova de que os réus descartaram petrechos e equipamentos diversos durante a fuga empreendida, especialmente porque essa versão foi corroborada por registros fotográficos.
A alegação defensiva de que os recorridos teriam confundido o navio da Marinha do Brasil com uma embarcação hostil, devido à presença de homens armados em seu convés, simplesmente não convence.
Em primeiro lugar, consta dos autos que o barco pesqueiro tripulado pelo réus encontrava-se em águas territoriais brasileiras, sendo natural a presença de embarcações da Marinha do Brasil em operações de patrulha na região.
Além disso, utilizando a ferramenta de pesquisa do Google, pude observar imagens do Navio Hidrográfico Balizador Comandante Manhães (H20), o qual, vale salientar, é facilmente identificável como um navio de serviço da Marinha do Brasil, principalmente em razão do porte da embarcação e da inscrição existente em seu casco (H20), a qual, inclusive, pode ser visualizada à distância, sendo semelhante à de outras embarcações da Marinha do Brasil.
Resta configurado, portanto, o crime de obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, tipificado no art. 69 da Lei 9.605/1998.
Os recorrentes sustentam que inexiste materialidade delitiva para o crime de obstrução à fiscalização ambiental, sob o argumento de que a mera evasão do local não configura o tipo penal e constitui exercício legítimo da autodefesa e do direito à não autoincriminação.
No caso concreto, o crime do art. 69 da Lei n. 9.605/98 tem sua conduta centrada na fuga prolongada e no descarte ativo de bens e petrechos que foram posteriormente identificados e documentados pelos servidores públicos atuantes na fiscalização. Trata-se de delito que se materializa através de conduta ativa de obstrução, não se limitando à mera evasão passiva do local de fiscalização.
A obstrução à fiscalização evidenciada pela fuga de aproximadamente 30 minutos e pelo descarte ativo de materiais de pesca durante a fiscalização ambiental constitui conduta de dificultação da ação do órgão de controle, conforme documentado pelos relatórios de fiscalização do IBAMA, que gozam de presunção de veracidade por serem documentos públicos elaborados por servidores no exercício de suas funções (fls. 19-26).
Além dos relatos técnicos constantes dos relatórios de fiscalização, constam fotografias que documentam a embarcação com e sem as marambaias em seu teto (fls. 157 e 191), comprovando inequivocamente o descarte dos equipamentos durante a ação fiscalizatória, conforme narrado pelos servidores públicos.
As instâncias ordinárias indicaram a existência de prova suficiente da materialidade e autoria do delito, posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).
2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro.
3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.
4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, destaquei)
[...]
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATERIALIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS DIVERSAS DO LAUDO PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR MAUS TRATOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Admite-se a comprovação da materialidade do delito de maus tratos por provas diversas do laudo pericial direto, quando não mais presentes vestígios do delito.
2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de absolver a recorrente quanto ao delito de maus tratos, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise acerca da ocorrência de efetiva exposição a perigo da vida ou da saúde do menor, conforme expressamente reconhecido pelo Juízo sentenciante, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar o revolvimento das provas dos autos.
3. Aplica-se o disposto na Súmula 182/STJ na hipótese em que o agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgRg no REsp n. 1.695.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018, destaquei)
Tratando-se de obstrução à fiscalização que resultou em fuga prolongada por 30 minutos e descarte ativo de petrechos de pesca - condutas verificáveis pelas fotografias anexadas aos autos e confirmadas pelos relatórios de fiscalização do IBAMA com presunção de veracidade -, a prova documental assume relevância suficiente para demonstrar cabalmente a materialidade delitiva.
A tese defensiva de que se trata de exercício legítimo da autodefesa não prospera quando a conduta ultrapassa a mera omissão e se materializa em atos efetivos de obstrução, tal qual assinalado.
Ademais, para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Relator ROGERIO SCHIETTI