Jurisprudência Ambiental

STJ nega insignificância em fuga de barco pesqueiro à fiscalização do IBAMA

23/10/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0815310-58.2021.4.05.8000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação de fiscalização conduzida por servidores do IBAMA e militares da Marinha do Brasil, em janeiro de 2020, voltada a coibir a pesca ilegal de camarões e lagostas, uma embarcação pesqueira tripulada por quatro homens empreendeu fuga ao avistar o navio oficial. A perseguição durou cerca de trinta minutos e, nesse intervalo, os tripulantes foram vistos atirando ao mar equipamentos e petrechos de pesca, fato registrado em relatórios de fiscalização e em fotografias que mostram a embarcação com e sem as marambaias no teto.

Questão jurídica

Discutiu-se se a fuga da embarcação acompanhada do descarte de petrechos configura o crime de obstrução à ação fiscalizadora do Poder Público em matéria ambiental (art. 69 da Lei nº 9.605/1998) ou se constituiria mero exercício de autodefesa e do direito à não autoincriminação. Também se examinou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito, diante da alegada ausência de dano ambiental efetivo.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Entendeu-se que a conduta ultrapassou a evasão passiva, materializando-se em atos ativos de obstrução, e que a revisão das conclusões sobre materialidade e autoria esbarraria na Súmula nº 7 do STJ.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação de fiscalização realizada em 15 de janeiro de 2020 por equipe composta por servidores do IBAMA e militares da Marinha do Brasil, embarcados em navio hidrográfico balizador, com o objetivo de coibir a pesca ilegal de camarões marinhos e lagostas. Em área de ocorrência de lagostas, foi avistada uma embarcação pesqueira tripulada pelos quatro acusados. Com a aproximação do navio oficial, a embarcação empreendeu fuga e foi seguida por cerca de trinta minutos, período em que os tripulantes foram vistos atirando ao mar equipamentos e petrechos de pesca.

Em primeiro grau, os réus foram absolvidos das imputações relativas aos arts. 34, caput e parágrafo único, inciso II, e 69, ambos da Lei nº 9.605/1998. No julgamento da apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença: manteve a absolvição quanto ao crime de pesca com petrechos não permitidos e condenou os acusados pelo delito de obstrução à ação fiscalizadora, fixando pena de 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa.

No recurso especial, a defesa sustentou a inexistência de materialidade, argumentando que a simples evasão do local não preencheria o tipo penal e configuraria exercício legítimo da autodefesa e do direito à não autoincriminação, pleiteando ainda a aplicação do princípio da insignificância pela alegada ausência de dano ambiental efetivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, que, todavia, superou o juízo de prelibação e teve o mérito analisado.

Fundamentos da decisão

Quanto ao princípio da insignificância, a decisão registrou que o Superior Tribunal de Justiça exige, nos delitos ambientais, a conjugação de conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva, como assentado no AgRg no REsp nº 1.850.002/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 24/6/2020. No caso concreto, concluiu-se que a fuga prolongada somada ao descarte ativo de equipamentos revela lesividade significativa ao sistema de proteção ambiental, afastando a atipicidade material. Foram invocados ainda o AgRg no HC nº 733.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; o AgRg no REsp nº 1.862.960/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/5/2020; e o REsp nº 1.685.927/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 27/10/2017.

Sobre a materialidade do crime ambiental previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998, a decisão acompanhou o entendimento do acórdão recorrido de que o tipo não obriga o particular a auxiliar a fiscalização, mas veda a conduta positiva de opor óbice ou dificuldade à atuação do órgão de controle. Assim, o delito não se materializou por mera evasão passiva, e sim por conduta ativa de obstrução, consubstanciada na fuga por aproximadamente trinta minutos e no descarte de bens e petrechos durante a perseguição. A tese de exercício legítimo da autodefesa e de incidência do direito à não autoincriminação foi rejeitada, por não alcançar atos efetivos de obstrução.

No plano probatório, a decisão destacou que os relatórios de fiscalização ambiental lavrados por servidores do IBAMA no exercício de suas funções são documentos públicos dotados de presunção de veracidade, corroborados por registros fotográficos que mostram a embarcação com e sem as marambaias em seu teto. Consignou-se que alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ, invocando-se, quanto à suficiência de meios probatórios diversos da perícia, o AgRg no HC nº 716.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, e o AgRg no REsp nº 1.695.381/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça, proferida em recurso especial, que negou provimento ao recurso da defesa e, com isso, preservou a condenação fixada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região pelo crime do art. 69 da Lei nº 9.605/1998. Por ser pronunciamento individual do relator, não corresponde a julgamento colegiado de Turma nem firma tese vinculante; aplica ao caso concreto a orientação já invocada nos precedentes expressamente citados na própria decisão.

A decisão não reconheceu responsabilidade pelo crime de pesca com petrechos não permitidos, pois a absolvição quanto ao art. 34 da Lei nº 9.605/1998 foi mantida desde a apelação e não foi objeto de reforma. Também não examinou a dosimetria da pena nem reavaliou o conjunto probatório, limitando-se a afastar a incidência do princípio da insignificância, a reconhecer que a conduta descrita se amolda à obstrução ativa da fiscalização e a aplicar o óbice da Súmula nº 7 do STJ ao pedido absolutório.

Perguntas Frequentes

Fugir da fiscalização do Ibama com embarcação pesqueira pode configurar crime de obstrução?
Sim, no caso analisado. Em decisão monocrática no recurso especial, o relator no STJ manteve a condenação pelo crime do art. 69 da Lei nº 9.605/1998. O entendimento foi que o tipo não obriga o particular a auxiliar a fiscalização, mas proíbe opor óbice à atuação do órgão. O crime não decorreu de mera evasão passiva, e sim da fuga por cerca de trinta minutos e do descarte de petrechos de pesca durante a perseguição.
O princípio da insignificância se aplica ao crime de obstrução da fiscalização ambiental?
Não foi aplicado neste caso. A decisão registrou que o STJ exige, nos delitos ambientais, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva. Concluiu-se que a fuga prolongada, somada ao descarte ativo de equipamentos, revela lesividade significativa ao sistema de proteção ambiental. Isso afastou a atipicidade material que a defesa alegava com base na ausência de dano ambiental efetivo.
O direito à não autoincriminação justifica fugir da fiscalização ambiental?
Não, segundo a decisão. A defesa sustentou que a evasão seria exercício legítimo da autodefesa e do direito à não autoincriminação. A tese foi rejeitada porque essas garantias não alcançam atos efetivos de obstrução. O ponto decisivo foi a conduta ativa: a fuga por aproximadamente trinta minutos e o lançamento ao mar de equipamentos e petrechos de pesca enquanto a embarcação era seguida pelo navio oficial.
Relatório de fiscalização do Ibama serve como prova sem perícia em crime ambiental?
Neste caso, sim. Os relatórios lavrados por servidores do Ibama no exercício de suas funções foram tratados como documentos públicos com presunção de veracidade. Eles estavam corroborados por fotografias da embarcação com e sem as marambaias no teto. O relator invocou precedentes sobre a suficiência de meios de prova diversos da perícia. Também aplicou a Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
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