TJMS: embargos sobre tutela possessória em APP e reserva legal
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Em ação de reintegração de posse relativa a imóvel rural com área de preservação permanente e reserva legal, a empresa proprietária interpôs agravo de instrumento. O tribunal reconheceu a sobreposição da área ocupada ao imóvel e entendeu que, em cognição sumária, as alegações de usucapião não afastavam os requisitos da tutela possessória. Após o julgamento colegiado, três ocupantes opuseram embargos de declaração alegando omissões quanto à matrícula imobiliária, ao regime de área rural consolidada e às ações de usucapião em curso.
Discutiu-se se o acórdão proferido no agravo de instrumento padecia dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente por suposta omissão quanto à localização das ocupações em matrícula diversa, quanto aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 (área rural consolidada) e quanto à alegada prejudicialidade externa das ações de usucapião. Em segundo plano, examinou-se se a via integrativa comportaria revaloração das provas que embasaram a cognição sumária.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, afastou cada uma das omissões apontadas, registrando que a localização da área havia sido definida a partir de levantamento topográfico, coordenadas geográficas, matrícula, Cadastro Ambiental Rural e imagens de satélite, e que a premissa fática de intervenções surgidas entre 2021 e 2023 é incompatível com o marco temporal da área rural consolidada. A ementa do julgado conclui pela rejeição dos embargos, enquanto o dispositivo do acórdão registra o acolhimento parcial com efeitos infringentes — divergência interna que consta do próprio texto publicado.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada por empresa do agronegócio contra ocupantes de parcela de imóvel rural que abrange área de preservação permanente e reserva legal. No agravo de instrumento interposto nessa ação discutiu-se tutela de urgência de natureza possessória, tendo o acórdão reconhecido a sobreposição do local ocupado aos limites do imóvel da agravante. Julgado o agravo pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Des. Sérgio Fernandes Martins, os ocupantes opuseram embargos de declaração sustentando a existência de omissões no acórdão.
Os embargantes alegaram, em síntese, que as ocupações estariam situadas em matrícula imobiliária distinta daquela indicada pela parte autora, que o acórdão teria deixado de examinar o regime de área rural consolidada previsto nos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 e que as ações de usucapião em curso gerariam prejudicialidade externa capaz de obstar a tutela possessória. Trata-se, importante registrar, de alegações das partes, e não de fatos reconhecidos pelo órgão julgador.
O colegiado, ao reexaminar o julgado embargado, reiterou as premissas fáticas nele fixadas em cognição sumária: a de que o local ocupado se sobrepõe aos limites do imóvel da agravante e a de que as clareiras, os acessos e as edificações existentes nos pontos litigiosos surgiram entre os anos de 2021 e 2023. O tempo de posse e a eventual prescrição aquisitiva alegados pelos ocupantes não foram tidos por demonstrados, remanescendo como matéria dependente de dilação probatória.
Fundamentos da decisão
O ponto de partida da fundamentação é o caráter vinculado dos embargos de declaração: o recurso só se presta às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição e erro material —, não constituindo instrumento para revaloração da prova ou para obtenção de novo julgamento da controvérsia. Sob essa premissa, o colegiado considerou que a pretensão deduzida tinha natureza substancialmente infringente de mérito, estranha à via integrativa.
Quanto à alegada omissão sobre a matrícula imobiliária, o acórdão registrou que a localização da área havia sido expressamente definida a partir de conjunto probatório composto por levantamento topográfico, coordenadas geográficas, matrícula do imóvel, dados do Cadastro Ambiental Rural e imagens de satélite, elementos que conduziram à conclusão de sobreposição entre o local ocupado e os limites do imóvel da parte autora. A convergência entre base registral, georreferenciamento e sensoriamento remoto é, nesse tipo de litígio, decisiva para a delimitação do espaço territorial especialmente protegido.
No tocante ao Código Florestal, o julgado esclareceu que a ausência de menção expressa aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 não caracteriza omissão. O acórdão embargado adotou premissa fática incompatível com o regime de área rural consolidada e com o marco temporal legal, ao reconhecer que as clareiras, acessos e edificações nos pontos litigiosos surgiram entre 2021 e 2023. Por fim, afastou-se a prejudicialidade externa automática decorrente das ações de usucapião, uma vez que a discussão sobre tempo de posse e prescrição aquisitiva demanda instrução e não infirma, em cognição sumária, os requisitos da tutela possessória.
Alcance da decisão
O pronunciamento é um acórdão de segundo grau, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos Embargos de Declaração Cível nº 1415973-29.2025.8.12.0000, relator Des. Sérgio Fernandes Martins, com julgamento unânime. Há divergência interna no texto publicado: a ementa conclui pela rejeição dos embargos, enquanto o dispositivo consigna o acolhimento parcial com efeitos infringentes. Em qualquer dos cenários, o julgamento recai sobre recurso oposto contra acórdão que examinou tutela de urgência, ou seja, decisão de natureza provisória, fundada em cognição sumária e sujeita a revisão após a instrução processual.
Por isso, o julgado não firma tese nem resolve em definitivo a posse da área, a eventual configuração de área rural consolidada ou a sorte das ações de usucapião: limita-se a verificar a presença dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão anterior e a reafirmar as premissas fáticas ali adotadas. A definição sobre a regularidade ambiental das intervenções na área de preservação permanente e na reserva legal, bem como sobre a titularidade possessória, dependerá da dilação probatória no juízo de origem. Nenhum precedente externo foi invocado na decisão analisada, de modo que seu peso argumentativo se restringe ao caso concreto.