Jurisprudência Ambiental

TJMS: embargos sobre tutela possessória em APP e reserva legal

02/10/2026 tjms Embargos de Declaração Cível Processo: 1415973-29.2025.8.12.0000

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Em ação de reintegração de posse relativa a imóvel rural com área de preservação permanente e reserva legal, a empresa proprietária interpôs agravo de instrumento. O tribunal reconheceu a sobreposição da área ocupada ao imóvel e entendeu que, em cognição sumária, as alegações de usucapião não afastavam os requisitos da tutela possessória. Após o julgamento colegiado, três ocupantes opuseram embargos de declaração alegando omissões quanto à matrícula imobiliária, ao regime de área rural consolidada e às ações de usucapião em curso.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão proferido no agravo de instrumento padecia dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente por suposta omissão quanto à localização das ocupações em matrícula diversa, quanto aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 (área rural consolidada) e quanto à alegada prejudicialidade externa das ações de usucapião. Em segundo plano, examinou-se se a via integrativa comportaria revaloração das provas que embasaram a cognição sumária.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, afastou cada uma das omissões apontadas, registrando que a localização da área havia sido definida a partir de levantamento topográfico, coordenadas geográficas, matrícula, Cadastro Ambiental Rural e imagens de satélite, e que a premissa fática de intervenções surgidas entre 2021 e 2023 é incompatível com o marco temporal da área rural consolidada. A ementa do julgado conclui pela rejeição dos embargos, enquanto o dispositivo do acórdão registra o acolhimento parcial com efeitos infringentes — divergência interna que consta do próprio texto publicado.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação de reintegração de posse ajuizada por empresa do agronegócio contra ocupantes de parcela de imóvel rural que abrange área de preservação permanente e reserva legal. No agravo de instrumento interposto nessa ação discutiu-se tutela de urgência de natureza possessória, tendo o acórdão reconhecido a sobreposição do local ocupado aos limites do imóvel da agravante. Julgado o agravo pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria do Des. Sérgio Fernandes Martins, os ocupantes opuseram embargos de declaração sustentando a existência de omissões no acórdão.

Os embargantes alegaram, em síntese, que as ocupações estariam situadas em matrícula imobiliária distinta daquela indicada pela parte autora, que o acórdão teria deixado de examinar o regime de área rural consolidada previsto nos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 e que as ações de usucapião em curso gerariam prejudicialidade externa capaz de obstar a tutela possessória. Trata-se, importante registrar, de alegações das partes, e não de fatos reconhecidos pelo órgão julgador.

O colegiado, ao reexaminar o julgado embargado, reiterou as premissas fáticas nele fixadas em cognição sumária: a de que o local ocupado se sobrepõe aos limites do imóvel da agravante e a de que as clareiras, os acessos e as edificações existentes nos pontos litigiosos surgiram entre os anos de 2021 e 2023. O tempo de posse e a eventual prescrição aquisitiva alegados pelos ocupantes não foram tidos por demonstrados, remanescendo como matéria dependente de dilação probatória.

Fundamentos da decisão

O ponto de partida da fundamentação é o caráter vinculado dos embargos de declaração: o recurso só se presta às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, obscuridade, contradição e erro material —, não constituindo instrumento para revaloração da prova ou para obtenção de novo julgamento da controvérsia. Sob essa premissa, o colegiado considerou que a pretensão deduzida tinha natureza substancialmente infringente de mérito, estranha à via integrativa.

Quanto à alegada omissão sobre a matrícula imobiliária, o acórdão registrou que a localização da área havia sido expressamente definida a partir de conjunto probatório composto por levantamento topográfico, coordenadas geográficas, matrícula do imóvel, dados do Cadastro Ambiental Rural e imagens de satélite, elementos que conduziram à conclusão de sobreposição entre o local ocupado e os limites do imóvel da parte autora. A convergência entre base registral, georreferenciamento e sensoriamento remoto é, nesse tipo de litígio, decisiva para a delimitação do espaço territorial especialmente protegido.

No tocante ao Código Florestal, o julgado esclareceu que a ausência de menção expressa aos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 não caracteriza omissão. O acórdão embargado adotou premissa fática incompatível com o regime de área rural consolidada e com o marco temporal legal, ao reconhecer que as clareiras, acessos e edificações nos pontos litigiosos surgiram entre 2021 e 2023. Por fim, afastou-se a prejudicialidade externa automática decorrente das ações de usucapião, uma vez que a discussão sobre tempo de posse e prescrição aquisitiva demanda instrução e não infirma, em cognição sumária, os requisitos da tutela possessória.

Alcance da decisão

O pronunciamento é um acórdão de segundo grau, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos Embargos de Declaração Cível nº 1415973-29.2025.8.12.0000, relator Des. Sérgio Fernandes Martins, com julgamento unânime. Há divergência interna no texto publicado: a ementa conclui pela rejeição dos embargos, enquanto o dispositivo consigna o acolhimento parcial com efeitos infringentes. Em qualquer dos cenários, o julgamento recai sobre recurso oposto contra acórdão que examinou tutela de urgência, ou seja, decisão de natureza provisória, fundada em cognição sumária e sujeita a revisão após a instrução processual.

Por isso, o julgado não firma tese nem resolve em definitivo a posse da área, a eventual configuração de área rural consolidada ou a sorte das ações de usucapião: limita-se a verificar a presença dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão anterior e a reafirmar as premissas fáticas ali adotadas. A definição sobre a regularidade ambiental das intervenções na área de preservação permanente e na reserva legal, bem como sobre a titularidade possessória, dependerá da dilação probatória no juízo de origem. Nenhum precedente externo foi invocado na decisão analisada, de modo que seu peso argumentativo se restringe ao caso concreto.

Perguntas Frequentes

Embargos de declaração podem ser usados para rediscutir a prova sobre posse em APP e reserva legal?
Não, segundo o acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMS comentado no texto. O colegiado afirmou que os embargos só servem às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição e erro material), e não à revaloração da prova ou a novo julgamento. A pretensão dos ocupantes foi considerada substancialmente infringente de mérito. Há, porém, divergência no texto publicado: a ementa conclui pela rejeição dos embargos, e o dispositivo, pelo acolhimento parcial com efeitos infringentes.
O regime de área rural consolidada do Código Florestal vale para clareiras e edificações abertas entre 2021 e 2023?
No caso julgado pelo TJMS, não. O acórdão entendeu que a premissa fática adotada, de que clareiras, acessos e edificações surgiram entre 2021 e 2023, é incompatível com o regime de área rural consolidada dos arts. 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 e com o marco temporal legal. Por isso, a falta de menção expressa a esses artigos não foi considerada omissão.
Ação de usucapião em andamento impede a tutela possessória sobre área rural?
Não automaticamente, segundo o acórdão do TJMS comentado. A 1ª Câmara Cível afastou a prejudicialidade externa automática alegada pelos ocupantes, porque a discussão sobre tempo de posse e prescrição aquisitiva depende de instrução e não infirma, em cognição sumária, os requisitos da tutela possessória. O tempo de posse e a prescrição aquisitiva não foram tidos por demonstrados e seguem dependentes de dilação probatória no juízo de origem.
Que provas o tribunal usou para concluir que a área ocupada ficava dentro do imóvel da autora?
O acórdão apoiou-se em levantamento topográfico, coordenadas geográficas, matrícula do imóvel, dados do Cadastro Ambiental Rural e imagens de satélite. Esse conjunto levou à conclusão de sobreposição entre o local ocupado e os limites do imóvel da parte autora, o que afastou a alegada omissão sobre a matrícula. Trata-se de premissa fixada em cognição sumária, em decisão provisória sujeita a revisão após a instrução processual.
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