Jurisprudência Ambiental

TRF2 mantém multa e apreensão de moto por motocross em área protegida

07/07/2026 TRF-2 Apelação Cível Processo: 5000188-10.2026.4.02.5106

SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Durante operação de fiscalização em agosto de 2024, equipe do ICMBio constatou o ingresso de duas motos de trilha em área intangível da APA Petrópolis e, em seguida, no interior de Reserva Biológica estadual, na região do Rocio, em Petrópolis (RJ). Segundo a Informação Técnica da unidade de conservação, os condutores percorreram pouco mais de 500 metros, abrindo trilha em trecho de Mata Atlântica em regeneração natural, com abertura de valas e destruição de plântulas, totalizando cerca de 1.152 m² afetados. Foi lavrado auto de infração com fundamento no art. 48 da legislação ambiental, com aplicação de multa e apreensão das motocicletas, recolhidas à sede da APA Petrópolis.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade do auto de infração lavrado pelo ICMBio e da apreensão do veículo empregado na conduta, diante das alegações do autuado de ausência de sinalização adequada, de falta de delimitação clara entre áreas permitidas e proibidas e de inexistência de dolo. O tribunal também examinou se a responsabilização administrativa ambiental depende da demonstração de intenção deliberada de infringir a norma.

Resultado

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que rejeitara seus pedidos. O colegiado majorou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em operação de fiscalização conduzida por equipe do ICMBio na região serrana fluminense, em agosto de 2024. Conforme a Informação Técnica da APA Petrópolis reproduzida no acórdão, a equipe foi informada de que duas motos de trilha haviam ingressado em área intangível da Área de Proteção Ambiental de Petrópolis e, na sequência, no interior de Reserva Biológica estadual, na localidade do Rocio, em Petrópolis (RJ). O percurso teve início ao lado de placa com sinalização da vedação ao uso de motocicletas no local.

Segundo o relato técnico acolhido pelo tribunal, os condutores percorreram pouco mais de 500 metros, abrindo trilha em trecho que se encontrava em processo de regeneração natural, com abertura de valas e destruição de plântulas em desenvolvimento, atingindo área aproximada de 1.152 m². A zona em que ocorreu o flagrante proíbe expressamente esportes motorizados, restrição que também incide sobre Reserva Biológica. Os praticantes foram autuados por impedir a regeneração da Mata Atlântica no trecho percorrido, e as motocicletas foram apreendidas, permanecendo guardadas na sede da APA Petrópolis, em Itaipava.

Em juízo, o autuado buscou o cancelamento do auto de infração, a desconstituição da multa, a restituição do bem apreendido e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Vencido em primeiro grau, apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sustentando ausência de sinalização adequada, inexistência de delimitação clara entre áreas permitidas e proibidas e ausência de dolo em sua conduta.

Fundamentos da decisão

O acórdão assentou que o perdimento de veículos utilizados na prática de infrações ambientais encontra previsão expressa no ordenamento brasileiro, em especial na Lei nº 9.605/1998. O Capítulo III do diploma trata da apreensão do produto e do instrumento da infração administrativa ou do crime, estabelecendo o art. 25 que, verificada a infração, serão apreendidos os produtos e instrumentos utilizados em sua prática, mediante lavratura dos respectivos autos. A disciplina é complementada pelo art. 72, inciso IV, da mesma lei, que arrola entre as sanções administrativas a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, bem como de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza empregados na infração.

O tribunal registrou ainda que o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, em seus arts. 101 e seguintes, disciplina especificamente a apreensão no contexto das infrações administrativas ambientais, atribuindo-lhe natureza cautelar e finalidade preventiva, voltada a evitar a reiteração de condutas ilícitas e a assegurar a efetividade do processo administrativo sancionador, conforme o § 1º do art. 101. Somou-se a esse fundamento a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, que somente cede diante de prova robusta de manifesta ilegalidade, não identificada no caso.

As justificativas apresentadas pelo apelante foram rejeitadas. Para o colegiado, o dever de observância das normas ambientais e das restrições incidentes sobre áreas protegidas impõe ao administrado o ônus de agir com cautela e diligência, verificando previamente a regularidade de sua conduta e os limites de utilização do espaço. O acórdão consignou também que, no direito administrativo sancionador ambiental, a responsabilização prescinde, em regra, da comprovação de intenção deliberada de infringir a norma, bastando a prática de conduta em desconformidade com a legislação aplicável e a efetiva configuração da infração. Por fim, o tribunal deu por comprovado que havia no local sinalização indicando tratar-se de Reserva Biológica estadual e a proibição de circulação de veículos motorizados, o que afasta a alegação de falta de informação.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível relatada pelo Desembargador Federal Ferreira Neves, julgada em 1º de julho de 2026. Não se trata de decisão provisória: o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que rejeitara os pedidos de anulação do auto de infração, de desconstituição da multa e de restituição do veículo apreendido. A verba sucumbencial foi majorada em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do mesmo código.

O julgamento decide a situação específica submetida ao tribunal, reconhecendo a validade da autuação e da apreensão diante dos elementos técnicos produzidos pelo ICMBio naquele procedimento. O pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor não recebeu exame específico no acórdão, que se limitou a negar provimento integral ao recurso. A decisão tampouco examina eventuais discussões sobre a destinação final do bem apreendido fora do que foi deduzido nesses autos, nem produz, por si só, efeito vinculante sobre outros casos: cuida-se de um julgado isolado, cuja leitura deve considerar as circunstâncias fáticas nele reconhecidas, entre elas a existência de sinalização no local e a constatação de impedimento à regeneração da Mata Atlântica em cerca de 1.152 m².

Perguntas Frequentes

O ICMBio pode apreender moto usada em trilha dentro de área de proteção ambiental?
No caso julgado pelo TRF2, sim: a 7ª Turma Especializada manteve a apreensão da motocicleta usada em trilha dentro de área intangível da APA Petrópolis e de Reserva Biológica estadual. O acórdão se apoiou no art. 25 e no art. 72, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, que preveem a apreensão de instrumentos e veículos empregados na infração. Citou também os arts. 101 e seguintes do Decreto nº 6.514/2008, que atribuem à apreensão natureza cautelar e finalidade preventiva.
É preciso provar dolo para manter uma multa ambiental?
Em regra, não, segundo o acórdão do TRF2. O tribunal consignou que, no direito administrativo sancionador ambiental, a responsabilização prescinde da comprovação de intenção deliberada de infringir a norma. Basta a prática de conduta em desconformidade com a legislação aplicável e a efetiva configuração da infração. Por isso, a alegação de ausência de dolo apresentada pelo motociclista autuado foi rejeitada.
Alegar falta de sinalização anula a multa por trilha de moto em área protegida?
Neste caso, não. O tribunal deu por comprovada a existência de sinalização indicando tratar-se de Reserva Biológica estadual e a proibição de circulação de veículos motorizados, e o percurso começou ao lado de placa com essa vedação. O colegiado afirmou ainda que cabe ao administrado agir com cautela e diligência, verificando previamente os limites de utilização de áreas protegidas.
A decisão do TRF2 sobre motocross em área protegida vale para outros casos?
Não por si só. Trata-se de acórdão isolado da 7ª Turma Especializada do TRF2, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou os pedidos de anulação do auto de infração, de desconstituição da multa e de restituição da moto. Sua leitura deve considerar as circunstâncias do caso, como a sinalização no local e o impedimento à regeneração da Mata Atlântica em cerca de 1.152 m².
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