STJ suspende caso sobre conversão de multa do Ibama
Jurisprudência Ambiental

STJ suspende caso sobre conversão de multa do Ibama e aplica Tema 1.447

25/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1006876-72.2021.4.01.3000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e buscou judicialmente a conversão da multa administrativa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Negada a pretensão nas instâncias ordinárias, o autuado, assistido pela Defensoria Pública da União, interpôs recurso especial e, depois, agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3.173.771/AC).

Questão jurídica

Discute-se se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas insere-se no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Discute-se, ainda, a necessidade de motivação específica da negativa de conversão e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento.

Resultado

Em juízo de reconsideração fundado no art. 259, § 6º, do RISTJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze desconstituiu a decisão monocrática anterior que havia negado provimento ao recurso. Reconhecendo que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.447/STJ, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com baixa, para posterior juízo de conformação após a publicação dos acórdãos paradigmas.

Contexto do julgamento

A decisão proferida no AgInt no AREsp 3.173.771/AC (2026/0039504-2), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Superior Tribunal de Justiça, tem como pano de fundo uma das controvérsias mais frequentes do contencioso ambiental brasileiro: a possibilidade de o infrator obter, por via judicial, a conversão da multa administrativa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. No caso concreto, o autuado, assistido pela Defensoria Pública da União, sustentou que a negativa administrativa de substituição carecia de motivação adequada.

Inicialmente, o relator havia decidido monocraticamente de forma desfavorável ao recorrente, com fundamento em duplo obstáculo: a ausência de prequestionamento da tese relativa à necessidade de motivação da negativa de substituição, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a impossibilidade de revisão judicial do mérito de atos administrativos discricionários, tema em que o acórdão recorrido estaria alinhado à jurisprudência da Segunda Turma do STJ.

Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual se pleiteou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos e o afastamento dos óbices sumulares. O relator reconheceu a razoabilidade dos argumentos e, em juízo de reconsideração amparado no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do STJ, revogou a decisão anterior.

Fundamentos da decisão

O eixo da reconsideração é a existência do Tema 1.447/STJ, afetado à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e vinculado aos Recursos Especiais n. 2.225.938/DF, 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Conforme o acórdão de afetação (ProAfR no REsp n. 2.226.575/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), a questão submetida a julgamento paradigmático consiste em “definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo”.

A afetação foi justificada pela multiplicidade de causas idênticas, pela divergência jurisprudencial verificada entre os Tribunais Regionais Federais e pelo caráter infraconstitucional da matéria, elementos que recomendam a uniformização com força vinculante. Como consequência processual, a Primeira Seção determinou a suspensão dos processos pendentes na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, alcançando os feitos em que já houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância — exatamente a situação dos autos analisados.

Diante desse cenário, e invocando o princípio da eficiência e o disposto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, o relator determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com baixa, para que, publicados os acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. A providência evita a prolação de decisões em sentido eventualmente contrário à tese vinculante futura e uniformiza o tratamento de litígios que envolvem sanções ambientais, tema próximo ao regime do embargo ambiental e das demais medidas administrativas de responsabilização ambiental.

Alcance da decisão

Não houve, nesta decisão, fixação de tese de mérito. O que se extrai é a orientação processual de que, estando a controvérsia sobre conversão de multa ambiental em medidas alternativas afetada ao Tema 1.447/STJ (Recursos Especiais n. 2.225.938/DF, 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção), os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria devem ser sobrestados na origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, com posterior juízo de conformação na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do mesmo diploma.

Registre-se, ainda, que a decisão monocrática originalmente proferida no AgInt no AREsp 3.173.771/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ, refletia o entendimento da Segunda Turma do Tribunal quanto à impossibilidade de revisão judicial do mérito de atos administrativos discricionários e à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na ausência de prequestionamento — orientação que, contudo, foi superada no caso pela prejudicialidade decorrente da afetação repetitiva. A definição final sobre os limites do controle judicial da negativa de conversão da multa ambiental dependerá do julgamento do Tema 1.447/STJ pela Primeira Seção.

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