STJ nega prescrição em crime de desmatamento em terra indígena Manoki
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Dois acusados foram denunciados pelo Ministério Público Federal por, entre 21/12/2018 e 4/2/2019, em concurso de pessoas, destruir ou danificar 630,300 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Manoki, em Brasnorte/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A imputação foi feita nas sanções do art. 50 c/c o art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998, com denúncia recebida em 24/11/2022. Após declínio de competência pelo Juízo Federal, o TRF da 1ª Região, por sua Décima Turma, fixou a competência da Justiça Federal ao assentar a natureza declaratória do ato demarcatório.
Discutia-se se já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a defesa sustentava prazo de 3 anos com base no art. 109, VI, do Código Penal, contado da consumação em 4/2/2019. A controvérsia envolvia ainda saber se a agravante genérica do art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998 repercute no cálculo da pena máxima em abstrato e se a tese prescricional, deduzida de forma inédita por simples petição no STJ, poderia ser conhecida sem prequestionamento.
O STJ indeferiu o pedido de extinção da punibilidade. A relatora esclareceu que a pena máxima de 1 ano de detenção do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 atrai o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal — e não o de 3 anos do inciso VI, reservado a pena máxima inferior a 1 ano —, de modo que o recebimento da denúncia em 24/11/2022 interrompeu a prescrição antes do termo final de 4/2/2023, fixando novo termo em 24/11/2026. Consignou-se, ainda, que a matéria de ordem pública não dispensa prequestionamento na origem.
Contexto do julgamento
A decisão examinada foi proferida no âmbito de petição apresentada nos autos de Agravo em Recurso Especial (PET na AREsp nº 3.252.299/MT, 2026/0173366-2), sob relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas, Desembargadora convocada do TJDFT, no Superior Tribunal de Justiça, e foi disponibilizada no DJEN em 22/9/2026. O caso tem origem em imputação do Ministério Público Federal contra dois acusados que, entre 21/12/2018 e 4/2/2019, em concurso de pessoas, teriam destruído ou danificado 630,300 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Manoki, no município de Brasnorte/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A capitulação se deu no art. 50 c/c o art. 15, II, ‘l’, da Lei nº 9.605/1998, e a denúncia foi recebida em 24/11/2022.
Antes de chegar ao STJ, o feito atravessou relevante controvérsia de competência. O Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça estadual, sob o argumento de que a área desmatada, por estar pendente de homologação e registro o procedimento demarcatório, não integraria o domínio da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua Décima Turma, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal e fixou a competência da Justiça Federal, assentando a natureza declaratória — e não constitutiva — do ato demarcatório de terras indígenas, tendo posteriormente rejeitado os embargos de declaração da defesa.
No STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, decisão mantida pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental e nos embargos de declaração subsequentes. Foi nesse estágio processual que a Defensoria Pública da União apresentou petição autônoma pleiteando o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 111, I, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Fundamentos da decisão
O núcleo da fundamentação é aritmético-normativo. O preceito secundário do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 comina pena de detenção de três meses a um ano, e multa. A defesa invocou o art. 109, VI, do Código Penal sob a fórmula ‘quando o máximo da pena cominada não excede a 1 (um) ano’, mas a relatora destacou que o dispositivo, na redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, prevê prazo de três anos apenas ‘se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano’. A hipótese de pena máxima igual a um ano está contemplada no inciso V do mesmo artigo, ao qual corresponde prazo prescricional de quatro anos.
A decisão reconheceu, contudo, parcela da argumentação defensiva: a circunstância do art. 15, II, ‘l’, da Lei nº 9.605/1998 é agravante genérica, desprovida de fração determinada, razão pela qual não repercute no cálculo da prescrição pela pena em abstrato. Também não foi imputada a causa de aumento do art. 53 da mesma lei. Ainda assim, mantida a pena máxima em um ano, o prazo aplicável permanece o de quatro anos. Fixado o termo inicial na consumação, em 4/2/2019 (art. 111, I, do Código Penal), o prazo se exauriria em 4/2/2023, mas o recebimento da denúncia em 24/11/2022 interrompeu o curso prescricional na forma do art. 117, I, do Código Penal, deslocando o novo termo final para 24/11/2026. Afastou-se, ainda, a redução do art. 115 do Código Penal, pois os acusados, nascidos em 2/6/1972 e 5/6/1984, não eram menores de 21 anos ao tempo do fato nem maiores de 70 anos. Em paralelo à esfera criminal, condutas dessa natureza costumam desencadear medidas administrativas autônomas, como o embargo ambiental da área degradada, cujo regime de prescrição não se confunde com o penal.
Alcance da decisão
A primeira tese é de direito material: pena máxima igual a um ano de detenção atrai o prazo prescricional de quatro anos do art. 109, V, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), na redação da Lei nº 12.234/2010, sendo o inciso VI reservado às penas máximas inferiores a um ano; agravantes genéricas sem fração determinada, como a do art. 15, II, ‘l’, da Lei nº 9.605/1998, não alteram a pena máxima em abstrato para fins de contagem prescricional.
A segunda tese é processual e foi reforçada com precedente expressamente invocado na decisão: o tema da prescrição, como qualquer outro de ordem pública, não dispensa o devido prequestionamento na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nada impedindo que a matéria seja arguida perante o Juízo de origem ou perante o Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984 (AgRg na TutPrv no AREsp nº 3.105.468/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). A relatora ponderou, por fim, que embora a extinção da punibilidade seja cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição por força do art. 61 do Código de Processo Penal, faltava no caso o próprio pressuposto material da providência, pois a prescrição não se operou.