STJ nega prescrição em crime de desmatamento em terra
Jurisprudência Ambiental

STJ nega prescrição em crime de desmatamento em terra indígena Manoki

22/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial Processo: 1000056-62.2021.4.01.3606

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois acusados foram denunciados pelo Ministério Público Federal por, entre 21/12/2018 e 4/2/2019, em concurso de pessoas, destruir ou danificar 630,300 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Manoki, em Brasnorte/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A imputação foi feita nas sanções do art. 50 c/c o art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998, com denúncia recebida em 24/11/2022. Após declínio de competência pelo Juízo Federal, o TRF da 1ª Região, por sua Décima Turma, fixou a competência da Justiça Federal ao assentar a natureza declaratória do ato demarcatório.

Questão jurídica

Discutia-se se já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a defesa sustentava prazo de 3 anos com base no art. 109, VI, do Código Penal, contado da consumação em 4/2/2019. A controvérsia envolvia ainda saber se a agravante genérica do art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998 repercute no cálculo da pena máxima em abstrato e se a tese prescricional, deduzida de forma inédita por simples petição no STJ, poderia ser conhecida sem prequestionamento.

Resultado

O STJ indeferiu o pedido de extinção da punibilidade. A relatora esclareceu que a pena máxima de 1 ano de detenção do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 atrai o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal — e não o de 3 anos do inciso VI, reservado a pena máxima inferior a 1 ano —, de modo que o recebimento da denúncia em 24/11/2022 interrompeu a prescrição antes do termo final de 4/2/2023, fixando novo termo em 24/11/2026. Consignou-se, ainda, que a matéria de ordem pública não dispensa prequestionamento na origem.

Contexto do julgamento

A decisão examinada foi proferida no âmbito de petição apresentada nos autos de Agravo em Recurso Especial (PET na AREsp nº 3.252.299/MT, 2026/0173366-2), sob relatoria da Ministra Nilsoni de Freitas, Desembargadora convocada do TJDFT, no Superior Tribunal de Justiça, e foi disponibilizada no DJEN em 22/9/2026. O caso tem origem em imputação do Ministério Público Federal contra dois acusados que, entre 21/12/2018 e 4/2/2019, em concurso de pessoas, teriam destruído ou danificado 630,300 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Manoki, no município de Brasnorte/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A capitulação se deu no art. 50 c/c o art. 15, II, ‘l’, da Lei nº 9.605/1998, e a denúncia foi recebida em 24/11/2022.

Antes de chegar ao STJ, o feito atravessou relevante controvérsia de competência. O Juízo Federal declinou da competência em favor da Justiça estadual, sob o argumento de que a área desmatada, por estar pendente de homologação e registro o procedimento demarcatório, não integraria o domínio da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua Décima Turma, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal e fixou a competência da Justiça Federal, assentando a natureza declaratória — e não constitutiva — do ato demarcatório de terras indígenas, tendo posteriormente rejeitado os embargos de declaração da defesa.

No STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, decisão mantida pela Sexta Turma no julgamento do agravo regimental e nos embargos de declaração subsequentes. Foi nesse estágio processual que a Defensoria Pública da União apresentou petição autônoma pleiteando o reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 111, I, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Fundamentos da decisão

O núcleo da fundamentação é aritmético-normativo. O preceito secundário do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 comina pena de detenção de três meses a um ano, e multa. A defesa invocou o art. 109, VI, do Código Penal sob a fórmula ‘quando o máximo da pena cominada não excede a 1 (um) ano’, mas a relatora destacou que o dispositivo, na redação conferida pela Lei nº 12.234/2010, prevê prazo de três anos apenas ‘se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano’. A hipótese de pena máxima igual a um ano está contemplada no inciso V do mesmo artigo, ao qual corresponde prazo prescricional de quatro anos.

A decisão reconheceu, contudo, parcela da argumentação defensiva: a circunstância do art. 15, II, ‘l’, da Lei nº 9.605/1998 é agravante genérica, desprovida de fração determinada, razão pela qual não repercute no cálculo da prescrição pela pena em abstrato. Também não foi imputada a causa de aumento do art. 53 da mesma lei. Ainda assim, mantida a pena máxima em um ano, o prazo aplicável permanece o de quatro anos. Fixado o termo inicial na consumação, em 4/2/2019 (art. 111, I, do Código Penal), o prazo se exauriria em 4/2/2023, mas o recebimento da denúncia em 24/11/2022 interrompeu o curso prescricional na forma do art. 117, I, do Código Penal, deslocando o novo termo final para 24/11/2026. Afastou-se, ainda, a redução do art. 115 do Código Penal, pois os acusados, nascidos em 2/6/1972 e 5/6/1984, não eram menores de 21 anos ao tempo do fato nem maiores de 70 anos. Em paralelo à esfera criminal, condutas dessa natureza costumam desencadear medidas administrativas autônomas, como o embargo ambiental da área degradada, cujo regime de prescrição não se confunde com o penal.

Alcance da decisão

A primeira tese é de direito material: pena máxima igual a um ano de detenção atrai o prazo prescricional de quatro anos do art. 109, V, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), na redação da Lei nº 12.234/2010, sendo o inciso VI reservado às penas máximas inferiores a um ano; agravantes genéricas sem fração determinada, como a do art. 15, II, ‘l’, da Lei nº 9.605/1998, não alteram a pena máxima em abstrato para fins de contagem prescricional.

A segunda tese é processual e foi reforçada com precedente expressamente invocado na decisão: o tema da prescrição, como qualquer outro de ordem pública, não dispensa o devido prequestionamento na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nada impedindo que a matéria seja arguida perante o Juízo de origem ou perante o Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984 (AgRg na TutPrv no AREsp nº 3.105.468/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). A relatora ponderou, por fim, que embora a extinção da punibilidade seja cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição por força do art. 61 do Código de Processo Penal, faltava no caso o próprio pressuposto material da providência, pois a prescrição não se operou.

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