STJ afasta insignificância em desmate com serraria móvel em terra indígena
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Durante fiscalização conjunta de polícia militar ambiental e da FUNAI no interior de terra indígena em Rondônia, dois homens foram flagrados com motosserra e serraria móvel realizando o corte e o beneficiamento de árvore da espécie cumaru, resultando em 9,3035 m³ de madeira (1,152 m³ serrada e 8,1515 m³ em tora). A sentença da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO condenou ambos pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, com absorção das condutas dos arts. 46 e 51 do mesmo diploma, em penas de 2 anos e 4 meses e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e substituídas por restritivas de direitos.
Discutiu-se se a exploração madeireira flagrada em terra indígena, com emprego de motosserra e serraria móvel e finalidade lucrativa, comporta o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância. Também se examinou se a ausência de laudo pericial, em crime que deixa vestígios, impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.
Em decisão monocrática, o relator do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia absolvido os réus. Foram afastados os dois fundamentos autônomos da absolvição — a insignificância e a insuficiência de prova da materialidade por falta de perícia — e restabelecida integralmente a sentença condenatória.