Jurisprudência Ambiental

STJ afasta insignificância em desmate com serraria móvel em terra indígena

15/10/2026 STJ Recurso Especial Processo: 0004073-36.2018.4.01.4101

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante fiscalização conjunta de polícia militar ambiental e da FUNAI no interior de terra indígena em Rondônia, dois homens foram flagrados com motosserra e serraria móvel realizando o corte e o beneficiamento de árvore da espécie cumaru, resultando em 9,3035 m³ de madeira (1,152 m³ serrada e 8,1515 m³ em tora). A sentença da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO condenou ambos pelo crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, com absorção das condutas dos arts. 46 e 51 do mesmo diploma, em penas de 2 anos e 4 meses e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto e substituídas por restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a exploração madeireira flagrada em terra indígena, com emprego de motosserra e serraria móvel e finalidade lucrativa, comporta o reconhecimento da atipicidade material pelo princípio da insignificância. Também se examinou se a ausência de laudo pericial, em crime que deixa vestígios, impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia absolvido os réus. Foram afastados os dois fundamentos autônomos da absolvição — a insignificância e a insuficiência de prova da materialidade por falta de perícia — e restabelecida integralmente a sentença condenatória.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra dois acusados surpreendidos, em agosto de 2017, no interior de terra indígena localizada em Rondônia. Conforme narrado na denúncia, equipe da polícia militar ambiental, em conjunto com servidores da FUNAI, ouviu ruído de motosserra e flagrou a dupla serrando árvore da espécie cumaru, tendo sido apontada volumetria total de 9,3035 m³ de madeira, sendo 1,152 m³ de madeira serrada e 8,1515 m³ em tora. Além do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, a acusação imputou as condutas dos arts. 46 e 51 do mesmo diploma, relativas ao transporte e armazenamento de produtos florestais sem licença e ao uso de motosserra sem registro.

O Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou ambos pelo art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, nele absorvidas as demais condutas, fixando penas de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa para um dos acusados e de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 9 dias-multa para o outro, em regime inicial aberto e com substituição por duas penas restritivas de direitos. A um dos réus foi reconhecida a participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.

Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu os dois réus com base em dois fundamentos autônomos: a atipicidade material pelo princípio da insignificância, com apoio no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, mediante concessão de habeas corpus de ofício, a insuficiência de prova da materialidade delitiva em razão da ausência de exame pericial, nos termos do art. 386, II, do CPP. Contra esse acórdão o Ministério Público Federal interpôs recurso especial, sustentando que a lesão ambiental não seria inexpressiva e que a materialidade poderia ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso.

Fundamentos da decisão

O relator reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a incidência do princípio da bagatela em matéria de crime ambiental, desde que demonstrados cumulativamente a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. No caso concreto, porém, as premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias apontaram para o emprego de motosserra e serraria móvel, o corte e beneficiamento de madeira de grande porte, a finalidade de exploração econômica — com ajuste de divisão de lucros e contratação de um dos acusados mediante pagamento de diária — e a prática em área submetida a especial proteção jurídica, circunstâncias incompatíveis com a atipicidade material.

A decisão consignou que a relevância penal da conduta não decorre exclusivamente do volume de madeira ou do número de árvores cortadas, devendo ser aferida pelo desvalor conjunto da ação e do resultado, considerando o modo de execução, a finalidade e o local atingido. Registrou, ainda, que a tipicidade material não exige dano ambiental irrecuperável, destruição do ecossistema ou risco de extinção de espécies. Foram invocados, nesse sentido, o AgRg no AREsp nº 2.315.725/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023; o AgRg no REsp nº 1.850.002/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020; o AgRg no REsp nº 1.829.502/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019; e a APn nº 888/DF, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgada em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.

Quanto à prova, o relator assentou que, embora o art. 158 do Código de Processo Penal estabeleça como regra o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, essa exigência não significa que a materialidade só possa ser demonstrada por laudo pericial oficial quando o conjunto probatório revela com segurança a ocorrência do fato típico. Citou, no ponto, o AgRg no REsp nº 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025. No caso, a sentença havia apoiado a condenação no auto de prisão em flagrante, no relatório de operação, em registros fotográficos, nos equipamentos encontrados em funcionamento e nas provas orais colhidas na fase policial e em juízo, de modo que a falta de perícia, isoladamente, não autorizaria a absolvição.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça, proferida com fundamento na Súmula nº 568/STJ, segundo a qual o relator pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Não é, portanto, julgamento colegiado de Turma, nem acórdão firmador de tese vinculante; é decisão de mérito do recurso especial, não provisória, que reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e restabeleceu integralmente a sentença condenatória do Juízo de Ji-Paraná/RO, estando sujeita aos recursos cabíveis.

A decisão resolve apenas os dois fundamentos absolutórios adotados na origem: o reconhecimento da insignificância e a absolvição por insuficiência de prova da materialidade diante da falta de laudo pericial. Não reexaminou a dosimetria, a tese de erro de proibição afastada na sentença, nem o dissídio jurisprudencial apontado pelo recorrente, e tampouco enfrentou expressamente a alegação de incidência da Súmula nº 7/STJ deduzida em contrarrazões. Por se tratar de pronunciamento individual em um caso concreto, seu conteúdo deve ser lido à luz das circunstâncias ali apuradas — exploração madeireira com motosserra e serraria móvel, com finalidade lucrativa, em terra indígena —, não se prestando a generalizações sobre o tratamento do princípio da insignificância em toda e qualquer infração contra a flora.

Perguntas Frequentes

O princípio da insignificância pode ser aplicado a crime ambiental contra a flora?
Em caráter excepcional, sim, segundo a jurisprudência do STJ citada na decisão comentada. Para isso, devem estar demonstradas, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. No caso analisado, o relator afastou a insignificância. Pesaram o uso de motosserra e serraria móvel, o corte de madeira de grande porte, a finalidade de exploração econômica e a prática em terra indígena.
O pequeno volume de madeira cortada é suficiente para afastar o crime ambiental?
Não, conforme a decisão monocrática do relator no STJ. Ela consignou que a relevância penal da conduta não decorre exclusivamente do volume de madeira ou do número de árvores cortadas. Essa relevância deve ser aferida pelo desvalor conjunto da ação e do resultado, considerando o modo de execução, a finalidade e o local atingido. A decisão registrou ainda que a tipicidade material não exige dano ambiental irrecuperável, destruição do ecossistema ou risco de extinção de espécies.
A falta de laudo pericial leva à absolvição em crime de desmatamento?
Não necessariamente, segundo a decisão comentada. O relator assentou que o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece como regra o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Essa regra, porém, não impede que a materialidade seja demonstrada por outras provas quando o conjunto probatório revela o fato com segurança. No caso, o auto de prisão em flagrante, o relatório de operação, as fotografias, os equipamentos em funcionamento e as provas orais sustentaram a condenação.
Essa decisão do STJ firma tese vinculante sobre insignificância em crimes contra a flora?
Não. Trata-se de decisão monocrática de relator, proferida com fundamento na Súmula nº 568/STJ, e não de julgamento colegiado de Turma nem de acórdão firmador de tese vinculante. Ela reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restabeleceu a sentença condenatória e está sujeita aos recursos cabíveis. Seu conteúdo deve ser lido à luz das circunstâncias do caso concreto, sem generalizações para toda e qualquer infração contra a flora.
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