REsp 2260296/DF (2026/0067126-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDSON JOSE ALMEIDA KUIBIDA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : GILBERTO SILVA DE SANTANA ADVOGADO : ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO BELICO GUIMARAES - RO002241
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 0004073-36.2018.4.01.4101, assim ementado (fl. 653-655):
PROCESSO PENAL. PENAL. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/98. DESMATAMENTO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS PARA ABSOLVER OS RÉUS PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE (ART. 386, II, DO CPP).
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Réus em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia para condená-los como incursos nas sanções do artigo 50-A da Lei n. 9.605/98, neste absorvidas as condutas descritas nos tipos penais dos artigos 46 e 51 do mesmo diploma legal.
2. Muito embora o princípio da insignificância não encontre seara fértil em matéria ambiental em atenção à especial proteção conferida ao bem jurídico que ostenta titularidade difusa, o certo é que, em casos excepcionais, sua aplicação também pode ter lugar mesmo em se tratando de crimes ambientais, desde que demonstrados, nos casos analisados, o atendimento dos seus requisitos autorizadores, a saber, a “conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS).
3. A denúncia narra que os Réus, em 30/8/2017, de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, desmataram, exploraram economicamente ou degradaram, floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente; utilizaram de motosserra sem a devida licença ou registro da autoridade competente; bem como venderam, expuseram à venda, tiveram em depósito, transportaram ou guardaram madeira e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Afirma-se na peça acusatória que os Acusados teriam serrado uma árvore de espécie cumaru e o total da madeira apreendida possui volumetria de 9,3035m³, sendo 1,152m³ de madeira serrada e 8,1515m³ de madeira em tora da espécie cumaru.
4. De se ver que não se pode falar em dano expressivo provocado ao meio ambiente, já que a situação narrada é incapaz de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna.
5. Devem-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância. No caso concreto, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. O fato não teve o condão de ofender significativamente o bem jurídico tutelado, sendo mesmo o caso de se reconhecer a infração como um crime de bagatela, sendo atípica a conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, justificando-se a absolvição dos Réus.
6. Observa-se que não foi realizada perícia para constatar o efetivo dano ambiental, uma vez que, tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva, sendo um meio de prova com valor indispensável, inclusive, não se admitindo a sua substituição, até mesmo pela confissão do acusado.
7. O rigorismo formal na produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação da ocorrência do dano e de sua contemporaneidade com a data do fato denunciado. A referida prova técnica não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pela confissão do réu, sendo dispensável apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme disciplina artigo 167 do CPP.
8. Na hipótese dos autos, não existem notícias de que os vestígios tivessem desaparecido, ao revés, há indicação de que eles existiam, tendo em vista o testemunho em Juízo do agente da FUNAI, o qual informou que, no local, escutaram-se barulhos de maquinários em funcionamento, além de ser avistada madeira serrada. Ademais, não há justificativa acerca da eventual impossibilidade de confecção do laudo, o que ocorreu por mera desídia do poder público, razão pela qual não pode a prova oral suprir a falta do indispensável exame de corpo delito.
9. Cumpre destacar a importância do laudo pericial para a comprovação de que o dano ocorreu em área de Unidade de Conservação, assim como para a indicação do período em que ocorreu o dano.
10. Constatada a imprescindibilidade da prova pericial para os crimes que deixam vestígios, consoante prescrito no art. 158 do CPP e acima demonstrado, imperiosa a absolvição dos Réus, nos termos do art. 386, II, do CPP, ou seja, por insuficiência de provas da materialidade do delito.
11. Apelações providas para absolver os Réus, nos termos do art. 386, III, do CPP, e concessão de Habeas Corpus de ofício, para decretar a absolvição dos Acusados com fulcro no art. 386, II, do CPP.
Consta dos autos que os recorridos Edson José Almeida Kuibida e Gilberto Silva de Santana foram condenados pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. Ao primeiro foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa; ao segundo, a pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. As reprimendas foram fixadas em regime inicial aberto, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 539-548).
Nos termos da ementa transcrita, o Tribunal de origem deu provimento às apelações para absolver Edson José Almeida Kuibida e Gilberto Silva de Santana da imputação prevista no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da incidência do princípio da insignificância. Concedeu, ainda, habeas corpus de ofício para absolvê-los, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por insuficiência de prova da materialidade delitiva, diante da ausência de exame pericial (fls. 641-673).
Nas razões do recurso especial (fls. 687-731), sustenta o Ministério Público Federal a ocorrência de violação aos arts. 50-A da Lei n. 9.605/98 e 386, III, do CPP, ao argumento de que a lesão ambiental não seria inexpressiva e de que a aplicação do princípio da insignificância, em matéria ambiental, exige especial cautela, não sendo cabível quando presentes a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento.
Alega, ainda, violação aos arts. 158 e 386, II, do CPP, defendendo que a materialidade delitiva pode ser comprovada por outros elementos probatórios idôneos, tais como o auto de prisão em flagrante, o relatório de operação, as fotografias, os depoimentos testemunhais e os interrogatórios realizados na fase policial e em Juízo. Aponta, igualmente, dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de comprovação da materialidade de crime ambiental por outros meios de prova.
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
Em contrarrazões, Edson José Almeida Kuibida sustenta a incidência da Súmula n. 7/STJ e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial (fls. 738-744).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 745-748).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 759-766).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, passa-se à apreciação do recurso especial interposto.
A controvérsia devolvida a esta Corte Superior de Justiça consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao absolver os recorridos da imputação prevista no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998, observou a correta interpretação da legislação federal a respeito dos crimes ambientais.
Consoante se extrai do acórdão recorrido, a absolvição foi amparada em dois fundamentos autônomos: (i) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância; e (ii) a concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver os acusados por insuficiência de prova da materialidade delitiva, em razão da ausência de exame pericial.
A propósito, confira-se a fundamentação (fls. 646-650, grifei):
"(...)
I – DA PRELIMINAR DE ATIPICIDADE. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A arguição da aplicação, na espécie, do princípio da insignificância fora efetivada tão somente no apelo interposto pelo Apelante Edson José Almeida Kuibida, o que poderá ser estendido ao Corréu Gilberto Silva de Santana, por força do disposto no art. 580 do CPP.
Muito embora o princípio da insignificância não encontre seara fértil em matéria ambiental em atenção à especial proteção conferida ao bem jurídico que ostenta titularidade difusa, o certo é que, em casos excepcionais, sua aplicação também pode ter lugar mesmo em se tratando de crimes ambientais, desde que demonstrados, nos casos analisados, o atendimento dos seus requisitos autorizadores, a saber, a “conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva” (STJ, AgRg no AR Esp n. 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, D Je de 15/12/2022).
No mesmo sentido:
[...]
No caso em tela, como mencionado alhures, a denúncia narra que os Réus “de forma livre e consciente e em unidade de desígnios, desmataram, exploraram economicamente ou degradaram floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente; utilizaram de motosserra sem a devida licença ou registro da autoridade competente; bem como venderam, expuseram à venda, tiveram em depósito, transportaram ou guardaram madeira e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente (...). No dia e local dos fatos, uma guarnição da polícia militar ambiental, em conjunto com a Funai em Cacoal/RO, realizaram fiscalização no interior da Terra Indígena Mequéns, ocasião na qual ouviram sons de motossera e flagraram EDSON JOSÉ ALMEIDA KUIBIDA e GILBERTO SILVA DE SANTANA utilizando-se de motossera para serrarem uma árvore de espécie cumaru. (...). A madeira apreendida possui volumetria de 9,3035m³, sendo 1,152m³ de madeira serrada e 8,1515m³ de madeira em tora da espécie cumaru. (...)” (Id 295687771, págs. 1-5).
De se ver, portanto, que não se pode falar em dano expressivo provocado ao meio ambiente, já que a situação narrada é incapaz “de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna.” (TRF1, RSE 0000068- 50.2013.4.01.3808/MG, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 154 de 03/10/2014).
Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade penal por dano ambiental se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio.
Pontua-se que a insignificância constitui princípio consagrado pelo sistema jurídico, como norma em sentido amplo, funcionando como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Devem-se considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
No caso concreto, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
Embora a conduta esteja formalmente prevista no tipo penal, verifica-se, in casu, que deve ser considerada materialmente atípica, uma vez que não se revestiu de lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma.
Observa-se, pois, que o fato não teve o condão de ofender significativamente o bem jurídico tutelado, sendo mesmo o caso de se reconhecer a infração como um crime de bagatela, sendo atípica a conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, justificando-se a absolvição dos Réus.
Destaca-se que o princípio em comento tem origem no princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal deve cuidar somente de situações graves, de modo que o juiz criminal só venha a ser acionado para solucionar fatos relevantes para a coletividade.
Nessa esteira, na hipótese vertente, outro caminho não resta senão a absolvição dos Apelantes, com fulcro no art. 386, III, do CPP, com base no princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta perpetrada, não se justificando a imposição de uma sanção penal.
II – DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL
Analisando as provas colhidas, observa-se que não foi realizada perícia para constatar o efetivo dano ambiental, uma vez que, tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva, sendo um meio de prova com valor relevante, inclusive, não se admitindo a sua substituição, até mesmo pela confissão do acusado.
Nesse sentido, dispõe o art. 158 do CPP, in verbis: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Assim, a prova testemunhal isolada somente será admitida se os vestígios tivessem desaparecido, nos termos do art. 167 do CPP, litteris: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Sobre a questão, oportuna a consideração de Guilherme de Souza Nucci:
A proposta do art. 167 é subsidiária ao art. 158 do Código de Processo Penal. Não se tratam de alternativas igualmente válidas; primeiro, exige-se a perícia, se há vestígios; segundo, perdendo-se os vestígios, aceita-se a prova testemunhal; terceiro, jamais se acolhe apenas a confissão para tanto" (Tratado Jurisprudencial e Doutrinário. Direito Penal. Volume II Parte Especial e Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 388)
Nesse sentido, colaciona-se precedente do STJ:
[...]
No ponto, anota-se que o rigorismo formal na produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação da ocorrência do dano e de sua contemporaneidade com a data do fato denunciado.
A referida prova técnica não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pela confissão do réu, sendo dispensável apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme disciplina artigo 167 do CPP.
Na hipótese dos autos, não existem notícias de que os vestígios tivessem desaparecido, ao revés, há indicação de que eles existiam, tendo em vista o testemunho em Juízo de Ronivaldo Pinheiro da Silva (agente da FUNAI), o qual informou que, no local, escutaram-se barulhos de maquinários em funcionamento, além de ser avistada madeira serrada. Ademais, não há justificativa acerca da eventual impossibilidade de confecção do laudo, o que ocorreu por mera desídia do poder público, razão pela qual não pode a prova oral suprir a falta do indispensável exame de corpo delito.
É de curial importância frisar que compete à estrutura estatal adotar as providências necessárias para preservar os elementos de prova necessários à persecução penal, entendendo esta Corte, ainda, que cabe ao Ministério Público providenciar a realização do exame pericial.
Oportuno destacar que sequer houve apreensão da madeira apontada na denúncia, conforme se observa do termo de apreensão de Id 295687771, pág. 37.
Sempre pertinente trazer à baila o entendimento firme e experiente de Eugênio Pacelli para quem: “Atualmente, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz. Por isso deve ser repetidas na fase instrutória da ação penal” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
Demais disso, cumpre destacar a importância do laudo pericial para a comprovação de que o dano ocorreu em área de Unidade de Conservação, assim como para a indicação do período em que ocorreu o dano.
Dessa forma, constatada a imprescindibilidade da prova pericial para os crimes que deixam vestígios, consoante prescrito no art. 158 do CPP e acima demonstrado, imperiosa a absolvição dos Réus, nos termos do art. 386, II, do CPP, ou seja, por ausência de prova da materialidade do delito.
(...)"
Do excerto transcrito, observa-se que a Corte Regional, após reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, examinou, de ofício, a suficiência da prova da materialidade delitiva, concluindo pela imprescindibilidade do exame pericial.
Em que pesem os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, a conclusão relativa à insignificância não merece subsistir.
Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a incidência do princípio da bagatela em matéria ambiental, sua aplicação exige a demonstração cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Além disso, a aferição desses requisitos deve considerar as circunstâncias concretas da infração, especialmente quando o delito envolve bem jurídico de elevada relevância constitucional, como ocorre com a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio ambiental das terras indígenas.
No caso concreto, as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias evidenciam situação distinta daquela que autoriza o reconhecimento da atipicidade material.
Conforme consignado na sentença condenatória, os recorridos foram surpreendidos no interior da Terra Indígena Rio Mequéns desenvolvendo atividade de exploração madeireira mediante a utilização de motosserra e serraria móvel. No local, foi constatado o corte e o beneficiamento de árvore da espécie cumaru, cuja madeira possuía volumetria total de 9,3035 m³, além da presença dos equipamentos empregados na atividade.
Confira-se o trecho pertinente da sentença (fls. 542-543):
"(...)
A tese sustentada pela defesa, pretendendo reconhecimento da insignificância do dano, não pode ser acolhida, uma vez que, tratando-se de prejuízo ambiental, as consequências são cumulativas e generalizadas. Sendo assim, no que se refere a tal bem jurídico a incidência do dito princípio exige extrema cautela, tendo espaço somente nas hipóteses em que a ofensividade e reprovabilidade social da conduta sejam ínfimas. No caso em tela, os fatos que lastreiam a presente ação penal são caracterizados pelo emprego de uma combinação de equipamentos, dentre os quais uma serraria móvel, o que não é compatível com as hipóteses em que a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do princípio da insignificância, vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE (ART. 40 DA LEI Nº 9.605/95). CORTE DE UMA ÁRVORE. COMPENSAÇÃO DO EVENTUAL DANOAMBIENTAL. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEMJURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de suprimir um exemplar arbóreo, tendo em vista a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para reconhecera atipicidade material da conduta e trancar a Ação Penal nº002.05.038755-5, Controle nº 203/07, da Vigésima Quarta Vara Criminal da comarca de São Paulo. (STJ - HC: 128566 SP 2009/0026638-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/05/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 15/06/2011)
Destarte, a conduta dos acusados diverge das circunstâncias em que admitida a incidência do princípio da insignificância, posto que o aparato e o cenário encontrado pela PM e servidores e da FUNAI indicam atividade de exploração econômica, não constituindo fato de pouca relevância (imagens anexas ao id. 173967881, demonstram a serragem de árvore de grande porte).
(...)"
Com efeito, as circunstâncias registradas na sentença não revelam o corte ocasional de exemplar arbóreo de reduzidíssima repercussão, tampouco atividade voltada à subsistência imediata dos agentes ou de suas famílias.
O que se constatou foi a exploração econômica de recurso florestal, desenvolvida mediante aparato destinado ao corte e ao beneficiamento da madeira, no interior de área submetida a especial proteção jurídica. A finalidade lucrativa da atividade também foi expressamente reconhecida pelo Juízo sentenciante, que registrou a existência de ajuste para a divisão dos valores obtidos com a exploração da madeira e a contratação de um dos recorridos para auxiliar na empreitada mediante o pagamento de diária. Tais circunstâncias são incompatíveis com a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade exigidos para o reconhecimento da insignificância.
De fato, a conclusão acerca da relevância penal da conduta não pode decorrer exclusivamente do volume de madeira ou da circunstância de se tratar do corte de uma única árvore, devendo considerar o contexto da infração, a forma de execução, o local dos fatos e a especial proteção conferida ao bem jurídico tutelado.
Também não se exige, para o reconhecimento da tipicidade material, que a conduta tenha provocado dano ambiental irrecuperável, destruição do ecossistema ou risco de extinção de espécies. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe lesividade verdadeiramente ínfima, aferida a partir do desvalor conjunto da ação e do resultado, condição que não se verifica na hipótese.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange aos delitos previstos na Lei n. 9.605/1998, é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente insignificante quando a avaliação do desvalor da ação e do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo ao bem jurídico tutelado.
2. No caso em exame, os agravados foram denunciados pelo crime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. O Tribunal estadual, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu não haver indicativo de ocorrência gravosa ao meio ambiente e absolveu os réus pela atipicidade material da conduta. Para se refutar a aplicação do princípio da insignificância e afirmar que a conduta dos acusados acarretou significativa lesividade ao ecossistema, seria necessária a incursão vertical nas provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.315.725/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. ART. 39 DA LEI N. 9.605/98 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE.
I - A análise da controvérsia apresentada no recurso especial prescinde do reexame de provas; é suficiente, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
II - A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
III - No caso dos autos, o delito em análise se trata da supressão de 02 troncos de árvores nativas, sem autorização do órgão ambiental competente, portanto, não demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Ademais, o Eg. Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente específico, o que impede o reconhecimento do aludido princípio.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.850.002/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. LOCAL PROIBIDO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no Resp n. 1.558.312/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22/02/2016).
II - In casu, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou sua irrelevância penal, ante o fato de o agravante ter sido surpreendido com elevada quantidade de pescado (11 peixes da espécie "Armado", conforme fl. 442).
III - Esta Corte Superior já decidiu que "deve-se aferir com cautela o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente às presentes e futura gerações (princípio da equidade intergeracional)" (AgRg no REsp n. 1.558.576/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/3/2016).
IV - Lado outro, mesmo que possível a aplicação do benefício, a reforma do juízo formulado pela eg. Corte de origem, no sentido da tipicidade da conduta, a partir da análise dos dados apresentados pelo agravante no regimental (fl. 591), demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.829.502/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 40 E 48 DA LEI 9.605/98. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO.
[...]
3. Na presente hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta do acusado, que teria, supostamente, entre os anos de 2013 e 2016, por meio de seus prepostos, a) suprimido vegetação em Área de Proteção Ambiental por meio do corte de espécies lenhosas não identificadas, para a instalação de uma tubulação na margem esquerda do Córrego Sucuri; b) praticado intervenções na estrada entre a encosta do morro e a margem esquerda do Córrego Sucuri, com a retirada de material terroso da encosta, o que gerou processo erosivo com carreamento do solo em direção à margem esquerda do referido curso d´água; e c) impedido a regeneração da vegetação natural no local. Não há, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa.
4. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame, pois a responsabilidade do denunciado, a ocorrência dos danos ambientais e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado estão lastreados em laudos periciais e depoimentos testemunhais.
5. O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória.
6. Na hipótese em exame, as alegações do acusado de atipicidade formal e material dependem de regular instrução processual sob o crivo do contraditório, o que desautoriza a absolvição neste momento processual.
7. A assinatura do termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental estadual não impede a instauração da ação penal, pois não elide a tipicidade formal das condutas imputadas ao acusado, repercutindo, na hipótese de condenação, na dosimetria da pena.
8. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual.
9. Denúncia recebida.
(APn 888/DF, Corte Especial, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).
Os julgados transcritos demonstram que a incidência do princípio da insignificância em matéria ambiental não decorre automaticamente da pequena dimensão física do objeto da infração. A conclusão depende da avaliação conjunta do desvalor da ação, do resultado produzido, da finalidade da conduta e das particularidades do local atingido.
Na hipótese, o emprego de motosserra e serraria móvel, a finalidade de exploração econômica, o corte e beneficiamento de madeira de grande porte e a realização da atividade no interior de terra indígena afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade indispensáveis ao reconhecimento da atipicidade material.
Assim, o acórdão recorrido destoa da orientação consolidada deste Superior Tribunal ao reconhecer a incidência do princípio da insignificância nas circunstâncias delineadas nos autos.
Afastado esse fundamento absolutório, cumpre examinar a conclusão da Corte Regional quanto à insuficiência da prova da materialidade delitiva em razão da ausência de exame pericial.
No ponto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver os recorridos, ao entendimento de que a inexistência de exame pericial impediria a comprovação da materialidade delitiva.
Tal conclusão, contudo, também não se mostra compatível com a orientação deste Superior Tribunal aplicável à hipótese.
É certo que o art. 158 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a realização de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Entretanto, essa exigência não conduz à conclusão de que a materialidade somente possa ser demonstrada por laudo pericial oficial, sobretudo quando o conjunto probatório produzido nos autos revela, de forma segura, a ocorrência do fato típico.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite, em situações excepcionais, a comprovação da materialidade por outros meios de prova idôneos, desde que sejam suficientes para evidenciar a ocorrência da infração penal.
Veja-se:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MATERIALIDADE SUFICIENTE DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que 'a falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167)' (HC n. 130.265, relator Ministro Teori Zavascki.)" (HC n. 202.547-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).
2. "'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível.
4. O Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado "[...] que as provas descrevem detalhadamente o dano ambiental ocorrido, consignando as referências geográficas do local examinado, a extensão dos danos ambientais e as espécies de vegetação atingidas, bem como registrando que se tratava de área de preservação permanente pela presença de banhado e açude nas proximidades".
5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)
No caso concreto, a sentença condenatória registrou que a materialidade e a autoria delitivas decorreram do conjunto harmônico dos elementos colhidos no flagrante e das provas produzidas durante a instrução criminal, dentre eles o auto de prisão em flagrante, o relatório de operação, os registros fotográficos, a apreensão dos equipamentos utilizados na exploração florestal, os depoimentos testemunhais e os interrogatórios dos acusados perante a autoridade policial e em Juízo.
Confira-se o trecho pertinente da sentença (fls. 543-544, grifei):
"(...)
Ultrapassada tal constatação, passo à análise dos fatos imputados aos acusados.
A materialidade e a autoria do tipo penal em apreço estão suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, relatório de operação, depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados perante a autoridade policial (id. 173967866, p. 7-70 e id. 173967870, p. 1-7) e prova testemunhal e interrogatórios em Juízo (anexos ao id. 558872894).
O auto de prisão em flagrante descreve a situação na qual foram flagrados os acusados no interior da Terra Indígena Rio Mequéns, praticando o beneficiamento de madeira, sendo que com eles foi encontrado o aparato em funcionamento. Cumpre observar que tal cenário é corroborado pelas fotografias constantes dos arquivos anexos ao id. 173967881.
A testemunha Ronivaldo Pinheiro da Silva afirmou que a equipe constatou a existência de acampamento e a presença de uma carreta de trator próxima ao local em que verificada a serragem de madeira (id. 558887399), afirmando que os acusados foram encontrados no local em que funcionavam os equipamentos (serraria móvel e motosserra), afirmando que eles assumiram a prática de beneficiamento de madeira no local.
Em seu interrogatório, o acusado EDSON afirmou que firmara acordo com o cacique Geraldo pelo qual eles dividiriam o lucro auferido com a exploração da madeira.
Ademais o emprego de serraria móvel é compatível com exploração econômica de produtos de origem vegetal como a árvore que aparece nas fotografias.
Assim, o conjunto probatório é suficiente à caracterização da prática delitiva.
O acusado EDSON disse que foi ele o responsável por firmar acordo com Geraldo para exploração da madeira e afirmou que contratou GILBERTO para auxiliá-lo mediante o pagamento de diária. No que que se refere à participação de GILBERTO na empreitada criminosa em análise, há que ser reconhecido que a instrução probatória não foi capaz de demonstrar que sua atuação tenha sido determinante para a prática do delito. Registre-se que, a declaração do acusado EDSON de que GILBERTO prestava auxílio pelo pagamento de diária é coerente com as declarações prestadas por ambos os acusados perante a autoridade policial. À vista da ausência de provas em sentido contrário às alegações dos réus, deve ser reconhecida a participação de menor importância, devendo incidir em benefício do acusado GILBERTO a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Registre-se que o fato de GILBERTO não ter participado do acordo diretamente com Geraldo não impede o reconhecimento da prática delituosa, pois aderiu à empreitada contratada por EDSON.
O alegado erro de proibição não prospera na espécie, pois, em que pese os acusados aleguem que acreditavam estar autorizados pelo cacique a praticarem os atos, a forma de exploração relatada (extração de madeira para auferir lucro) não é compatível com a utilização dos recursos para consumo pelo próprio povo indígena. O conhecimento de tal circunstância é perfeitamente exigível dos agentes.
Sendo assim, as provas dos autos são coerentes a apontarem a prática da exploração econômica ilegal da floresta de domínio público, de modo que não há dúvidas de que realizaram a conduta delituosa que lhes é imputada, na medida reconhecida na fundamentação acima.
Pretende a acusação a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, “l”, da Lei 9.605/98 (espaço territorial especialmente protegido). Por sua vez, a defesa sustenta a impossibilidade de aplicação de tal agravante sob pena de bis in idem. Não assiste razão à defesa, pois a condição de espaço territorial especialmente protegido não integra a descrição do tipo penal em tela. Basta para caracterização do delito a prática do fato em quaisquer terras de domínio público ou devolutas. Assim, considerando que a atividade criminosa se deu no interior da Terra Indígena Rio Mequéns, deve incidir na espécie a agravante sustentada pela acusação.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR EDSON JOSÉ ALMEIDA KUIBIDA e GILBERTO SILVA DE SANTANA às penas do art. 50-A da Lei 9.605/98, neste absorvidas as condutas descritas nos tipos penais dos artigos 46 e 51 da mesma Lei.
(...)"
Observa-se, portanto, que a condenação não se apoiou em elemento probatório isolado, mas no auto de prisão em flagrante, no relatório de operação, nos registros fotográficos, nos equipamentos encontrados em funcionamento e nas provas orais produzidas nos autos, conjunto considerado suficiente pelo Juízo de primeiro grau para demonstrar a materialidade delitiva.
Desse modo, a ausência de exame pericial não poderia, por si só, conduzir à absolvição, sem a consideração dos demais elementos probatórios idôneos constantes dos autos.
Em síntese, não subsistem os fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido. As circunstâncias concretas da infração afastam a incidência do princípio da insignificância, enquanto a materialidade delitiva encontra suporte em conjunto probatório idôneo e suficiente, apesar da ausência de laudo pericial. Impõe-se, portanto, o restabelecimento da sentença condenatória.
Firme essa orientação, incide a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO