Jurisprudência Ambiental

TJMS mantém nulidade de processo ambiental do Imasul por notificação por edital

13/11/2025 tjms Apelação Cível Processo: 0801414-20.2024.8.12.0011

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Uma empresa do ramo de materiais de construção foi alvo de processo administrativo sancionador ambiental instaurado pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), do qual resultaram multa e a perda de bem apreendido. A cientificação da empresa foi feita por edital, após a devolução do aviso de recebimento com a anotação "não procurado", sem outras diligências de localização. A empresa ajuizou ação declaratória de nulidade do ato administrativo cumulada com pedido indenizatório.

Questão jurídica

Discutiu-se se a notificação por edital, em processo administrativo sancionador ambiental, é válida quando não precedida do esgotamento dos meios ordinários de cientificação do administrado. Em seguida, examinou-se o cabimento de indenização por danos materiais, de repetição do indébito em dobro e de lucros cessantes, além da forma de distribuição dos ônus de sucumbência.

Resultado

A 4ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Imasul e deu parcial provimento ao recurso da empresa. Ficaram mantidas a nulidade do processo administrativo n. 71/404.793/2019 e a condenação do Imasul ao pagamento de R$ 19.518,71 a título de danos materiais, bem como a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de lucros cessantes; o provimento parcial alcançou o afastamento da sucumbência recíproca.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em processo administrativo sancionador ambiental instaurado pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), autuado sob o n. 71/404.793/2019, no qual foram impostas sanção pecuniária e a perda de bem à empresa autuada, atuante no ramo de materiais para construção. A cientificação da autuada a respeito do procedimento foi realizada por edital, depois que o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, sem que o órgão ambiental tivesse promovido outras diligências efetivas de localização.

Diante disso, a empresa ajuizou ação declaratória de nulidade do ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência e de indenização. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do processo administrativo, condenou o Imasul ao pagamento de R$ 19.518,71 a título de danos materiais e julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de lucros cessantes.

Ambas as partes apelaram. O Imasul buscava a reforma integral da sentença, para manter hígido o procedimento sancionador e afastar a condenação indenizatória; a empresa, por sua vez, pretendia o reconhecimento da repetição do indébito em dobro, a indenização por lucros cessantes e a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência. O julgamento coube à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, sob relatoria da Juíza Cíntia Xavier Letteriello.

Fundamentos da decisão

O colegiado assentou que a notificação por edital, no processo administrativo sancionador ambiental, somente é válida quando precedida de tentativa concreta e frustrada de cientificação pessoal do administrado, conforme exigem os arts. 26 e § 4º da Lei nº 9.784/1999 e o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o contraditório e a ampla defesa também na esfera administrativa. Para o órgão julgador, a simples devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”, desacompanhada de outras diligências efetivas, não configura tentativa válida de cientificação, de modo que se impõe a nulidade do procedimento por cerceamento de defesa. O acórdão também fez referência ao art. 96, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, que disciplina a intimação no processo administrativo federal de apuração de infrações ambientais.

Reconhecida a nulidade, o Tribunal manteve a condenação do ente público ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da perda do bem e da multa indevidamente aplicada, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, a Câmara rejeitou a pretensão de repetição do indébito em dobro, ao considerar que o art. 940 do Código Civil exige comprovação de má-fé do credor, circunstância não verificada quando a cobrança decorre do exercício do poder de polícia ambiental, ainda que o procedimento venha a ser posteriormente anulado. Também foram afastados os lucros cessantes, pela ausência de prova concreta e segura da perda de receitas, exigência extraída dos arts. 402 e 403 do Código Civil.

No capítulo dos honorários, o acórdão afastou a sucumbência recíproca, aplicando o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a parte autora obteve êxito substancial no pedido principal — a declaração de nulidade e a reparação material — decaindo apenas de forma mínima em pedidos acessórios. A fixação da verba honorária observou o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do mesmo diploma.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em apelação cível, e não de decisão provisória. O julgamento resolve o mérito das apelações: nega provimento ao recurso do Imasul, mantendo a nulidade do processo administrativo n. 71/404.793/2019 e a condenação ao pagamento de R$ 19.518,71 por danos materiais, e dá parcial provimento ao recurso da empresa apenas quanto ao afastamento da sucumbência recíproca, conservando a rejeição da repetição do indébito em dobro e dos lucros cessantes.

A decisão não analisa o mérito da infração ambiental em si, isto é, não declara a inexistência da conduta imputada: a invalidação decorre de vício formal de notificação, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Entre os precedentes invocados no próprio acórdão constam STJ, REsp 910.798/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 19.08.2008; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.313.351/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJRS, Apelação Cível 5000988-36.2018.8.21.0036, Rel. Des. Eduardo Uhlein, Quarta Câmara Cível, julgado em 24.03.2022; e TJMS, Apelação Cível 0800321-77.2024.8.12.0025, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, julgado em 25.09.2025, publicado em 29.09.2025. Por se tratar de um único julgado, suas conclusões valem para o caso concreto apreciado, sem que daí se extraia posição consolidada sobre o tema.

Perguntas Frequentes

A notificação por edital em processo ambiental vale se o aviso de recebimento voltou como "não procurado"?
Não, segundo o acórdão da 4ª Câmara Cível do TJMS neste caso. O colegiado entendeu que o edital só é válido quando precedido de tentativa concreta e frustrada de cientificação pessoal, com base no art. 26 e § 4º da Lei nº 9.784/1999 e no art. 5º, LV, da Constituição. A simples devolução do aviso de recebimento com a anotação "não procurado", sem outras diligências efetivas, levou à nulidade do procedimento por cerceamento de defesa.
A anulação do processo administrativo significa que a infração ambiental não existiu?
Não. O acórdão não analisou o mérito da infração ambiental nem declarou a inexistência da conduta imputada à empresa autuada. A invalidação decorreu de vício formal de notificação, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Por se tratar de um único julgado, suas conclusões valem para o caso concreto apreciado, sem que daí se extraia posição consolidada sobre o tema.
É possível receber em dobro a multa ambiental paga quando o auto é anulado?
Neste caso, não. A 4ª Câmara Cível do TJMS rejeitou a repetição do indébito em dobro por entender que o art. 940 do Código Civil exige comprovação de má-fé do credor. Segundo o acórdão, essa má-fé não se verifica quando a cobrança decorre do exercício do poder de polícia ambiental, ainda que o procedimento venha a ser posteriormente anulado.
O órgão ambiental tem de indenizar o autuado quando o processo sancionador é anulado?
Neste caso, sim. O TJMS manteve a condenação do Imasul ao pagamento de R$ 19.518,71 por danos materiais decorrentes da perda do bem e da multa indevidamente aplicada, com base na responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Já os lucros cessantes foram afastados por ausência de prova concreta e segura da perda de receitas, conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil.
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