Jurisprudência Ambiental

TJGO: prescrição quinquenal de multa de TAC ambiental sem dever de reparação

20/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento Processo: 5793515-03.2026.8.09.0138

8ª Câmara Cível

Fato

Um município goiano celebrou, em 18/02/2014, Termo de Ajustamento de Conduta ambiental com empresa do ramo de mecânica, que assumiu obrigações de apresentar documentos, obter licença ambiental e adequar a estrutura física do estabelecimento, com prazo final de cumprimento em 20/05/2014. Diante do inadimplemento, a Administração editou decisão administrativa em 2019 reconhecendo o descumprimento ocorrido em 2014, limitando a incidência das multas diárias a 30 dias e fixando o débito em R$ 67.500,00. Em 18/12/2019, o Município ajuizou execução de título extrajudicial para cobrar esse valor.

Questão jurídica

Discutiu-se se a pretensão de executar multas convencionadas em TAC ambiental é imprescritível, à luz do Tema nº 999 do STF, ou se se sujeita ao prazo quinquenal, quando as obrigações pactuadas não envolvem recomposição de dano ambiental concreto. Debateu-se, ainda, se a decisão administrativa de 2019, que apenas quantificou as penalidades, deslocaria o termo inicial da prescrição, além do cabimento de honorários no acolhimento de exceção de pré-executividade.

Resultado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento do executado e deu-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau que havia afastado a prescrição. O colegiado acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da execução. Com isso, ficou prejudicado o exame da alegada prescrição intercorrente.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental firmado em 18/02/2014 entre município goiano e empresa do setor de mecânica automotiva. Conforme reconhecido no julgamento, o ajuste impôs à signatária obrigações de apresentação de documentos, obtenção de licença ambiental e adequação da estrutura física do empreendimento, com a finalidade de regularizar a atividade e prevenir eventual degradação ambiental. A cláusula quarta previu multas diárias de R$ 1.000,00, R$ 500,00 e R$ 750,00 para a hipótese de descumprimento, penalidades cuja incidência foi posteriormente limitada pela própria Administração a 30 dias.

O prazo para cumprimento das obrigações encerrou-se em 20/05/2014, data admitida pelo próprio ente municipal na Decisão Administrativa nº 226/2019, proferida em 29/04/2019, que reconheceu o inadimplemento ocorrido em 2014 e fixou o montante devido em R$ 67.500,00. Com base nesse título, o Município ajuizou execução de título extrajudicial em 18/12/2019. No curso do feito executivo, o executado apresentou exceção de pré-executividade sustentando a prescrição da pretensão de cobrança e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente.

O juízo da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca acolheu apenas parcialmente a defesa, para reconhecer a nulidade de citações relativas ao executado — vício tido por suprido pelo comparecimento espontâneo —, rejeitando as teses prescricionais e determinando o prosseguimento da execução, com manutenção dos atos constritivos e sem arbitramento de honorários. Contra essa decisão interlocutória o executado interpôs agravo de instrumento, julgado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob relatoria do Desembargador Ronnie Paes Sandre.

Fundamentos da decisão

O relator partiu da distinção entre a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 999 da repercussão geral, e as demais pretensões que podem decorrer de um TAC ambiental. Segundo o acórdão, a natureza ambiental do ajuste não torna, por si só, imprescritível toda pretensão dele derivada, sendo indispensável examinar a natureza da obrigação principal à qual se vincula a penalidade executada. Por essa razão, o colegiado afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.242/RS, que reconheceu a imprescritibilidade de multa de TAC por se tratar de obrigação acessória atrelada à reparação de dano ambiental.

No caso concreto, o tribunal assentou que o ajuste não estabeleceu obrigação específica de recomposição de dano ambiental anteriormente identificado, mas providências voltadas ao licenciamento, à regularização administrativa e à adequação preventiva do estabelecimento. Embora reconhecida a finalidade protetiva dessas medidas, a cobrança das penalidades pecuniárias foi qualificada como pretensão de conteúdo patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965, na linha do STJ, AREsp nº 1.941.907/RJ, Primeira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022, e do TJGO, Apelação Cível nº 5560704-78.2023.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publicação em 15/09/2024.

Quanto ao termo inicial, o acórdão destacou que a cláusula quarta, item II, do TAC previa constituição automática em mora pelo vencimento dos prazos, independentemente de notificação, e que a cláusula quinta autorizava a execução imediata após o inadimplemento. A Decisão Administrativa nº 226/2019, nesse contexto, não instituiu penalidade autônoma: apenas reconheceu o descumprimento de 2014 e quantificou multas já previstas no título. Por não se tratar de sanção unilateralmente imposta por auto de infração, mas de cláusula penal convencionada, a conclusão do procedimento administrativo em 2019 não deslocou nem renovou o prazo. Mesmo computados os 30 dias de incidência das multas adotados pelo próprio exequente, o quinquênio já havia transcorrido quando do ajuizamento, em 18/12/2019, sem causa suspensiva ou interruptiva identificada — registrando-se que a suspensão processual de 30 dias determinada em 2022 é posterior à consumação da prescrição. Reconhecida a prescrição, restou prejudicado o exame da prescrição intercorrente, e o acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução ensejou condenação em honorários, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

Trata-se de acórdão de segundo grau, proferido à unanimidade pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento, e não de decisão provisória. O julgado reformou a decisão interlocutória de primeiro grau para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa às multas do TAC ambiental, extinguir a execução com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e condenar o ente municipal em honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução.

O alcance do julgamento limita-se às questões efetivamente enfrentadas na origem: prescrição originária, prescrição intercorrente (que ficou prejudicada) e honorários. A decisão não afasta a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 999, nem declara inválido o Termo de Ajustamento de Conduta ou a atuação fiscalizatória do município; apenas conclui que, naquelas obrigações específicas — de licenciamento, regularização e adequação preventiva, sem recomposição de dano concreto —, a cobrança das multas convencionadas se sujeita ao prazo de cinco anos. Os precedentes invocados no próprio acórdão são o STF, Tema nº 999; o STJ, REsp nº 2.091.242/RS; o STJ, AREsp nº 1.941.907/RJ, Primeira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022; e o TJGO, Apelação Cível nº 5560704-78.2023.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publicação em 15/09/2024. O resultado reflete a solução dada a este processo, à luz das cláusulas do ajuste examinado, e não permite generalização sobre o entendimento de outros órgãos julgadores.

Perguntas Frequentes

A multa prevista em TAC ambiental pode prescrever?
Depende da natureza da obrigação principal, segundo o acórdão da 8ª Câmara Cível do TJGO. O colegiado entendeu que a natureza ambiental do TAC não torna, por si só, imprescritível toda pretensão dele derivada. Como o ajuste examinado previa licenciamento, regularização administrativa e adequação preventiva, sem recomposição de dano ambiental identificado, a cobrança das multas foi tratada como pretensão patrimonial sujeita à prescrição de cinco anos.
Por que o TJGO não aplicou o precedente do STJ que considerou imprescritível a multa de TAC?
Porque, no caso julgado, a multa não estava atrelada à reparação de dano ambiental. O REsp nº 2.091.242/RS do STJ reconheceu a imprescritibilidade de multa de TAC por ser obrigação acessória vinculada à reparação de dano. Já o TAC analisado pelo TJGO impunha apresentação de documentos, obtenção de licença ambiental e adequação da estrutura física do empreendimento, o que levou o colegiado a afastar esse entendimento.
A decisão administrativa que calcula a multa do TAC reinicia o prazo de prescrição?
Não, no caso examinado pelo TJGO. O TAC previa constituição automática em mora pelo vencimento dos prazos e execução imediata após o inadimplemento, e a decisão administrativa de 2019 apenas reconheceu o descumprimento de 2014 e quantificou multas já previstas. Por se tratar de cláusula penal convencionada, e não de sanção imposta por auto de infração, o procedimento administrativo não deslocou nem renovou o prazo de cinco anos.
Esse acórdão afasta a imprescritibilidade da reparação de dano ambiental?
Não. A decisão não afasta a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, reconhecida pelo STF no Tema nº 999, nem invalida o TAC ou a fiscalização do município. Por unanimidade, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau, reconheceu a prescrição das multas, extinguiu a execução e condenou o município em honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução, solução restrita a este processo.
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