Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5793515-03.2026.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: RICARDO VILDAMARQUES PIRES DE ALCANTARA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO VILDAMARQUES PIRES DE ALCÂNTARA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, fundada em multa decorrente do descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 149/2014.
Na decisão agravada, a magistrada singular acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente, para reconhecer a nulidade das citações realizadas nas movimentações nº 134 e 135 exclusivamente em relação a Ricardo Vildamarques Pires de Alcântara, considerando, contudo, o vício suprido pelo seu comparecimento espontâneo aos autos. Na oportunidade, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente, determinou o regular prosseguimento da execução, com a manutenção dos atos constritivos já efetivados, e deixou de arbitrar honorários advocatícios.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente instrumental, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória decorrente do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental.
Defende, subsidiariamente, a consumação da prescrição intercorrente, ao argumento de que o bloqueio de quantia ínfima não seria suficiente para interromper o prazo prescricional. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
De pronto, cumpre ressaltar que este é um recurso “secundum eventum litis” e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz monocrático, estando impedida, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.
Desta forma, a análise da celeuma posta à apreciação é restrita à matéria sopesada pela instância singela.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição da pretensão executória, à configuração da prescrição intercorrente e ao cabimento de honorários advocatícios.
Pois bem. Da análise dos autos originários, verifica-se que o Município de Rio Verde ajuizou a execução em 18/12/2019, visando à cobrança de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), decorrentes de multas estipuladas no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 149/2014, celebrado em 18/02/2014 com a empresa Auto Mecânica Alcântara Ltda. ME.
O referido ajuste estabeleceu obrigações relacionadas à apresentação de documentos, à obtenção de licença ambiental e à adequação da estrutura física do empreendimento, com a finalidade de regularizar suas atividades e prevenir eventual degradação ambiental.
A cláusula quarta previu multas diárias de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão do descumprimento das obrigações convencionadas, cuja incidência foi posteriormente limitada pela Administração Municipal a 30 (trinta) dias.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 999 da repercussão geral, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Todavia, a natureza ambiental do Termo de Ajustamento de Conduta não implica, por si só, a imprescritibilidade de toda pretensão dele decorrente, sendo indispensável examinar a natureza da obrigação principal à qual se vincula a penalidade executada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.091.242/RS, reconheceu a imprescritibilidade da multa prevista em TAC ambiental por se tratar de obrigação acessória vinculada à reparação de dano ambiental, igualmente imprescritível.
A hipótese vertente, entretanto, apresenta particularidade relevante, pois o ajuste não estabeleceu obrigação específica de recomposição de dano ambiental anteriormente identificado, mas providências destinadas ao licenciamento, à regularização administrativa e à adequação preventiva do estabelecimento.
Embora tais medidas possuam inequívoca finalidade de proteção ambiental, a cobrança das penalidades pecuniárias pelo descumprimento dos prazos convencionados não se confunde, no caso concreto, com pretensão de reparação civil de dano ambiental.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre pretensão executória fundada em Termo de Ajustamento de Conduta cujas obrigações não se destinavam diretamente à reparação de danos ambientais, mediante aplicação analógica do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, FIRMADO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL, EM DECORRÊCNIA DA CONSTRUÇÃO DO SHOPPING CENTER LEBLON. OBRIGAÇOES QUE NÃO SE REFEREM A REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.717/1965. 1. Consigna-se, inicialmente, que, tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, deve ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra a empresa SHL Participações S.A, no bojo da qual foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a reparação dos danos causados pela construção do Shopping Center Leblon à comunidade vizinha, conhecida como "Cruzada São Sebastião", composta por vários condomínios edilícios. 3. Sob a alegação de não cumprimento satisfatório das obrigações assumidas no TAC, os condomínios ajuizaram Ação de Indenização contra a empresa SHL Participações (Processo nº 0157364-13.2012.8.19.0001) e, em seguida, o Ministério Público do Rio de Janeiro promoveu Ação de Execução de titulo executivo extrajudicial (Termo de Ajustamento de Conduta) (Processo nº 0070691-80.2013.8.19.0001), que foi distribuída por prevenção/conexão. 4. No bojo do processo executivo, o magistrado de primeira instância proferiu decisão determinando a realização de perícia técnica, para a apuração de descumprimento das cláusulas obrigacionais do TAC e julgamento de ambos os processos. Desse desate, a empresa interpôs agravo de instrumento (que deu origem ao presente recurso especial), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal, seguido de diversos embargos declaratórios. 5. O presente recurso especial é interposto contra acórdão que, em rejulgamento determinado por este Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos declaratórios, para, alterando seu entendimento, reconhecer a imprescritibilidade da pretensão executiva deflagrada pelo Ministério Público, por entender que as obrigações assumidas no TAC se referem à reparação de danos ambientais. 6. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015, posto que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as que ora se alegam omissão. 7. Tampouco se verifica a alegada ofensa aos artigos 783 e 786 do CPC, posto que é possível a determinação de realização de perícia em processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, como forma de efetividade ao comando do título executivo, especialmente no caso dos autos, em que foi constatada séria controvérsia acerca do cumprimento integral das obrigações ajustadas no TAC. 8. No que diz respeito aos artigos 505 e 507, CPC, não procedem as alegações atinentes à ocorrência de desrespeito à preclusão e coisa julgada, na medida em que se verifica dos autos, que, diferentemente do alegado pela recorrente, o agravo de instrumento (Processo n. 0024096-89.2014.8.19.0000) que deu ensejo aos presentes autos tem origem no processo de Execução, cujo número originário é 0070691-80.2013.8.19.0001, conforme consta expressamente no Termo de Recebimento e Registro e Autuação de fls. 20. Além disso, o Tribunal a quo consignou expressamente que "a extinção do processo de conhecimento deflagrado pelos condomínios, não implica perda de objeto do presente agravo, porque a decisão impugnada foi proferida em outro feito (execução do TAC, promovida pelo Parquet)" (fls. 418). 9. Por outro lado, merecem prosperar as argumentações relativas à prescrição, tendo em vista que a pretensão trazida nos autos não se refere à reparação de danos ambientais em si, a ensejar a imprescritibilidade, mas sim à pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, relacionadas a obras e serviços de pavimentação, pintura e instalação de telhas, assumidos pela empresa construtora como contrapartida à comunidade vizinha pela instalação do empreendimento imobiliário. 10. Portanto, a insurgência executória está embasada em pendências oriundas de alegadas deficiências na execução de algumas obrigações de fazer assumidas no referido instrumento, relacionadas à questões meramente patrimoniais, que não se confundem com dano ao meio ambiente, ainda que em sentido amplo, como mencionado no acórdão a quo. 11. Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.401.278/RJ, Rel. Min. S. K., Primeira Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 443.094/RJ, Rel. Min, N. N. M. F., Primeira Turma, DJe 25/02/2019. 12. Assim, não se tratando diretamente de danos ambientais, é de se acolher o entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MPRJ após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC - como consignado na origem, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação do disposto no artigo 21 da Lei 4.717/65, nos termos da jurisprudência desta Corte. 13. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória promovida pelo MPRJ. (STJ - AREsp: 1941907 RJ 2021/0223607-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022)
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo quinquenal sobre multa diária decorrente do descumprimento de TAC, adotando como termo inicial o último dia estipulado para cumprimento da obrigação:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA DIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Infere-se dos autos que não há ocorrência de dano ambiental ou obrigação com a intenção de proteção ambiental a ensejar a tese da imprescritibilidade. II. Nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, é de 5 (cinco anos) o prazo prescricional para o ajuizamento de execução referente à multa por descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta, que terá por termo inicial o último dia estipulado para o cumprimento da obrigação. III. No presente caso, o termo final para a execução do TAC foi em dezembro de 2013, contudo, a propositura da ação de execução da multa se deu aos 03/02/2023, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5560704-78.2023.8.09.0105, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, publicação em 15/09/2024).
Desse modo, consideradas as particularidades das obrigações previstas no TAC e a natureza da pretensão deduzida, mostra-se aplicável o prazo prescricional quinquenal à cobrança das multas convencionadas.
Quanto ao termo inicial, verifica-se que o prazo para cumprimento das obrigações encerrou-se em 20/05/2014, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Município na Decisão Administrativa nº 226/2019, proferida em 29/04/2019.
Cumpre destacar que a cláusula quarta, item II, do TAC estabeleceu a constituição automática em mora pelo vencimento dos prazos convencionados, independentemente de notificação, enquanto a cláusula quinta autorizou a execução imediata do ajuste após o inadimplemento.
Por sua vez, a Decisão Administrativa nº 226/2019 reconheceu o descumprimento ocorrido em 2014, limitou a incidência das penalidades a 30 (trinta) dias e fixou o montante devido em R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), determinando seu recolhimento.
Portanto, o referido ato administrativo não instituiu penalidade autônoma, mas reconheceu o inadimplemento das obrigações anteriormente assumidas e quantificou as multas previstas no próprio título executivo.
Não se desconhece que, em se tratando de multa administrativa ambiental, a constituição definitiva do crédito pode assumir relevância para a definição do termo inicial da prescrição. Entretanto, a hipótese dos autos não envolve sanção unilateralmente imposta mediante auto de infração, mas cláusula penal convencionada em título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade foi expressamente vinculada ao vencimento das obrigações.
Assim, a posterior conclusão do procedimento administrativo, inclusive com a intimação por edital e a certificação do decurso do prazo recursal em julho de 2019, não possui o condão de deslocar o termo inicial da prescrição ou renovar prazo anteriormente iniciado.
Com efeito, a pretensão de cobrança surgiu com o descumprimento das obrigações em 2014, devendo ser considerada, ainda, a incidência das penalidades durante os 30 (trinta) dias adotados pelo próprio exequente.
Logo, mesmo considerado esse período de incidência das multas, o prazo quinquenal já havia transcorrido quando a execução foi ajuizada, em 18/12/2019, não se identificando nos elementos examinados causa suspensiva ou interruptiva apta a afastar a prescrição.
Registre-se, por oportuno, que a suspensão do processo executivo determinada em 10/03/2022, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com início em 16/03/2022 e encerramento em 15/04/2022 (movimentações nº 53 a 55), não interfere na prescrição originária, por se tratar de providência posterior ao ajuizamento da execução, quando a pretensão de cobrança já se encontrava prescrita.
Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Em consequência, resta prejudicado o exame da alegada prescrição intercorrente.
No tocante aos ônus sucumbenciais, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, observados os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa às multas previstas no Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental nº 149/2014, extinguindo a execução de origem, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo executivo.
Em consequência, condeno o Município de Rio Verde ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
É o voto.
Goiânia, 13 de outubro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5793515-03.2026.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: RICARDO VILDAMARQUES PIRES DE ALCANTARA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade das citações do executado, considerando o vício suprido pelo comparecimento espontâneo, mas afastou as alegações de prescrição originária e intercorrente, determinando o prosseguimento da execução de multas previstas em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pretensão executória relativa às multas convencionadas em TAC ambiental está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) se a posterior apuração administrativa das penalidades altera o termo inicial do prazo prescricional; (iii) se ocorreu prescrição intercorrente; e (iv) se são devidos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre registrar que a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 999 refere-se à pretensão de reparação civil de dano ambiental, não se estendendo automaticamente a toda obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental.
4. No caso concreto, as multas executadas decorrem do descumprimento de obrigações de licenciamento e adequação preventiva do empreendimento, sem previsão de recomposição de dano ambiental concreto anteriormente identificado, circunstância que distingue a hipótese daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.242/RS.
5. A pretensão executória sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, mediante aplicação analógica do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.941.907/RJ.
6. O prazo para cumprimento das obrigações encerrou-se em 20/05/2014, sendo a mora automática, independentemente de notificação. A decisão administrativa proferida em 2019 apenas reconheceu o inadimplemento e quantificou as multas convencionadas, não constituindo penalidade autônoma nem alterando o termo inicial da prescrição.
7. Ajuizada a execução em 18/12/2019, após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição originária, ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente.
8. Ressalte-se que a suspensão processual determinada em 2022 não interfere na prescrição anteriormente consumada.
9. Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A pretensão executória relativa a multas convencionadas em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental, desvinculadas de obrigação específica de reparação de dano ambiental, submete-se à prescrição quinquenal.
2. Quando o próprio TAC estabelece a constituição automática em mora e autoriza sua execução após o inadimplemento, a posterior quantificação administrativa das multas não desloca o termo inicial do prazo prescricional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 999; STJ, REsp nº 2.091.242/RS; STJ, AREsp nº 1.941.907/RJ, Primeira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5560704-78.2023.8.09.0105, 7ª Câmara Cível, publicação em 15/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador José Ricardo Marcos Machado.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho.
Goiânia, 13 de outubro de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5793515-03.2026.8.09.0138
COMARCA DE RIO VERDE
AGRAVANTE: RICARDO VILDAMARQUES PIRES DE ALCANTARA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade das citações do executado, considerando o vício suprido pelo comparecimento espontâneo, mas afastou as alegações de prescrição originária e intercorrente, determinando o prosseguimento da execução de multas previstas em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pretensão executória relativa às multas convencionadas em TAC ambiental está sujeita à prescrição quinquenal; (ii) se a posterior apuração administrativa das penalidades altera o termo inicial do prazo prescricional; (iii) se ocorreu prescrição intercorrente; e (iv) se são devidos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre registrar que a imprescritibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 999 refere-se à pretensão de reparação civil de dano ambiental, não se estendendo automaticamente a toda obrigação prevista em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental.
4. No caso concreto, as multas executadas decorrem do descumprimento de obrigações de licenciamento e adequação preventiva do empreendimento, sem previsão de recomposição de dano ambiental concreto anteriormente identificado, circunstância que distingue a hipótese daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.091.242/RS.
5. A pretensão executória sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, mediante aplicação analógica do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.941.907/RJ.
6. O prazo para cumprimento das obrigações encerrou-se em 20/05/2014, sendo a mora automática, independentemente de notificação. A decisão administrativa proferida em 2019 apenas reconheceu o inadimplemento e quantificou as multas convencionadas, não constituindo penalidade autônoma nem alterando o termo inicial da prescrição.
7. Ajuizada a execução em 18/12/2019, após o transcurso do prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição originária, ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente.
8. Ressalte-se que a suspensão processual determinada em 2022 não interfere na prescrição anteriormente consumada.
9. Assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese de julgamento:
“1. A pretensão executória relativa a multas convencionadas em Termo de Ajustamento de Conduta ambiental, desvinculadas de obrigação específica de reparação de dano ambiental, submete-se à prescrição quinquenal.
2. Quando o próprio TAC estabelece a constituição automática em mora e autoriza sua execução após o inadimplemento, a posterior quantificação administrativa das multas não desloca o termo inicial do prazo prescricional.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/1965, art. 21; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 999; STJ, REsp nº 2.091.242/RS; STJ, AREsp nº 1.941.907/RJ, Primeira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5560704-78.2023.8.09.0105, 7ª Câmara Cível, publicação em 15/09/2024.