ACP cobra R$ 3,6 bi por incêndio na Alemoa e discute TAC
Jurisprudência Ambiental

ACP cobra R$ 3,6 bi por incêndio na Alemoa e discute TAC parcial em Santos

25/06/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível Processo: 5002026-71.2026.4.03.6104

3ª Vara Federal de Santos

Fato

Entre 2 e 10 de abril de 2015, incêndio de grandes proporções atingiu terminal de combustíveis no bairro da Alemoa, em Santos/SP. Segundo os autores, o sinistro teria atingido área de 7.861 m², envolvendo tanques que armazenavam milhões de litros de combustíveis. Os autores apontam contaminação do Estuário de Santos e de manguezais, mortandade multiespecífica da ictiofauna e emissão de gases tóxicos por nove dias, com agravos cardiorrespiratórios à população. Mais de dez anos depois, 14,7408 dos 15,6685 hectares de manguezal a recuperar (94,13%) seguiriam sem implementação efetiva do PRAD exigido pela CETESB.

Questão jurídica

Discute-se se cabe impor às rés, em tutela de urgência, caução ou Fundo Reparador em ACP sobre o incêndio de 2015. A 3ª Vara Federal de Santos negou, por ora, a medida por falta de perigo atual e de risco de insolvência. As preliminares de interesse de agir (TAC Parcial de 2019, PRAD e TCRA), ilegitimidade e prescrição seguem pendentes, e os autores foram intimados para réplica.

Resultado

A decisão, disponibilizada no DJEN em 25 de junho de 2026, foi proferida pela 3ª Vara Federal de Santos nos autos da Ação Civil Pública nº 5002026-71.2026.4.03.6104, no exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo MPF e pelo MPSP. As preliminares deduzidas nas contestações das rés foram apenas relatadas, sem apreciação. Na decisão, o juízo indeferiu, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência (caução ou garantia financeira e instituição imediata de Fundo Reparador), por não ver demonstrado perigo de dano atual, concreto e iminente, já que os danos seriam essencialmente consumados e não há indicação de insolvabilidade das rés. Determinou a intimação dos autores para réplica às contestações. O registro é feito pelo relevo da controvérsia sobre eficácia liberatória de TAC parcial e reparação integral do dano ambiental.

Contexto do julgamento

A Ação Civil Pública Cível nº 5002026-71.2026.4.03.6104 tramita perante a 3ª Vara Federal de Santos e foi ajuizada em litisconsórcio ativo pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, este por meio do GAEMA – Núcleo Baixada Santista, contra cinco empresas, entre elas a operadora do terminal e sociedades do mesmo grupo econômico. O objeto é a reparação dos danos decorrentes do incêndio ocorrido entre 2 e 10 de abril de 2015 em terminal situado no bairro da Alemoa, em Santos/SP, que, segundo os autores, teria atingido área de 7.861 m² e tanques que armazenavam milhões de litros de combustíveis.

Segundo a petição inicial, o sinistro provocou contaminação das águas do Estuário de Santos e dos manguezais adjacentes, mortandade expressiva e multiespecífica da ictiofauna e poluição atmosférica por nove dias consecutivos, com agravos cardiorrespiratórios na população residente no entorno. No plano administrativo, segundo os autores, a CETESB aplicou multa de R$ 22.500.000,00 pelo Auto de Infração nº 18/10239/15, e o Município de Santos impôs penalidade de R$ 2.800.000,00. Em contestação, a operadora do terminal afirmou ter pago voluntariamente ambos os valores. Na via extrajudicial, após os inquéritos civis nº 14.0703.0000028/2015-1 (MPSP) e nº 1.34.012.000384/2019-14 (MPF), firmou-se em 15 de maio de 2019 Termo de Ajustamento de Conduta Parcial voltado à compensação dos danos à ictiofauna e às comunidades pesqueiras artesanais, com cinco aditamentos celebrados até setembro de 2025.

Os autores sustentam que, passada mais de uma década, 14,7408 hectares dos 15,6685 hectares de manguezal a recuperar por determinação da CETESB — isto é, 94,13% da área — permanecem sem implementação efetiva do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, e que os danos à saúde humana jamais foram objeto de medida reparatória. Daí os pedidos de condenação solidária ao pagamento de R$ 1.989.268.859,20 por danos ao ar, água, solo, subsolo e vegetação, R$ 1.630.756.371,07 pelos impactos à ictiofauna e R$ 750.000,00 pelo uso da água, totalizando R$ 3.620.775.230,27, além de dano moral coletivo, custeio de Estudo de Avaliação de Risco à Saúde e instituição de Fundo Reparador. Em tutela de urgência, pleiteiam caução ou garantia financeira idônea proporcional ao capital social das rés e o aporte inicial do fundo sob supervisão judicial.

Fundamentos da decisão

A controvérsia se organiza em torno de três eixos. O primeiro é o interesse de agir: uma das rés sustenta que os impactos vêm sendo mitigados pelo TAC de 2019 e seus aditamentos, pelo PRAD aprovado pela CETESB e pelo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 38.046/2022, invocando ainda manifestação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, de dezembro de 2025, sobre o quinto aditamento. A tese tende a esbarrar na própria qualificação do ajuste como parcial: os autores narram que o TAC ambiental de 2019 visou à compensação parcial dos danos à ictiofauna e às comunidades pesqueiras artesanais e que os danos à saúde humana não foram objeto de qualquer medida reparatória até o momento; a decisão, restrita ao pedido de urgência, não apreciou essa preliminar.

O segundo eixo é a legitimidade passiva. A contestante alega que a gestão operacional do terminal havia sido integralmente transferida à empresa operadora por contrato de prestação de serviços, com posse direta em regime de comodato e cláusula XV de isenção de responsabilidade, e que não foi autuada, não compromissou o TAC, não integra o PRAD nem titulariza a licença de operação. A decisão não enfrenta a legitimidade passiva nem a responsabilidade objetiva. Com base no art. 300 do CPC, o juízo indeferiu, por ora, a caução e o Fundo Reparador por falta de perigo de dano. Os danos do incêndio de 2015 seriam, em análise preliminar, consumados, a medida visaria só à garantia patrimonial sem destinação imediata e não há indício concreto de insolvência das rés.

O terceiro eixo é a prescrição. A defesa sustenta prazo trienal do Código Civil de 2002 para a pretensão indenizatória por danos individuais à saúde, de natureza patrimonial, enquanto a pretensão de reparação do dano ambiental coletivo é tradicionalmente tratada como imprescritível por força do art. 225 da Constituição Federal de 1988. Já o pedido liminar de caução e de Fundo Reparador submete-se ao art. 300, caput, do CPC/2015, que exige probabilidade do direito e perigo de dano, bastando faltar um deles. O juízo não viu perigo: os danos seriam essencialmente consumados, a medida visaria sobretudo garantia patrimonial sem destinação específica e não há indício concreto de insolvabilidade das rés.

Alcance da decisão

A decisão menciona o REsp n. 1.845.200/SC (rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/8/2022, DJe 6/9/2022) apenas como ressalva: registra que a jurisprudência reconhece a coexistência de danos ambientais propriamente ditos, remanescentes e interinos. Em seguida, afasta o ponto, pois a tutela pedida visaria sobretudo garantia patrimonial sem destinação específica imediata. Recorre também à doutrina de Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, 2022, p. 422) sobre o perigo de dano. A baliza normativa expressamente mobilizada na decisão é o art. 300, caput, do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, a ré sustenta em preliminar a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o TAC de 2019 e seus aditamentos, o PRAD aprovado pela CETESB e o TCRA nº 38.046/2022 já equacionariam os impactos, enquanto os autores afirmam que subsiste, após mais de dez anos, a quase totalidade da área de manguezal sem recuperação efetiva e que os danos à saúde da população impactada sequer foram contemplados no ajuste. A decisão, porém, não se pronuncia sobre essa tese. Após relatar as contestações, o juiz limitou-se a indeferir, por ora, a tutela de urgência (caução ou Fundo Reparador), por não ver perigo de dano atual, e determinou a intimação dos autores para réplica. As preliminares, inclusive a de falta de interesse de agir pelo TAC, seguem pendentes.

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