PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002026-71.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REU: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR, TEAS TERMINAL EXPORTADOR DE ALCOOL DE SANTOS LTDA, ULTRACARGO - OPERACOES LOGISTICAS E PARTICIPACOES LTDA, ULTRAPAR PARTICIPACOES S/A, RAIZEN ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE GUIMARAES LANG ADVOGADO do(a) REU: LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - RJ127346 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, ajuizada em litisconsórcio ativo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MPSP), por intermédio do GAEMA – Núcleo Baixada Santista, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em face de ULTRACARGO LOGÍSTICA S/A (antiga TEQUIMAR), TEAS – TERMINAL EXPORTADOR DE ÁLCOOL DE SANTOS LTDA, ULTRAPAR LOGÍSTICA LTDA, ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A e RAÍZEN ENERGIA S/A. Narram os autores que, entre os dias 02 e 10 de abril de 2015, ocorreu incêndio de grandes proporções no Terminal Exportador de Álcool de Santos – TEAS, localizado no bairro da Alemoa, no Município de Santos/SP. O sinistro teria atingido uma área de 7.861 m², envolvendo tanques que armazenavam milhões de litros de combustíveis. Aduzem que os danos ambientais decorrentes do evento abrangeram, em síntese: (a) contaminação severa das águas do Estuário de Santos e dos manguezais adjacentes; (b) mortandade expressiva e multiespecífica da ictiofauna; e (c) poluição atmosférica, com emissão de gases tóxicos por nove dias consecutivos, além de agravos cardiorrespiratórios à população residente nas áreas impactadas. Informam, ainda, que a CETESB aplicou multa administrativa no valor de R$ 22.500.000,00, consubstanciada no Auto de Infração nº 18/10239/15, bem como que o Município de Santos impôs penalidade no montante de R$ 2.800.000,00. Afirmam que, no ano de 2019, após a tramitação de inquéritos civis instaurados pelo MPSP (IC nº 14.0703.0000028/2015-1) e pelo MPF (IC nº 1.34.012.000384/2019-14), foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta Parcial com as requeridas, voltado à compensação parcial dos danos causados à ictiofauna e às comunidades pesqueiras artesanais da Baixada Santista, prevendo aportes financeiros que, ao longo de cinco aditamentos firmados até setembro de 2025, totalizam dezenas de milhões de reais. Sustentam, contudo, que, decorridos mais de dez anos da ocorrência do evento danoso, 94,13% da área de manguezal a ser recuperada, conforme determinação da CETESB, correspondente a 14,7408 hectares, de um total de 15,6685 hectares, permanece sem a efetiva implementação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Acrescentam, ainda, que os danos à saúde humana não foram objeto de qualquer medida reparatória até o momento. Diante desse cenário, pleiteiam a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais consumados, com dedução dos valores já adimplidos no âmbito do TAC Parcial, em montante não inferior a: (a) R$ 1.989.268.859,20, relativos a danos ao ar, água, solo, subsolo e vegetação; (b) R$ 1.630.756.371,07, referentes aos impactos à ictiofauna; e (c) R$ 750.000,00, concernentes ao uso da água. O valor global atribuído aos danos materiais ambientais perfaz o montante de R$ 3.620.775.230,27 (três bilhões, seiscentos e vinte milhões, setecentos e setenta e cinco mil, duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos). Postulam, ainda, cumulativamente, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, a ser fixada em sede de liquidação de sentença. No tocante às obrigações de fazer, requerem: (a) o custeio integral de Estudo de Avaliação de Risco à Saúde, com a constituição de equipe multidisciplinar permanente; e (b) a instituição de Fundo Reparador, destinado à indenização individual dos moradores identificados como portadores de agravos à saúde decorrentes do evento. Por fim, em sede de tutela provisória de urgência, postulam: (a) a prestação de caução ou garantia financeira idônea pelas requeridas, proporcional aos respectivos capitais sociais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo; ou, alternativamente ou cumulativamente, (b) a instituição imediata de Fundo Reparador, com aporte inicial proporcional à gravidade do dano e ao capital social das demandadas, sob supervisão judicial, destinado ao custeio de estudos técnicos, monitoramento de saúde e futuras indenizações individuais. Citada, RAÍZEN ENERGIA S.A. apresentou contestação, na qual aduz, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (id 582750491). Em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, à época do incêndio, a gestão operacional do Terminal TEAS havia sido integralmente transferida à ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A., por meio de Contrato de Prestação de Serviços. Referido instrumento conferiu à operadora a posse direta das instalações, sob regime de comodato, prevendo, em sua Cláusula XV, isenção expressa de responsabilidade da contestante por quaisquer atos, fatos, ações ou omissões relativos à execução dos serviços. Aduz que não exercia poder diretivo, gerencial ou operacional sobre o terminal, tampouco assumiu obrigações relacionadas à manutenção, segurança ou compliance ambiental. Destaca, ainda, que não foi autuada pelos órgãos competentes, não figurou como compromissária no TAC celebrado com os Ministérios Públicos, não integra o PRAD e não é titular da licença de operação vigente, circunstâncias que, em conjunto, evidenciariam a ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento narrado na inicial. Sustenta, por fim, que a mera condição de controladora não é suficiente para atrair responsabilidade ambiental objetiva e solidária. Ainda em preliminar, alega ausência de interesse de agir, ao fundamento de que os impactos socioambientais decorrentes do incêndio foram e continuam sendo adequadamente mitigados por meios próprios e suficientes, tanto na esfera extrajudicial, por intermédio do TAC celebrado em 15 de maio de 2019 e seus sucessivos aditamentos, quanto na esfera administrativa, mediante a execução do PRAD aprovado pela CETESB e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 38.046/2022. Afirma que a propositura da presente ação, após mais de uma década de acompanhamento técnico e institucional, revela-se incompatível com a postura adotada pelos próprios Ministérios Públicos, que teriam acompanhado, supervisionado, negociado e anuído reiteradamente às medidas implementadas. Acrescenta que o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, ao apreciar o quinto aditamento ao TAC, em dezembro de 2025, reconheceu expressamente a suficiência das obrigações assumidas. Alega, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão indenizatória relativa aos danos individuais à saúde, por ostentar natureza patrimonial, sujeitando-se, assim, ao prazo trienal previsto no Código Civil. No mérito, sustenta que o incêndio ocorrido entre 2 e 10 de abril de 2015, no Terminal TEAS, não ensejou danos ambientais propriamente ditos, mas apenas impactos agudos, transitórios e localizados, os quais teriam sido tempestivamente gerenciados com a atuação coordenada dos envolvidos e a supervisão do Corpo de Bombeiros. Informa que, no combate ao incêndio, foram empregadas água do mar, líquido gerador de espuma e outros produtos específicos, tendo sido implementadas barreiras de contenção e acionados caminhões a vácuo para destinação dos efluentes, registrando-se apenas extravasamentos pontuais das bacias de contenção em razão da magnitude do evento. Aduz que os estudos e relatórios técnicos produzidos por órgãos oficiais e consultorias especializadas, no âmbito dos inquéritos civis, convergem no sentido de que os impactos se restringiram ao período do sinistro e foram prontamente superados. No que concerne à qualidade do ar, afirma que relatório da CETESB, elaborado poucos dias após o evento, não identificou alterações relevantes nos padrões atmosféricos, sendo corroborado por dados do Centro de Vigilância Epidemiológica de Santos, que não apontaram aumento de atendimentos por queixas respiratórias. Quanto às águas, sustenta que houve redução progressiva das concentrações das substâncias relacionadas ao evento. Em relação ao solo, destaca que as amostragens de sedimento não indicaram resultados anômalos, mantendo-se os contaminantes dentro da faixa histórica da região. No tocante à flora, aponta que o monitoramento realizado demonstrou impactos imediatos, reversíveis e de baixa magnitude, com recuperação progressiva comprovada por imagens de satélite. Quanto à fauna silvestre, assevera que a CETESB reconheceu a eficácia das medidas de recuperação e a baixa intensidade dos impactos. No que se refere à ictiofauna, afirma que, embora tenha havido mortandade de peixes nos dias subsequentes ao sinistro, os estudos posteriores não identificaram efeitos crônicos sobre a comunidade aquática. Destaca que perito escolhido consensualmente no âmbito do TAC concluiu, após diversas vistorias, pela inexistência de alterações significativas na composição e abundância das comunidades biológicas, estimando o impacto econômico em R$ 63.043,44 (sessenta e três mil, quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Ressalta, ademais, que o Estuário de Santos apresenta histórico de degradação ambiental, o que inviabilizaria a individualização do nexo causal. Impugna o pedido de indenização pelo uso de água salobra no combate ao incêndio, no valor de R$ 750.000,00, sob o fundamento de que a captação emergencial realizada pelo Corpo de Bombeiros não se sujeita à outorga onerosa, inexistindo base normativa para a cobrança, sobretudo quando a própria inicial reconhece a ausência de valor comercial da água utilizada. Sustenta que o lançamento de efluentes decorreu de estado de necessidade, no contexto de ação emergencial voltada à preservação de vidas e contenção de riscos. No tocante ao dano moral coletivo, afirma que os transtornos eventualmente suportados pela coletividade foram transitórios e não configuram ilícito indenizável, tampouco dano autônomo, porquanto os impactos ambientais foram devidamente solucionados na esfera administrativa. Quanto aos alegados danos à saúde, assevera que se baseiam em episódio isolado, sem comprovação de nexo causal, e que a pretensão de impor o custeio de estudo para demonstrar o dano representa indevida inversão do ônus probatório. Argumenta, ainda, que as pretensões autorais violam o princípio da separação dos poderes, ao buscarem infirmar conclusões técnicas da CETESB e substituir, pela via judicial, juízos próprios da autoridade administrativa competente. No tocante aos valores despendidos no âmbito do TAC e de seus aditamentos, registra que os aportes atribuídos à ULTRACARGO totalizam aproximadamente R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), abrangendo programas de apoio à pesca, investimentos em infraestrutura, capacitação profissional e execução de projetos específicos, além de valores destinados a pescadores adicionais e obras em comunidades locais. Acrescenta que a ULTRACARGO realizou, ainda, investimentos da ordem de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) em melhorias de segurança operacional e prevenção de incêndios. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, sustenta a ausência dos requisitos legais, ao argumento de que o evento remonta aos idos de 2015, sendo artificial a alegação de urgência. Ressalta que os próprios autores, ao longo dos anos, jamais postularam medidas semelhantes, o que evidenciaria a inexistência de perigo atual. Aponta, ainda, a ocorrência de periculum in mora inverso, diante do potencial impacto de eventual exigência de caução, proporcional ao capital social da empresa, sobre suas atividades. Diante dessas razões, requer o indeferimento da tutela provisória de urgência; a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva; o reconhecimento da ausência de interesse processual; o acolhimento da prescrição quanto às pretensões indenizatórias por danos individuais à saúde; e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Citadas, ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A., ULTRA LOGÍSTICA LTDA. e ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. apresentaram contestação, na qual aduzem, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (id 582812779). Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da ULTRA LOGÍSTICA LTDA. e da ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A., ao argumento de que nenhuma dessas sociedades detinha, à época do sinistro, qualquer poder de gestão sobre o Terminal TEAS, cuja operação era exercida exclusivamente pela ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. desde 10 de fevereiro de 2005. Asseveram que a mera integração ao grupo econômico não é suficiente para ensejar responsabilização ambiental. Acrescentam que, no âmbito do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 2019, tais sociedades figuraram unicamente na qualidade de intervenientes anuentes, jamais como compromissárias. Ainda em preliminar, alegam ausência de interesse de agir, notadamente no tocante aos pedidos de reparação por danos à ictiofauna e à vegetação. Quanto ao primeiro, afirmam que o TAC firmado em 15 de maio de 2019 entre a ULTRACARGO e os Ministérios Públicos, destinado à compensação pela mortandade de peixes, foi integralmente cumprido, com aporte aproximado de R$ 82.700.000,00 (oitenta e dois milhões e setecentos mil reais), beneficiando 2.464 pescadores de 15 comunidades ao longo de 16 meses. No que diz respeito à vegetação, sustentam que a regeneração natural das áreas afetadas se encontra em estágio avançado, sendo que duas das três áreas já foram integralmente recuperadas. Aduzem, ainda, que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi aprovado pela CETESB em dezembro de 2021, encontrando-se em execução o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nº 38.046/2022, circunstância que tornaria desnecessária a intervenção judicial. Pugnam, outrossim, pelo indeferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, na medida em que os autores não teriam delineado os fatos caracterizadores do alegado dano, tampouco identificado a coletividade atingida, sem explicitar de que forma a alegada violação à sensação de segurança ambiental se daria de modo autônomo e indenizável. Como prejudicial de mérito, suscitam a prescrição da pretensão atinente à constituição de fundo reparador destinado à indenização de danos individuais à saúde, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial individual, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil. No mérito, sustentam que o incêndio ocorrido entre 2 e 10 de abril de 2015 no Terminal TEAS não ocasionou danos ambientais propriamente ditos, mas somente impactos transitórios e localizados, já superados, os quais teriam sido adequadamente gerenciados com a participação e orientação dos órgãos competentes. Relatam que, desde o início do evento, a ULTRACARGO ativou seus planos de emergência, empreendeu o combate às chamas, adotou todas as medidas mitigadoras e corretivas previstas nos planos de gerenciamento de riscos, além de promover a evacuação segura dos trabalhadores, sem registro de vítimas. Invocam, ainda, laudos técnicos elaborados nos meses subsequentes ao evento, os quais teriam concluído pela inexistência de alterações significativas nos diversos compartimentos ambientais monitorados. No tocante à qualidade do ar, afirmam que o monitoramento realizado durante os nove dias do incidente não apontou alterações nos padrões atmosféricos da região. Quanto às águas, sustentam que a comparação entre amostras coletadas antes e após o sinistro não revelou variações relevantes na concentração das substâncias analisadas. Em relação ao solo, alegam que as amostragens de sedimento indicaram níveis de contaminantes dentro dos padrões historicamente verificados na área. No que concerne à fauna e à flora, consignam que a CETESB atestou tratar-se de impactos imediatos, reversíveis e de baixa magnitude. Acrescentam que o Estuário Santista possui histórico de degradação ambiental, circunstância que, segundo alegam, inviabilizaria a individualização do nexo causal entre o incêndio e os danos apontados na inicial. No que se refere especificamente à ictiofauna, reconhecem que o impacto, embora existente, possuía caráter pontual e agudo, sem repercussões crônicas sobre a comunidade aquática do estuário, estimando o dano em R$ 63.043,44, valor significativamente inferior ao montante de R$ 82.700.000,00 já despendido pela ULTRACARGO. Aduzem, ainda, que, no âmbito do TAC e de seus cinco aditivos, o programa de manejo financiado pela empresa contempla investimentos superiores ao efetivo prejuízo causado. Alegam, ademais, que as pretensões deduzidas pelos autores afrontam o princípio da separação dos poderes, porquanto buscariam substituir juízos técnicos próprios da esfera administrativa, sem a demonstração de qualquer vício de legalidade nas manifestações do órgão ambiental competente. No tocante aos valores já adimplidos, registram que a ULTRACARGO efetuou o pagamento voluntário das seguintes quantias: (a) multa administrativa no valor de R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais), aplicada pela CETESB por meio do Auto de Infração nº 18/10239/15; (b) penalidade de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), imposta pelo Município de Santos; e (c) aporte de aproximadamente R$ 82.700.000,00 (oitenta e dois milhões e setecentos mil reais), no âmbito do TAC, destinado à compensação dos impactos à ictiofauna e às comunidades pesqueiras artesanais da Baixada Santista. Informam que se encontram em execução as medidas previstas no PRAD aprovado pela CETESB em dezembro de 2021, incluindo a restauração de área superior a 15 hectares de manguezal, a título de compensação ambiental. Diante de tais fundamentos, as corrés ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A., ULTRA LOGÍSTICA LTDA. e ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. requerem: (a) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ULTRA LOGÍSTICA LTDA. e à ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva; (b) a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reparação de danos à ictiofauna e à vegetação, por ausência de interesse de agir; (c) o indeferimento parcial da petição inicial, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral coletivo, em razão de sua inépcia; (d) a extinção do processo, com resolução do mérito, do pedido relativo à constituição de fundo reparador de danos individuais à saúde, com o reconhecimento da prescrição; e (e) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. Passo a decidir. A tutela provisória de urgência constitui modalidade de tutela diferenciada, assentada na conjugação entre a cognição sumária e a urgência da situação de direito material, tendo por finalidade neutralizar o risco que a demora processual representa para a efetividade da prestação jurisdicional. Sua concessão está condicionada à presença simultânea de dois requisitos autônomos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses pressupostos, por si só, é suficiente para obstar o deferimento da medida. No caso em exame, com a devida vênia ao esforço argumentativo apresentado pelos autores, o pleito de tutela antecipatória não supera o juízo de delibação quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deveras, os elementos apresentados na petição inicial não evidenciam, com a densidade exigida, a existência de risco atual, concreto e iminente apto a justificar a pretendida intervenção judicial em caráter antecipado. Diante do preciso ensinamento, colaciono excerto que sintetiza a forma de condução da análise do perigo ou risco de dano: “O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. Exemplificativamente, a suspeita de que o devedor intente se desfazer de seu patrimônio para não cumprir a obrigação, de per si, não autoriza a tutela provisória cautelar de arresto. Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Por dano grave entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final. Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.” (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.422) Segundo se depreende da exordial, o incêndio que deu origem à presente demanda ocorreu nos idos de 2015. Os danos alegados, tais como a contaminação de recursos hídricos, a mortandade de fauna, a degradação de manguezais, poluição atmosférica e os agravos à saúde humana, revelam, ao menos em análise preliminar, natureza essencialmente consumada. Não se ignora o reconhecimento, pela jurisprudência, da coexistência dos denominados danos ambientais propriamente ditos, dos danos remanescentes e dos danos interinos (Confira-se: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Não obstante, no estágio atual, a tutela de urgência postulada mostra-se voltada, predominantemente, à constituição de garantia patrimonial, e não propriamente à reparação imediata do dano, sobretudo porque, conforme consignado na inicial, o numerário eventualmente aportado não teria, neste momento, destinação específica, permanecendo à disposição deste Juízo Federal. Ademais, inexiste qualquer indicação concreta de risco de insolvabilidade crônica das requeridas, razão pela qual não vislumbro a presença de perigo de dano, tampouco de risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se os autores para que, querendo, apresentem réplicas às contestações. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto