Juiz de MS condena por depósito de resíduos e criação de animais em área urbana
1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
O Ministério Público Estadual e o Município de Campo Grande/MS ajuizaram ação civil pública em razão do uso irregular de imóvel na capital sul-mato-grossense, onde foram constatados depósito de resíduos sólidos e entulhos de construção civil, armazenamento de óleos lubrificantes e seus receptáculos (bombonas, tambores e tanques metálicos) e criação de animais como suínos, galináceos e aves em perímetro urbano, tudo sem licença ambiental. Também foi identificada barragem/reservatório no local sem regularização perante o órgão ambiental estadual. Quanto ao pedido de remoção dos animais (porcos, galinhas, pato etc.) da área, o juízo reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto e extinguiu essa parte sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Discutiu-se a responsabilidade civil ambiental dos ocupantes do imóvel pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento ambiental, pela destinação inadequada de resíduos sólidos e pela manutenção de criação animal em perímetro urbano, com atração de fauna sinantrópica. Também se analisou a necessidade de recuperação da área degradada, a regularização da barragem existente e a cumulação da obrigação de reparar in natura com a indenização pelo dano ambiental intercorrente (pretérito).
A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto quanto à remoção dos animais e julgou procedentes os demais pedidos em face dos dois réus pessoas físicas, impondo obrigações de não fazer (vedação de atividade poluidora sem licença, de recebimento de resíduos, de armazenamento de óleos e produtos químicos e de criação de animais no local) e de fazer (gerenciamento e remoção dos resíduos por empresa licenciada em 3 meses, apresentação de PRAD com ART e cronograma em 3 meses e pedido de licenciamento e eventual outorga de uso de recurso hídrico ao IMASUL em 3 meses), sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 500.000,00, revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Foram ainda deferidas a recuperação integral dos danos com retorno ao status quo ante e a indenização pelos danos ambientais pretéritos, a ser apurada em perícia judicial. Custas pelos requeridos remanescentes, sem honorários advocatícios, com extinção parcial com e sem resolução de mérito na forma dos artigos 487, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Contexto do julgamento
A Ação Civil Pública nº 0900543-38.2018.8.12.0001, cuja sentença, proferida pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi disponibilizada no DJEN em 23 de abril de 2024, teve como autores o Ministério Público Estadual e o Município de Campo Grande/MS e dirigiu-se contra dois réus pessoas físicas e o próprio Município de Campo Grande/MS. O objeto da demanda foi a utilização irregular de área situada no perímetro urbano da capital, onde se verificaram, de forma cumulada, o recebimento e o depósito de resíduos sólidos de diversas naturezas, inclusive entulhos de construção civil, a guarda de óleos lubrificantes e de seus receptáculos (bombonas, embalagens, tambores e tanques de chapas metálicas) e a criação de animais como suínos, galináceos, patos e outros, sem qualquer licença ambiental.
Somou-se a esse quadro a existência, no imóvel, de barragem, reservatório ou açude sem regularização perante o órgão ambiental estadual, o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), e sem a eventual outorga de direito de uso de recursos hídricos.
No curso do processo, sobreveio a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção dos animais da área, reconhecida de ofício pelo juízo (art. 485, VI, do CPC), prosseguindo-se o julgamento de mérito quanto aos demais pleitos, que envolviam obrigações de não fazer, obrigações de fazer com prazos definidos e a reparação econômica do dano ambiental.
Fundamentos da decisão
No dispositivo publicado, a sentença reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto quanto à remoção dos animais (art. 485, VI, do CPC) e julgou procedentes os demais pedidos (art. 487, I, do CPC). Condenou apenas os dois réus pessoas físicas, e não o Município, a cessar as atividades sem licença, remover os resíduos, recuperar a área e indenizar os danos ambientais pretéritos, a serem apurados em perícia. O exercício de atividade potencialmente poluidora depende de prévio licenciamento ambiental, exigência extraída dos arts. 9º, IV, e 10 da Lei nº 6.938/1981, e a ausência desse título administrativo foi o eixo das obrigações de não fazer impostas, inclusive quanto a atividades sem finalidade lucrativa.
No campo dos resíduos, a determinação de gerenciamento, remoção e destinação ambientalmente adequada por empresa licenciada, no prazo de três meses, dialoga com a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que impõe ao gerador e ao detentor a responsabilidade pelo ciclo de vida dos resíduos e veda sua disposição irregular. Já a exigência de apresentação, em três meses, de projeto de recuperação de área degradada acompanhado de anotação de responsabilidade técnica e cronograma de execução concretiza o dever de reparação integral assentado no art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que submete condutas lesivas ao meio ambiente a sanções administrativas e penais sem prejuízo da obrigação de reparar os danos.
A decisão cumulou obrigações de fazer e não fazer com indenização pelos danos ambientais pretéritos — aquilo que já se perdeu e ainda se perderá em termos ecológicos até a plena recomposição —, relegando a quantificação a perícia judicial. Para assegurar a efetividade do comando, fixou multa diária de R$ 1.000,00 para cada uma das obrigações dos itens (i) a (vii), limitada a R$ 500.000,00, com reversão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, sem cominação de astreintes para os pedidos de recuperação ao status quo ante e de indenização por danos pretéritos. No plano processual, a extinção foi parcial e heterogênea: sem resolução de mérito quanto ao pedido esvaziado, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e com resolução de mérito quanto aos demais, nos termos do art. 487, I, do mesmo diploma.
Alcance da decisão
No caso concreto, a sentença reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto apenas quanto ao pedido de remoção dos animais (art. 485, VI, CPC). Julgou procedentes os demais pedidos (art. 487, I, CPC), inclusive as obrigações de recuperar a área degradada e de indenizar os danos ambientais pretéritos, a serem apurados em perícia.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença deixou de condenar os requeridos, invocando expressamente precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme consignado no próprio texto decisório (Ação Civil Pública nº 0900543-38.2018.8.12.0001, 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, com sentença disponibilizada no DJEN em 23/04/2024), mantendo-se, contudo, a imposição das custas processuais aos réus remanescentes.