O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em 2012, contra proprietário de imóvel residencial erguido nas margens do Rio Paraíba do Sul, em Itatiaia/RJ, área de preservação permanente e bem da União. A edificação havia sido licenciada pelo município, mas foi embargada pelo órgão ambiental federal em razão da localização. A sentença, de 2014, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a demolição e a recuperação ambiental da área, mas negando o ressarcimento pecuniário.
Questão jurídica
Discutiu-se se a proteção da área de preservação permanente deveria prevalecer sobre o direito à moradia do ocupante que construiu com licença municipal, e se a existência de inquérito civil e de recomendação ministerial voltados à futura regularização fundiária e ambiental da ocupação esvaziaria o interesse processual na ação civil pública. Também se debateu a extensão da cognição no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e o cabimento de nova suspensão do feito, paralisado desde 2018.
Resultado
A 5ª Turma Especializada do TRF2, em retomada de julgamento por quórum ampliado, indeferiu os pedidos de nova suspensão do processo e confirmou integralmente a sentença, mantendo a ordem de demolição da edificação irregular e a obrigação de recuperação ambiental. Foram desprovidas a remessa necessária e as apelações do Ministério Público Federal e do réu.
Contexto do julgamento
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2012, voltada à condenação do proprietário de imóvel residencial construído nas margens do Rio Paraíba do Sul, no município de Itatiaia/RJ. A área, além de integrar o domínio da União por se tratar de faixa marginal de rio federal, é legalmente qualificada como espaço especialmente protegido. A edificação chegou a ser licenciada pelo ente municipal, mas acabou embargada pelo órgão ambiental federal justamente em razão da sua localização. Os pedidos formulados pelo autor incluíam a demolição da obra, a recuperação da área degradada e o pagamento de ressarcimento pecuniário pelo dano ambiental.
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes em 2014, determinando a demolição e a recuperação ambiental, mas rejeitando a condenação em ressarcimento pecuniário. Daí resultaram apelações de ambas as partes e a remessa necessária, cujo julgamento no TRF2 teve início em 6 de setembro de 2016, com voto pela manutenção integral da sentença. Sobreveio divergência que propunha limitar a demolição aos muros de arrimo e pórticos próximos ao rio, preservando a residência, e, ao mesmo tempo, acolher os recursos do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para impor o ressarcimento pecuniário.
Diante do resultado não unânime, instaurou-se o julgamento por quórum ampliado, que, após pedido de vista e sucessivos requerimentos das partes, permaneceu suspenso desde 2018. No intervalo, as partes noticiaram a existência do Inquérito Civil nº 1.30.008.000212/2015-17, instaurado na Procuradoria da República em Resende/RJ para apurar danos ambientais decorrentes de diversas edificações na APP do Rio Paraíba do Sul, no bairro Jardim Paineiras, que gerou a Recomendação GAB2/PRM/RESENDE nº 25/2016, dirigida ao Executivo municipal de Itatiaia para iniciar processo de regularização ambiental da ocupação da faixa de domínio federal nos moldes do Novo Código Florestal.
Fundamentos da decisão
O voto complementar, proferido pelo atual relator, Desembargador Federal André Fontes, que sucedeu o relator originário na titularidade do gabinete, reafirmou o entendimento inicial pela manutenção integral da sentença. Prevaleceu a compreensão de que a tutela do meio ambiente, no caso de construção erguida em área de preservação permanente situada em bem da União, prepondera sobre o direito à moradia invocado pelo ocupante, registrando o acórdão que a edificação, embora licenciada pelo município, foi embargada pelo órgão ambiental federal por situar-se em Área de Preservação Permanente, mantida a condenação à demolição e recuperação ambiental.
Quanto à alegação de perda de utilidade da demanda em razão do eventual procedimento administrativo de regularização fundiária ou ambiental a ser conduzido pelo município, o acórdão registrou que a instauração superveniente de processo administrativo sobre a mesma questão discutida na ação não impede o pronunciamento do Poder Judiciário, por força da independência das instâncias e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A previsão de futura regularização, portanto, não retira do processo judicial a utilidade e a necessidade que caracterizam o interesse de agir.
No plano processual, o colegiado assentou que a técnica do julgamento ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil tem natureza de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado, de modo que a convocação de julgadores adicionais reabre o exame de todo o mérito recursal, sendo ainda facultado aos que já votaram rever seus posicionamentos, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Também foi indeferido novo pedido de suspensão do feito, a despeito do art. 313 do CPC, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, ressalvando-se expressamente que as partes permanecem livres para celebrar acordo a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, e do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Alcance da decisão
Firmou-se, no acórdão, a orientação de que a construção irregular em área de preservação permanente às margens de rio federal autoriza a condenação à demolição e à recuperação ambiental. Não se sobrepõe a essa obrigação o direito à moradia nem a licença expedida pelo Município, que não dispensa as licenças exigidas pelos órgãos ambientais competentes. Afastou-se, ainda, a alegação de boa-fé, porque o réu descumpriu o termo de embargo de 21/08/2002 e concluiu a obra. Reafirmou-se, ainda, que a tramitação de inquérito civil e de recomendação voltada à regularização ambiental não obsta o julgamento definitivo da ação civil pública, por força da independência das instâncias e do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
No aspecto processual, a decisão adotou, quanto à abrangência do julgamento ampliado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada no próprio acórdão: STJ, Recurso Especial nº 2175219-PE, julgado em 14.4.2026, DJEN de 22.4.2026, e STJ, Recurso Especial nº 1771815-SP, julgado em 13.11.2018, DJe de 21.11.2018, precedentes segundo os quais, convocados julgadores adicionais na forma do art. 942 do CPC/2015, abre-se a oportunidade de reexame integral do mérito recursal, sem restrição ao ponto que motivou a divergência, dada a natureza de técnica de julgamento — substitutiva dos revogados embargos infringentes — e não de recurso com devolutividade limitada.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000239-88.2012.4.02.5109/RJ
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : PEDRO AMERICO VALLE DA MOTTA ADVOGADO(A) : MIGUEL ELIAS DO AMARAL JUNIOR (OAB RJ166820) ADVOGADO(A) : JERONIMO NUNES DE MELO (OAB RJ131173)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGURAR NAS MARGENS DO RIO PARAÍBA DO SUL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULAR E A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL SOBRE O DIREITO À MORADIA. DEMANDA AJUIZADA EM 2012, SENTENCIADA EM 2014 E CUJO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL SE INICIOU EM 2016, COM A DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESDE 2018. RETOMADA DO JULGAMENTO INICIADO POR QUÓRUM AMPLIADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DEPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES.
I - Ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar o proprietário de imóvel residencial à demolição de construção erguida nas margens do Rio Paraíba do Sul (bem de propriedade da UNIÃO e Área de Preservação Permanente), além da recuperação da área degradada e o pagamento de ressarcimento pecuniário. A edificação ocorreu com licença do ente municipal, mas foi embargada pelo órgão ambiental federal por situar-se em Área de Preservação Permanente. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a demolição e a recuperação ambiental, mas negando o ressarcimento pecuniário.
II – O processo veio a esta Corte Regional para o julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo réu. O julgamento neste Tribunal iniciou-se em 6.9.2016, com o voto no sentido de manter in totum a sentença, proferido pelo então Desembargador em exercício Firly Nascimento Filho (Evento 20), em substituição momentânea ao relator originário, Desembargador Aluísio Goncalves de Castro Mendes. No curso do julgamento, foi prolatado voto divergente no sentido de dar provimento parcial ao apelo do réu de modo a limitar a demolição apenas aos muros de arrimo e pórticos próximos ao rio, preservando a residência; bem como dando provimento aos recursos do Ministério Público e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio, impondo ao réu o pagamento de ressarcimento pecuniário pela degradação da área. Iniciado o prosseguimento da apreciação do processo por quórum ampliado em razão do resultado inicial não unânime da votação, seguiram-se várias suspensões do feito por requerimento de ambas as partes .
III - Por ocasião da primeira suspensão do processo (decidida pelo colegiado da Quinta Turma Especializada em 22.2.2018), este feito encontrava-se em julgamento por quórum ampliado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil. O presente pronunciamento se dá, portanto, em sede de retomada do julgamento ampliado do processo , no qual já foi proferido o voto pelo relator originário (certidão no evento 19), que foi acompanhado pelo Eminente Desembargador Ricardo Perlingeiro, com a prolação do voto divergente pelo terceiro integrante, à época, do colegiado, Eminente Desembargador Marcello Granado (certidão no evento 32). Conquanto tenha sido iniciado julgamento ampliado do processo (certidão no evento 42), não chegaram a ser proferidos os votos dos demais membros do colegiado ampliado , em razão do pedido de vista do Eminente Desembargador Guilherme Calmon e da suspensão posteriormente determinada pelo colegiado (certidão no evento 87).
IV – Necessário frisar que o subscritor do presente voto complementar é o atual relator deste processo em razão de ter sucedido o Eminente Desembargador Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (relator originário) na titularidade do Gabinete 14.
V- Segundo a jurisprudência consolidada sobre a questão referente à abrangência da apreciação a ser realizada pelo colegiado ampliado com base no artigo 942 do Código de Processo Civil, quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador inicial , tendo em vista que a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado (STJ, Recurso Especial nº 2175219-PE, Julgamento em 14.4.2026, DJEN 22.4.2026; e, em igual direção: STJ, Recurso Especial nº 1771815-SP, Julgamento em 13.11.2018, DJe de 21.11.2018)
VI - No procedimento do julgamento ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, é facultado aos julgadores que já se pronunciaram reverem os seus posicionamentos anteriores, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo: “§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento”. No entanto, o presente voto complementar tem o objetivo de esquadrinhar o contexto em que se dá a retomada do julgamento ampliado, suspenso desde 2018, e reafirmar, com acréscimo de fundamentos, o entendimento do voto antes pronunciado pelo então Desembargador em Exercício Firly Nascimento Filho, que, à época, substituía momentaneamente o relator originário, Desembargador Aluísio Goncalves de Castro Mendes .
VII - De maneira superveniente à tramitação do processo, as partes levantaram, desde 2017, a existência do Inquérito Civil nº 1.30.008.000212/2015-17, instaurado junto a Procuradoria da República no Município de Resende-RJ com o objetivo de “apurar a ocorrência de possíveis danos ambientais em virtude da existência de diversas edificações na área de preservação permanente (APP) do rio Paraíba do Sul, na Rua Lúcio Bernardes, bairro Jardim Paineiras, no município de ltatiaia/RJ”; inquérito esse que resultou inicialmente na edição pelo Ministério Público da Recomendação GAB2/PRM/RESENDE Nº 25/2016, que, dentre outros aspectos, determinou que Poder Executivo do Município de Itatiaia iniciasse o “processo de regularização ambiental de ocupação da faixa de domínio federal das margens do rio Paraíba do Sul nos moldes do Novo Código Florestal”.
VIII - A previsão da instauração de possível e futuro procedimento de “regularização fundiária ou ambiental” pelo Poder Executivo no Município de Itatiaia não esvazia o interesse jurídico (utilidade e necessidade) na presente ação civil pública, com o julgamento definitivo da remessa necessária e das apelações interpostas, em demanda que foi proposta há mais de uma década. Isso porque, em sintonia com a jurisprudência consolidada sobre essa matéria específica, a instauração superveniente de processo administrativo versando sobre a mesma questão debatida na ação não impede o Poder Judiciário de pronunciar-se a respeito, em razão da independência das instâncias e do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição da República).
IX - Mesmo com a confirmação da condenação determinada na sentença, nada impede que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO e proprietário do imóvel construído irregularmente) firmem acordo objetivando o encerramento do litígio, tendo em vista que o Código de Processo Civil autoriza a autocomposição a qualquer tempo (artigo 139, inciso V), permitindo a conciliação inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do artigo 3º). Assim, não se mostra adequado que seja deferida mais uma suspensão do processo, como requerem as partes, a despeito do que prevê o artigo 313 do Código de Processo Civil, pois exige-se que “as pendências judiciais não se perpetuem, sobretudo diante da garantia constitucional dirigida a todos (não exclusivamente às partes processuais) da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1231891-PR, julgado em 7.2.2013, DJe de 18.2.2013).
X – Não merecem deferimento os novos requerimentos no sentido de mais uma suspensão deste processo, pois trata-se de ação ajuizada em 2012, cujo julgamento em sede recursal se iniciou em 2016 e que está suspenso desde 2018. Impõe-se, assim, o pronunciamento definitivo desta Corte no processo, por observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta de 1988). Frise-se que o Código de Processo Civil estabelece o prazo máximo de um ano para a suspensão do processo, conforme o disposto no § 4º do artigo 313.
XI – Segundo estabelece o Código de Processo Civil, o magistrado deve levar em conta a superveniência de “fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito da causa” (artigos 493 e 933 do diploma). O contexto normativo incidente sobre a questão posta em juízo foi consideravelmente alterado após os fatos que fundamentaram o ajuizamento da ação (ocorridos entre os anos de 2002 e 2012), com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25.5.2012) e da legislação específica sobre Regularização Fundiária Urbana – REUrb (Lei nº 13.465, de 11.7.2017). Essas normas estabeleceram procedimentos próprios e integrados para equacionar conflitos entre o direito à moradia e a proteção ambiental em áreas urbanas consolidadas.
XII – Os fatos supervenientes constatados nos autos não têm o condão de infirmar as premissas do voto anteriormente proferido, em 6.9.2016, pelo então Desembargador em exercício Firly Nascimento Filho (Evento 20). Como bem frisado pelo insigne magistrado, “a APP [Área de Preservação Permanente] na qual há construções ou cuja vegetação tenha sido devastada continua gozando de seu status de espaço especialmente protegido, decorrendo obrigação perene de recomposição”.
XIII – Também salientou o Eminente Relator originário em seu voto que o réu alega “que teria realizado a construção do imóvel com todas as autorizações municipais exigidas”, mas “o fato de o réu ter obtido licenças perante a Prefeitura de Itatiaia para construir em área não edificante não o exime de obter as licenças exigidas pelos órgãos ambientais competentes (IBAMA e a Secretaria Estadual do Meio Ambiente) de modo a observar os limites previstos na legislação estadual e federal em virtude da competência concorrente atribuída pela Constituição Federal aos entes federados.”; e, além disso, “infere-se que, mesmo após a lavratura do termo de embargo/interdição n. 0223421 – C, em 21/08/2002, requerendo a paralisação da obra, o réu não cumpriu a determinação nele constante, em total descumprimento às normas legais, vindo a concluir o seu intento, rechaçando o argumento de que o réu agiu de boa-fé .”
XIV - O entendimento pronunciado no voto inicialmente proferido pelo Relator Originário se coaduna com a orientação firmada pelos órgãos fracionários desta Corte Regional, dentre eles esta Egrégia Quinta Turma Especializada, inclusive em julgados mais recentes e prolatados já sob égide da Lei nº 12.651-2012 e da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, segundo os quais O direito social à moradia e eventual regularização fundiária (REURB) não legitimam ocupação irregular em Área de Preservação Permanente, prevalecendo a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Quinta Turma Especializada, Apelação Cível nº 5002654-94.2023.4.02.5004, Relator Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgamento em 24.3.2026), bem como O direito à moradia não prevalece sobre a proteção ambiental quando se trata de ocupação de bem público inalienável e APP [Área de Preservação Permanente] , sendo inviável a regularização fundiária em faixa de areia (8ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5025183-44.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Rogério Tobias de Carvalho, julgamento em 22.5.2026).
XV - Indeferimento os requerimentos de suspensão do processo.
XVI - Ratificação do voto proferido pelo Relator Originário deste processo (evento 20), com o acréscimo da fundamentação externada no voto complementar apresentado na presente sessão de julgamento, de modo a reafirmar o pronunciamento pelo desprovimento da remessa necessária e das apelações interpostas, mantendo a sentença in totum .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (1) indeferir os requerimentos de suspensão do processo; (2) ratificar o voto proferido pelo Relator Originário deste processo (evento 20), com o acréscimo da fundamentação externada no presente voto complementar, de modo a reafirmar pronunciamento pelo desprovimento da remessa necessária e das apelações interposta, mantendo a sentença in totum , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026.