TRF2 mantém demolição de casa em APP do Rio Paraíba do Sul
Jurisprudência Ambiental

TRF2 mantém demolição de casa em APP do Rio Paraíba do Sul em Itatiaia

09/10/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária Processo: 0000239-88.2012.4.02.5109

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em 2012, contra proprietário de imóvel residencial erguido nas margens do Rio Paraíba do Sul, em Itatiaia/RJ, área de preservação permanente e bem da União. A edificação havia sido licenciada pelo município, mas foi embargada pelo órgão ambiental federal em razão da localização. A sentença, de 2014, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a demolição e a recuperação ambiental da área, mas negando o ressarcimento pecuniário.

Questão jurídica

Discutiu-se se a proteção da área de preservação permanente deveria prevalecer sobre o direito à moradia do ocupante que construiu com licença municipal, e se a existência de inquérito civil e de recomendação ministerial voltados à futura regularização fundiária e ambiental da ocupação esvaziaria o interesse processual na ação civil pública. Também se debateu a extensão da cognição no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e o cabimento de nova suspensão do feito, paralisado desde 2018.

Resultado

A 5ª Turma Especializada do TRF2, em retomada de julgamento por quórum ampliado, indeferiu os pedidos de nova suspensão do processo e confirmou integralmente a sentença, mantendo a ordem de demolição da edificação irregular e a obrigação de recuperação ambiental. Foram desprovidas a remessa necessária e as apelações do Ministério Público Federal e do réu.

Contexto do julgamento

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2012, voltada à condenação do proprietário de imóvel residencial construído nas margens do Rio Paraíba do Sul, no município de Itatiaia/RJ. A área, além de integrar o domínio da União por se tratar de faixa marginal de rio federal, é legalmente qualificada como espaço especialmente protegido. A edificação chegou a ser licenciada pelo ente municipal, mas acabou embargada pelo órgão ambiental federal justamente em razão da sua localização. Os pedidos formulados pelo autor incluíam a demolição da obra, a recuperação da área degradada e o pagamento de ressarcimento pecuniário pelo dano ambiental.

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes em 2014, determinando a demolição e a recuperação ambiental, mas rejeitando a condenação em ressarcimento pecuniário. Daí resultaram apelações de ambas as partes e a remessa necessária, cujo julgamento no TRF2 teve início em 6 de setembro de 2016, com voto pela manutenção integral da sentença. Sobreveio divergência que propunha limitar a demolição aos muros de arrimo e pórticos próximos ao rio, preservando a residência, e, ao mesmo tempo, acolher os recursos do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para impor o ressarcimento pecuniário.

Diante do resultado não unânime, instaurou-se o julgamento por quórum ampliado, que, após pedido de vista e sucessivos requerimentos das partes, permaneceu suspenso desde 2018. No intervalo, as partes noticiaram a existência do Inquérito Civil nº 1.30.008.000212/2015-17, instaurado na Procuradoria da República em Resende/RJ para apurar danos ambientais decorrentes de diversas edificações na APP do Rio Paraíba do Sul, no bairro Jardim Paineiras, que gerou a Recomendação GAB2/PRM/RESENDE nº 25/2016, dirigida ao Executivo municipal de Itatiaia para iniciar processo de regularização ambiental da ocupação da faixa de domínio federal nos moldes do Novo Código Florestal.

Fundamentos da decisão

O voto complementar, proferido pelo atual relator, Desembargador Federal André Fontes, que sucedeu o relator originário na titularidade do gabinete, reafirmou o entendimento inicial pela manutenção integral da sentença. Prevaleceu a compreensão de que a tutela do meio ambiente, no caso de construção erguida em área de preservação permanente situada em bem da União, prepondera sobre o direito à moradia invocado pelo ocupante, registrando o acórdão que a edificação, embora licenciada pelo município, foi embargada pelo órgão ambiental federal por situar-se em Área de Preservação Permanente, mantida a condenação à demolição e recuperação ambiental.

Quanto à alegação de perda de utilidade da demanda em razão do eventual procedimento administrativo de regularização fundiária ou ambiental a ser conduzido pelo município, o acórdão registrou que a instauração superveniente de processo administrativo sobre a mesma questão discutida na ação não impede o pronunciamento do Poder Judiciário, por força da independência das instâncias e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A previsão de futura regularização, portanto, não retira do processo judicial a utilidade e a necessidade que caracterizam o interesse de agir.

No plano processual, o colegiado assentou que a técnica do julgamento ampliado do art. 942 do Código de Processo Civil tem natureza de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado, de modo que a convocação de julgadores adicionais reabre o exame de todo o mérito recursal, sendo ainda facultado aos que já votaram rever seus posicionamentos, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. Também foi indeferido novo pedido de suspensão do feito, a despeito do art. 313 do CPC, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, ressalvando-se expressamente que as partes permanecem livres para celebrar acordo a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, e do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.

Alcance da decisão

Firmou-se, no acórdão, a orientação de que a construção irregular em área de preservação permanente às margens de rio federal autoriza a condenação à demolição e à recuperação ambiental. Não se sobrepõe a essa obrigação o direito à moradia nem a licença expedida pelo Município, que não dispensa as licenças exigidas pelos órgãos ambientais competentes. Afastou-se, ainda, a alegação de boa-fé, porque o réu descumpriu o termo de embargo de 21/08/2002 e concluiu a obra. Reafirmou-se, ainda, que a tramitação de inquérito civil e de recomendação voltada à regularização ambiental não obsta o julgamento definitivo da ação civil pública, por força da independência das instâncias e do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

No aspecto processual, a decisão adotou, quanto à abrangência do julgamento ampliado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada no próprio acórdão: STJ, Recurso Especial nº 2175219-PE, julgado em 14.4.2026, DJEN de 22.4.2026, e STJ, Recurso Especial nº 1771815-SP, julgado em 13.11.2018, DJe de 21.11.2018, precedentes segundo os quais, convocados julgadores adicionais na forma do art. 942 do CPC/2015, abre-se a oportunidade de reexame integral do mérito recursal, sem restrição ao ponto que motivou a divergência, dada a natureza de técnica de julgamento — substitutiva dos revogados embargos infringentes — e não de recurso com devolutividade limitada.

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