PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0001559-83.2017.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: GUILHERME DE OLIVEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON JOSE DA SILVA JUNIOR - MT18593/O, SOUVENIR DAL BO JUNIOR - MT11058/O e RENATO MORAIS BELEM - MT31340/O DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA em face de GUILHERME DE OLIVEIRA DIAS, objetivando a responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de suposto desmatamento irregular de vegetação nativa em área localizada na Amazônia Legal, identificada por meio do monitoramento realizado no âmbito do Projeto Amazônia Protege. No curso da demanda, determinou-se a reunião destes autos à Ação Civil Pública nº 0001560-68.2017.4.01.3604, em razão de conexão, bem como a inclusão de Guilherme de Oliveira Dias no polo passivo. Ambas as demandas se referem a desmatamentos ocorridos no mesmo imóvel rural, imputando-se nesta o desmate de 65,224 ha, enquanto na ação 0001560-68.2017.4.01.3604 o desmatamento corresponderia a 168,51 ha. Após o saneamento do feito, foi deferida prova pericial ambiental, com honorários fixados em R$ 66.800,00 na última decisão proferida (id 2232810915), a serem custeados pelo requerido, determinando sua intimação para realização do depósito correspondente. Em seguida, o réu apresentou pedido de chamamento do feito à ordem (id 2241587660), alegando ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria alienado o imóvel rural em 13/01/2014, anteriormente ao desmatamento identificado em 2016. Sustentou não possuir vínculo com a área no período dos fatos e requereu sua exclusão do polo passivo, juntando documentos relativos à sucessão possessória e dominial (ids 2241587900/ 2241588657). O IBAMA informou que aguardaria a manifestação do Ministério Público Federal (id 2272812421). Por sua vez, o MPF manifestou-se pelo afastamento da alegação de ilegitimidade passiva (id 2283595722), sustentando a natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental, a existência de registro imobiliário em nome do requerido entre 2018 e 2020 e a manutenção de licenças ambientais vinculadas a ele durante o período investigado. Requereu, ainda, a inclusão de DIEGO FERNANDO CAVAZZINI, RICHARD BIDÓIA CARLOTTI e CARLOTTI PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo, como responsáveis solidários, bem como o prosseguimento da instrução pericial. É o relatório. Decido. 1. Da legitimidade passiva de GUILHERME DE OLIVEIRA DIAS O requerido pretende sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que transferiu a posse do imóvel em 2014, antes do desmatamento identificado entre agosto de 2015 e julho de 2016. Alega que os adquirentes posteriores devem responder pelos danos ambientais (id 2241587660). Embora a legitimidade possa ser examinada nesta fase, os documentos apresentados não amparam a exclusão pretendida. Inicialmente, o instrumento particular de compra e venda de id 2241587900 indica que Guilherme adquiriu a área em 2005. A alegação de posterior transferência da posse deve, portanto, ser confrontada com a cadeia dominial e com os demais elementos que demonstram sua vinculação ao imóvel. Nesse aspecto, o próprio laudo técnico apresentado pelo requerido informa que a propriedade foi registrada em nome de Guilherme e Yeda em 05/06/2018, permanecendo nessa condição até 07/07/2020, quando ocorreu a transmissão para Carlotti Participações. Assim, a afirmação de completo afastamento jurídico do imóvel desde 2014 contradiz a titularidade registral posterior descrita na prova produzida pela própria defesa (id 993569650, págs. 7–8). Ainda que o contrato de 2014 tenha produzido efeitos possessórios, ele não afasta a vinculação decorrente da aquisição registral posterior de imóvel já atingido pelo passivo ambiental. A transferência da propriedade imobiliária depende do registro do título, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, e as obrigações ambientais possuem natureza real, transmitindo-se aos sucessivos proprietários e possuidores, conforme o art. 2º, § 2º, da L12.651/2012: Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. A orientação foi consolidada no Tema 1.204 do STJ, segundo o qual as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, ressalvado o alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano e que não tenha concorrido para sua ocorrência. A situação descrita no laudo defensivo não se ajusta a essa ressalva, pois aponta aquisição registral por Guilherme em 2018, após o desmatamento, e alienação apenas em 2020. Além disso, a identificação do requerido pelo MPF baseou-se nas informações da SEMA/MT sobre sua vinculação à Fazenda Água Boa por meio da LAU nº 8551/2012 e da AUTEX nº 1830/2014. O laudo particular confirma a existência desses instrumentos, com validade, respectivamente, até 28/10/2020 e 14/01/2016. Embora não comprovem, isoladamente, a autoria material do corte, constituem elementos adicionais incompatíveis com a alegação de absoluta ausência de vínculo com a exploração ambiental do imóvel (IDs 372148419, pág. 140, e 993569650, págs. 12–13). Também merece registro que, na contestação apresentada em 2020, o requerido não suscitou ilegitimidade passiva fundada na alienação do imóvel nem informou as negociações agora invocadas. O contrato supostamente celebrado em 2016 somente foi apresentado na manifestação de 2026. A documentação tardia será considerada, mas sua apresentação não elimina os elementos anteriores, especialmente a aquisição registral de 2018 descrita no laudo juntado pelo próprio requerido (ids 372148419 e 2241587900). Por fim, a pretensão deduzida nestes autos é de reparação civil ambiental. Os argumentos relacionados ao caráter subjetivo da responsabilidade administrativa e à ausência de autoria pessoal da infração não afastam, por si, as obrigações civis vinculadas ao imóvel, regidas pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Há, portanto, elementos suficientes para manter Guilherme no polo passivo, sem antecipar o julgamento definitivo sobre a extensão do dano e das obrigações reclamadas. 2. Da pretendida inclusão dos demais adquirentes Perscrutando os autos, observo que na petição de id 993545195, datada de 23/03/2022, o requerido afirmou que o desmatamento teria sido praticado por comprador posterior e requereu a citação de Diego Fernando Cavazzini e Richard Bidóia Carlotti. Embora os pedidos relativos à composição do polo passivo não tenham recebido pronunciamento específico, a decisão posterior de id 2232810915 apreciou os quesitos e os honorários, sem resolver essa questão, que passa a ser examinada conjuntamente com a manifestação de id 2241587660. Quando formulado o pedido de 2022, o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, consolidando-se a estabilização objetiva e subjetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do CPC. A ampliação pretendida não corresponde à correção de litisconsórcio necessário, mas à inclusão de possíveis corresponsáveis em demanda cuja formação já estava estabilizada (id 733192554). O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, interpretado em conjunto com o conceito de poluidor previsto em seu art. 3º, IV, estabelece responsabilidade civil objetiva e solidária, permitindo ao autor demandar qualquer dos coobrigados isoladamente ou todos em conjunto. A solidariedade não impõe a presença de todos os responsáveis no processo. Nesse sentido, o STJ assentou que, em ação civil pública por dano ambiental, a regra é a formação de litisconsórcio passivo facultativo entre os agentes diretos e indiretos: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OFENSA AOS ARTS. 138, 139 E 178 do CC. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Termo de Ajustamento de Conduta, proposta por esposa do celebrante do citado acordo, contra o Ministério Público de São Paulo e o Estado de São Paulo. 2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. 3. A Apelação da autora não foi provida. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 138, 139 E 178 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 7/STJ 4. Não há como conhecer do Apelo Extremo no tocante à alegada violação dos arts. 138, 139 e 178 do CC/2002, com base no argumento de que há erro substancial que torna nulo o negócio jurídico pelo fato de o imóvel não se encontrar em Área de Preservação Permanente e de a agravante ter tido ciência do TAC celebrado entre seu marido e o Parquet somente após ser surpreendida com a intimação da penhora do imóvel na Ação Civil Pública, que os réus moveram contra seu marido. 5. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo limitou-se a consignar (fl. 301): "Por fim, a recorrente alega que houve erro substancial, nos moldes do artigo 139 do Código Civil, o que invalidaria o negócio jurídico. Ocorre que, em conformidade com o artigo 178, inciso II, do Código Civil, "é de quatro anos o o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico", contado do dia em que se realizou o negócio. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta foi celebrado em 09 de abril de 2008 e a presente ação foi ajuizada em 09 de junho de 2014, decorrido o prazo decadencial. Assim, o tema sequer merece apreciação". 6. Acolher o pleito da recorrente demandaria detalhado reexame de provas, bem como a apuração do conteúdo do termo de intimação da penhora, das cláusulas do TAC e da localização do imóvel, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Os dados relativos à suposta data em que a autora teria tido ciência do TAC não constam do acórdão recorrido, tampouco existe discussão quanto à localização do imóvel ? se está ou não fora de Área de Preservação Permanente. 7. Portanto deve ser rechaçada a tese da recorrente de que "a data consta em todos os recursos e a intimação da penhora foi juntada as fls. 47 e-STJ dos autos" razão pela qual "simples consulta a esse documento nos autos não é rever provas". VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 8. A aludida afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 não foi veiculada no recurso de Apelação, razão por qual, logicamente, não foi debatida no aresto vergastado. 9. Ademais, a ora agravante não prequestionou a matéria em Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, sendo descabido o argumento da agravante de que há prequestionamento implícito. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS: LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO 10. No mais o apelo não prospera em relação às teses de nulidade do TAC, existência de litisconsórcio necessário, em virtude de a agravante ser condômina do bem e não ter assinado o Termo de Ajustamento de Conduta. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Disso decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei, não havendo, ademais, irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles isoladamente, ou em conjunto, pelo todo. Precedentes. 12. Portanto, não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de dano ambiental, pois, em se tratando de Ação Civil Pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais, a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. CONCLUSÃO 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.) [destaquei] No mesmo sentido, a Corte de Sobreposição, reconheceu expressamente a desnecessidade de integração da lide por todos os degradadores, diante da solidariedade pela reparação integral: AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N. 6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER APURADO EM OUTRA SEDE. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública intentada em face de usina por ter ficado constatado que a empresa levava a cabo a drenagem de reservatório natural de localidade do interior do Rio de Janeiro conhecida como "Brejo Lameiro". Sentença e acórdão que entenderam pela improcedência dos pedidos do Parquet em razão de a atividade de drenagem ter sido iniciada pelo Poder Público e apenas continuada pela empresa ora recorrida. 2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente. 3. Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano. 4. Na espécie, ficou assentado tanto pela sentença (fl. 268), como pelo acórdão recorrido (fl. 365), que a parte recorrida continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, aumentando a lesão ao meio ambiente. Inclusive, registrou-se que, embora lesivas ao brejo, a atuação da usina recorrida é importante para a preservação da rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejeiro - a ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. 5. Inexiste, nesta esteira, dúvidas acerca da caracterização do dano ambiental e da contribuição da parte recorrida para isto - embora reconheçam as instâncias ordinárias que também o DNOS é agente degradador (a título inicial). 6. Aplicáveis, assim, os arts. 3º, inc. IV, e 4º, inc. VII, da Lei n. 6.938/81. 7. Óbvio, portanto, que, sendo demandada pela integralidade de um dano que não lhe é totalmente atribuível, a parte recorrida poderá, em outra sede, cobrar de quem considere cabível a parte das despesas com a recuperação que lhe serão atribuídas nestes autos. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 880160 RJ 2006/0182866-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2010) No caso, as diligências iniciais do MPF não foram suficientes para identificar adequadamente o conjunto dos possíveis responsáveis pelo dano. Por sua vez, o requerido deixou de informar as negociações na contestação, suscitando a questão apenas depois do saneamento e da estabilização da demanda, tendo o MPF se atentado para essa circunstância apenas após quase nove anos de tramitação do feito. Essas circunstâncias não justificam a reabertura da formação subjetiva do processo para inclusão de litisconsortes facultativos. Consequentemente, a ausência dos demais adquirentes não configura nulidade nem impede o prosseguimento da ação contra o requerido GUILHERME. Eventual repartição interna dos custos de reparação poderá ser discutida em via própria, sem necessidade de inclusão de todos os possíveis coobrigados nestes autos. Decisão: Ante o exposto: a) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de exclusão de GUILHERME DE OLIVEIRA DIAS, mantendo-o no polo passivo da demanda. b) Indefiro os pedidos de inclusão e citação de DIEGO FERNANDO CAVAZZINI, RICHARD BIDÓIA CARLOTTI e CARLOTTI PARTICIPAÇÕES LTDA., formulados pelo requerido e pelo MPF, nos limites dos respectivos requerimentos, afastando a alegada nulidade pela ausência dos demais corresponsáveis nos termos da fundamentação. c) Determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de id 2232810915, intimando-se o requerido para realizar o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 66.800,00, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se, por conseguinte, as disposições do item “V” e seguintes da decisão de id 733192554. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal