Obrigação propter rem mantém antigo proprietário em ACP
Jurisprudência Ambiental

Obrigação propter rem mantém antigo proprietário em ACP por desmatamento

12/10/2026 TRF-1 Ação Civil Pública Cível Processo: 0001559-83.2017.4.01.3604

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT

Fato

O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública contra o antigo proprietário de um imóvel rural, pedindo a reparação de danos ambientais decorrentes de suposto desmatamento irregular de vegetação nativa na Amazônia Legal, identificado pelo monitoramento do Projeto Amazônia Protege. Nesta ação, imputa-se o desmate de 65,224 hectares, cuja extensão ainda depende de perícia. A demanda foi reunida, por conexão, à ACP nº 0001560-68.2017.4.01.3604, que trata de desmate de 168,51 ha no mesmo imóvel. Após o saneamento e o deferimento de perícia ambiental com honorários de R$ 66.800,00, o réu requereu sua exclusão do polo passivo alegando ter alienado a área em 13/01/2014, antes do desmatamento detectado entre agosto de 2015 e julho de 2016.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegada transferência da posse do imóvel rural em 2014 afasta a legitimidade passiva do réu em ação civil pública de reparação de dano ambiental ocorrido em 2015/2016, à luz da natureza real (propter rem) das obrigações ambientais. Também se examinou a possibilidade de inclusão de novos corresponsáveis no polo passivo após o saneamento do processo, diante da solidariedade prevista na Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O juízo federal rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e manteve o réu no polo passivo, destacando que o próprio laudo apresentado pela defesa registra a aquisição registral do imóvel pelo réu em 05/06/2018 — portanto, após o desmatamento — com alienação somente em 07/07/2020, além de sua vinculação à LAU nº 8551/2012 e à AUTEX nº 1830/2014. Quanto à ampliação subjetiva da demanda, considerou que o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, com estabilização objetiva e subjetiva nos termos do art. 329, II, do CPC, e que a solidariedade do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 não impõe litisconsórcio necessário, permitindo ao autor demandar qualquer dos coobrigados.

Contexto do julgamento

A Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino-MT analisou incidente processual em ação civil pública ambiental (processo nº 0001559-83.2017.4.01.3604) proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra o antigo proprietário de um imóvel rural. A pretensão é de responsabilização civil por danos ambientais decorrentes de desmatamento irregular de vegetação nativa em imóvel rural localizado na Amazônia Legal, identificado a partir do monitoramento realizado no âmbito do Projeto Amazônia Protege, iniciativa de detecção remota de polígonos de desmate.

Nestes autos imputa-se ao requerido o desmate de 65,224 hectares, enquanto na ação conexa nº 0001560-68.2017.4.01.3604, à qual estes autos foram reunidos por determinação do juízo, o desmatamento imputado no mesmo imóvel corresponderia a 168,51 hectares. Após o saneamento do processo, ocorrido em 16/09/2021, foi deferida prova pericial ambiental, com honorários arbitrados em R$ 66.800,00 a cargo do réu, que deveria realizar o depósito correspondente.

Em vez de providenciar o depósito, o requerido apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, sustentando ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria alienado o imóvel em 13/01/2014, antes do desmatamento identificado no período entre agosto de 2015 e julho de 2016. Juntou documentos relativos à sucessão possessória e dominial e pediu a exclusão do polo passivo. O IBAMA aguardou a manifestação do MPF, que se posicionou pela manutenção do réu na lide e requereu a inclusão de Diego Fernando Cavazzini, Richard Bidóia Carlotti e Carlotti Participações Ltda. como responsáveis solidários.

Fundamentos da decisão

O juízo afastou a tese de ilegitimidade passiva com base na documentação trazida pela própria defesa. O laudo técnico particular apresentado pelo requerido registra que a propriedade foi levada a registro em nome de Guilherme e Yeda em 05/06/2018, situação mantida até 07/07/2020, quando houve a transmissão para Carlotti Participações. A decisão destacou que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária depende do registro do título, de modo que a alegação de completo afastamento jurídico do imóvel desde 2014 contradiz a titularidade registral posterior ao dano, comprovada pela própria parte.

O fundamento central reside na natureza real das obrigações ambientais, expressamente consagrada no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), segundo o qual as obrigações previstas naquele diploma têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Esse caráter propter rem faz com que o passivo ambiental acompanhe o bem, alcançando quem adquire imóvel já degradado. A decisão invocou ainda o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, ressalvado o alienante cujo direito real tenha cessado antes do dano e que não tenha concorrido para sua ocorrência — ressalva inaplicável ao caso, diante da aquisição registral em 2018 e da alienação apenas em 2020.

Somaram-se a esses elementos a vinculação do requerido ao imóvel por meio da LAU nº 8551/2012, válida até 28/10/2020, e da AUTEX nº 1830/2014, válida até 14/01/2016, conforme informações da SEMA/MT confirmadas pelo laudo defensivo. Embora não demonstrem isoladamente a autoria material do corte, foram consideradas incompatíveis com a alegação de ausência absoluta de vínculo com a exploração ambiental do imóvel. O juízo também pontuou que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, regida pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, não se confundindo com a discussão sobre o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa nem dependendo da comprovação de autoria pessoal da infração.

Composição do polo passivo e precedentes invocados

Quanto à ampliação do polo passivo, a decisão assentou que, formulado o pedido em março de 2022, o feito já havia sido saneado em 16/09/2021, com estabilização objetiva e subjetiva da demanda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. A hipótese não configura correção de litisconsórcio necessário, mas inclusão de possíveis corresponsáveis em processo já estabilizado. O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, interpretado em conjunto com o conceito de poluidor do art. 3º, IV, do mesmo diploma, estabelece responsabilidade civil objetiva e solidária, facultando ao autor demandar qualquer dos coobrigados isoladamente ou todos em conjunto — razão pela qual a solidariedade não impõe a presença de todos os responsáveis na mesma relação processual.

Para a legitimidade passiva, a decisão invoca o Tema 1.204 do STJ: as obrigações ambientais podem ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, ressalvado o alienante cujo direito real cessou antes do dano e que não concorreu para ele. Para indeferir a inclusão dos demais adquirentes e afastar a nulidade, cita ainda o AgInt no REsp 1.830.035/SP e o REsp 880.160/RJ, sobre litisconsórcio passivo facultativo e solidariedade na reparação do dano ambiental, ressalvando que eventual repartição interna dos custos de reparação poderá ser discutida em via própria. Aplicado ao caso concreto, o entendimento conduziu à manutenção do requerido no polo passivo, sem prejuízo de que a extensão do dano e das obrigações reparatórias seja definida após a instrução pericial.

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