ACP do ICMBio: quiosque em REVIS de Santa Cruz e saneamento
Jurisprudência Ambiental

ACP do ICMBio: quiosque em REVIS de Santa Cruz e saneamento do processo

13/10/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível Processo: 5003268-31.2025.4.02.5004

1ª Vara Federal de Linhares

Fato

O ICMBio ajuizou ação civil pública contra particular a quem atribui a ocupação e a construção/manutenção, sem autorização do órgão gestor, de barraca (quiosque) de cerca de 72 m² em área que alega inserida no Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz. A localização e as características da edificação foram fixadas como pontos controvertidos. Segundo a autarquia, a estrutura impede a regeneração natural da vegetação de restinga, razão pela qual se pede a abstenção de novas intervenções e a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

Questão jurídica

Discutiu-se, em sede de saneamento, se o processo administrativo ambiental gera conexão ou litispendência com a ação civil pública, se o pagamento da multa administrativa afasta a condenação civil reparatória por bis in idem, se a inicial é inepta e se há nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia para a vistoria e de intimação pessoal sobre a criação da unidade de conservação. A controvérsia envolve ainda a delimitação dos pontos controvertidos sobre localização, extensão e impacto da ocupação.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Linhares rejeitou todas as preliminares e as arguições de nulidade, afirmando a independência das instâncias administrativa e civil e a distinção entre sanção punitiva e obrigação de reparar. O juízo saneou o feito e fixou os pontos controvertidos relativos à localização da ocupação nos limites do REVIS, às características da edificação, à extensão do impacto sobre a restinga, à viabilidade das medidas propostas pelo réu e à existência de danos residuais.

Contexto do julgamento

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) ajuizou ação civil pública, autuada sob o nº 5003268-31.2025.4.02.5004/ES, perante a 1ª Vara Federal de Linhares, em face de particular a quem atribui a ocupação e a construção/manutenção de barraca (quiosque) em área de aproximadamente 72 m². Conforme a petição inicial, a área estaria inserida no Refúgio de Vida Silvestre (REVIS) de Santa Cruz. Essa localização e as dimensões da edificação foram fixadas pelo juízo como pontos controvertidos. Segundo a autarquia, a intervenção foi realizada sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação e impede a regeneração natural da vegetação de restinga costeira, bem tutelado de especial fragilidade ecológica.

Os pedidos deduzidos abrangem obrigação de não fazer — abstenção de novas intervenções na área fiscalizada em desacordo com a legislação ambiental — e obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), a ser aprovado e acompanhado pelo ICMBio, observados os procedimentos da Instrução Normativa ICMBio nº 11/2014, contemplando minimamente a demolição da edificação, a limpeza do terreno, o transporte de entulho para local adequado e a recuperação do dano ambiental.

Intimados nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, a União, a Defensoria Pública da União, o Município de Linhares e o Município de Aracruz manifestaram desinteresse no litisconsórcio ativo, enquanto o Ministério Público Federal optou por permanecer na condição de fiscal da ordem jurídica. O réu, em contestação, alegou conexão e litispendência com o processo administrativo, inépcia da inicial, nulidade do auto de infração por ausência de notificação prévia para a vistoria e de intimação pessoal sobre a criação da unidade em 2010, além de extinção da exigibilidade indenizatória pelo pagamento da multa administrativa; no mérito, sustentou que a estrutura rústica já existia quando adquiriu o imóvel, em 2009, e que atuou de boa-fé com materiais ecologicamente compatíveis.

Fundamentos da decisão

Ao sanear o feito, o juízo rejeitou a preliminar de conexão e litispendência, assentando que os institutos previstos nos arts. 55 e 337, VI e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil possuem índole estritamente jurisdicional, aplicáveis apenas a causas em trâmite concomitante perante órgãos do Poder Judiciário. O procedimento instaurado no exercício do poder de polícia da autarquia ambiental não se converte em lide judiciária, sendo materialmente inviável a reunião de autos administrativos e judiciais. Incide, ademais, o princípio da independência das instâncias, extraído do art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, pelo qual as responsabilidades administrativa, penal e civil ambientais são autônomas e simultâneas.

Também foi afastada a alegação de bis in idem decorrente do pagamento da multa. A decisão distinguiu a sanção pecuniária administrativa, de natureza punitiva e repressiva, derivada da infração apurada no auto de infração ambiental, das tutelas postuladas na ação civil pública, de matriz de responsabilidade civil extracontratual, voltadas à recomposição do bem ao status quo ante e à compensação ecológica da coletividade. Títulos e fundamentos jurídicos distintos autorizam a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.

Quanto à inépcia, o juízo registrou que a exordial qualificou as partes, delimitou a causa de pedir próxima e remota, instruiu-se com relatórios técnicos, imagens e auto de infração, e formulou pedidos certos e compatíveis com a narrativa, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Civil, tendo o réu exercido amplamente o contraditório. Rejeitou-se, por fim, a nulidade do auto de infração: a vistoria fiscalizatória prescinde de comunicação prévia ao administrado, sob pena de frustração dos objetivos da fiscalização, assegurado o devido processo legal na via administrativa; e a criação de unidade de conservação federal por decreto publicado no Diário Oficial da União afasta a alegação de desconhecimento, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).

Alcance da decisão

A decisão saneadora proferida na Ação Civil Pública nº 5003268-31.2025.4.02.5004/ES pela 1ª Vara Federal de Linhares, ao rejeitar as preliminares do réu e distribuir o ônus da prova, aplicou ao caso três orientações relevantes para o contencioso ambiental: processo administrativo sancionador e ação civil pública reparatória não se comunicam para fins de conexão ou litispendência, por força da independência das instâncias (art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988); o adimplemento de multa administrativa não exaure o dever de reparar, admitida a cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar (arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981); e a autoexecutoriedade do poder de polícia dispensa notificação prévia para vistoria in loco, preservado o contraditório no procedimento administrativo.

Fixados os pontos controvertidos — localização da ocupação nos limites do REVIS de Santa Cruz e sua relação com a faixa costeira de preservação permanente, características físicas e temporais da edificação, extensão do impacto sobre a regeneração da restinga, suficiência ecológica das medidas propostas pelo réu e ocorrência de danos residuais —, o juízo inverteu o ônus da prova: cabe ao réu comprovar que a intervenção não ocasionou degradação ecológica, que a estrutura edificada é compatível com o plano de manejo e os atributos ecológicos protegidos na unidade de conservação, ou que o meio ambiente local já se encontra plenamente regenerado. Foi aberto prazo comum de 30 dias para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir.

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