TRF4 analisa efeito suspensivo contra demolição de casa
Jurisprudência Ambiental

TRF4 analisa efeito suspensivo contra demolição de casa em APP em Laguna/SC

08/10/2026 TRF-4 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo: 5035500-82.2026.4.04.0000

SECRETARIA DA 11a. TURMA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5002705-50.2019.4.04.7216, com base no Inquérito Civil n.º 1.33.007.000312/2018-94, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental n.º 0354 e do Termo de Embargo n.º 000069 lavrados pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA), em razão de edificação irregular em área de preservação permanente e em terreno de marinha às margens da Lagoa de Santo Antônio dos Anjos, no bairro Morro Grande, em Laguna/SC. A sentença da ACP condenou o réu particular a demolir ou custear a demolição integral da edificação, remover os entulhos e recuperar a área degradada mediante PRAD. O requerente, alegando ser possuidor do imóvel desde fevereiro de 2019 e não ter sido citado na ACP, opôs embargos de terceiro (processo nº 5008056-84.2026.4.04.7207) e, após a extinção destes sem resolução de mérito, pediu efeito suspensivo à apelação no TRF4.

Questão jurídica

Discute-se se a ordem de demolição proferida em ação civil pública ambiental, fundada em limitação administrativa de proteção a Área de Preservação Permanente, pode ser atacada por embargos de terceiro por ocupante não citado na lide, e se há fundamento para suspender liminarmente a execução da medida demolitória. Também se examina a existência de prova da posse anterior ao ajuizamento da ACP e a configuração de 'nulidade de algibeira' pelo terceiro que conhecia a ação e aguardou resultado desfavorável.

Resultado

No Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5035500-82.2026.4.04.0000/SC, em decisão monocrática do relator no âmbito da 11ª Turma do TRF4 (disponibilizada no DJEN em 08/10/2026), o relator contextualizou que a sentença dos embargos de terceiro indeferiu a inicial por entender que a demolição decorre de limitação administrativa de proteção a APP, e não de constrição judicial, que não houve comprovação de posse desde 2019 (os comprovantes de serviços essenciais em nome do embargante datam de 2026) e que houve 'nulidade de algibeira'. O relator registrou que, nas apelações da ação civil pública originária, já proferira voto no sentido de manter a condenação à demolição e à recuperação ambiental, reformando a sentença apenas quanto à apelação do Ministério Público Federal relativa à responsabilidade solidária dos entes públicos. O trecho disponível da decisão não registra o dispositivo final quanto ao pedido de efeito suspensivo.

Contexto do julgamento

A controvérsia examinada no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5035500-82.2026.4.04.0000/SC, decidido monocraticamente pelo relator no âmbito da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão disponibilizada no DJEN em 08/10/2026, tem origem na Ação Civil Pública nº 5002705-50.2019.4.04.7216, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o particular responsável pela edificação, o Município de Laguna/SC e a União. A demanda foi instruída com o Inquérito Civil n.º 1.33.007.000312/2018-94, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental n.º 0354 e do Termo de Embargo n.º 000069, lavrados pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA), e apurou a construção de edificação em área de preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos ambientais competentes.

A sentença da ação civil pública julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a proceder ou custear a demolição integral da edificação, a remoção e destinação final adequada dos entulhos e a recuperação integral da área degradada mediante elaboração e implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado, julgando improcedentes os pedidos formulados contra a União e o Município de Laguna. Contra essa sentença apelaram o MPF, a FLAMA e o réu.

O requerente, afirmando-se possuidor de boa-fé do imóvel situado na Estrada Geral do Morro Grande, s/nº, Bairro Bananal, Laguna/SC (Cadastro Municipal nº 81846; inscrição imobiliária nº 05.02.002.1229.1), opôs em 03/09/2026 os embargos de terceiro nº 5008056-84.2026.4.04.7207, sustentando a aquisição de direitos possessórios em 12/02/2019, anterior ao ajuizamento da ACP, a consolidação urbana da localidade (energia elétrica, água, coleta de resíduos e cobrança de IPTU), a existência de requerimento administrativo de REURB, a proteção à moradia única de idoso e a ineficácia subjetiva da coisa julgada em relação a quem não foi citado. Em 01/10/2026 sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, do que decorreu a apelação e o presente pedido de efeito suspensivo com tutela provisória recursal de urgência para sustar qualquer ato de demolição, desocupação forçada ou remoção física.

Fundamentos da decisão

O núcleo da fundamentação adotada na origem, reproduzido na decisão do TRF4, é de que a ordem de demolição não configura ato de constrição judicial sobre bem de terceiro, mas decorre de limitação administrativa destinada à proteção de Área de Preservação Permanente. Essa distinção foi decisiva para a sentença, que indeferiu a inicial dos embargos de terceiro por entender que a ordem de demolição decorre de limitação administrativa para proteção de Área de Preservação Permanente (APP), e não de ato de constrição judicial.

A sentença dos embargos também consignou a ausência de prova da posse alegada desde 2019, uma vez que os comprovantes de serviços essenciais apresentados em nome do embargante datam apenas de 2026. Reconheceu ainda a chamada “nulidade de algibeira”, pois o embargante tinha conhecimento prévio da ação civil pública e aguardou o resultado desfavorável para só então alegar o suposto vício.

No mérito ambiental, o voto do relator nas apelações da ação civil pública, transcrito na decisão, ao sintetizar a sentença recorrida, registrou que esta assentou que a proteção ambiental possui estatura constitucional e que a ocupação irregular de Área de Preservação Permanente e de terrenos de marinha configura ilícito ambiental permanente, independentemente da existência de urbanização no entorno. Ainda conforme essa síntese, a sentença fundamentou que o laudo pericial e os elementos produzidos no inquérito civil comprovaram a degradação decorrente da ocupação irregular, impondo-se a demolição, a remoção dos entulhos e a recuperação integral da área por meio de PRAD. O requerente invocou a consolidação urbana do local e, como fato superveniente, o protocolo de requerimento de viabilidade de REURB. No voto proferido na ACP, o relator afastou a alegação de consolidação urbana feita pelo réu daquela ação, por entender que ela não descaracteriza a APP.

Fundamentos considerados na decisão liminar

Na decisão monocrática do relator no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5035500-82.2026.4.04.0000/SC (TRF4, 11ª Turma, disponibilizada em 08/10/2026), resumem-se os fundamentos da sentença de 1º grau que indeferiu a inicial dos embargos de terceiro, fundamentos que pertencem ao juízo de origem: segundo essa sentença, a determinação de demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, proferida em ação civil pública ambiental, teria natureza de limitação administrativa (proteção de APP) e não de constrição judicial; e haveria “nulidade de algibeira”, pois o embargante já conheceria a ação civil pública e teria aguardado o resultado desfavorável para alegar o vício.

Quanto ao mérito ambiental, o voto do relator nas apelações da Ação Civil Pública nº 5002705-50.2019.4.04.7216, reproduzido na decisão, reafirma que a ocupação irregular de APP e de terreno de marinha constitui ilícito ambiental permanente, independentemente da existência de urbanização no entorno, mantendo-se a obrigação de demolir, remover entulhos e recuperar integralmente a área degradada mediante PRAD, com reforma parcial da sentença apenas no ponto relativo à responsabilidade solidária dos entes públicos, objeto da apelação do Ministério Público Federal.

Fale conosco