PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5035500-82.2026.4.04.0000/SC
REQUERENTE : LUIZ MENDES GOULART ADVOGADO(A) : MARCOS RODRIGUES PERUCCHI (OAB SC020893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, cumulado com requerimento de tutela provisória recursal de urgência "para determinar a suspensão da eficácia e da execução de quaisquer atos materiais de demolição, desocupação forçada ou remoção física que possam incidir sobre a residência ocupada pelo Requerente, situada na Estrada Geral do Morro Grande, s/nº, Bairro Bananal, Laguna/SC, identificada pelo Cadastro Municipal nº 81846 e pela inscrição imobiliária nº 05.02.002.1229.1" ( 1.1 ).
A parte requerente alicerça a sua pretensão nos seguintes argumentos ( 1.1 e 2.1 ): (i) o pedido de efeito suspensivo à apelação e de tutela provisória recursal de urgência foram formulados antes da distribuição do recurso nos Embargos de Terceiro; (ii) a Ação Civil Pública originária encontra-se pautada para julgamento virtual; (iii) o Requerente alega ser terceiro não citado na ACP, bem como que é possuidor de imóvel residencial na área demandada; (iv) há perigo de dano, pois eventual comando demolitório ou de desocupação poderá atingir sua moradia, causando prejuízos irreversíveis; (v) a tutela visa preservar o estado atual do imóvel até a análise de sua condição de terceiro possuidor sob contraditório; (vi) a plausibilidade do direito baseia-se na aquisição de direitos possessórios em fevereiro de 2019, antes do ajuizamento da ACP, comprovada por documentos e registros de serviços públicos; (vii) a jurisprudência do TRF4 exige contraditório antes da demolição de imóvel ocupado por terceiro não integrante da lide; (viii) revela-se cabível a juntada de documento complementar superveniente, consistente em declaração de vizinha firmada após a prolação da sentença; (ix) a declarante atesta a presença do Requerente no imóvel desde o segundo semestre de 2019, a utilização familiar da residência e a ausência de ocupação por terceiros; (x) a declaração aponta a existência de outras residências e serviços públicos na localidade, como energia elétrica, água e coleta de resíduos.
Decido.
Trata-se, na origem, de embargos de terceiro (processo nº 5008056-84.2026.4.04.7207) ajuizados em 03/09/2026 por Luiz Mendes Goulart contra o MPF e alicerçados nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos ( 1.1 ): (i) o embargante afirma ser terceiro possuidor de boa-fé, com posse adquirida antes do ajuizamento da demanda, e defende a tempestividade da medida ante a ausência de trânsito em julgado; (ii) ineficácia subjetiva ou nulidade da sentença demolitória em relação a si, por não ter sido citado nem integrado a lide; (iii) aponta a consolidação urbana do local, comprovada por infraestrutura de energia elétrica, água e cobrança de IPTU, em área classificada como de expansão urbana; (iv) realiza distinção em relação aos precedentes da Praia da Galheta, destacando as diferenças de urbanização, serviços públicos e perfil de ocupação; (v) informa a existência de requerimento administrativo de REURB, pleiteando a suspensão cautelar da demolição até a devida análise técnica pelo município; (vi) argumenta que a edificação é preexistente à sua posse, requerendo a individualização da responsabilidade e, subsidiariamente, a regularização via TAC ou PRAD com base no princípio da menor lesividade; (vii) invoca a proteção à moradia única do idoso e o direito à indenização por benfeitorias em caso de eventual manutenção da ordem demolitória; (viii) requer a concessão de liminar para suspender os atos de demolição ou desocupação, alertando para o risco irreversível de perda da moradia e de dano ambiental reverso.
Em 01/10/2026 foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito ( 14.1 ), a partir dos seguintes fundamentos ( 14.1 ): (i) a ordem de demolição decorre de limitação administrativa para proteção de Área de Preservação Permanente (APP), e não de ato de constrição judicial; (ii) constatou-se a ausência de comprovação da posse pelo embargante desde 2019, visto que os comprovantes de serviços essenciais em seu nome datam apenas do ano de 2026; (iii) identificou-se a ocorrência de "nulidade de algibeira", pois o embargante detinha conhecimento prévio da Ação Civil Pública e aguardou o resultado desfavorável para alegar o suposto vício.
Da sentença apelou Luiz Mendes Goulart . São as seguintes as suas razões recursais ( 19.1 ): (i) é possuidor de boa-fé, tendo adquirido os direitos sobre o imóvel em 12/02/2019, data anterior ao ajuizamento da demanda principal; (ii) a posse é sustentada por cadeia de negócios desde 1999 e por documentos como faturas de água, energia e cadastro municipal; (iii) a ordem demolitória configura ameaça de constrição e exige contraditório, conforme precedente do TRF4; (iv) a sentença é incongruente, pois extinguiu o feito por inadequação da via, mas valorou o mérito possessório sem permitir instrução probatória; (v) há ineficácia subjetiva da coisa julgada em relação a terceiro não citado na ACP; (vi) existe um fato superveniente, qual seja, o protocolo de requerimento de viabilidade de REURB, cuja análise restaria inútil em caso de demolição.
Os embargos de terceiro foram opostos em razão do que restou decidido na Ação Civil Pública nº 5002705-50.2019.4.04.7216 ( 253.1 ):
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o réu ANTONIO RAUL MAXIMIANO a proceder ou custear a demolição integral da edificação objeto da lide, a remoção e adequada destinação final dos entulhos, e a recuperação integral do meio ambiente degradado na área ocupada pela edificação, por meio da elaboração e implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado.
b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação em desfavor da União e do Município de Laguna.
Da sentença proferida na Ação Civil Pública apelaram o MPF ( 263.1 ), a FLAMA ( 272.1 ) e Antônio Raul Maximiano ( 289.1 ).
Ao examinar os recursos interpostos, proferi Voto no seguinte sentido ( 22.1 ):
(...)
(I) Síntese da sentença recorrida
A sentença afastou as preliminares suscitadas pelas partes rés e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação civil pública, reconhecendo que as edificações foram construídas irregularmente em área de preservação permanente e em terrenos de marinha, sem autorização ambiental dos órgãos competentes. Fundamentou que o laudo pericial e os elementos produzidos no inquérito civil comprovaram a degradação ambiental decorrente da ocupação irregular da área protegida, impondo-se a demolição das construções e a recuperação integral da área degradada mediante PRAD.
A decisão assentou que a proteção ambiental possui estatura constitucional e que a ocupação irregular de APP e de terrenos de marinha configura ilícito ambiental permanente, independentemente da existência de urbanização no entorno. Entendeu, contudo, não estarem presentes elementos suficientes para impor condenação solidária à União e ao Município de Laguna, tampouco para fixar indenização pecuniária por danos ambientais intercorrentes cumulativamente à obrigação de recuperação ambiental. Por tais fundamentos, determinou a demolição das edificações, a remoção dos entulhos e a recuperação ambiental da área, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
A sentença deve ser parcialmente reformada apenas quanto à apelação do Ministério Público Federal relativa à responsabilidade solidária dos entes públicos.
(II) Contextualização da demanda
O Ministério Público Federal ajuizou esta Ação Civil Pública em face de (a) Antônio Raul Maximiano, (b) do Município de Laguna/SC e (c) da União. A ação tem como base o Inquérito Civil n.º 1.33.007.000312/2018-94, instaurado a partir do Auto de Infração Ambiental n.º 0354 e do Termo de Embargo n.º 000069, lavrados pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (FLAMA).
A fiscalização constatou que o réu Antônio Raul Maximiano construiu uma residência unifamiliar de 105 m², um quiosque de 15,75 m², decks, rampa e um trapiche, sem o devido alvará de construção ou autorização ambiental. As edificações estão localizadas às margens da Lagoa de Santo Antônio dos Anjos, no bairro Morro Grande, em Laguna/SC, área considerada de preservação permanente (APP) e terreno de marinha.
A Superintendência do Patrimônio da União (SPU) confirmou que a área em questão se encontra em terrenos de marinha e que não há registro de ocupação em nome do réu. A Polícia Militar Ambiental corroborou as informações levantadas pela FLAMA.
O Ministério Público Federal fundamenta a ação no dever de proteção ao meio ambiente, previsto no art. 225 da Constituição Federal.
A legitimidade passiva de Antônio Raul Maximiano decorre de sua condição de proprietário e responsável direto pela construção irregular, gerando uma obrigação propter rem de reparar o dano.
Por sua vez, a responsabilidade do Município de Laguna é atribuída à sua omissão no exercício do poder de polícia, ao não fiscalizar e impedir a construção em área protegida.
Já a responsabilidade da União fundamenta-se na omissão do seu dever de fiscalizar e zelar pela integridade de seu patrimônio (terrenos de marinha), conforme a Lei n.º 9.636/98 e o Decreto-Lei n.º 2.398/87.
A petição invoca a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, que obriga o poluidor a reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Sustenta-se a responsabilidade solidária dos réus, com execução subsidiária em relação aos entes públicos, pela reparação integral do dano ambiental.
Em sede de tutela de urgência, o Ministério Público Federal requereu que o réu Antônio Raul Maximiano seja obrigado a: instalar uma placa informativa no local, comunicando a existência da Ação Civil Pública; abster-se de realizar novas intervenções no imóvel ou em áreas adjacentes (obrigação de não fazer); e seja fixada multa diária em caso de descumprimento.
Como pedidos definitivos, requereu:
- a confirmação da tutela de urgência.
- a condenação solidária dos réus na obrigação de demolir integralmente todas as construções irregulares, com a remoção dos entulhos.
- a recuperação da área degradada, mediante a elaboração e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
- A condenação de Antônio Raul Maximiano ao pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes.
As alegações da petição inicial possuem lastro no Inquérito Civil n.º 1.33.007.000312/2018-94, assim sintentizdo:
(a) Origem: O procedimento foi iniciado para apurar dano ambiental a partir do Ofício n.º 165/2018 da FLAMA, que encaminhou ao Ministério Público o Auto de Infração Ambiental n.º 0354 e o Termo de Embargo n.º 000069, lavrados contra Antônio Raul Maximiano em 13/08/2018.
(b) Fiscalização e Autuação: O Relatório Fiscal n.º 062.2018, elaborado pela FLAMA, detalha que a fiscalização, realizada em conjunto com a Polícia Militar Ambiental, identificou a construção de uma casa, quiosque, decks, rampa e trapiche em Área de Preservação Permanente (APP) e em solo não edificável, sem qualquer licença. A infração foi classificada como "Grave I", resultando em multa de R$ 11.000,00 e no embargo da obra.
(c) Defesa do Autuado: Antônio Raul Maximiano apresentou defesa administrativa, alegando ser pescador aposentado, ter baixa renda e desconhecer a necessidade de licença, pois teria sido informado por vizinhos que não era preciso. Solicitou a anulação da multa e a permissão para concluir a obra para sua moradia.
(d) Parecer da Procuradoria Municipal: A Procuradoria do Município de Laguna emitiu parecer pelo indeferimento da defesa, por ser incontroverso que o imóvel foi construído em APP sem autorização. Opinou pela manutenção da multa e pela demolição da obra.
(e) Diligências do Ministério Público Federal: Durante o inquérito, o Ministério Público Federal oficiou a Polícia Militar Ambiental, que confirmou os fatos e informou a lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCA n.º 18212.1.1168.2018).
(f) Confirmação da SPU e do Município: A Superintendência do Patrimônio da União (SPU) informou que a área é terreno de marinha e não há inscrição de ocupação em nome do autuado. A Secretaria de Planejamento Urbano de Laguna confirmou a inexistência de alvará de construção para o local.
(g) Com base nesses elementos, que indicam a irregularidade da construção em área de proteção ambiental e terreno da União, o Ministério Público Federal concluiu pela necessidade de ajuizar a Ação Civil Pública para obter a demolição e a reparação do dano.
(III) Da perícia judicial ( 170.1 )
O laudo pericial juidical trouxe as seguintes conclusões:
(i) o imóvel objeto da análise é uma ocupação residencial localizada na Rodovia Municipal João Batista Wendhausen Moraes, na localidade de Morro Grande, em Laguna/SC. A exata localização é definida pelo ponto de coordenada plana E=711017.86, N=6852135.44 (SIRGAS2000), o que corresponde à coordenada geográfica 28°26"'24.953"S, 48°50"'42.998"W. A ocupação totaliza 549,05 m², compreendendo um terreno murado de 499,65 m² (com casa, quiosque e deck com piscina), uma rampa de concreto externa e um trapiche (170.1, p. 4, 8, 31);
(ii) a região onde o imóvel se insere é caracterizada como encosta de uma elevação rochosa marginal à Lagoa de Santo Antônio. A vegetação local está enquadrada como "floresta tropical do litoral e encosta centro-sul", embora atualmente se encontre bastante alterada pela ação humana, com a vegetação original sendo substituída por culturas agrícolas, pastagens e, mais recentemente, por um processo de urbanização. Também há referência à presença de vegetação marginal de lagoa e vegetação de encosta rochosa. (170.1, p. 27, 33);
(iii) a perícia não classifica a área específica do imóvel como sendo de restinga ou de dunas. O laudo menciona o termo "restingas" apenas ao citar textualmente o Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, que define as hipóteses legais de Área de Preservação Permanente em um contexto geral, sem aplicar essa classificação específica ao local periciado (170.1, p. 14);
(iv) o local não preenche os requisitos legais para ser considerado área urbana consolidada, conforme a Lei nº 13.465/2017, pois, embora atendido por sistema viário e alguns serviços, não está incluído no perímetro urbano nem é organizado em quadras e lotes predominantemente edificados. O laudo esclarece que o imóvel está fora do perímetro urbano definido pela Lei Municipal nº 1.651/2013, embora inserido em área de expansão urbana segundo a Lei Municipal nº 1.833/2017. A região é atendida por serviços públicos de coleta de lixo, fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água potável e transporte público. A edificação é recente, tendo sua construção iniciada em 2018, não possuindo relevância histórica (170.1, p. 22, 35, 46);
(v) a análise temporal por meio de imagens aéreas e orbitais indica que não havia nenhuma construção no local antes de 2018. O laudo informa que a obra foi realizada sem o devido licenciamento ambiental ou alvará de construção da prefeitura, e que foi alvo de fiscalização e embargo. Não há menção a reformas ou acréscimos, uma vez que se trata de uma edificação nova (170.1, p. 22, 32, 34, 41);
(vi) a edificação foi construída em bens da União. A análise pericial aponta que 91,46% da área total da ocupação, o que corresponde a 502,16 m², está inserida em domínios da União, configurados como terrenos de marinha e seus acrescidos. O laudo apresenta um mapa com o traçado presumido da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM/1831) e da Linha Limite dos Terrenos de Marinha (LLTM), mas não informa uma distância métrica específica entre o imóvel e a linha de preamar (170.1, p. 18, 19, 32, 36);
(vii) o imóvel está integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), em razão de localizar-se às margens da Lagoa de Santo Antônio, considerada área rural. Por estar localizado em zona rural, a faixa de APP aplicável às margens da Lagoa de Santo Antônio é de 100 metros (art. 4º, II, “a”, da Lei nº 12.651/201). Toda a área da ocupação, de 549,05 m², está contida dentro dessa faixa de proteção. O laudo não menciona a existência de Área de Proteção Ambiental (APA) no local (170.1, p. 15, 16, 33, 40);
(viii) a interferência em área de proteção ambiental ocorre precisamente em razão da proximidade com um corpo d'água. A edificação está localizada às margens da Lagoa de Santo Antônio, e a caracterização como Área de Preservação Permanente (APP) decorre diretamente dessa condição, conforme o Art. 4º, inciso II, alínea "'a"', da Lei nº 12.651/2012. A totalidade da ocupação (549,05 m²) está dentro da faixa de 100 metros de APP da referida lagoa (170.1, p. 14, 15, 33);
(ix) a vegetação originária do local já havia sido alterada no passado para dar lugar a pastagens. Imagens de 1957 e 1978 já mostram um cenário com poucas árvores e vegetação de porte herbáceo. Imediatamente antes da construção em 2018, o local era coberto por vegetação secundária em estágio inicial para médio. A construção da edificação suprimiu essa vegetação e impermeabilizou completamente o solo do terreno, que totaliza 549,05 m². O laudo não informa se a supressão continua, mas aponta que a ocupação é um obstáculo direto para qualquer desenvolvimento de vegetação (170.1, p. 20, 21, 22, 34, 41);
(x) é plenamente possível a recuperação ambiental da área degradada, não se tratando de um dano irreversível. Para que a regeneração ocorra, o laudo sugere que, após a remoção das construções, sejam realizados estudos específicos para verificar a capacidade do solo, selecionar espécies nativas pioneiras e secundárias adequadas para o replantio e definir uma rotina de manutenção necessária para garantir o restabelecimento das características ambientais do local (170.1, p. 34);
(xi) o laudo pericial não utiliza expressamente o termo "área antropizada", mas descreve um processo de "ação humana" que alterou a vegetação original ao longo de décadas. A perícia afirma textualmente que o local não se enquadra no conceito legal de "área urbana consolidada", apesar de reconhecer um "processo ativo de urbanização das margens da lagoa" (170.1, p. 27, 30, 35);
(xii) o laudo pericial não aborda a questão de um eventual bloqueio de acesso a praias pelo imóvel. A análise foca na ocupação às margens da Lagoa de Santo Antônio, sem fazer qualquer menção a praias ou ao acesso público a elas (170.1, p. 1-77);
(xiii) o dano ambiental causado pela ocupação ocorre em três planos:
- pontual, ao impedir a regeneração da vegetação em APP e contribuir com despejo de esgoto no solo;
- local, ao participar da alteração da paisagem em um processo de urbanização informal; e
- regional, ao concorrer para a poluição do complexo lagunar e a supressão das faixas de preservação (170.1, p. 30, 33);
(xiv) o imóvel utiliza um sistema primário de tratamento de esgoto, composto por fossa séptica e sumidouro, pois a região não é atendida por rede pública de coleta e tratamento. O laudo destaca que tal sistema não realiza a completa depuração dos efluentes, com eficiência de remoção limitada, e que a sua eficácia depende de manutenção e da adição de filtros, os quais não foram encontrados (170.1, p. 28, 29, 32);
(xv) o terreno está integralmente concretado, havendo mínima movimentação aparente de terra, embora a impermeabilização seja total. O documento descreve o solo local como constituído por bolsões coluvionares e materiais oriundos do intemperismo de elevação rochosa cristalina marginal à laguna, com presença de blocos rochosos expostos (170.1, p. 8, 43 e 47);
(xvi) a ocupação está situada em encosta de morro sujeita potencialmente a deslizamentos naturais em eventos meteorológicos extremos. Contudo, o laudo ressalva que a avaliação geotécnica precisa exigiria estudos específicos mais aprofundados (170.1, p. 42); e
(xvii) a metodologia empregada para a elaboração do laudo incluiu análise documental, levantamento aerofotogramétrico com uso de Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT/Drone), georreferenciamento com pontos de controle em solo (GNSS) e a criação de um Sistema de Informações Geográficas (SIG) para processar os dados e gerar o ortofotomosaico e o modelo digital do terreno (170.1, p. 7, 11).
(xviii) registros fotográficos do laudo:
(IV) Critérios de julgamento aplicáveis ao caso concreto
O julgamento da presente demanda rege-se pelos seguintes parâmetros:
Poder de polícia ambiental, indisponibilidade do interesse público e isonomia
A proteção ambiental possui natureza indisponível, não sendo passível de renúncia pelo Estado. A omissão administrativa não legitima ocupações irregulares nem gera direito adquirido à permanência, nem convalida situação ilícita.
A Administração Pública possui poder-dever de polícia ambiental, que não se exonera pela omissão anterior ou pela existência de outras ocupações irregulares na vizinhança. A omissão do Poder Público não gera direito adquirido à permanência nem convalida a situação ilícita, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público ambiental. A inércia pode, inclusive, ensejar responsabilidade objetiva, solidária e subsidiária do Poder Público. (STJ, AgInt no REsp 1.735.329/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019; AREsp 1.728.895/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/03/2021).
Não há presunção de boa-fé na ocupação de bem público sem autorização formal.
A existência de outras edificações irregulares nas proximidades não autoriza a permanência da construção irregular nem configura ofensa ao princípio da isonomia, pois inexiste direito adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante a eventual tolerância administrativa pretérita. (TRF4, AC 5000125-11.2018.4.04.7110, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 21/06/2023).
A alegação de violação à isonomia exige demonstração de tratamento arbitrário ou desproporcional, o que não se presume. (TRF4, AC nº 5008701-32.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, julgado em 13/08/2025).
Assim, seguem-se as seguintes premissas: inexiste direito adquirido à ocupação irregular; a omissão estatal não legitima o ilícito; a fiscalização seletiva não viola, por si só, a isonomia; e a responsabilidade ambiental pode alcançar o Poder Público por omissão.
Ineficácia das regularizações municipais e da SPU
A existência de alvarás, 'habite-se', cobrança de IPTU e fornecimento de serviços públicos (energia, água etc.) não se sobrepõem à competência federal de proteção ambiental em APP e não legitimam construções irregulares. (TRF4, AC 5010751-30.2020.4.04.7204 4ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 10/12/2025).
Também é firme o entendimento de que o pagamento de IPTU não constitui salvo-conduto para manutenção de situação irregular (TRF4, AC nº 5000125-11.2018.4.04.7110, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 21/06/2023), posição igualmente adotada pelo STJ ao reconhecer que a incidência do tributo não afasta restrições ambientais (STJ, AgInt no AREsp nº 1.723.597/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 29/03/2021).
Todavia, admite-se, em caráter excepcional, que a regularização urbanística seja considerada como elemento de ponderação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando evidenciadas circunstâncias específicas do caso concreto (TRF4, AC nº 5002291-75.2021.4.04.7121, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 12/03/2025).
Nesse sentido, a competência municipal não prevalece sobre a proteção ambiental; atos municipais não autorizam degradação ambiental; e a regularização urbanística só tem relevância excepcional, para fins de ponderação.
Ademais, a inscrição ou eventual regularidade perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) não exclui a incidência das normas ambientais, nem limita o exercício do poder de polícia, além de possui natureza meramente dominial e não afasta a fiscalização ambiental nem sana infrações ambientais (TRF4, AC nº 5000302-21.2013.4.04.7216, 3ª Turma, Rel. Rogério Favreto, julgado em 01/07/2025).
Por outro lado, compete à SPU zelar pela integridade dos bens da União, inclusive mediante fiscalização e exercício do poder de polícia (TRF4, AG nº 5006634-98.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 24/09/2025).
Logo, o registro ou inscrição na SPU não legitima infração ambiental; e a fiscalização ambiental independe da situação dominial.
Caracterização de APP em restingas e terrenos de marinha
As Áreas de Preservação Permanente são, como regra, não edificáveis, admitindo intervenção apenas nas hipóteses restritas de: utilidade pública; interesse social; e baixo impacto ambiental, sempre condicionadas à inexistência de alternativa técnica ou locacional.
Restingas qualificam-se como APP nos termos do art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012 e do art. 3º, IX, da Resolução CONAMA 303/2002 (restaurada após a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA 500/2020 – ADPFs 748 e 749/STF), adotando-se os critérios espacial (faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima) e funcional (vegetação fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues) – STJ, REsp 1.827.303/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
A jurisprudência reconhece que tais áreas possuem valor ambiental presumido, sendo o dano caracterizado in re ipsa em caso de ocupação irregular (TRF4, AC nº 5000203-14.2018.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Fábio Nunes de Martino, julgado em 14/05/2025).
A interpretação constitucional reforça o caráter excepcional dessas intervenções, exigindo inexistência de alternativa técnica ou locacional, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4903/DF, Rel. Min. Luiz Fux.
A prova testemunhal é insuficiente para delimitação de APP. Exige-se, em regra, prova técnica idônea (perícia ou documentos hábeis).
A ausência de homologação definitiva da Linha do Preamar Médio de 1831 não impede o reconhecimento da natureza pública do bem quando há elementos técnicos suficientes (TRF4, AC 5019337-63.2023.4.04.7200, Rel. Eliana Paggiarin Marinho , julgado em 11/02/2026).
Demolição, fato consumado e ponderação de direitos
Não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental, ainda que a construção seja antiga ou esteja em área supostamente urbana consolidada (Súmula 613/STJ; REsp 1.841.295/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2025).
A jurisprudência também afasta a relevância da alegação de área urbana consolidada como fundamento para manutenção de construções em APP (STJ, REsp nº 1.714.536/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 04/02/2025).
No âmbito desta Corte, o entendimento é reiterado no sentido de que a consolidação urbana não descaracteriza a proteção ambiental nem afasta a obrigação de recomposição (TRF4, AC nº 5013538-44.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 16/09/2025).
O direito à moradia (art. 6º, CF) e a eventual função social da propriedade não prevalecem, como regra, sobre a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF), especialmente em APP e unidades de conservação.
A jurisprudência desta Corte reconhece que não há hierarquia abstrata entre direitos fundamentais, impondo-se a análise do caso concreto, com prevalência do interesse ambiental quando evidenciada sua relevância coletiva (TRF4, AC nº 5023162-88.2018.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado em 17/05/2023).
Ademais, a ocupação irregular não pode ser legitimada com fundamento na moradia ou na função social da propriedade. Todavia, admite-se ponderação em hipóteses excepcionais, especialmente em situações de vulnerabilidade social, podendo-se impor condicionantes à desocupação (como realocação ou inclusão em programas habitacionais).
A demolição é medida impositiva como regra nas ocupações irregulares em APP. Excepcionalmente, admite-se ponderação com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos de vulnerabilidade social extrema, l, de modo a compatibilizar a proteção ambiental com a dignidade da pessoa humana e condicionando-se a desocupação à oferta de alternativa habitacional (TRF4, AG nº 5006595-04.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 24/09/2025; TRF4, AG nº 5013752-28.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 09/09/2025).
A responsabilidade é objetiva, solidária e de natureza propter rem, acompanhando o imóvel (TRF4, AC nº 5004712-87.2011.4.04.7121, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado em 15/03/2023).
A manutenção da edificação, em regra, agrava o dano ambiental, não sendo substituível por compensação em outro local quando possível a recomposição in natura.
Diante da construção irregular em APP: impõe-se, como regra, a demolição da edificação; é obrigatória a recuperação da área degradada; ea responsabilidade ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem .
Medidas compensatórias não substituem a recomposição quando esta for possível.
Desse modo, a demolição deve ser analisada à luz de três eixos: (i) relação entre direito à moradia e proteção ambiental; (ii) alegação de área urbana consolidada; e (iii) aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Responsabilidade por danos ambientais
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem , objetiva, solidária e ilimitada, podendo ser exigidas do proprietário/possuidor atual, dos anteriores ou de ambos, à escolha do credor (Súmula 623/STJ; Tema 1.204/STJ, REsp 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães).
O dano ambiental em APP configura dano i n re ipsa (presumido).
A responsabilidade administrativa ambiental é, em regra, subjetiva (exige dolo ou culpa).
O Poder Público responde de forma solidária, mas de execução subsidiária, por omissão no dever de fiscalização (Súmula 652/STJ), podendo ainda atuar como garantidor universal (teoria do risco integral) quando o degradador direto não repara o dano.
Reparação do dano
Prioriza-se a recomposição in natura (demolição, remoção de entulhos e elaboração e execução de PRAD). A indenização pecuniária é complementar e cabível, em regra, para danos residuais (irreversíveis) ou, excepcionalmente, para danos intercorrentes quando demonstrada lesão ambiental excepcional, duradoura e juridicamente relevante. A mera antiguidade da ocupação, sem prova de prejuízo adicional relevante, não justifica, por si só, condenação em indenização (Súmula 629/STJ; TRF4, AC 5000650-58.2021.4.04.7216, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, Relatora para Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi , julgado em 24/09/2025).
Conclusão do tópico
A proteção ambiental ostenta primazia constitucional. Situações irregulares em APP e terrenos de marinha devem, como regra, ser desconstituídas mediante demolição e recuperação da área, independentemente de regularizações municipais, antiguidade da ocupação ou existência de outras construções similares. A ponderação com o direito à moradia e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser excepcional e realizada com estrita observância do caso concreto.
Do conjunto normativo e jurisprudencial, extraem-se as seguintes diretrizes:
- a omissão estatal não legitima ocupações irregulares;
- inexiste direito adquirido à degradação ambiental;
- atos administrativos (SPU ou Município) não convalidam o ilícito;
- IPTU, habite-se ou serviços públicos são irrelevantes para a legalidade ambiental;
- a teoria do fato consumado é inaplicável;
- a alegação de área urbana consolidada não afasta a proteção ambiental;
- o direito à moradia não prevalece automaticamente sobre o meio ambiente; e
- a demolição e a recuperação ambiental constituem, como regra, medidas adequadas e necessárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de ponderação concreta.
Esses são os parâmetros que norteiam o exame do presente feito.
(V) Fundamentação
A controvérsia reside em definir: (a) se devem ser mantidas as determinações de demolição das edificações irregulares e de recuperação ambiental da área situada em APP e terrenos de marinha, diante das alegações do particular acerca da consolidação urbana da região, da antropização pretérita da área e de eventual cerceamento de defesa; (b) se a União e o Município de Laguna devem responder solidariamente, ainda que de forma subsidiária, pelos danos ambientais decorrentes de suposta omissão no dever de fiscalização e proteção ambiental, bem como se é cabível a condenação do particular ao pagamento de indenização por danos ambientais intercorrentes cumulativamente à obrigação de recuperação da área degradada, conforme postulado pelo Ministério Público Federal; e (c) se é devida a condenação do réu particular ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da FLAMA, na qualidade de assistente litisconsorcial representada por advocacia pública.
Passa-se à análise das apelações na seguinte ordem: (1) apelação do réu ANTONIO RAUL MAXIMIANO; (2) apelação do autor Ministério Público Federal; e (3) apelação do assistente litisconsorcial ativo Fundação Lagunense do Meio Ambiente – FLAMA.
V.1 Apelação do réu ANTONIO RAUL MAXIMIANO
(a) Preliminarmente
(a.1) Alegação de ilegitmidade ativa do Ministério Público Federal
Dispõe o art. 129, III, da Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
O Ministério Público Federal tem legitimidade para defender o patrimônio público, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, ainda mais quando estão em jogo bens da União. Nesse sentido:
"A legitimidade ativa do Ministério Público Federal está devidamente fundamentada na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, sendo imprescindível para a proteção do meio ambiente e interesses difusos(...)" (TRF4, AC 5002618-54.2020.4.04.7121, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 19/08/2025)
"O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública ambiental, conforme o artigo 129, III, da Constituição Federal e os artigos 1º e 5º da Lei nº 7.347/85, sendo sua atuação justificada pela existência de interesse federal na proteção do meio ambiente (...)" (TRF4, AC 5008955-89.2015.4.04.7200, 4ª Turma, Relator FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 11/06/2025).
Em síntese, ao Ministério Público Federal compete a defesa do meio ambiente através do ajuizamento de ação civil pública, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e dos artigos 1º, I e 5º, I, da Lei nº 7.347/1985.
Logo, o Ministério Público Federal é parte ativa legítima para a propositura de ações civis públicas de natureza ambiental.
Negado provimento ao apelo no ponto.
(a.2) Alegação de cerceamento de defesa
As provas destinam-se à formação do convencimento do juízo. A ele, portanto, competirá deliberar sobre os limites da instrução probatória, eventualmente indeferindo as provas consideradas inúteis à solução da lide e até mesmo aquelas meramente protelatórias. Trata-se de autorização - que alcança até mesmo o exame acerca dos quesitos formulados pelas partes - expressamente fixada pelo CPC:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
(...)
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Nesse sentido:
[...] A produção de provas visa a formação do convencimento do juízo, ao qual - como destinatário daquelas - incumbe deliberar sobre a realização de diligências, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, e, posteriormente, valorar os elementos que compõem o acervo. Nessa perspectiva, não há cerceamento de defesa a inquinar a sentença, porquanto as provas existentes nos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo despicienda a complementação da perícia ou a oitiva de testemunhas para esse fim. [...] (TRF4, AC 5022734-82.2013.4.04.7200, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/05/2023) Grifei.
[...] "não ocorre cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial quando o dano ambiental atinge área de preservação permanente, hipótese em que o prejuízo é presumido (in re ipsa), e o acervo documental é suficiente para o convencimento do magistrado" (TRF4, AC 5000839-59.2023.4.04.7121, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 25/02/2026).
Assim, embora a prova pericial possa, de fato, constituir o elemento técnico mais relevante para o deslinde da controvérsia ambiental, sobretudo quando se discute a existência de dano ambiental, a caracterização de área de preservação permanente e o nexo causal entre a conduta e o dano alegado, nem mesmo ela se revela imprescindível para o deslinde do feito, a depender das especificidades do caso concreto. Idêntico entendimento alcança eventual alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal.
Outrossim, o princípio da ampla defesa não assegura à parte o direito à produção de todas as provas requeridas, mas apenas àquelas necessárias e pertinentes ao deslinde da controvérsia. No caso, o conjunto probatório formado no processo originário revelou-se suficiente à formação do convencimento do magistrado, que proferiu sentença de forma fundamentada, manifestando-se sobre os pontos controvertidos, inexistindo, no ponto, qualquer vício processual.
O mesmo entendimento cabe em relação ao eventual (in)deferimento de quesitos periciais, perspectiva que não revela, por si só, cerceamento de defesa. Além disso, trata-se de tema que repercute no próprio exame de mérito, pois implica a apreciação do juiz a quo sobre os limites da própria prova realizada.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional também é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, competindo à parte interessada a comprovação de que se submeteu a efetivo prejuízo processual:
[...] O indeferimento da produção de provas não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e os arts. 370 e 371 do CPC. 5. A controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, sendo desnecessária a instrução probatória adicional para a resolução da lide. [...]. A negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. [...] (TRF4, AC 5003763-79.2018.4.04.7004, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK , julgado em 28/05/2025)
[...] O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento judicial. [...] ''1. O indeferimento de prova pericial e documental não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz. [...] (TRF4, AC 5027261-82.2019.4.04.7001, 12ª Turma , Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK , julgado em 28/05/2025) Grifei.
Além disso, supostas nulidades ligadas à prova pericial devem ser comprovadas pela parte interessada, a partir da delimitação do efetivo prejuízo experimentado. Importante assentar, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, a quem incumbirá apreciar a necessidade de sua produção e decidir sobre a pertinência, ou não, das conclusões periciais. Nesse sentido:
[...] De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do assistente técnico para acompanhar a perícia não produz, por si só, nulidade absoluta. É dever da parte interessada demonstrar o prejuízo. As partes tiveram acesso ao laudo pericial e oportunidade de apontar discordãncias, contradições e inexatidões, inclusive podendo acostar manifestação de seus assistentes técnicos e solicitar complementações. Evidente, portanto, que não houve supressão do contraditório nem impedimento à ampla defesa. Neste contexto, cumpre assentar que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional para a solução da controvérsia (princípio da livre admissibilidade da prova). [...] (TRF4, AC 5002713-98.2012.4.04.7207, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 18/03/2026)
Em razão disso, como regra geral, também em matéria ambiental, "as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem se não houver prova robusta e convincente em sentido contrário (...)" (TRF4, AC 5009640-66.2024.4.04.7108, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 25/03/2026).
Fixam-se, a partir disso, os seguintes limites interpretativos:
- não há cerceamento de defesa ou nulidade da sentença quando o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do litígio, sem comprovação, pela parte interessada, de prejuízo processual;
- não há qualquer nulidade quando a prova pericial for realizada por profissional habilitado, que seja da confiança do juiz e equidistante dos interesses conflitantes;
- descabe alegação de nulidade, por suposta insuficiência probatória, quando o magistrado a quo apresenta a adequada fundamentação em relação ao emprego, ou não, da prova realizada, possibilitando à parte interessada rechaçar, em sede recursal, as razões adotadas pelo julgador;
- a análise quanto à pertinência, ou não, dos quesitos formulados pelas partes, e daqueles (in)deferidos pelo juiz a quo , confunde-se com o próprio exame de mérito da lide;
- a ausência do assistente técnico para acompanhar a perícia não produz, por si só, nulidade absoluta, constituindo dever da parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo experimentado;
- as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do juízo, prevalecem se não houver prova robusta e convincente em sentido contrário;
- quando o dano ambiental atinge área de preservação permanente (APP), o prejuízo é presumido ( in re ipsa ), impondo-se avaliar, apenas, a suficiência do acervo probatório para a sua caracterização e para o convencimento do juiz, independentemente da existência, ou não, de laudo pericial.
Assim, nega-se provimento ao apelo no ponto.
(b) Mérito
(b.1) Alegação de antropização e urbanização consolidada
Não procede a alegação de que a intensa antropização e a urbanização consolidada do entorno afastariam a proteção jurídica incidente sobre a área objeto da lide.
A prova produzida nos autos demonstra que as edificações foram implantadas em Área de Preservação Permanente às margens da Lagoa Santo Antônio dos Anjos, bem como em terreno de marinha, sem qualquer licença ambiental ou autorização administrativa dos órgãos competentes. O Relatório Fiscal nº 062/2018 da FLAMA, juntado com a petição inicial, corroborado pela perídica judicial, descreve expressamente a construção de residência, quiosque, decks, rampa e trapiche em área non edificandi situada às margens da lagoa.
As fotografias constantes do auto de infração ambiental e do relatório fiscal evidenciam a ocupação da faixa marginal protegida e a impermeabilização do solo às margens da lagoa. Idêntica percepção se tem a partir dos registro fotográficos constantes no laudo pericial.
Ainda que existam intervenções humanas pretéritas na região, tal circunstância não elimina automaticamente o regime jurídico protetivo incidente sobre a área. O Código Florestal não condiciona a existência de APP à ausência absoluta de ocupação humana, tampouco autoriza a continuidade de novas intervenções irregulares sob o fundamento de prévia degradação ambiental.
O fato de existirem outras ocupações irregulares na região ou de haver processo histórico de urbanização não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da área protegida nem afasta o regime de tutela ambiental incidente. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a degradação ambiental pretérita ou a consolidação urbana irregular não legitimam novas ocupações em APP. Leiam-se:
[...] a edificação ilícita em área de preservação permanente configura situação de dano ambiental presumido. 4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. [...] (REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
[...] O fato de o imóvel estar situado em área urbana não autoriza a construção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é firme no sentido de que a alegação de existência de área urbana consolidada não desqualifica a área como APP nem mitiga as restrições ambientais. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. Inexiste violação ao princípio da isonomia no caso. [...] (TRF4, AC 5013538-44.2020.4.04.7200, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO , julgado em 16/09/2025).
Além disso, a proteção das áreas marginais de corpos hídricos decorre diretamente do art. 225 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, incidindo inclusive em áreas urbanas.
A ocupação irregular em APP configura ilícito ambiental de natureza permanente, cuja continuidade renova continuamente os efeitos lesivos ao meio ambiente, não sendo possível admitir que a própria degradação pretérita funcione como fundamento legitimador para novas intervenções irregulares.
(b.2) Alegação de existência infraestrutura urbana completa
Também não prospera a alegação de que a existência de infraestrutura urbana consolidada — pavimentação, rede elétrica, abastecimento de água, coleta de esgoto e equipamentos públicos — afastaria a incidência das normas ambientais protetivas.
A regularização urbanística municipal não se sobrepõe à proteção ambiental constitucionalmente assegurada. A competência municipal para fornecimento de serviços públicos ou ordenação urbana não afasta a incidência das normas ambientais federais protetivas, especialmente em área de preservação permanente e em terrenos de marinha.
O Código Florestal expressamente estabelece que as Áreas de Preservação Permanente existem “em zonas rurais ou urbanas” (art. 4º da Lei nº 12.651/2012). Assim, a existência de infraestrutura urbana não descaracteriza a APP nem autoriza ocupação privada irregular.
Ainda que o entorno apresente urbanização consolidada, permanece íntegro o dever constitucional de proteção ambiental imposto ao Poder Público e à coletividade (art. 225 da CF/88), sobretudo em áreas marginais de corpos hídricos, cuja preservação possui função ecológica essencial relacionada à estabilidade geológica, proteção da biodiversidade, manutenção da qualidade hídrica e contenção de processos erosivos.
Nesse sentido, leia-se:
[...] 2. A existência de outras residências na localidade, ou mesmo da estrada municipal referida pelo réu, não elide sua obrigação de preservar o meio ambiente, nem impede a ação protetiva dos órgãos competentes e a aplicação das medidas necessárias à reparação dos danos ambientais causados. A responsabilidade da parte ré se verifica pelo fato de ostentar a atual condição de possuidora do imóvel, já que a obrigação de reparar o meio ambiente degradado é propter rem e acompanha o bem. Assim, é irrelevante, para fins ambientais, eventual definição da área como residencial, turística ou urbana em legislação de zoneamento municipal, bem como a existência de serviços públicos, pagamento de tributos e fornecimento de energia elétrica, porquanto, tratando-se de área de preservação permanente, tais circunstâncias atendem a fins e fundamentos diversos da proteção ao meio ambiente, contrariando a legislação federal protetiva e não se prestrando a legitimar ocupação perpetrada em desacordo com a referida legislação. [...] (TRF4, AC 5002160-88.2016.4.04.7214, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 12/02/2025)
Além disso, não há qualquer prova nos autos de regularização urbanística ou ambiental da ocupação específica do imóvel do réu, tampouco demonstração de licenciamento válido ou autorização administrativa apta a legitimar as construções.
Ao contrário, a própria municipalidade reconheceu administrativamente a irregularidade das edificações, conforme parecer jurídico juntado ao Processo Administrativo nº 039/2018-FIS, no qual consignado que o imóvel foi construído em área de preservação permanente sem autorização ambiental dos órgãos competentes.
(b.3) Alegação de existência de outros imóveis construídos na região
Igualmente não prospera a alegação de afronta ao princípio da isonomia em razão da existência de outras construções próximas.
A existência de outros imóveis eventualmente construídos em situação semelhante não afasta a ilicitude da conduta praticada pelo apelante.
A invocação de suposta omissão estatal em relação a terceiros não constitui fundamento apto a legitimar manutenção de ocupação irregular em APP e em terreno de marinha. Não há direito adquirido à degradação ambiental, tampouco se