RHC 249302/PA (2026/0421565-7) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE : DIEGO DE MELLO ADVOGADOS : JOAO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680 JOSE ELIAS GABRIEL NETO - DF032987 IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584 THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218 IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602 MARIANA FEITOSA MOTTA DE OLIVEIRA - DF085374 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO DE MELLO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, nos autos do HC n. 1009351-04.2026.4.01.0000, denegou a ordem (fls. 324-344).
Consta dos autos que foi oferecida denúncia imputando ao recorrente a prática, em tese, do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, em razão da apreensão, em 17/09/2018, no aeroporto de Itaituba/PA, de 10 (dez) barras de ouro, com aproximadamente 6,895 kg (seis quilos, oitocentos e noventa e cinco gramas), transportadas em aeronave fretada, sem documentação de origem, tendo a carga sido endereçada ao recorrente, que se apresentou como destinatário (fls. 28-39).
No inquérito, Ruy Barbosa de Mendonça afirmou que o ouro seria proveniente do Garimpo Marupá e apresentou PLGs e licença de operação, tendo o Laudo n. 234/2020-SETEC/SR/PF/AM confirmado a natureza do material e registrado a impossibilidade de determinar a origem específica das barras.
A denúncia foi recebida em 19/01/2024 e o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares defensivas de inépcia e ausência de justa causa, determinando o prosseguimento da ação penal n. 1001272-59.2020.4.01.3908 (fls. 21-26). Na origem, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a ordem de habeas corpus e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração (fls. 174-202 e 292-304). O recorrente responde à ação penal em curso.
Nas razões recursais, a defesa alega atipicidade da conduta imputada, sustentando que a ausência ou insuficiência de documentação de transporte não se confunde com a obtenção ilícita do minério e não supre a elementar do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/1991, que exige produtos “obtidos na forma prevista no caput”, isto é, extraídos sem autorização legal ou em desacordo com o título minerário.
Argumenta que o laudo pericial foi inconclusivo quanto à procedência das barras, que houve apresentação de PLGs e licença de operação associadas ao garimpo apontado, e que a interpretação ampliativa adotada na origem transmudou irregularidade administrativa do regime da Lei n. 12.844/2013 em crime de usurpação, com indevida analogia em desfavor do acusado.
Aponta, ainda, ausência de justa causa, por inexistir suporte indiciário mínimo quanto à origem ilícita antecedente do objeto material, e inépcia da denúncia por não individualizar circunstâncias concretas que demonstrem o elemento subjetivo do tipo, afirmando que não há descrição de fatos externos dos quais se possa inferir ciência do recorrente acerca de eventual extração ilegal, e que a condição de destinatário não autoriza presunção de dolo.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da decisão que recebeu e ratificou o recebimento da denúncia, com o cancelamento da audiência de instrução a ser designada, até o julgamento definitivo do presente RHC.
Requer o provimento do recurso para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1001272-59.2020.4.01.3908 em relação ao recorrente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inépcia da denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição concreta da vinculação das barras apreendidas à forma de obtenção ilícita prevista no caput do art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e de individualização de circunstâncias indicativas do elemento subjetivo.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Com relação aos pedidos defensivos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 185-219):
O caso é de denegação da ordem de habeas corpus.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando exsurge, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. O Direito Penal, regido pelo princípio da fragmentariedade, atua como ultima ratio, incidindo sobre condutas que efetivamente lesionam bens jurídicos tutelados — no caso, o patrimônio mineral da União (Art. 20, IX, da CF).
Ao que consta dos autos, o paciente foi denunciado, em 20/9/2023, pela prática, em tese, do crime descrito no art. artigo 2º, §1º, da Lei n. 8.176/1991, sob acusação versada nos seguintes termos (ID 454811542):
(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto do Procurador da República signatário, no exercício de suas funções, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal, oferece DENÚNCIA em desfavor de: DIEGO DE MELLO, [...] RUY BARBOSA DE MENDONÇA [...] GABRIELA LIMA DE JESUS [...]
I- DOS FATOS
Como resta demonstrado nos autos que acompanham a presente exordial, no dia 17/09/2018, a equipe de policiais federais em atividade no Posto Avançado de Polícia Federal em Itaituba/PA flagrou, em procedimento de rotina no aeroporto daquela cidade, um carregamento de aproximadamente 6,895kg (seis quilos, oitocentos e noventa e cinco gramas) de um metal assemelhado a ouro, agrupado em 10 (dez) barras, em uma caixa de sapatos, no interior de uma aeronave CESNA-208 Caravan, prefixo PRCPF, de propriedade da empresa ART Táxi Aéreo, fretado pela empresa GONÇALVES E LIMA DE JESUS LTDA (nome de fantasia: AGÊNCIA NAVAJO).
Consta no relatório de fiscalização que a caixa contendo o material estava endereçada a DIEGO DE MELLO, o qual se encontrava no local dos fatos e se apresentou como destinatário do metal, que foi identificado por ele como sendo ouro.
Ocorre que, na caixa não havia qualquer referência quanto ao remetente, inexistindo ainda, qualquer documento que identificasse sua origem ou a legalidade de sua extração, restando comprovado que o transporte daquele ouro se deu em total desconformidade com a legislação vigente.
Ainda em 18/09/2018 no Posto Avançado de Polícia Federal em ltaituba/PA, em Termo de Declarações à Distância, DIEGO DE MELLO afirmou:
QUE domingo (16/09/2018) um conhecido do ora declarante, de nome RUY MENDONÇA, disse ao mesmo que iria negociar ouro proveniente de um seu garimpo ("marupá" ou "castanheira") em ltaituba/PA; QUE na manhã de ontem (17/09/2018), RUY MENDONÇA pediu ao ora declarante que se houvesse voo proveniente do Crepurizão, fosse lá buscá-lo e, depois de o levar ao seu escritório, adotar os trâmites normais para a venda do ouro;
(...) QUE ao chegar ao aeroporto de ltaituba/PA por volta das 18h (dezoito horas), inteirou-se de que o ouro estava sendo transportado para esta unidade de Polícia Federal, ocasião em que entrou em contato com o advogado de Ruy Mendonça, o qual lhe deu as orientações necessárias e indicou um advogado para o acompanhar à Polícia Federal em ltaituba/PA; QUE RUY MENDONÇA disse ao declarante que a encomenda seria de aproximadamente cinco a sete quilos de ouro; QUE RUY MENDONÇA não mencionou se o ouro estava acompanhado da documentação necessária, tampouco o ora declarante lembrou de perguntar tal detalhe, acreditando, por RUY ser uma pessoa que possui toda a documentação regular, que o ouro estivesse com os documentos necessários; QUE os trâmites a que se referiu há pouco compreendem a avaliação e análise do material, com uma estimativa de valores em reais, os quais seriam apresentado a RUY hoje (18/09/2018); que iria vender o ouro;
Após, no dia 19/09/2018, RUY BARBOSA DE MENDONÇA compareceu no Posto Avançado de Polícia Federal em Itaituba/PA, e ao ser perguntado sobre os fatos informou:
QUE o ouro foi produzido em seu GARIMPO MARUPÁ; QUE quem enviou o ouro para Diego foi um garimpeiro do ora declarante, conhecido como 'SOCINHO'; QUE a produção de ouro fica no garimpo até o melhoramento para ser comercializado;
(...) QUE "SOCINHO" encaminhou o ouro a Itaituba/PA desacompanhado de documentação porque jamais foi exigida qualquer documentação para tanto; (...)
QUE possui todas as licenças e permissões para a exploração de ouro, cujas cópias ora apresenta, solicitando juntada aos autos; QUE A AUTORIDADE POLICIAL DEFERIU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, a saber, cópias das PLG's dos processos 850.573/1993, 850.574/1993, 850.577/1993, 850.578/1993, bem como das LO's 126/2016 e seus respectivos protocolos de renovação, mais as PLG's 850.334/1993 e 850.335/1993; QUE o ouro em questão foi encaminhado para fins de venda com o propósito de custeio de tratamentos de saúde.
Há manifesta contradição entre as declarações prestadas. Com efeito, Diego de Mello afirmou que foi a primeira vez que fez algo do tipo a pedido do paciente (“QUE esta foi a primeira vez que RUY pediu ao ora declarante favor dessa natureza”), enquanto Ruy Barbosa de Mendonça descreveu Diego de Mello como alguém de atuação ordinária na situação identificada pela Polícia Federal (“QUE geralmente Diego é quem oferece o melhor preço”).
Diante da declaração do indiciado, não restam dúvidas de que é costumeira sua prática de comercializar ouro sem a devida documentação exigida por lei, demonstrando total desrespeito ao que diz o art. 38 da Lei 12.844/2013, vide:
Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento.
Consoante as afirmações de Ruy Barbosa o ouro fora extraído das seguintes PLG ́s e LO ́s: (...).
A gravidade da conduta resta evidenciada ante o volume expressivo de minério, no quantum de 10 (dez) barras de ouro, as quais o denunciado afirma ser do seu garimpo MARUPÁ, no entanto, como o material apreendido não possuía nenhum tipo de documentação.
Com fito de averiguar a origem do ouro, foi realizada analise documental e pericial das PLGs apresentadas por RUY BARBOSA DE MENDONÇA, porém mesmo com perícia técnica não foi possível identificar a origem dos 6,895kg de ouro apreendidos.
(...). No curso da apuração, foi inquirida Natasha de Jesus Loiola, da Agência Navajo, responsável pelo fretamento da aeronave em que houve a apreensão em exame. Ela reconheceu que é comum o transporte de ouro, não sendo exigida a documentação.
(...). Com efeito, diante das declarações da proprietária e da funcionária da empresa de táxis aéreos, mostrou-se evidente que em nenhum momento a empresa exige qualquer documentação que declare o valor dos objetos transportados, conforme versa a norma da ANAC, pois, como informaram, o despacho de mercadorias se dá com simples entrega do volume a ser transportado e a indicação de seu destinatário, mostrando total desconformidade com o que se exige no item 108.139 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC n° 108, Emenda n. 01: (...).
Com relação às condicionantes constantes no Anexo 1 - Licença de Operação, apresentada digitalizada nos respectivos Processos DNPM, percebe-se que várias delas não estavam sendo cumpridas, por exemplo: utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual; não se teve acesso a documento comprobatório da origem do mercúrio (Hg), comprovante de compra de óleo diesel, proposta para Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nem havia placa identificadora do empreendimento. Além disso, várias exigências das normas de mineração (NRM) não estavam sendo cumpridas. Também não foi apresentada a Autorização de Supressão Vegetal (ASV) nem Autorização de Resgate de Fauna. Percebeu-se que os efluentes da atividade de extração e concentração do ouro em calha estavam sendo diretamente (...).
A perícia, portanto, foi contundente ao apontar a existência de danos ambientais nas área indicadas. (...).
O transporte de minérios sem autorização legal configura crime autônomo, o qual fora realizado em concurso de agentes pelos denunciados.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fulcro no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91, DENUNCIA em desfavor de DIEGO DE MELLO, RUY BARBOSA DE MENDONÇA e GABRIELA LIMA DE JESUS pelo cometimento do crime previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176/1991, requerendo à Vossa Excelência que seja recebida a presente denúncia, citando-se os denunciados para a apresentação de resposta escrita (art. 396-A do CPP) e demais atos do processo, para, após produção das provas cabíveis (notadamente documentais e testemunhais), condená-los na forma ora requerida.
(...). Ao que afirma a acusação, o paciente, em concurso de agentes com os demais denunciados teriam realizado o transporte de 6,895 kg de ouro em total desconformidade com a legislação vigente, posto que o material, endereçado ao paciente (que se encontrava no local da apreensão e se apresentou com destinatário do material, o identificando como sendo ouro), estaria desacompanhado de qualquer documento que identificasse sua origem ou a legalidade de sua extração.
A denúncia afirma que seria "costumeira" a prática pelo paciente da conduta de "comercializar ouro sem a devida documentação exigida por lei, demonstrando total desrespeito ao que diz o art. 38 da Lei 12.844/2013", segundo o qual "o transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento".
A denúncia afirma que, nada obstante o codenunciado RUY BARBOSA — que se apresentou como proprietário do garimpo do qual teria sido extraído o ouro — tenha apresentado, a posteriori, documentos (PLG´s e LO´s) visando comprovar a origem lícita do ouro, a respeito de tais documentos, a informação prestada pela ANM (Agência Nacional de Mineração) no âmbito do inquérito daria conta que "para que haja a completa legalidade da extração do ouro, faz-se necessário não apenas o título autorizativo que é a PLG, mas também a licença ambiental vigente" e que, ademais, teria a agência ressaltado que, quanto ao transporte do ouro, é necessário que o minério esteja acompanhado de documentação autorizativa da locomoção, o que, afirma o MPF, não foi evidenciado quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
O órgão de acusação assevera que, nada obstante a realização de análise documental e pericial das PLG's apresentadas, "não foi possível identificar a origem dos 6,895kg de ouro apreendidos".
A denúncia ainda refere que a "Informação Técnica nº 022/2018 – UTEC/DPF/SNM/PA", a par de confirmar tratar-se de ouro o material, ressaltou tratarem as Permissões de Lavra Garimpeira analisadas ( números 850.573/19939, 850.574/1993 e 850.577/1993) de atividade autorizada, desde que cumpridas as condicionantes previstas no licenciamento, sendo que tal documento teria sido contundente ao apontar a existência de danos ambientais nas área indicadas nas PLG's apresentadas (cito ID 454811542 p. 9/10): (...).
Para o órgão de acusação, os fatos acima narrados conformariam a prática pelo paciente e demais denunciados do crime de transporte de minérios sem autorização legal, descrito no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/1991.
A decisão aqui indicada como ato coator (ID 454811453), proferida em 01/10/2025, no que aqui interessa, manteve a decisão anterior de recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, rejeitando os pedidos da defesa, suscitados em preliminares na resposta à acusação, de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, bem como os pedidos de absolvição sumária:
(...). Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, foi realizada análise documental e pericial das Permissões de Lavra Garimpeira (PLGs) nº 850.573/1993, 850.574/1993 e 850.577/1993, apresentadas pelo réu Ruy Barbosa de Mendonça, no âmbito do Inquérito Policial nº 148/2017-4 DPF/SNM/PA, ocasião em que foi realizada incursão em campo em 29/08/2018.
Todavia, mesmo após a perícia técnica, não foi possível estabelecer a origem dos 6,895 kg de ouro apreendidos, tendo sido constatada, por outro lado, a existência de danos ambientais nas áreas objeto das referidas permissões.
A legislação vigente exige que o ouro proveniente de regiões de garimpo ao ser transportado se faça acompanhar do título autorizativo de lavra, quando o transporte é feito pelo proprietário da mina ou de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte, quando o transporte é feito por terceiro, conforme disciplina a lei 12.844/13, vejamos: [...]
No presente caso, restou constatado que o transporte ocorreu sem qualquer documentação comprobatória, o que configura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.176, de 1991, que tipifica a usurpação de bem da União por meio de extração, transporte ou comercialização não autorizada de recurso mineral. O laudo pericial produzido nos autos evidenciou que não foi possível aferir a origem exata do ouro apreendido, dada a ausência de elementos mínimos de rastreabilidade, como coordenadas geográficas, o que reforça a suspeita de que o transporte se deu à margem da legalidade. Ademais, foram identificados danos ambientais nas áreas objeto das permissões apresentadas, revelando a necessidade de apuração mais detida dos impactos decorrentes da atividade. [...] (ID 454811453)
Pois bem.
No caso concreto, o que a denúncia afirma é o suposto envolvimento do paciente em possível transporte de aproximadamente 7 kg de ouro sem autorização legal, o que conformaria a conduta descrita no art. 2º, §1º, da Lei n. 8.176/91, cuja capitulação legal é a seguinte:
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
No caso em apreço, o que a denúncia afirma, em resumo, é que o ora paciente DIEGO (que, na ocasião do flagrante, se apresentou como a pessoa destinatária do minério), em concurso de agente com demais investigados, teria realizado o transporte de 6,895 kg de ouro "sem a devida documentação exigida por lei" (documentação autorizativa de locomoção) e que, em que pese a posteriori o codenunciado Ruy Barbosa (que se apresentou e se identificou como proprietário do garimpo de onde teria sido extraído o material) tenha apresentado documentação (PLG's e LO's) visando comprovar a origem lícita do material, como o ouro apreendido não apresentava nenhum tipo de identificação, não teria sido possível identificar sua origem.
No mais, a denúncia refere-se à documentação apresentada pelo denunciado, ora afirmando que não foi possível identificar se o ouro apreendido fora, ou não, extraído das áreas identificadas nas PLG's, ora afirmando que a perícia realizada a respeito da área retratadas em 3 (três) das 6 (seis) PLG's, a par de ter demonstrado tratar-se de atividade extrativa autorizada (desde que cumpridas as condicionantes previstas no licenciamento) teria identificado a ocorrência de dano ambiental nas áreas indicadas.
Em resumo, o fato de a denúncia ter afirmado que a falta de documentação do transporte teria inviabilizado identificar a origem dos 6,895kg de ouro apreendidos não milita em favor do paciente, mas em seu desfavor, uma vez que o que a norma visa coibir é exatamente o transporte sem identificação da origem do minério.
Com efeito, por um lado, a discrepância fática (impossibilidade de identificação da origem do minério), no caso, diferentemente do que parece compreender a ilustrada defesa, teria sido consignada como elemento destinado a reforçar a inadequação fático-jurídica da documentação apresentada. A princípio, a denúncia teria imputado ao paciente a prática do crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91, demonstrando que o material estava sendo transportado desacompanhado da documentação legalmente adequada (como exigido por lei), ou seja, sobretudo após os atos de investigação, a documentação não se revelaria apta a certificar a origem do minério.
Por outro lado, ainda que se considerasse as LGO'S apresentadas a posteriori, teria sido verificada a ocorrência de dano ambiental nas áreas indicadas, o que indicaria, segundo a acusação, o descumprimento das condicionantes previstas no licenciamento e consequente ilicitude na extração.
Portanto, careceria de plausibilidade jurídica o direito alegado, afastando-se a pretensão de se obter o trancamento da ação penal.
Em suas informações o juízo afirmou que proferiu decisão rejeitando as preliminares defensivas de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como os pedidos de absolvição sumária, ao fundamento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente dos fatos e elementos mínimos de autoria e materialidade, consubstanciados na apreensão do ouro sem documentação, na identificação dos envolvidos e no laudo pericial.
O juízo consignou ainda que as teses defensivas quanto à licitude da origem do minério, ausência de dolo e eventual erro de proibição demandam instrução probatória, não sendo passíveis de análise em juízo de delibação, motivo pelo qual deliberou pelo prosseguimento da ação penal, com designação de audiência e deferimento da prova testemunhal, determinando a inclusão do feito em pauta prioritária de audiência.
Em conclusão, constata-se que o paciente foi denunciado porque, em 17/09/2018, foi interceptada carga de 10 barras de ouro (6,895kg) no aeroporto de Itaituba/PA, cuja logística e recebimento estariam sob sua responsabilidade, sem que o material estivesse acompanhado de Guia de Transporte ou Nota Fiscal (ID 454811542).
Quanto ao argumento da parte impetrante de que a conduta é atípica por ser o ouro de origem lícita, a análise aprofundada dos elementos jurídicos demonstra que o tipo penal em questão pune quem "explora matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo". No §1º do referido artigo, a lei é clara ao incluir na mesma pena aquele que, entre outras condutas, transporta ou tem consigo o mineral, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Ao realizar o transporte do mineral sem o devido lastro documental (ID 456473176), o agente incorre na conduta delituosa. A ausência de guias e notas no momento da apreensão indica a prática do delito de usurpação de bem público, uma vez que o minério, até sua regular comercialização e prova de origem, pertence ao patrimônio da União.
Portanto, sendo o transporte um dos núcleos verbais do crime, a verificação da alegada "origem lícita" e da inexistência de dolo não pode ser feita em sede de cognição sumária de habeas corpus. É necessário que o processo seja regularmente instruído, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se avalie se os documentos apresentados a posteriori pela defesa (PLGs em nome de terceiros - ID 454811565) possuem nexo direto com o ouro específico apreendido, fato que o laudo pericial (ID 1820756182) não pôde atestar de forma cabal.
Tudo considerado, no que tange à alegação de inépcia, verifica-se que a denúncia descreveu adequadamente o fato criminoso, apontando a conduta do paciente na cadeia logística do minério irregular, o que atende ao art. 41 do CPP. A discussão sobre o dolo específico deve ser reservada à sentença, após a produção de provas. Dispositivo Ante o exposto, confirmando o que decidido em sede de liminar, denego a ordem de habeas corpus.
Como visto, os requisitos mínimos da denúncia foram preenchidos, não se constatando qualquer ilegalidade na decisão atacada, pois imputa claramente a conduta criminosa ao paciente, descrevendo suficientemente os fatos e as circunstâncias envolvidas, consoante previsão do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, acerca dos fatos imputados ao recorrente na denúncia, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.
Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas e fatos no presente recurso ordinário em habeas corpus.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o trancamento de ação penal por estelionato, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. Alegações da parte agravante: (i) cabimento e tempestividade do agravo regimental conforme o Regimento Interno; (ii) ilegitimidade passiva por suposta retirada de sociedade antes da consolidação do inadimplemento; (iii) atipicidade por ausência de dolo específico e de fraude; (iv) inépcia da denúncia por falta de individualização de condutas e de descrição de "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento"; e (v) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem revolvimento probatório.
3. As decisões anteriores: Corte de origem concluiu pela existência de justa causa à ação penal, com base em elementos informativos do inquérito policial (depoimentos da vítima e testemunhas e documentos), e pela suficiência da denúncia nos termos do art. 41 do CPP; decisão monocrática reafirmou a impossibilidade de trancamento pela via estreita do habeas corpus e manteve o acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 41 do CPP e dos elementos informativos do inquérito policial, é possível o trancamento da ação penal, por habeas corpus, por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, bem como se a análise pretendida demanda revolvimento fático-probatório.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia descreve fato criminoso com as circunstâncias essenciais e individualiza, na medida do possível, a conduta do agravante, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se os indícios de autoria e materialidade constantes do inquérito policial evidenciam justa causa, afastando a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar fundamentos novos e aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistência de argumentos inovadores capazes de modificar a decisão agravada.
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade; não configuradas tais hipóteses.
6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, indicando a participação dos denunciados e individualizando, na medida do possível, a conduta atribuída ao agravante, o que afasta a alegação de inépcia.
7. Os elementos informativos do inquérito policial, notadamente depoimentos e documentos, evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), caracterizando justa causa para a persecução penal.
8. A verificação de ilegitimidade passiva, atipicidade por ausência de dolo específico e eventual ruptura do nexo causal demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
9. Mantida a decisão monocrática, por subsistirem seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, causa extintiva da punibilidade ou inépcia da denúncia. 2. A denúncia que observa o art. 41 do CPP e individualiza, na medida do possível, a conduta imputada, não é inepta e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos do inquérito policial, configura justa causa para o prosseguimento da ação penal. 4. A análise de ilegitimidade passiva, dolo específico e nexo causal, quando dependente do exame aprofundado de fatos e provas, é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, II e III; CP, art. 171, caput; CP, art. 29; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada especificamente.
(AgRg no RHC n. 228.791/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2026, DJEN de 7/10/2026.)
Ainda, cumpre registrar que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico brasileiro. A interrupção prematura da atuação jurisdicional do Estado apenas se justifica quando emergir dos autos, de forma cristalina, inequívoca e sem a necessidade de qualquer aprofundamento na análise de provas, a total ausência de justa causa para a persecução. Isso significa que a extinção anômala do processo exige a demonstração patente da atipicidade da conduta, da incidência de uma causa de extinção da punibilidade ou da completa ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade do delito.
Dos trechos acima transcritos, observa-se que o entendimento do TRF da 1ª Região está em sintonia com o do STJ no sentido de que o trancamento de inquérito policia ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a interposição de recurso adequado.
2. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
3. Em crimes de autoria coletiva, não se exige, na fase inaugural, a descrição minuciosa da atuação individual de cada acusado, bastando que a denúncia observe o art. 41 do CPP, com narrativa dos fatos e indicação de liame entre o agir dos agentes e a prática delituosa, viabilizando o exercício da ampla defesa.
4. No caso, a denúncia descreve os fatos com data, local, circunstâncias, indicação dos bens públicos supostamente depredados e do contexto do confronto entre torcidas organizadas, além de apontar o liame subjetivo entre os agentes e os meios utilizados (fogos de artifício, pedras, paus e partes dos objetos depredados). Esse quadro, aliado às referências aos elementos informativos de investigação, atende às exigências do art. 41 do CPP e revela lastro probatório mínimo, suficiente para a deflagração da persecução penal, sendo inadequado, na via estreita do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário, proceder ao exame aprofundado das provas para buscar a individualização pormenorizada das condutas de cada um dos denunciados. Em tal contexto, não se evidencia a apontada inépcia da denúncia, pois a peça acusatória não se limita a imputações abstratas, mas expõe a dinâmica dos fatos e o vínculo entre os agentes, remetendo à instrução a delimitação dos papéis, sem malferir, por si, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
5. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 245.372/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DIGITAL DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE CONDICIONADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO. FURTO DE APARELHO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO COM JUNTADA DE ARQUIVOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE INDEMONSTRADA.
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia de evidências digitais exige elementos concretos que indiquem adulteração ou comprometimento da confiabilidade do material, não bastando afirmações genéricas.
2. A inobservância de procedimentos de cadeia de custódia não gera nulidade automática. É indispensável demonstrar prejuízo efetivo e a impossibilidade de estabelecer correspondência segura entre a prova produzida e aquela originalmente obtida.
3. O princípio do pas de nullité sans grief orienta que nenhum ato seja invalidado sem demonstração de prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa.
4. O trancamento da ação penal, na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria.
5. O exame aprofundado do valor probatório e da confiabilidade técnica de evidências digitais é reservado ao juízo natural, no curso da instrução, com participação das partes e possibilidade de impugnação técnica.
6. No caso, a insurgência defensiva sustenta nulidade da prova digital por ausência de metodologia forense e por furto do aparelho de telefone, mas não aponta circunstâncias objetivas de adulteração do conteúdo juntado. O contraditório está preservado pelo acesso aos arquivos e pela possibilidade de impugnação técnica na instrução, não havendo demonstração de prejuízo concreto que imponha nulidade imediata. A orientação aplicada na origem - necessidade de demonstração específica de comprometimento e reserva da valoração ao juízo natural - mostra-se compatível com a via eleita e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão de trancamento não encontra suporte, pois há narrativa acusatória apoiada em múltiplos elementos informativos e indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o prosseguimento da ação penal. A discussão sobre suficiência e confiabilidade demanda incursão fático-probatória, incompatível com o estreito âmbito do remédio constitucional.
8. Recurso improvido.
(RHC n. 237.288/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026.)
Em síntese, não se evidenciam, nos limites cognitivos do habeas corpus ou do recurso em habeas corpus, os requisitos para o trancamento da ação penal ou para o reconhecimento de inépcia da denúncia, tampouco se mostra adequada a suspensão da audiência de instrução, porquanto os pontos controvertidos demandam apuração em cognição ampla.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator CARLOS PIRES BRANDÃO