STJ nega trancamento de ação penal por transporte de ouro
Jurisprudência Ambiental

STJ nega trancamento de ação penal por transporte de ouro sem documentação

14/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus Processo: 1009351-04.2026.4.01.0000

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em setembro de 2018, agentes da Polícia Federal apreenderam, em aeroporto no sudoeste do Pará, dez barras de um metal com cerca de 6,895 kg transportadas em aeronave fretada, sem documentação de origem. Segundo a denúncia, com base no relatório de fiscalização, a carga estaria endereçada a um particular, que teria se apresentado como destinatário. A acusação imputou-lhe o crime do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, e a apuração desses fatos ficou reservada à instrução. Laudo pericial confirmou a natureza do material, mas registrou a impossibilidade de determinar a origem específica das barras.

Questão jurídica

Discutiu-se se seria possível, pela via do habeas corpus, trancar a ação penal por atipicidade e ausência de justa causa, sob o argumento de que a falta de documentação de transporte não se confunde com a obtenção ilícita do minério exigida pelo caput do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. Também se discutiu a alegada inépcia da denúncia, por suposta ausência de individualização de circunstâncias indicativas do elemento subjetivo do tipo.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do particular, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia denegado a ordem. Entendeu-se que a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e que as teses de licitude da origem do ouro e de ausência de dolo demandam instrução probatória. A ação penal prossegue, inclusive quanto à audiência de instrução, cuja suspensão foi indeferida.

Contexto do julgamento

O caso teve origem em fiscalização de rotina da Polícia Federal em aeroporto no sudoeste do Pará, em 17 de setembro de 2018, quando foi encontrada, no interior de aeronave fretada, uma carga composta por dez barras de metal assemelhado a ouro, com aproximadamente 6,895 kg, desacompanhada de documentação que identificasse a origem ou a legalidade da extração. Segundo a denúncia, com base no relatório de fiscalização, a caixa estaria endereçada ao particular que depois figurou como recorrente, o qual se encontraria no local e teria se apresentado como destinatário do material. A defesa sustenta que essa condição de destinatário não autoriza presumir dolo.

Ainda na fase de inquérito, um dos investigados afirmou que o ouro seria proveniente de garimpo de sua titularidade e apresentou cópias de permissões de lavra garimpeira e de licença de operação. O laudo pericial elaborado pela Polícia Federal confirmou a natureza do material, mas consignou a impossibilidade de determinar a origem específica das barras apreendidas. A denúncia, fundada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991, foi recebida em 19 de janeiro de 2024, e o juízo federal de primeiro grau rejeitou as preliminares defensivas de inépcia e de ausência de justa causa, determinando o prosseguimento da ação penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração. Contra esse acórdão foi interposto recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, no qual se pleiteou o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, além da suspensão dos efeitos do recebimento da peça acusatória e do cancelamento da audiência de instrução.

Fundamentos da decisão

O relator registrou, preliminarmente, que a prerrogativa de julgamento monocrático do habeas corpus e do respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sobretudo quando a matéria se conforma ao entendimento dominante da Corte, conforme AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.

No mérito, a decisão assentou que a denúncia descreve adequadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, satisfazendo as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que não se reconhece a alegada inépcia. O tipo invocado — art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991 — pune a produção de bens ou a exploração de matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo, estendendo a mesma pena a quem, sem autorização legal, adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome ou comercializa produtos obtidos daquela forma. A denúncia relacionara ainda o dever documental do transporte do ouro ao art. 38 da Lei nº 12.844/2013, conforme reproduzido no acórdão do tribunal regional. Já o juízo de primeiro grau, no trecho reproduzido no acórdão, afirmou que a Lei nº 12.844/2013 exige que o ouro transportado se faça acompanhar do título autorizativo de lavra, quando o transporte é feito pelo proprietário da mina, ou de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário, quando feito por terceiro.

As teses defensivas de atipicidade por licitude da origem do minério, de ausência de dolo e de que a condição de destinatário não autorizaria presunção de elemento subjetivo foram tratadas como matéria a ser enfrentada na instrução criminal, sob contraditório, e não em cognição sumária. O relator reafirmou que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando se evidenciam, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a completa ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, citando os julgados AgRg no RHC n. 228.791/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2026, DJEN de 7/10/2026; AgRg no RHC n. 245.372/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2026, DJEN de 9/9/2026; e RHC n. 237.288/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026.

Alcance da decisão

Trata-se de decisão monocrática de relator em tribunal superior, e não de acórdão de turma nem de julgamento colegiado, razão pela qual não firma tese vinculante sobre a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991. O que foi decidido é restrito: não há, no caso concreto e nos limites cognitivos do habeas corpus, constrangimento ilegal apto a autorizar o trancamento da ação penal ou o reconhecimento de inépcia da denúncia, tampouco a suspensão da audiência de instrução.

A decisão não declara que o ouro apreendido tinha origem ilícita, nem afirma a culpa do recorrente; igualmente, não acolhe a tese defensiva de que a irregularidade documental do transporte seria mera infração administrativa. Essas controvérsias — inclusive a correspondência entre as permissões de lavra garimpeira apresentadas e o material apreendido, assim como o elemento subjetivo da conduta — permanecem abertas e serão resolvidas na ação penal em curso perante a Justiça Federal, após a produção de provas sob contraditório e ampla defesa.

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